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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.798, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 Vigência

Altera o Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) quatro CCE 1.04;

b) três CCE 2.13;

c) um CCE 2.03;

d) uma FCE 2.10;

e) duas FCE 4.07;

f) duas FCE 4.06; e

g) uma FCE 4.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

a) três CCE 1.13;

b) quatro CCE 1.10;

c) dois CCE 1.07;

d) quatro CCE 1.05;

e) dois CCE 2.12;

f) um CCE 2.10;

g) três CCE 2.07;

h) um CCE 2.06;

i) dois CCE 2.04;

j) três FCE 1.15;

k) sete FCE 1.13;

l) quatro FCE 1.11;

m) vinte FCE 1.10;

n) uma FCE 2.13;

o) duas FCE 2.07; e

p) duas FCE 2.06.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I do Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

a) .................................................................................................................

1. Departamento de Assistência Humanitária;

2. Departamento de Avaliação e Gestão de Informação;

3. Departamento de Prevenção e Mitigação;

4. Departamento de Preparação e Socorro;

5. Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão Interna; e

6. Departamento de Restabelecimento e Recuperação;

.....................................................................................................................

IV - ...............................................................................................................

a) .................................................................................................................

.....................................................................................................................

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – Sudeco; e

4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs; e

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 18.  .....................................................................................................

I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec com a finalidade de apoiar, articular e integrar ações para o alcance dos objetivos da PNPDEC no País;

III - exercer a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil para apoiar, articular e integrar as ações intersetoriais e transversais de proteção e defesa civil, no âmbito da União;

IV - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano – PNDU;

V - fomentar e propor estratégias e diretrizes para a implementação das ações de proteção e defesa civil;

VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção, de mitigação e de preparação em situações de riscos de desastres, e de resposta e de recuperação em situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastres;

VII - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil;

VIII - fomentar a instituição e o fortalecimento de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - pronunciar-se acerca das solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

X - pronunciar-se acerca das solicitações de recursos para a execução de ações de proteção e defesa civil;

XI - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais nacionais e internacionais em assuntos relacionados à redução e gestão de riscos e de desastres e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;

XII - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos nacionais e internacionais em sua área de atuação;

XIII - planejar, apoiar, executar e acompanhar as ações de proteção e defesa civil relacionadas à redução dos riscos e às mudanças do clima;

XIV - propor e implementar estratégias e iniciativas de comunicação na gestão de riscos e de resposta a desastres;

XV - propor e zelar pela implementação, acompanhamento e atualização do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil – PN-PDC;

XVI - manter o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e

XVII - coordenar as iniciativas governamentais de gestão e de redução de riscos e de desastres abordadas em acordos e fóruns internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único.  O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres constitui unidade física dotada de espaços de trabalho e de infraestrutura tecnológica que permitem a integração e a coordenação das ações de gestão de riscos e de desastres pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que acomoda, em caráter permanente, todos os departamentos da Secretaria e, ocasionalmente, outros órgãos e instituições do Sinpdec.” (NR)

“Art. 18-A.  Ao Departamento de Assistência Humanitária compete:

I - propor diretrizes e planos estratégicos para a preparação de ações de assistência humanitária, consideradas as mudanças climáticas, em articulação com os órgãos do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

II - articular e integrar as ações do Governo federal de assistência humanitária em âmbito nacional e internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;

III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromisso, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados às suas atividades;

IV - apoiar, elaborar, implementar e acompanhar políticas, planos, programas, procedimentos e ações relacionados às ações de assistência humanitária em situações de emergência ou de estado de calamidade pública por desastres, incluídos as pessoas e os grupos sociais mais vulneráveis;

V - apoiar ações de assistência humanitária solicitadas à Secretaria por Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por desastres;

VI - manter a Operação Carro Pipa, em parceria com o Exército Brasileiro; e

VII - atuar em ações excepcionais direcionadas a pessoas e famílias afetadas por desastres, com vistas à assistência e à adoção de medidas para garantir o exercício da cidadania e as condições de incolumidade aos afetados.” (NR)

“Art. 18-B.  Ao Departamento de Avaliação e Gestão de Informação compete:

I - fomentar a integração dos sistemas de informação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil com os sistemas dos órgãos e instituições do Sinpdec;

II - fomentar a interoperabilidade, o compartilhamento, a transparência e a disponibilização de dados no âmbito do Sinpdec;

III - apoiar o desenvolvimento, a manutenção e a modernização dos sistemas de informação utilizados na gestão de riscos e de desastres;

IV - apoiar a formulação e a implementação de soluções tecnológicas para análise, monitoramento e disseminação de alertas e informações sobre riscos e desastres, em articulação com a área competente no âmbito do Ministério;

V - gerir e manter informações estratégicas para subsidiar ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação;

VI - fomentar a coleta, a análise, a validação, a organização e a disponibilização de informações geoespaciais e estatísticas no âmbito da Secretaria;

VII - representar a Secretaria em iniciativas nacionais e internacionais de cooperação técnica e tecnológica em governança de dados e informações para a gestão de riscos e desastres;

VIII - fomentar e atuar na produção e o uso de informações geográficas, imagens e dados remotos aplicados à gestão de riscos e de desastres, em articulação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

IX - assegurar o acesso e a divulgação de informações técnico-científicas relevantes à sociedade e aos integrantes do Sinpdec;

X - fomentar a integração de bases de dados nacionais e internacionais, públicas e privadas, voltadas aos mecanismos de integridade e transparência, relativas às ações de proteção e defesa civil; e

XI - promover a estratificação de dados de pessoas, povos e comunidades afetados por desastres, com vistas à inclusão e à acessibilidade no tratamento de dados de riscos e de desastres.” (NR)

“Art. 18-C.  Ao Departamento de Prevenção e Mitigação compete:

I - definir, em conjunto com as instituições e os órgãos setoriais do Sinpdec, diretrizes e estratégias de prevenção, de mitigação de desastres e de adaptação à mudança do clima;

II - coordenar as ações governamentais de prevenção e de mitigação relativas à redução de riscos de desastres no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

III - analisar solicitações de recursos financeiros e acompanhar a execução física de ações de prevenção e de mitigação da Secretaria;

IV - apoiar entes federativos na elaboração de planos destinados à redução de riscos de desastres e a sua integração com os planos de contingência;

V - apoiar a gestão de crises em situações de risco iminente ou de desastre, quando houver necessidade de conhecimento técnico específico relacionado à prevenção e à mitigação;

VI - produzir materiais técnicos e normativos para subsidiar ações de prevenção de desastres, com foco em soluções resilientes e sustentáveis;

VII - monitorar e atualizar o Plano Setorial de Redução e Gestão de Riscos e Desastres no âmbito do Plano Clima e Adaptação, e outros planos afins; e

VIII - manter o Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos.” (NR)

“Art. 19.  Ao Departamento de Preparação e Socorro compete:

I - planejar, executar e acompanhar as ações de monitoramento e alerta, e apoiar as ações de preparação e socorro em desastres;

II - elaborar, consolidar e difundir informações técnicas de monitoramento de riscos e de desastres;

III - difundir alertas de riscos de desastres e prestar orientações preparatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

IV - realizar a gestão da Interface de Divulgação de Alertas Públicos e apoiar os órgãos de proteção e defesa civil e os demais atores do Sinpdec na disseminação de informações de alerta e recomendações de proteção comunitária e de autoproteção;

V - propor diretrizes, planos e projetos estratégicos e demais documentos e instrumentos antecipatórios para as ações de preparação para desastres e socorro às vítimas de desastres, em articulação com os órgãos e as instituições do Sinpdec;

VI - coordenar e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil no monitoramento, na preparação e nas ações de socorro em desastres;

VII - articular e integrar as ações do Governo federal de preparação e socorro em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;

VIII - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromisso, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados às suas atividades;

IX - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para as ações de preparação e socorro;

X - apoiar, elaborar, implementar e acompanhar políticas, planos, programas, procedimentos e ações relacionados à preparação e às ações de socorro, incluídos as pessoas e os grupos sociais mais vulneráveis;

XI - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para apoio às ações de preparação e socorro;

XII - fomentar e apoiar a elaboração de planos de contingência e a realização de exercícios simulados pelos entes federativos;

XIII - integrar, quando requerido, salas de situação e outros colegiados para ações de preparação e socorro;

XIV - coordenar e articular a mobilização de órgãos e instituições do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil para ações de preparação em situações de risco iminente e de socorro às vítimas em situação de desastres;

XV - coordenar e articular a mobilização das forças estaduais e distritais de busca e salvamento de vítimas em situações de risco iminente e de desastres ocorridos em território nacional e, quando requerido, em âmbito internacional;

XVI - coordenar e articular a mobilização do Grupo de Apoio a Desastres – Gade;

XVII - sistematizar, apoiar e propor a regulamentação da mobilização de voluntários para atuação em situações de risco iminente e de desastres; e

XVIII - coordenar a mobilização e as ações de logística para a atuação da Secretaria.” (NR)

“Art. 20.  Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão Interna compete:

I - atuar no planejamento estratégico e supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual e dos orçamentos anuais da Secretaria;

II - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:

a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; e

b) otimizar os fluxos de trabalho e os processos internos da Secretaria;

III - promover ações de capacitação e de difusão de informações para a sociedade, para o desenvolvimento da cultura nacional de proteção e defesa civil, com ênfase na prevenção, na percepção de riscos e na resiliência, em articulação com órgãos e instituições do Sinpdec;

.....................................................................................................................

IV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com as suas atividades;

V - instruir a formalização dos instrumentos de transferências de recursos financeiros no âmbito da Secretaria;

VI - acompanhar e apoiar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;

VII - promover a pesquisa e o treinamento de agentes de proteção e defesa civil para ações de redução e de gerenciamento de riscos e de desastres;

VIII - gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria no âmbito de suas competências;

IX - planejar a aquisição de insumos, para a Secretaria, destinados à gestão de riscos e desastres, de forma complementar aos materiais e insumos de caráter geral providos por área competente do Ministério;

X - gerenciar as demandas de ouvidoria e do serviço de informação ao cidadão, de órgãos de controle e judiciais direcionadas à Secretaria;

XI - opinar acerca de projetos de lei, normativos e outras consultas submetidas à Secretaria; e

XII - coordenar a elaboração, a atualização e a consolidação dos normativos da Secretaria.” (NR)

“Art. 21.  Ao Departamento de Restabelecimento e Recuperação compete:

I - analisar solicitações e acompanhar a execução física das ações custeadas com os recursos financeiros repassados aos entes federativos atingidos por desastres, para ações emergenciais de restabelecimento de serviços essenciais e para ações de reconstrução e requalificação de infraestruturas, habitações e áreas afetadas;

II - realizar, quando necessário, avaliações de campo e produzir relatórios técnicos sobre danos materiais decorrentes de desastres;

III - elaborar e divulgar materiais técnicos, estudos e manuais relacionados à recuperação pós-desastre, com ênfase em infraestruturas resilientes, sustentabilidade e adaptação às mudanças do clima;

IV - articular-se com os órgãos setoriais e outras instituições do Sinpdec, com vistas à recuperação estrutural resiliente, econômica e ambiental de áreas afetadas por desastres; e

V - produzir dados e levantamentos técnicos sobre desastres para subsidiar pesquisas e ações de redução de riscos futuros.” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025:

I - o inciso I do caput do art. 13; e

II - as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 20.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2025.

Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2025.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MIDR PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.04

0,44

4

1,76

CCE 2.13

4,12

3

12,36

CCE 2.03

0,37

1

0,37

SUBTOTAL 1

8

14,49

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 4.07

0,83

2

1,66

FCE 4.06

0,70

2

1,40

FCE 4.05

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

6

4,93

TOTAL

14

19,42

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MIDR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

4,12

3

12,36

CCE 1.10

2,12

4

8,48

CCE 1.07

1,39

2

2,78

CCE 1.05

1,00

4

4,00

CCE 2.12

3,10

2

6,20

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

3

4,17

CCE 2.06

1,17

1

1,17

CCE 2.04

0,44

2

0,88

SUBTOTAL 1

22

42,16

FCE 1.15

3,25

3

9,75

FCE 1.13

2,47

7

17,29

FCE 1.11

1,48

4

5,92

FCE 1.10

1,27

20

25,40

FCE 2.13

2,47

1

2,47

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.06

0,70

2

1,40

SUBTOTAL 2

39

63,89

TOTAL

61

106,05

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-12

3,10

-

-

2

6,20

2

6,20

CCE-10

2,12

-

-

5

10,60

5

10,60

CCE-7

1,39

-

-

5

6,95

5

6,95

CCE-6

1,17

-

-

1

1,17

1

1,17

CCE-5

1,00

-

-

4

4,00

4

4,00

CCE-4

0,44

2

0,88

-

-

-2

-0,88

CCE-3

0,37

1

0,37

-

-

-1

-0,37

FCE-15

3,25

-

-

3

9,75

3

9,75

FCE-13

2,47

18

44,46

-

-

-18

-44,46

FCE-11

1,48

-

-

4

5,92

4

5,92

FCE-10

1,27

-

-

2

2,54

2

2,54

FCE-7

0,83

1

0,83

-

-

-1

-0,83

FCE-5

0,60

1

0,60

-

-

-1

-0,60

TOTAL

23

47,14

26

47,13

3

-0,01

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025)

 “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

4

Assessor Técnico

CCE 2.12

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

..........................................................................................

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

1

Assessor Especial

FCE 2.15

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

     

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORTE

1

Chefe

FCE 1.11

REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORDESTE

1

Chefe

FCE 1.11

REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO SUDESTE

1

Chefe

FCE 1.11

REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO SUL

1

Chefe

FCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

     

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

FCE 1.15

..........................................................................................

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

12

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

Serviço

10

Chefe

FCE 1.05

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

     

DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

5

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

     

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

..........................................................................................

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

1

Secretário

CCE 1.17

 

3

Assessor

FCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil na Região Norte

1

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil na Região Nordeste

1

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil na Região Sudeste

1

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil na Região Sul

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.04

 

     

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA HUMANITÁRIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DEPARTAMENTO DE PREPARAÇÃO E SOCORRO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

4

Chefe

CCE 1.05

 

     

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO INTERNA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

     

DEPARTAMENTO DE RESTABELECIMENTO E RECUPERAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assistente

CCE 2.07

 

5

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

     

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA

1

Secretário

CCE 1.17

..........................................................................................

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

7,65

1

7,65

1

7,65

SUBTOTAL 1

1

7,65

1

7,65

CCE 1.17

7,08

5

35,40

5

35,40

CCE 1.15

5,41

17

91,97

17

91,97

CCE 1.14

4,63

2

9,26

2

9,26

CCE 1.13

4,12

21

86,52

24

98,88

CCE 1.10

2,12

16

33,92

20

42,40

CCE 1.07

1,39

12

16,68

14

19,46

CCE 1.06

1,17

6

7,02

6

7,02

CCE 1.05

1,00

2

2,00

6

6,00

CCE 1.04

0,44

4

1,76

-

-

CCE 2.15

5,41

2

10,82

2

10,82

CCE 2.13

4,12

7

28,84

4

16,48

CCE 2.12

3,10

2

6,20

4

12,40

CCE 2.11

2,47

1

2,47

1

2,47

CCE 2.10

2,12

10

21,20

11

23,32

CCE 2.07

1,39

13

18,07

16

22,24

CCE 2.06

1,17

4

4,68

5

5,85

CCE 2.05

1,00

5

5,00

5

5,00

CCE 2.04

0,44

-

-

2

0,88

CCE 2.03

0,37

2

0,74

1

0,37

CCE 3.13

4,12

4

16,48

4

16,48

CCE 3.11

2,47

2

4,94

2

4,94

CCE 3.10

2,12

8

16,96

8

16,96

CCE 3.05

1,00

3

3,00

3

3,00

SUBTOTAL 2

148

423,93

162

451,60

FCE 1.15

3,25

7

22,75

10

32,50

FCE 1.14

2,78

2

5,56

2

5,56

FCE 1.13

2,47

54

133,38

61

150,67

FCE 1.11

1,48

-

-

4

5,92

FCE 1.10

1,27

87

110,49

107

135,89

FCE 1.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 1.07

0,83

28

23,24

28

23,24

FCE 1.06

0,70

1

0,70

1

0,70

FCE 1.05

0,60

11

6,60

11

6,60

FCE 1.03

0,37

1

0,37

1

0,37

FCE 2.15

3,25

1

3,25

1

3,25

FCE 2.13

2,47

6

14,82

7

17,29

FCE 2.12

1,86

1

1,86

1

1,86

FCE 2.10

1,27

16

20,32

15

19,05

FCE 2.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 2.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 2.07

0,83

10

8,30

12

9,96

FCE 2.06

0,70

-

-

2

1,40

FCE 2.05

0,60

8

4,80

8

4,80

FCE 2.04

0,44

1

0,44

1

0,44

FCE 3.15

3,25

1

3,25

1

3,25

FCE 3.13

2,47

4

9,88

4

9,88

FCE 3.10

1,27

11

13,97

11

13,97

FCE 3.05

0,60

17

10,20

17

10,20

FCE 4.08

0,96

2

1,92

2

1,92

FCE 4.07

0,83

5

4,15

3

2,49

FCE 4.06

0,70

29

20,30

27

18,90

FCE 4.05

0,60

2

1,20

1

0,60

FCE 4.03

0,37

1

0,37

1

0,37

FCE 4.02

0,21

1

0,21

1

0,21

SUBTOTAL 3

310

425,29

343

484,25

TOTAL

459

856,87

506

943,50

                                                                                                                                                                                 ” (NR)

*