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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Altera o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, para suspender a centralização gradual das atividades de concessão e manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art.4º .......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31 de dezembro de 2026.
§ 2º A suspensão de que trata o § 1º poderá ser prorrogada por mais um ano por ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
............................................................................................................” (NR)
art. 1º do Decreto nº 11.756, de 25 de outubro de 2023, na parte em que altera o § 1º e o § 2º do art. 4º do Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2025.
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