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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.801, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

 Vigência

Altera o Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP:

I - dois CCE 1.13;

II - quatro CCE 1.10;

III - quatro FCE 1.13; e

IV - dezesseis FCE 1.10.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo II ao Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2025.

Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Cilair Rodrigues de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2025.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A SUSEP

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

4,12

2

8,24

CCE 1.10

2,12

4

8,48

SUBTOTAL 1

6

16,72

FCE 1.13

2,47

4

9,88

FCE 1.10

1,27

16

20,32

SUBTOTAL 2

20

30,20

TOTAL

26

46,92

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-13

4,12

-

-

2

8,24

2

8,24

CCE-10

2,12

-

-

4

8,48

4

8,48

FCE-13

2,47

-

-

4

9,88

4

9,88

FCE-10

1,27

-

-

16

20,32

16

20,32

FCE-7

0,83

42

34,86

-

-

-42

-34,86

FCE-5

0,60

21

12,60

-

-

-21

-12,60

FCE-1

0,12

-

-

4

0,48

4

0,48

TOTAL

63

47,46

30

47,40

-33

-0,06

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Superintendente

CCE 1.17

DIRETORIA

4

Diretor

CCE 1.15

 

 

 

 

DEPARTAMENTO

1

Chefe de Departamento

CCE 1.15

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

16

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

CCE 1.10

Escritório no Rio de Janeiro - RJ

1

Chefe

CCE 1.10

Coordenação

56

Coordenador

FCE 1.10

 

5

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

CCE 1.05

Escritório em São Paulo - SP

1

Chefe

FCE 1.05

Escritório em Porto Alegre - RS

1

Chefe

FCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUSEP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,08

1

7,08

1

7,08

CCE 1.15

5,41

5

27,05

5

27,05

CCE 1.13

4,12

6

24,72

8

32,96

CCE 1.10

2,12

3

6,36

7

14,84

CCE 1.05

1,00

3

3,00

3

3,00

SUBTOTAL 1

18

68,21

24

84,93

FCE 1.15

3,25

1

3,25

1

3,25

FCE 1.13

2,47

15

37,05

19

46,93

FCE 1.10

1,27

40

50,80

56

71,12

FCE 1.07

0,83

4

3,32

4

3,32

FCE 1.05

0,60

4

2,40

4

2,40

FCE 1.04

0,44

1

0,44

1

0,44

FCE 1.02

0,21

1

0,21

1

0,21

FCE 2.10

1,27

5

6,35

5

6,35

FCE 4.03

0,37

2

0,74

2

0,74

SUBTOTAL 2

73

104,56

93

134,76

TOTAL

91

172,77

117

219,69

” (NR)

*