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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.803, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

 Vigência

Altera o Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos — CCE e Funções Comissionadas Executivas — FCE:

I - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 2.13;

b) um CCE 2.07;

c) dezenove FCE 1.05;

d) vinte e sete FCE 1.03; e

e) duas FCE 2.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o INPI:

a) dois CCE 2.12;

b) uma FCE 1.14;

c) seis FCE 1.13;

d) uma FCE 1.12;

e) dez FCE 1.10;

f) duas FCE 1.09;

g) trinta e duas FCE 1.07;

h) nove FCE 3.07; e

i) cinco FCE 4.07.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, em âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.” (NR)

“Art. 2º  .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) Gabinete;

b) Diretoria-Executiva;

c) Coordenação-Geral de Comunicação Social; e

d) Coordenação de Inteligência e Combate à Falsificação;

...........................................................................................................” (NR)

“Art.   .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - assistir o Presidente do INPI na definição e na coordenação da implementação das diretrizes e das prioridades institucionais;

.....................................................................................................................

V - assistir o Presidente do INPI na coordenação dos processos de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão da estratégia do INPI;

VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao sistema de gestão da qualidade do INPI;

VII - fornecer subsídios ao Presidente do INPI para auxiliar na tomada de decisão sobre recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação que trata da propriedade industrial;

VIII - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à promoção da propriedade industrial, em âmbito nacional, incluída a gestão das unidades regionais do INPI;

IX - supervisionar e coordenar as atividades que auxiliem a atuação institucional do INPI, em âmbito internacional, em articulação com Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

X - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à produção de estatísticas oficiais sobre propriedade industrial, à elaboração de estudos e relatórios em economia da propriedade industrial, à geração de inteligência de mercado e à gestão da política de preços do INPI.” (NR)

“Art. 10.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  .....................................................................................................

I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022:

I - as alíneas “d” e “e” do inciso III do caput do art. 2º;

II - do caput do art. 5º:

a) o inciso I; e

b) o inciso IV; e

III - o inciso II do caput do art. 11.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2025.

Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cilair Rodrigues de Abreu

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2025.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE

a) DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL — INPI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO INPI PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.13

4,12

2

8,24

CCE 2.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 1

3

9,63

FCE 1.05

0,60

19

11,40

FCE 1.03

0,37

27

9,99

FCE 2.07

0,83

2

1,66

SUBTOTAL 2

48

23,05

TOTAL

51

32,68

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O INPI:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O INPI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.12

3,10

2

6,20

SUBTOTAL 1

2

6,20

FCE 1.14

2,78

1

2,78

FCE 1.13

2,47

6

14,82

FCE 1.12

1,86

1

1,86

FCE 1.10

1,27

10

12,70

FCE 1.09

1,00

2

2,00

FCE 1.07

0,83

32

26,56

FCE 3.07

0,83

9

7,47

FCE 4.07

0,83

5

4,15

SUBTOTAL 2

66

72,34

TOTAL

68

78,54

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-13

4,12

2

8,24

-

-

-2

-8,24

CCE-12

3,10

-

-

2

6,20

2

6,20

CCE-7

1,39

1

1,39

-

-

-1

-1,39

FCE-14

2,78

-

-

1

2,78

1

2,78

FCE-13

2,47

-

-

2

4,94

2

4,94

FCE-12

1,86

-

-

1

1,86

1

1,86

FCE-10

1,27

-

-

10

12,70

10

12,70

FCE-9

1,00

-

-

2

2,00

2

2,00

FCE-5

0,60

19

11,40

-

-

-19

-11,40

FCE-3

0,37

27

9,99

-

-

-27

-9,99

FCE-1

0,12

-

-

4

0,48

4

0,48

TOTAL

49

31,02

22

30,96

-27

-0,06

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL — INPI:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.12

 

4

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Superintendência Regionais (S, SE, CO, NE e N)

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

16

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

4

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

COORDENAÇÃO DE INTELIGÊNCIA E COMBATE À FALSIFICAÇÃO

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.13

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

15

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.09

Divisão

30

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

7

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

39

Chefe

FCE 1.07

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

7

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

22

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INPI:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,08

1

7,08

1

7,08

CCE 1.15

5,41

4

21,64

4

21,64

CCE 1.13

4,12

2

8,24

2

8,24

CCE 2.13

4,12

2

8,24

-

-

CCE 2.12

3,10

-

-

2

6,20

CCE 2.07

1,39

1

1,39

-

-

SUBTOTAL 1

10

46,59

9

43,16

FCE 1.15

3,25

1

3,25

1

3,25

FCE 1.14

2,78

-

-

1

2,78

FCE 1.13

2,47

25

61,75

31

76,57

FCE 1.12

1,86

-

-

1

1,86

FCE 1.10

1,27

23

29,21

33

41,91

FCE 1.09

1,00

-

-

2

2,00

FCE 1.07

0,83

85

70,55

117

97,11

FCE 1.05

0,60

28

16,80

9

5,40

FCE 1.03

0,37

27

9,99

-

-

FCE 2.07

0,83

8

6,64

6

4,98

FCE 3.07

0,83

-

-

9

7,47

FCE 4.07

0,83

-

-

5

4,15

SUBTOTAL 2

197

198,19

215

247,48

TOTAL

207

244,78

224

290,64

*