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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

  Dispõe sobre a regulamentação da profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.

Art. 2º São considerados marinheiros profissionais de esporte e recreio aqueles que possuem habilitação para conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter não comercial, contratados especialmente para esse fim.

§ 1º Somente poderão conduzir e operar embarcações de esporte e recreio aqueles que tenham habilitação certificada por representante da autoridade marítima.

§ 2º O marinheiro profissional de esporte e recreio somente poderá conduzir embarcações nas águas abrangidas pela habilitação para a qual foi certificado.

§ 3º Ao marinheiro profissional de esporte e recreio com habilitação definida pela autoridade marítima não é permitida a condução de embarcações em atividades comerciais.

Art. 3º Compete ao marinheiro profissional de esporte e recreio:

I - a condução e a operação segura da embarcação;

II - a verificação de existência e do correto funcionamento dos equipamentos de bordo necessários à navegação;

III - a atualização das cartas de navegação das áreas a serem navegadas;

IV – a observação dos procedimentos de salvaguarda da vida humana no mar;

V - a observação dos procedimentos de prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho;

VI - as demais tarefas relacionadas à segurança da navegação.

Parágrafo único. Outras atribuições do marinheiro profissional de esporte e recreio poderão ser estabelecidas no contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado e nas convenções coletivas de trabalho.

Art. 4º Os adestramentos do marinheiro profissional de esporte e recreio em manobras e na utilização dos instrumentos de bordo são de responsabilidade do proprietário da embarcação.

Art. 5º Aos profissionais referidos nesta Lei é assegurado o benefício de um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes às suas atividades, nos termos de regulamento.

Art. 6º A Marinha do Brasil regulamentará o disposto nesta Lei em normas da autoridade marítima.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2025.

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