![]()
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
|
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - da Capes para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) dois CCE 1.13;
c) um CCE 2.13;
d) sete CCE 2.10; e
e) três CCE 2.02; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Capes:
a) um CCE 1.10;
b) duas FCE 1.15;
c) quatro FCE 1.13;
d) dez FCE 1.10;
e) três FCE 1.07;
f) três FCE 1.06;
g) duas FCE 2.13;
h) sete FCE 2.10;
i) seis FCE 2.07; e
j) duas FCE 2.05.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Capes.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2025.
Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Cilair Rodrigues de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2025.
ESTATUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, com duração indeterminada e com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, rege-se pela Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, pela Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007, pela Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011, e por este Estatuto.
Art. 2º A Capes tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais do magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.
§ 1º No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade:
I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;
II - coordenar o sistema nacional de pós-graduação e avaliar os cursos desse nível;
III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência no ensino superior, a pesquisa e o atendimento à demanda dos setores público e privado;
IV - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação – PNE;
V - elaborar, a cada cinco anos, o Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com os entes federativos, as instituições de educação superior e de pesquisa e as entidades envolvidas, e coordenar e acompanhar a sua execução;
VI - elaborar programas para a formação de pessoal de atuação regionais e setoriais para o País;
VII - definir padrões mínimos de qualidade para regular o funcionamento dos cursos de mestrado e de doutorado no País;
VIII - regulamentar a seleção de consultores científicos e os procedimentos da avaliação dos programas de pós-graduação acadêmicos e profissionais;
IX - promover os estudos e as avaliações necessários ao desenvolvimento e à melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
X - promover a comunicação e a disseminação da informação científica, acadêmica e de pesquisa, em todos os níveis educacionais;
XI - estimular a fixação de recém-doutores e fomentar os programas de pós-doutorado no País;
XII - fomentar estudos e atividades que contribuam, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento e a consolidação das instituições de educação superior, respeitada a autonomia universitária;
XIII - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e
XIV - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento da pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.
§ 2º No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica, e especialmente:
I - fomentar programas de formação inicial e continuada de profissionais do magistério para a educação básica com vistas à construção de um sistema nacional de formação de professores;
II - articular políticas de formação de profissionais do magistério da educação básica em todos os níveis de governo, com base no regime de colaboração;
III - planejar ações para a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica em serviço;
IV - elaborar programas de atuação setorial ou regional, de forma a atender à demanda social por profissionais do magistério da educação básica;
V - acompanhar o desempenho dos cursos de licenciatura nas avaliações conduzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep;
VI - promover e apoiar, mediante concessão de bolsas, auxílios e programas de estímulo, os estudos, as pesquisas e as avaliações necessários ao desenvolvimento e à melhoria dos currículos dos cursos de formação inicial e continuada de profissionais do magistério;
VII - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento da formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos; e
VIII - acompanhar e avaliar sistematicamente os programas de formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica sob responsabilidade da Capes.
§ 3º A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino.
§ 4º Compete à Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo.
§ 5º As bolsas de estudo e auxílios concedidos para formação inicial e continuada de profissionais do magistério deverão priorizar as áreas de atuação dos docentes e aquelas em que haja déficit de profissionais.
§ 6º No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, com vistas à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil.
Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a Capes poderá utilizar pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de fomento na pós-graduação e na formação de profissionais do magistério da educação básica; e
II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Capes será assessorada por profissionais de reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação de professores da educação básica, no ensino de pós-graduação e na pesquisa.
§ 2º No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado pelos coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, observado o disposto na legislação.
§ 3º Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros profissionais que, aprovados pela Capes, emitirão pareceres, individualmente ou em comissão, quanto ao acompanhamento de cursos de mestrado e de doutorado e à avaliação de propostas de cursos novos ou de programas de pós-graduação stricto sensu, e apreciarão o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
§ 4º A Capes poderá utilizar o seu cadastro de consultores científicos para designação de profissionais que emitirão os pareceres de que tratam os incisos I e II do caput.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Capes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Capes:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Governança e Desenvolvimento Institucional;
c) Assessoria de Comunicação; e
d) Coordenação-Geral de Apoio a Órgãos Colegiados;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria;
e) Diretoria de Gestão; e
f) Diretoria de Tecnologia da Informação;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Programas e Bolsas no País;
b) Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação;
c) Diretoria de Relações Internacionais;
d) Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica;
e) Diretoria de Articulação e Inovação em Educação Aberta; e
f) Diretoria de Informação Científica e Estudos Avançados;
IV - órgão executivo: Diretoria-Executiva; e
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Conselho Técnico-Científico da Educação Superior;
c) Conselho Técnico-Científico da Educação Básica; e
d) Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º A administração superior da Capes é exercida pelo Presidente da Capes, pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. A Diretoria-Executiva da Capes será composta pelo Presidente da Capes e pelos Diretores, que serão nomeados na forma da legislação, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
Art. 6º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 7º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 8º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
I - assistir o Presidente da Capes em sua representação política, social e interinstitucional, incluídas as relações parlamentares e as internacionais;
II - coordenar e supervisionar o apoio prestado ao Presidente da Capes por seus órgãos de assistência direta e imediata;
III - planejar e coordenar a pauta dos despachos de expediente e das audiências do Presidente da Capes;
IV - coordenar o registro e a expedição de comunicações oficiais do Presidente da Capes;
V - coordenar o registro de atos normativos, acordos, convênios e demais atos editados ou praticados pelo Presidente da Capes;
VI - coordenar o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas à Capes por órgãos e entidades da administração pública e por órgãos de controle;
VII - planejar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial de eventos da Capes; e
VIII - acompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a atuação institucional da Capes, em articulação com a Diretoria de Relações Internacionais da Capes, a Assessoria Internacional do Ministério da Educação e o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 10. À Assessoria de Governança e Desenvolvimento Institucional compete:
I - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico institucional;
II - monitorar a agenda estratégica;
III - propor metodologias e ações para o aperfeiçoamento da governança e para o desenvolvimento institucional;
IV - implementar, coordenar e monitorar a gestão de riscos e a governança de dados em âmbito institucional;
V - coordenar a prestação de contas e a avaliação do desempenho institucional;
VI - planejar, organizar e acompanhar as atividades do Comitê Interno de Governança da Capes;
VII - promover as melhores práticas de governança, de gestão estratégica, de gerenciamento de riscos, de controle e de governança de dados, em articulação com a unidade de Auditoria Interna da Capes; e
VIII - coordenar o desenvolvimento e as atualizações de decretos regimentais e de atos normativos de impacto institucional, em articulação com as demais unidades administrativas.
Art. 11. À Assessoria de Comunicação compete:
I - planejar, coordenar e executar as estratégias de comunicação institucional da Capes, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Educação;
II - assessorar o Presidente da Capes no relacionamento com os meios de comunicação social;
III - disseminar as diretrizes de comunicação no âmbito da Capes;
IV - gerir os canais oficiais de comunicação da Capes;
V - elaborar e implementar campanhas institucionais de comunicação; e
VI - planejar, coordenar e supervisionar a realização de eventos sob responsabilidade da Capes, em articulação com o Gabinete.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Apoio a Órgãos Colegiados compete:
I - planejar e organizar as reuniões dos órgãos colegiados da Capes;
II - assessorar e subsidiar o Presidente da Capes nas reuniões dos órgãos colegiados;
III - gerir o cadastro de consultores; e
IV - planejar, coordenar e implementar as premiações da Capes.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 13. À Procuradoria Federal junto à Capes, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Capes, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Capes, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Capes, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Capes, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 14. À Auditoria Interna compete:
I - avaliar os resultados quanto a eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e da execução dos recursos orçamentários e financeiros da Capes;
II - realizar serviços de avaliação e consultoria em temas relacionados a governança, gestão de riscos e controles internos;
III - emitir parecer sobre a prestação de contas anual e sobre os processos de tomada de contas especiais da Capes;
IV - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades da Capes;
V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;
VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna, a partir da análise de riscos, e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna;
VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas nos trabalhos de auditoria interna e verificar a efetividade das ações corretivas; e
VIII - monitorar os indicadores-chave de risco e sugerir medidas para aprimorar a governança.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna será vinculada, administrativamente, ao Conselho Superior.
Art. 15. À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Capes;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos de natureza disciplinar para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas na Capes, observados, em todas as etapas, os direitos e as garantias relacionados com a ampla defesa e o contraditório, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Presidente da Capes, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
IV - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito da Capes;
III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VI - acompanhar e orientar as unidades da Capes quanto às salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
Art. 17. À Diretoria de Gestão compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito da Capes, as atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos de Arquivo – Siga;
d) Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop;
e) Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;
f) Planejamento e de Orçamento Federal;
g) Serviços Gerais – Sisg; e
h) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg; e
II - planejar, executar, monitorar e avaliar, no âmbito da Capes, as atividades e processos relacionados:
a) às compras governamentais e gestão de contratos;
b) à prestação de contas de auxílios, convênios e instrumentos congêneres; e
c) à cobrança administrativa e à tomada de contas especiais de recursos transferidos pela Capes.
Art. 18. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar e gerir as atividades relacionadas à tecnologia da informação, inclusive quanto à segurança de dados e inovação, no âmbito da Capes;
II - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para a avaliação, a adoção e a gestão de metodologias, serviços e soluções tecnológicas, no contexto da tecnologia da informação, utilizadas ou pretendidas pela Capes;
III - analisar, aprovar e supervisionar as demandas e aquisições de tecnologia da informação;
IV - avaliar e aprovar a tramitação de acordos, instrumentos de parceria, de cooperação ou de transferência de recursos e demais instrumentos congêneres que envolvam soluções de tecnologia da informação, no âmbito da Capes;
V - planejar, executar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp; e
VI - contribuir para a implementação da Estratégia Federal de Governo Digital no âmbito da Capes, no contexto da tecnologia da informação.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 19. À Diretoria de Programas e Bolsas no País compete:
I - supervisionar, coordenar e executar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no País e de fomento para a manutenção do ensino de pós-graduação;
II - apoiar, com programas de fomento e bolsas, os cursos de pós-graduação criados em regiões geográficas e em áreas do conhecimento consideradas estratégicas pelo Conselho Superior da Capes;
III - propor instrumentos e mecanismos de fomento à inovação nos programas de pós-graduação;
IV - promover a formação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico; e
V - homologar pareceres emanados de consultores científicos no âmbito das competências da Diretoria.
Art. 20. À Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação compete:
I - promover, coordenar e regulamentar os processos de aprovação, avaliação e acompanhamento dos programas de pós-graduação, acadêmicos e profissionais, no âmbito da Capes;
II - propor diretrizes e metodologias de avaliação dos programas de pós-graduação, acadêmicos e profissionais;
III - coordenar e assessorar as atividades do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior;
IV - providenciar a apreciação e votação, pelo Conselho Técnico-Científico de Educação Superior, dos pareceres exarados pelas comissões das áreas de avaliação quanto à qualidade das propostas de cursos novos de pós-graduação e quanto à avaliação periódica dos programas de pós-graduação, acadêmicos e profissionais, em funcionamento;
V - promover ações para o aprimoramento do sistema nacional de pós-graduação, em consonância com as políticas da Capes; e
VI - promover a governança da informação no âmbito do sistema nacional de pós-graduação.
Art. 21. À Diretoria de Relações Internacionais compete:
I - promover a internacionalização da pós-graduação brasileira, articulada com os outros níveis de ensino, quando necessário;
II - promover e participar, em articulação com o Ministério da Educação, o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais, das negociações de acordos e de convênios de intercâmbio e de cooperação educacional, científica, tecnológica e de inovação;
III - apoiar os órgãos da Capes na formulação das diretrizes estratégicas para a internacionalização do sistema nacional de pós-graduação, em alinhamento com as políticas nacionais de educação e de ciência;
IV - coordenar, supervisionar e executar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no exterior e as ações de cooperação internacional nas áreas educacional, científica e tecnológica; e
V - homologar os pareceres emanados de consultores científicos quanto ao mérito e à qualidade das solicitações de bolsas, auxílios e de apoio a projetos de cooperação técnica, no âmbito de suas atribuições.
Art. 22. À Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica compete:
I - fomentar a articulação e o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da educação básica e da educação superior, inclusive da pós-graduação, para a implementação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica;
II - subsidiar e apoiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para formação dos profissionais do magistério da educação básica;
III - apoiar a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica, mediante a concessão de bolsas e o fomento para o desenvolvimento de projetos, cursos, estudos, pesquisas e eventos, no País e no exterior;
IV - apoiar a formação de professores da educação básica, mediante programas de iniciação à docência e de estímulo ao ingresso e à permanência na carreira do magistério;
V - fomentar cursos e programas especiais para assegurar a formação adequada, em nível superior, aos professores da educação básica em efetivo exercício, não licenciados ou licenciados em área diversa da sua atuação docente; e
VI - coordenar e assessorar as atividades do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.
Art. 23. À Diretoria de Articulação e Inovação em Educação Aberta compete:
I - promover e induzir o aprimoramento, a proposição e a disseminação de tecnologias inovadoras nos contextos educacionais, por meio de programas estratégicos na educação superior e na educação profissional e tecnológica;
II - promover a disseminação de tecnologias educacionais inovadoras com vistas ao aprimoramento dos profissionais da educação básica e demais agentes públicos;
III - operar e fomentar as atividades da rede de instituições públicas de ensino superior integrantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB e os respectivos polos de apoio presencial para o desenvolvimento da educação nas modalidades semipresencial e a distância;
IV - subsidiar a formulação de políticas e implementar programas de formação inicial e continuada de profissionais para setores estratégicos, através de cursos de graduação, extensão e pós-graduação lato sensu, sob a forma de redes nacionais de instituições públicas de ensino superior; e
V - subsidiar a formulação de políticas e implementar programas de formação continuada de professores da educação básica pública, através de programas de pós-graduação stricto sensu, prioritariamente sob a forma de redes nacionais, com finalidades estratégicas específicas.
Art. 24. À Diretoria de Informação Científica e Estudos Avançados compete:
I - conduzir estudos sobre as diferentes áreas do conhecimento e propor critérios para a atuação da Capes em locais ou regiões do País considerados prioritários;
II - analisar, sistematizar e disponibilizar os dados dos programas de pós-graduação, dos programas de formação de professores e da produção técnico-científica;
III - propor políticas de editoração no âmbito do sistema nacional de pós-graduação;
IV - planejar, coordenar e supervisionar o funcionamento do portal de periódicos e de outras plataformas de acesso aberto e divulgar a produção científica e educacional brasileira;
V - promover políticas de divulgação e de popularização da ciência no âmbito da pós-graduação e da formação de profissionais do magistério da educação básica; e
VI - fornecer informações e propor políticas e ações para o fortalecimento da capacidade operacional, científica, tecnológica e de inovação no âmbito do sistema nacional de pós-graduação.
Seção IV
Do órgão executivo
Art. 25. À Diretoria-Executiva compete:
I - propor as diretrizes e as estratégias da Capes, em consonância com as políticas gerais do Ministério da Educação;
II - acompanhar a elaboração e a implementação de planos, programas e ações relativos à finalidade e às competências da Capes, observadas, quando couber, as deliberações do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos;
III - promover as articulações internas e externas necessárias à execução das atividades da Capes; e
IV - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Pós-Graduação.
Seção V
Dos órgãos colegiados
Subseção I
Do Conselho Superior
Art. 26. O Conselho Superior da Capes é composto:
I - pelo Presidente da Capes, que o presidirá;
II - pelo Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
III - pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;
IV - pelo Presidente do Inep;
V - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
VI - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;
VII - pelo Diretor do Instituto Guimarães Rosa do Ministério das Relações Exteriores;
VIII - pelo Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;
IX - pelo Presidente da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais;
X - pelo Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
XI - pelo Presidente do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XII - por meio de designação:
a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa;
b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo não acadêmico; e
c) um servidor efetivo do quadro permanente da Capes, em exercício na Fundação; e
XIII - por meio de representação:
a) um membro do colegiado do Fórum Nacional de Pró-Reitoras e Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, na condição de dirigente de instituição de ensino superior que ministre curso de doutorado recomendado pela Capes;
b) um membro da Associação Nacional de Pós-Graduandos, na condição de mestre ou aluno de doutorado;
c) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da Capes, eleito por seus pares;
d) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da Capes, eleito por seus pares; e
e) um membro da Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º Os membros de que trata o inciso XII do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 3º Os membros de que trata o inciso XII, caput, alínea “a”, serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da Capes e áreas de conhecimento.
§ 4º Os membros de que trata o inciso XIII, caput, alíneas “a” e “b” serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de quatro anos, com exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação, admitida uma recondução.
§ 5º Os membros de que trata o inciso XIII, caput, alíneas “c” a “e”, serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato coincidente com os respectivos mandatos nos colegiados de origem, admitida uma recondução.
§ 6º As entidades e os órgãos de que trata o inciso XIII, caput, alíneas “a” a “e”, poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências e seus impedimentos, cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do disposto nos § 4º e § 5º.
Art. 27. Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da Capes, compete:
I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de propostas apresentadas pelo Presidente da Capes;
II - opinar sobre a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;
III - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação com propostas relativas às finalidades da Capes;
IV - opinar sobre critérios, prioridades, áreas estratégicas e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;
V - aprovar a proposta orçamentária da Capes;
VI - aprovar o relatório anual de gestão da Capes;
VII - aprovar a indicação para a nomeação e exoneração do Auditor-Chefe;
VIII - opinar sobre as propostas de alterações do Estatuto da Capes; e
IX - definir o processo e os critérios de escolha de coordenadores das áreas de avaliação de que trata o art. 3º, § 2º, e encaminhar ao Presidente da Capes suas indicações por meio de listas tríplices.
§ 1º O Presidente do Conselho Superior poderá, em casos de urgência ou relevância devidamente justificada, adotar medidas ou deliberar sobre matérias de competência do colegiado, ad referendum do plenário do Conselho.
§ 2º As decisões tomadas ad referendum deverão ser submetidas à apreciação e homologação do Conselho na primeira reunião ordinária ou extraordinária que ocorrer após a sua adoção.
§ 3º Caso não seja referendada pelo plenário, a decisão perderá seus efeitos, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante sua vigência, salvo deliberação em contrário do Conselho.
§ 4º A justificativa para a adoção da decisão ad referendum deverá ser registrada e constar em ata, acompanhada dos documentos que embasaram a medida.
Subseção II
Do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior
Art. 28. O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior é composto:
I - pelo Diretor de Avaliação da Pós-graduação, que o presidirá;
II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País;
III - pelo Diretor de Relações Internacionais;
IV - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica;
V - pelo Diretor de Articulação e Inovação em Educação Aberta;
VI - pelo Diretor de Informação Científica e Estudos Avançados;
VII - pelos representantes de cada uma das grandes áreas, nos termos do disposto no art. 29;
VIII - por um representante do Fórum Nacional de Pró-Reitoras e Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela Capes; e
IX - por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a VI do caput serão representados por seus substitutos legais, em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Em até trinta dias, a contar da data da posse, os coordenadores de área a que se refere o art. 29, § 2º, elegerão os representantes definidos no inciso VII do caput, para mandato que vencerá trinta dias após o término de seus mandatos como coordenadores, admitida uma recondução.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos VIII e IX do caput serão designados em ato do Presidente da Capes, para um mandato cujo término coincidirá com o término do mandato de coordenadores de área de avaliação, admitida uma recondução, com o exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação.
§ 4º As entidades referidas nos incisos VIII e IX do caput poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências e seus impedimentos, cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do § 3º.
Art. 29. As áreas de avaliação serão estruturadas em grandes áreas, agrupadas em colégios, nos termos da legislação.
§ 1º Os colégios de que trata o caput serão responsáveis pela indicação de seus representantes no Conselho Técnico-Científico de Educação Superior.
§ 2º O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria-Executiva da Capes, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e aprovado pelo Conselho Superior da Capes.
§ 3º Cada colégio elegerá, após a posse de coordenadores de área, seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, com pelo menos um e no máximo três representantes de cada grande área que o compõe.
§ 4º Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá seus suplentes, observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas.
Art. 30. Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior compete:
I - assistir a Capes na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes relativas à formação de recursos humanos de nível superior, ao sistema nacional de pós-graduação e ao sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, quando solicitado;
II - opinar sobre a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela Capes no âmbito da educação superior;
IV - deliberar, na forma do regulamento, sobre propostas de novos cursos e notas atribuídas durante a avaliação dos programas de pós-graduação;
V - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes no que se refere à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema nacional de pós-graduação e ao sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
VI - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e
VII - eleger seu representante para o Conselho Superior.
Subseção III
Do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica
Art. 31. O Conselho Técnico-Científico da Educação Básica é composto:
I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o presidirá;
II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País;
III - pelo Diretor de Avaliação da Pós-Graduação;
IV - pelo Diretor de Relações Internacionais;
V - pelo Diretor de Articulação e Inovação em Educação Aberta;
VI - pelo Diretor de Informação Científica e Estudos Avançados;
VII - por um representante das secretarias específicas e singulares do Ministério da Educação;
VIII - por um representante do Inep, indicado pela entidade;
IX - por um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação, indicado pelo órgão;
X - por um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, indicado pelo órgão;
XI - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores Institucionais do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – Pibid, indicado pelo Fórum;
XII - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores Institucionais do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica – Parfor, indicado pelo Fórum;
XIII - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores UAB, indicado pelo Fórum;
XIV - por um representante do Fórum das Coordenações Nacionais dos Programas de Pós-Graduação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu para Qualificação de Professores da Rede Pública de Educação Básica – ProEB, indicado pelo Fórum;
XV - por um representante do Fórum Nacional de Educação Básica, indicado pelo Fórum; e
XVI - por até quinze representantes da sociedade, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em educação básica e observada a representatividade de gênero, regional e por área de formação, quando possível.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a VI do caput serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos VII a XV do caput serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus suplentes indicados.
§ 3º Os membros de que trata o inciso XVI do caput serão designados pelo Presidente da Capes, a partir de lista composta pelo dobro do número de representantes previstos, elaborada pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica e apreciada pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade.
§ 4º Os membros de que trata o inciso XVI do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução.
Art. 32. Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Básica compete:
I - assistir a Capes na elaboração das políticas e diretrizes específicas para a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica;
II - propor estratégias para a implementação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica junto aos sistemas de ensino;
III - discutir diretrizes de médio e longo prazos para a formação inicial e continuada de professores da educação básica;
IV - subsidiar o estabelecimento de parâmetros para oferta e fomento dos programas da Capes voltados à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica;
V - colaborar na elaboração de propostas relativas à formação inicial e continuada de professores da educação básica, para subsidiar e consolidar o PNE;
VI - subsidiar a produção de indicadores para o monitoramento e a avaliação dos programas de apoio à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica da Capes;
VII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes na sua área de atuação;
VIII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes;
IX - eleger seu representante para o Conselho Superior; e
X - deliberar sobre matérias relativas à formação de professores da educação básica que lhe forem expressamente submetidas ou previstas em norma específica da CAPES.
Subseção IV
Da Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos
Art. 33. À Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos, órgão colegiado vinculado ao Presidente da Capes, compete atuar como instância recursal das decisões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica, nos termos de regulamento específico.
§ 1º A Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos é composta:
I - pelo Presidente da Capes, que a presidirá;
II - por quatro especialistas com experiência em avaliação da pós-graduação stricto sensu, indicados pelo Conselho Superior;
III - por três especialistas na área da educação básica, indicados pelo Conselho Superior; e
IV - por três especialistas na formação de recursos humanos de nível superior, indicados pela Diretoria-Executiva da Capes.
§ 2º Os especialistas indicados nos incisos II a IV do § 1º não poderão ter mandato vigente em outros órgãos colegiados da Capes.
§ 3º Os especialistas indicados nos incisos II e III do § 1º serão, preferencialmente, ex-membros dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica, respectivamente.
Subseção V
Das disposições comuns aos órgãos colegiados
Art. 34. O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica se reunirão, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, quando convocados pelos respectivos Presidentes ou pela maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cujas deliberações serão realizadas por meio de voto nominal, registradas em resolução, assinada por seus respectivos Presidentes.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os Presidentes de cada colegiado terão o voto de qualidade.
§ 3º Os Presidentes do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica e o Presidente da Capes poderão convidar os dirigentes e servidores da Capes, os representantes de entidades ou os terceiros interessados para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica poderão, a critério de seu Presidente, reunir-se em grupos de trabalho ou câmaras para deliberarem sobre matérias que requeiram análises específicas.
§ 5º Ao fim de cada reunião dos órgãos colegiados será lavrada ata com o registro das proposições e deliberações tomadas e a respectiva fundamentação.
§ 6º A fundamentação de que trata o § 5º pode constar de voto do Conselheiro Relator, voto-vista, voto divergente ou parecer que o colegiado tenha, em sua deliberação, adotado como razão para decidir.
§ 7º As reuniões de que trata o caput poderão ocorrer presencialmente, por meio de videoconferência ou de forma híbrida, conforme estabelecido no ato da convocação.
Art. 35. É vedado ao Conselheiro titular ou suplente de mandato figurar em mais de um dos colegiados, com exceção dos representantes dos Conselhos Técnico-Científicos da Capes no Conselho Superior.
Art. 36. O Conselheiro titular de mandato somente o perderá na hipótese de renúncia ou quando:
I - a perda do mandato decorrer de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;
II - sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, ordinárias ou extraordinárias, do respectivo colegiado;
III - o vínculo institucional essencial à sua condição de Conselheiro deixar de existir; ou
IV - por maioria qualificada de dois terços de seus membros, o colegiado reconhecer a inidoneidade ou a falta de decoro que justifiquem a exclusão do membro designado.
Parágrafo único. Nas hipóteses de vacância no curso do mandato, cada colegiado definirá sua sucessão, pelo prazo remanescente.
Art. 37. As atas das reuniões do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica terão garantidas a publicidade e a transparência no sítio eletrônico da Capes, ressalvadas as matérias cujo sigilo seja imprescindível e previamente justificado.
Art. 38. A participação no Conselho Superior, nos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica e na Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos será considerada serviço público relevante, não remunerado.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
Art. 39. Ao Presidente da Capes incumbe:
I - submeter ao Conselho Superior da Capes matérias de sua competência, conforme o disposto no regimento interno;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Capes;
III - orientar e coordenar o funcionamento geral da Capes em todos os setores de suas atividades, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos formulados pelo Ministério da Educação, afetos às suas finalidades;
IV - firmar, em nome da Capes, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
V - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no regimento interno da Capes;
VI - designar os coordenadores de área de avaliação, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, e seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, observado o disposto no art. 29;
VII - designar os membros do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica de que trata o art. 31, caput, inciso XVI;
VIII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da Capes, em consonância com a legislação em vigor; e
IX - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da Capes.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 40. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, ao Coordenador-Geral de Apoio a órgãos Colegiados e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Capes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. A Capes enviará anualmente ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, observados os prazos previstos na legislação.
Art. 42. A Capes poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à aprovação do Conselho Superior.
Art. 43. A Capes poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções, no âmbito da execução de ações vinculadas ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação, observado o disposto no art. 24, caput, incisos XIV, XXI e XXV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e as hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES:
|
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|||
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO A ÓRGÃOS COLEGIADOS |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|||
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Procurador-Chefe Adjunto |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Seção |
2 |
Chefe |
CCE 1.03 |
|
|
3 |
Assistente Técnico |
CCE 2.02 |
|
|
|||
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|||
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
|
|||
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE GESTÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
11 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
8 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
4 |
Assistente Técnico |
CCE 2.04 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE PROGRAMAS E BOLSAS NO PAÍS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E INOVAÇÃO EM EDUCAÇÃO ABERTA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE INFORMAÇÃO CIENTÍFICA E ESTUDOS AVANÇADOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CAPES:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.17 |
7,08 |
1 |
7,08 |
1 |
7,08 |
|
CCE 1.15 |
5,41 |
7 |
37,87 |
6 |
32,46 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
4 |
16,48 |
2 |
8,24 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
|
CCE 1.03 |
0,37 |
2 |
0,74 |
2 |
0,74 |
|
CCE 2.13 |
4,12 |
2 |
8,24 |
1 |
4,12 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
8 |
16,96 |
1 |
2,12 |
|
CCE 2.04 |
0,44 |
4 |
1,76 |
4 |
1,76 |
|
CCE 2.02 |
0,21 |
6 |
1,26 |
3 |
0,63 |
|
SUBTOTAL 1 |
34 |
90,39 |
21 |
59,27 |
|
|
FCE 1.15 |
3,25 |
- |
- |
2 |
6,50 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
25 |
61,75 |
29 |
71,63 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
52 |
66,04 |
62 |
78,74 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
13 |
10,79 |
16 |
13,28 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
- |
- |
3 |
2,10 |
|
FCE 2.13 |
2,47 |
- |
- |
2 |
4,94 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
- |
- |
7 |
8,89 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
7 |
5,81 |
|
FCE 2.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
1 |
0,70 |
|
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
2 |
1,20 |
|
SUBTOTAL 2 |
92 |
140,11 |
131 |
193,79 |
|
|
TOTAL |
126 |
230,50 |
152 |
253,06 |
|
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA CAPES PARA A SEGES/MGI |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
2 |
8,24 |
|
CCE 2.13 |
4,12 |
1 |
4,12 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
7 |
14,84 |
|
CCE 2.02 |
0,21 |
3 |
0,63 |
|
TOTAL |
14 |
33,24 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CAPES:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A CAPES |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
|
SUBTOTAL 1 |
1 |
2,12 |
|
|
FCE 1.15 |
3,25 |
2 |
6,50 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
4 |
9,88 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
10 |
12,70 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
3 |
2,10 |
|
FCE 2.13 |
2,47 |
2 |
4,94 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
7 |
8,89 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
6 |
4,98 |
|
FCE 2.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
|
SUBTOTAL 2 |
39 |
53,68 |
|
|
TOTAL |
40 |
55,80 |
|
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
|
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
||||
|
(c = b - a) |
|||||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE-15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
- |
- |
-1 |
-5,41 |
|
CCE-13 |
4,12 |
3 |
12,36 |
- |
- |
-3 |
-12,36 |
|
CCE-10 |
2,12 |
7 |
14,84 |
- |
- |
-7 |
-14,84 |
|
CCE-2 |
0,21 |
3 |
0,63 |
- |
- |
-3 |
-0,63 |
|
FCE-15 |
3,25 |
- |
- |
2 |
6,50 |
2 |
6,50 |
|
FCE-13 |
2,47 |
2 |
4,94 |
- |
- |
-2 |
-4,94 |
|
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
17 |
21,59 |
17 |
21,59 |
|
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
8 |
6,64 |
8 |
6,64 |
|
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
3 |
2,10 |
3 |
2,10 |
|
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
2 |
1,20 |
2 |
1,20 |
|
TOTAL |
16 |
38,18 |
32 |
38,03 |
16 |
-0,15 |
|
*