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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.912, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2, de 2025-CN, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

§ 12 do art. 7º do Projeto de Lei

“§ 12. Cada pagamento deverá fazer referência a uma única ação orçamentária e exercício financeiro, exceto quando o objeto de gasto for classificado conforme o inciso I do § 2º.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo é contrário ao interesse público, pois a medida criaria uma sobrecarga no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, devido à ampliação significativa da quantidade de transações e de documentos que ela ocasionaria, o que prejudicaria a gestão de pagamentos do Governo federal. Ademais, a implementação demandaria aporte de recursos públicos adicionais para a adaptação, a manutenção e a operação do SIAFI.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Incisos XXVIII e XXIX do caput do art. 12 do Projeto de Lei

“XXVIII - despesas com apoio à educação de pessoas com altas habilidades ou superdotação;”

“XXIX - despesas com implementação de programas estruturados de educação socioemocional nas instituições públicas de ensino da educação básica; e”

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao exigir a discriminação em categoria de programação específica para despesas já contempladas em programações orçamentárias mais abrangentes, o que promoveria a pulverização de ações no orçamento e o aumento da rigidez orçamentária e dificultaria a gestão de recursos.”

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Alínea ‘f’ e alínea ‘g’ do inciso IV do § 1º do art. 18 do Projeto de Lei

“f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;

g) à malha hidroviária brasileira;"

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público pois ampliam de forma significativa as exceções à competência da União, o que poderia descaracterizar a finalidade dos programas e ações orçamentárias, contrariando os princípios da especialização e da vinculação da despesa, bem como as boas práticas de planejamento orçamentário.”

 Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 27 do Projeto de Lei

“Art. 27. Na elaboração e execução dos Orçamentos de 2026, a União priorizará e poderá excepcionar as proporcionalidades padronizadas de alocação em programas federais de infraestrutura urbana e social — inclusive habitação de interesse social (Minha Casa, Minha Vida), saneamento, mobilidade, saúde e educação — para atendimento de municípios ou regiões impactados por empreendimentos estruturantes de grande porte, com incremento populacional temporário ou permanente que gere demanda extraordinária por serviços públicos e moradia.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput será realizado por ato do Poder Executivo federal, com base em critérios objetivos que considerem, entre outros:

I - o volume de investimento e estágio de implantação do empreendimento;

II - a existência de licenciamento/autorizações setoriais;

III - a estimativa de contingente de trabalhadores temporários ou empregos permanentes e seu impacto relativo sobre a população residente;

IV - o plano local de demandas públicas apresentado pelo ente beneficiário.

§ 2º Para os casos enquadrados, a União poderá:

I - elevar o teto de oferta de unidades habitacionais, equipamentos públicos e obras de infraestrutura além dos coeficientes usuais por porte populacional;

II - ajustar parâmetros de priorização e metas físicas dos programas federais atingidos;

III - reduzir ou dispensar contrapartidas locais nos termos a serem definidos no ato de que trata o § 1º, observadas as metas fiscais, o regime fiscal vigente e a disponibilidade orçamentária.

§ 3º O enquadramento dará direito à prioridade de análise e liberação nas programações anuais dos programas referidos no caput, na forma da regulamentação específica.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao ir de encontro à sistemática de priorização e acompanhamento definidos no art. 4º do Autógrafo do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento, na medida em que estabelece prioridade adicional em formato distinto do previsto e sem a respectiva meta associada.

No que diz respeito à excepcionalização de regras de distribuição proporcional de recursos para programas federais de infraestrutura urbana e social, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, pois disposições acerca da organização dos referidos programas é matéria estranha ao escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelecidas nos termos do disposto no art. 165, § 2º, da Constituição.”

Art. 28 do Projeto de Lei

“Art. 28. Os recursos e as ações orçamentárias do Programa de Mobilidade Urbana, inclusive aqueles provenientes de emendas do Congresso Nacional, poderão, a critério do Poder Executivo, ser destinados ao custeio do transporte público coletivo de passageiros, nos modais rodoviário e metroviário, de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, em âmbito nacional.”

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, pois amplia, de forma significativa, a competência da União, ao prever uma autorização para o uso de recursos do Programa de Mobilidade Urbana que descaracterizaria a finalidade dos programas e das ações orçamentárias a ele vinculados, e contraria os princípios da especialização e da vinculação da despesa, bem como as boas práticas de planejamento orçamentário.

Não cabe ao texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias dispor sobre políticas públicas de transporte estadual e municipal, ou alterar os atributos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, nos quais o Programa Mobilidade Urbana tem o seu escopo definido, em violação ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição.”

§ 4º do art. 31 do Projeto de Lei

“§ 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, porquanto o aumento do valor do Fundo Partidário reduz o montante destinado ao pagamento das demais despesas da Justiça Eleitoral, tendo em vista os limites estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

Ademais, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade pois, ao vincular o montante de despesas do Fundo Partidário ao crescimento real da receita de exercícios anteriores, o dispositivo promoveria o crescimento dessas despesas em patamar superior ao crescimento dos limites de despesas primárias, previstos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, em contrariedade ao disposto no art. 138 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Inciso IX do § 1º do art. 76 do Projeto de Lei

“IX - pedido de retirada da indicação de beneficiário pelo autor antes do empenho da despesa.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao incluir, como hipótese de impedimento de ordem técnica, o pedido de retirada da indicação de beneficiário pelo autor antes do empenho da despesa. Tal previsão atribuiria ao autor da emenda a prerrogativa de desistir da indicação quando os procedimentos de execução da despesa estivessem em andamento, o que resultaria na paralisação das atividades de execução, com prejuízo à eficiência e à economicidade do gasto público.

No caso das transferências especiais, essa previsão de impedimento não consideraria o marco temporal do início dos procedimentos de execução, o qual não se confunde com o prazo de anterioridade relativo à fase de empenho. Assim, eventuais solicitações de exclusão de beneficiários não disporiam de tempo hábil para serem processadas, em razão de o dispositivo permitir ajustes até a data do empenho.

Portanto, solicitações de exclusão de beneficiários apresentadas próximo à data de empenho atrasariam o processo de execução de despesas como um todo, uma vez que, por questão de equidade das emendas individuais, toda a operação eventualmente teria de ser interrompida, o que poderia comprometer o cumprimento dos prazos previstos nos cronogramas de execução das transferências especiais.

Ante o exposto, considerados os efeitos negativos quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia do gasto público, bem como os entraves à operacionalização das despesas, faz-se necessário o veto do referido dispositivo por contrariedade ao interesse público.”

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

§ 2º do art. 76 do Projeto de Lei

“§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia serem providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a licença ambiental prévia e o projeto de engenharia são requisitos para o início da execução de projetos, em consonância com o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

A identificação dos impedimentos de ordem técnica ou legal possibilita que recursos destinados a programações orçamentárias que não tenham recursos técnicos ou legais necessários para a sua execução possam ser remanejados e executados em programações que reúnam tais condições.

Assim, ressalvar quaisquer despesas do rol dos impedimentos técnicos definidos em lei traria prejuízos à eficiência e à qualidade da despesa pública, bem como à boa gestão orçamentária e à responsabilidade fiscal.”

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 82 do Projeto de Lei

“Parágrafo único. Todos os regulamentos emitidos pelo Poder Executivo, bem como comunicados, ofícios circulares, entre outros, referentes à execução de programações incluídas ou acrescidas por emendas, devem ser encaminhados pelo órgão emissor à CMO, até o dia seguinte ao de sua publicação, devendo a comissão divulgá-los em seu sítio eletrônico.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa criaria um ônus excessivo para os órgãos responsáveis pela gestão orçamentária e financeira, visto que a redação do dispositivo é extremamente abrangente, e abarcaria todos os regulamentos, os comunicados, os ofícios, “entre outros”, além de conferir prazo muito exíguo para o cumprimento da obrigação prevista, de apenas um dia, o que tornaria a medida inexequível.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

§ 6º do art. 87 do Projeto de Lei

“§ 6º Para fins do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, a divisibilidade limitará a no mínimo 10% (dez por cento) do valor da emenda para cada beneficiário final, não se aplicando para os casos de execução direta pela União.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao se opor à regra da divisibilidade estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e no art. 165, § 9º, incisos II e III, da Constituição.

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 88 do Projeto de Lei

“Art. 88. Excepcionalmente para 2026, caso não sejam recebidas as emendas de bancada por inobservância do quórum regimental prescrito no art. 47 da Resolução nº 1, de 2006-CN, a comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, deliberará sobre o seu recebimento, desde que a proposta das emendas esteja acompanhada de ata aprovada:

I - pelo quórum de aprovação da representação de uma das Casas do Congresso Nacional; e

II - por, no mínimo, um terço dos senadores ou metade dos deputados federais, a depender da Casa onde o quórum não tenha sido alcançado.”

 Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, cumpre observar que a forma de decisão das bancadas configura matéria de organização interna do Congresso Nacional, de maneira que não cabe ao texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vigência temporária, estabelecer uma exceção à Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2006, considerados  diplomas normativos com competências constitucionalmente distintas.

Nesse sentido, o dispositivo é contrário ao interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao tratar de matéria não incluída dentre as competências da Lei das Diretrizes Orçamentárias, o que viola também o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição.”

Art. 95 do Projeto de Lei

“Art. 95. A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública com encargo para o donatário, não se configura em descumprimento da alínea ‘a’ do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao criar exceção à norma de direito eleitoral constante do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e ao tratar de matéria não incluída dentre as competências da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelecidas no art. 165, § 2º, da Constituição.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

§ 3º do art. 98 do Projeto de Lei

“§ 3º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser reduzido a pedido do convenente.”

Razões do veto

“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao fixar prazo mais extenso para o cumprimento da condição suspensiva na Lei de Diretrizes Orçamentárias, modificando regras existentes em normas materiais permanentes, em desacordo com o espectro de atuação da LDO existente no art. 165, §2º, da Constituição.

Assim, diante da limitação temporal da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a União teria que estabelecer regras anuais para a manutenção e a execução de restos a pagar em detrimento das normas consolidadas, o que viola as normas gerais de direito financeiro que buscam reduzir o carregamento excessivo de passivos.

Além disso, a definição do prazo de trinta e seis meses para o cumprimento da condição suspensiva está em desacordo com o prazo de validade dos restos a pagar não liquidados estabelecido pelo Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.”

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

§ 4º do art. 98 do Projeto de Lei

“§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes.

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que não compete à Lei de Diretrizes Orçamentárias, como lei ordinária de caráter temporário, afastar a aplicabilidade de lei complementar, sobretudo em tema que a Constituição reserva à norma complementar.

A obrigatoriedade de adimplência fiscal e financeira para a celebração de transferências voluntárias está estabelecida no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a qual define normas de finanças públicas destinadas à responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no disposto no art. 163 da Constituição.

Ainda, cabe destacar que todas as possíveis exceções de inadimplemento, referentes a ações de educação, saúde, assistência social, emendas parlamentares individuais e de bancada, já estão contempladas nas normas citadas.

Assim, a dispensa de adimplência para receber transferências voluntárias viola o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, que proíbe o Poder Público de beneficiar aqueles que devem à Seguridade Social.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Inciso I do caput do art. 104 do Projeto de Lei

“I - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, para as emendas individuais (RP 6); e”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois a incorporação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP criaria um detalhamento excessivo no módulo emendas do SIOP, o que acarretaria inconsistências na indicação de beneficiários, as quais teriam de ser dirimidas pelo Ministério da Saúde e, eventualmente, geraria a perda de prazo legal para a inclusão de beneficiários no referido Sistema.

Ademais, o módulo de emendas do SIOP se encontra em processo de transição para o módulo parlamentar, no qual, eventualmente, poderá haver maior detalhamento.”

Art. 105 do Projeto de Lei

“Art. 105. Os tetos para transferências de recursos para média e alta complexidade e para atenção primária serão majorados durante o exercício financeiro mediante comprovação de demanda reprimida do ente beneficiário.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público ao introduzir elevado grau de incerteza sobre o cálculo dos valores a serem transferidos para a saúde, com potencial de restringir o espaço fiscal das despesas primárias discricionárias.

Ainda, cumpre ressaltar que a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois não cabe ao texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias alterar, excepcionar ou inovar em relação à legislação permanente que disciplina as políticas públicas de saúde, a exemplo da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Lei nº 8.080, 19 de setembro de 1990, e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, bem como dos atos normativos infralegais editados pelo Ministério da Saúde que regulamentam periodicamente os critérios de alocação e transferências de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 116 do Projeto de Lei

“Parágrafo único. O regulamento específico a que se refere o inciso XXVI do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, não poderá estabelecer como valor mínimo, para celebração de convênios e de contrato de repasses, montante superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para execução de obras e a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para demais objetos.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que a fixação dos valores mínimos configura-se em matéria de competência do Poder Executivo federal, conforme estabelecido no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Tendo em vista o elevado custo burocrático de cada repasse e o expressivo número de instrumentos vigentes e em fase de prestação de contas, a fixação dos valores mínimos vigentes tem por objetivo evitar a ineficiência e a excessiva pulverização na alocação dos recursos públicos.”

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

§ 2º do art. 118 do Projeto de Lei

“§ 2º As dotações relativas ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal, interna e externa, serão discriminadas na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais em categorias de programação distintas, classificadas como amortização da dívida (GND 6):

I - o montante da Atualização Monetária do Refinanciamento da Dívida Mobiliária Federal; e

II - o montante do Principal Refinanciamento da Dívida Mobiliária Federal.”

Razões do veto

“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao criar exigência incompatível com a sistemática de apuração e execução da dívida pública federal, o que viola o disposto no art. 29, caput, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, segundo o qual o refinanciamento da dívida mobiliária consiste na emissão de títulos para o pagamento do principal acrescido da atualização monetária. Ademais, o dispositivo criaria ambiguidade metodológica em relação à apuração da dívida pública.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Alínea ‘u’ do inciso I do § 1º do art. 165 do Projeto de Lei

“u) até 15 de maio, relatório consolidado sobre informações prestadas pelos gestores dos fundos de qualquer natureza que recebam recursos da União, contendo, no mínimo, a arrecadação de receitas discriminadas por fonte, execução de despesas, saldos de exercícios anteriores, eventuais valores aportados pela União diretamente ou por intermédio de outros fundos, resultado financeiro do exercício anterior, disponibilidade de caixa ao final do exercício anterior e, quando couber, patrimônio total do fundo; e”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista que os fundos especiais integrantes do orçamento e aqueles em que a União participa como cotista têm suas escriturações contábeis regidas por regramentos distintos.

A discriminação das receitas arrecadadas por fonte de recursos nos fundos especiais é possível, uma vez que sua escrituração contábil é feita para atender a essa finalidade, nos termos do disposto no art. 50, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Todavia, nos fundos de natureza privada nos quais a União participa como cotista, a escrituração é feita de acordo com legislações e regras específicas. Assim, a inexistência de regramento uniforme sobre a discriminação das receitas arrecadadas por fontes de recursos para os diversos tipos de fundos que contam com a participação da União torna a medida inexequível em sua integralidade.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Alínea ‘v’ do inciso I do § 1º do art. 165 do Projeto de Lei

“v) até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, relatório contendo a correlação das programações orçamentárias incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares com os objetivos específicos dos programas do Plano Plurianual 2024-2027.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao impor obrigação inexequível para o Poder Executivo federal. A vinculação legal entre o Plano Plurianual – PPA e a Lei Orçamentária Anual ocorre por meio dos programas do PPA, nos termos do disposto no art. 9º, § 1º e § 2º, da Lei 14.802, de 10 de janeiro de 2024, os quais dizem respeito aos programas finalísticos e de gestão e não às programações orçamentárias.

Dessa forma, não existe, no atual arranjo institucional, jurídico e orçamentário, a identificação sistemática da relação entre as programações orçamentárias e os objetivos específicos do PPA para a totalidade do orçamento.”

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

§ 1º do art. 180 do Projeto de Lei

“§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, pois o aproveitamento de eventual saldo a liquidar inscrito em restos a pagar não processados em favor de novo beneficiário estaria em desacordo com as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a qual exige a identificação do credor na nota de empenho e estabelece o controle dos restos a pagar por credor, notadamente quanto ao disposto em seus art. 61 e art. 92, parágrafo único.

§ 2º do art. 180 do Projeto de Lei

“§ 2º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público. Com efeito, a proposta legislativa trata de mecanismos de reutilização de restos a pagar que ampliariam as hipóteses previstas na Lei nº 14.133, de 1º abril de 2021. Desse modo, o dispositivo está modificando regras existentes em leis materiais permanentes, violando o espectro de atuação da LDO existente  no art. 165, § 2º, da Constituição.

Ademais, o dispositivo está em desacordo, também, com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, segundo o qual é condição prévia para a licitação que a despesa correspondente seja objeto de dotação específica ou de crédito genérico na Lei Orçamentária do exercício em curso”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 194 do Projeto de Lei

“Art. 194. Do montante previsto no art. 6º da Lei nº 15.164/2025, a Lei Orçamentária Anual destinará 90% (noventa por cento) a ações e serviços públicos de saúde e o remanescente a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, contemplando, obrigatoriamente, iniciativas de capacitação do corpo docente para o uso de novas tecnologias, especialmente em inteligência artificial, e para o atendimento de alunos com necessidades especiais.”

Razões do veto

“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, uma vez que a vinculação de recursos aumentaria a rigidez orçamentária e dificultaria os processos de elaboração e execução do orçamento público, com o potencial de criar ineficiências alocativas.

Ademais, a criação de vinculações de receitas públicas a despesas, órgãos ou fundos específicos não se encontra no escopo estabelecido no art. 165, § 2º, da Constituição.”

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 195 do Projeto de Lei

“Art. 195. Na impossibilidade de execução dos restos a pagar de que trata a Lei Complementar nº 215, de 21 de março de 2025, em razão da insuficiência dos valores para execução integral dos objetos propostos, os órgãos responsáveis poderão, observada a legislação orçamentária e financeira, adotar as seguintes providências:

I - aglutinar os recursos destinados a obras, reformas, projetos e afins correlatos com o propósito, prioritariamente, de concluir obra diversa inacabada; ou

II - aglutinar os recursos de fontes e destinações de um único ente ou entes diversos com o propósito de, prioritariamente, concluir obra inacabada.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 215, de 21 de março de 2025, às obras e serviços de que trata este artigo.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que geraria insegurança jurídica quanto à execução dos restos a pagar, em razão de decisão recente proferida pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Medida Cautelar em sede do Mandado de Segurança nº 40.684/DF.”

Seção III do Anexo III ao Projeto de Lei

Seção III

Das demais despesas ressalvadas

I - despesas de regulação e fiscalização, no âmbito das agências reguladoras;

II -  despesas com as ações de “Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologias para a Agropecuária” e de “Manutenção e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades da Embrapa”, vinculadas ao programa 2303 - Pesquisa e Inovação Agropecuária, no âmbito da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

III - defesa agropecuária;

IV - subvenção econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº10.823, de 2003);

V - despesas com programas e ações voltadas à inclusão de mulheres na transição energética justa, bioeconomia e agroecologia; e

VI - despesas de apoio à educação de pessoas com altas habilidades.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a ampliação do rol de despesas discricionárias ressalvadas de eventual contingenciamento reduziria a flexibilidade e a liberdade dos órgãos na gestão de suas próprias despesas orçamentárias, visto que essas despesas seriam originalmente discricionárias. Além disso, dificultaria o cumprimento das regras fiscais, especialmente quanto à consecução da meta de resultado primário.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2026