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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.793, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear — CNEN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - da CNEN para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.13;

b) um CCE 1.10;

c) quatro CCE 1.05;

d) cinco FCE 1.10;

e) cinco FCE 1.07;

f) cinco FCE 1.05;

g) duas FCE 1.04;

h) três FCE 1.02;

i) nove FCE 1.01;

j) duas FCE 2.07; e

k) uma FCE 2.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a CNEN:

a) três CCE 1.14;

b) dois CCE 1.07;

c) três CCE 1.06;

d) um CCE 1.03;

e) um CCE 1.02;

f) duas FCE 1.14;

g) quatro FCE 1.13;

h) seis FCE 1.11;

i) vinte e seis FCE 1.06;

j) oito FCE 1.03;

k) uma FCE 2.13;

l) uma FCE 2.10;

m) uma FCE 2.06;

n) quatro FCE 2.05;

o) uma FCE 4.03; e

p) uma FCE 4.02.

Art. 3º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental da CNEN.

Art. 5º  Os servidores redistribuídos do quadro de pessoal da CNEN para a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear — ANSN, assim como seus dependentes, poderão se manter associados como beneficiários nos acordos e nos convênios de assistência à saúde firmados pela CNEN, por intermédio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até que a ANSN estabeleça a forma de prestação à saúde dos seus servidores.

Art. 6º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022; e

II - o Decreto nº 11.244, de 21 de outubro de 2022.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 29 de dezembro de 2025.

Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2025.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR — CNEN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  A Comissão Nacional de Energia Nuclear — CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes competências, nos termos do disposto na Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e na Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021:

I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação da política nuclear;

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação programas e projetos no âmbito da política nuclear;

IV - promover e incentivar:

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;

c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;

d) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;

e) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e

f) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;

V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;

VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;

VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;

IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, e cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

X - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e

XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Assuntos Internacionais;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal;

c) Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Avaliação; e

d) Diretoria de Gestão Institucional;

III - órgão específico e singular: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

IV - unidades técnico-científicas:

a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;

b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;

c) Instituto de Engenharia Nuclear; e

d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares; e

V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º  A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e nomeados na forma do disposto na legislação.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN

Art. 4º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da CNEN em sua representação social e política;

II - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e

III - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.

Art. 5º  À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Presidente da CNEN na orientação da governança institucional necessária à formulação de subsídios ao Governo brasileiro sobre assuntos internacionais afetos à energia nuclear; e

II - representar o Presidente da CNEN em organismos, comissões e reuniões nacionais e internacionais de interesse da CNEN, quando demandado.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 6º  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CNEN;

II - assessorar a Diretoria de Gestão Institucional no cumprimento dos objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relacionados aos programas e às ações sob a responsabilidade da CNEN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da CNEN;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único.  A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 7º  À Procuradoria Federal junto à CNEN, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único.  O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 8º  À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Avaliação compete:

I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico institucional;

II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações para a elaboração e a revisão de normas relativas ao exercício das funções de órgão seccional do:

a) Sistema de Contabilidade Federal;

b) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg; e

c) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

III - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar sua execução e manter o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro;

IV - assessorar a alta administração da CNEN na avaliação permanente da estrutura organizacional na Autarquia; e

V - exercer a gestão corporativa das atividades relacionadas à integridade, à correição e à ouvidoria.

Art. 9º  À Diretoria de Gestão Institucional compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às seguintes áreas:

a) gestão de pessoas;

b) gestão de tecnologia da informação;

c) gestão logística e de serviços gerais;

d) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e

e) gestão documental e modernização dos processos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”; e

II - planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as ações para a elaboração e a revisão de normas relativas ao exercício das funções de órgão seccional do:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal – Siafi;

c) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga;

d) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial – Siads;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec; e

f) Sistema de Serviços Gerais — Sisg.

Seção III

Do órgão específico e singular

Art. 10.  À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:

I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

II - inovação e transferência de tecnologia;

III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas;

IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados;

V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos;

VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear;

VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN;

VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências da CNEN;

IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações;

X - gestão do conhecimento técnico-científico; e

XI - cooperação técnica internacional.

Seção IV

Das unidades técnico-científicas

Art. 11.  Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares competem, entre outras atribuições estabelecidas em lei:

I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;

II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas;

III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas;

IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para aplicações médicas e outras;

V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados;

VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear;

VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;

VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos;

IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e

X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.

Seção V

Do órgão colegiado

Art. 12.  À Comissão Deliberativa compete:

I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas relacionados à energia nuclear;

III - aprovar as normas e os regulamentos da CNEN;

IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências;

V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN;

VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;

VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e

VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente.

Parágrafo único.  A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente, pelos dois Diretores da CNEN e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 13.  Ao Presidente da CNEN incumbe:

I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;

II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;

III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação em assuntos que envolvam a utilização de energia nuclear;

IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa;

V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e

VI - editar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da CNEN.

Art. 14.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de unidades e aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.   A CNEN poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.

Art. 16.   A CNEN poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de apoiar e fomentar o desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira. 

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

     

 

1

Assessor

FCE 2.13

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Serviço

2

Chefe

FCE 1.06

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

 

     

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

CCE 1.13

 

     

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Serviço

2

Chefe

FCE 1.06

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E AVALIAÇÃO

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Seção

2

Chefe

FCE 1.03

 

DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

Seção

2

Chefe

FCE 1.04

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

2

Chefe

FCE 1.01

 

DIRETORIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

Seção

2

Chefe

FCE 1.04

 

CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR

1

Diretor

CCE 1.14

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

13

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

CCE 1.03

Seção

2

Chefe

FCE 1.03

Setor

1

Chefe

CCE 1.02

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

 

CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE

1

Diretor

FCE 1.14

Serviço

6

Chefe

FCE 1.05

 

INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR

1

Diretor

FCE 1.14

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

12

Chefe

FCE 1.05

Seção

5

Chefe

FCE 1.03

Setor

4

Chefe

FCE 1.02

 

     

INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E NUCLEARES

1

Diretor

CCE 1.14

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.11

Serviço

3

Chefe

CCE 1.06

Serviço

20

Chefe

FCE 1.06

Serviço

35

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

Seção

2

Chefe

FCE 1.04

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CNEN:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,08

1

7,08

1

7,08

CCE 1.15

5,41

2

10,82

2

10,82

CCE 1.14

4,63

-

-

3

13,89

CCE 1.13

4,12

4

16,48

2

8,24

CCE 1.10

2,12

1

2,12

-

-

CCE 1.07

1,39

-

-

2

2,78

CCE 1.06

1,17

-

-

3

3,51

CCE 1.05

1,00

5

5,00

1

1,00

CCE 1.03

0,37

-

-

1

0,37

CCE 1.02

0,21

-

-

1

0,21

SUBTOTAL 1

13

41,50

16

47,90

 

FCE 1.14

2,78

-

-

2

5,56

FCE 1.13

2,47

6

14,82

10

24,70

FCE 1.11

1,48

-

-

6

8,88

FCE 1.10

1,27

13

16,51

8

10,16

FCE 1.07

0,83

23

19,09

18

14,94

FCE 1.06

0,70

-

-

26

18,20

FCE 1.05

0,60

75

45,00

70

42,00

FCE 1.04

0,44

8

3,52

6

2,64

FCE 1.03

0,37

2

0,74

10

3,70

FCE 1.02

0,21

10

2,10

7

1,47

FCE 1.01

0,12

11

1,32

2

0,24

FCE 2.13

2,47

-

-

1

2,47

FCE 2.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 2.07

0,83

2

1,66

-

-

FCE 2.06

0,70

-

-

1

0,70

FCE 2.05

0,60

-

-

4

2,40

FCE 2.01

0,12

1

0,12

-

-

FCE 4.03

0,37

-

-

1

0,37

FCE 4.02

0,21

-

-

1

0,21

SUBTOTAL 2

151

104,88

174

139,91

 

TOTAL

164

146,38

190

187,81

 

 ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA CNEN PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

4,12

2

8,24

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 1.05

1,00

4

4,00

SUBTOTAL 1

7

14,36

FCE 1.10

1,27

5

6,35

FCE 1.07

0,83

5

4,15

FCE 1.05

0,60

5

3,00

FCE 1.04

0,44

2

0,88

FCE 1.02

0,21

3

0,63

FCE 1.01

0,12

9

1,08

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.01

0,12

1

0,12

SUBTOTAL 2

32

17,87

TOTAL

39

32,23

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CNEN:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES /MGI PARA A CNEN

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.14

4,63

3

13,89

CCE 1.07

1,39

2

2,78

CCE 1.06

1,17

3

3,51

CCE 1.03

0,37

1

0,37

CCE 1.02

0,21

1

0,21

SUBTOTAL 1

10

20,76

FCE 1.14

2,78

2

5,56

FCE 1.13

2,47

4

9,88

FCE 1.11

1,48

6

8,88

FCE 1.06

0,70

26

18,20

FCE 1.03

0,37

8

2,96

FCE 2.13

2,47

1

2,47

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.06

0,70

1

0,70

FCE 2.05

0,60

4

2,40

FCE 4.03

0,37

1

0,37

FCE 4.02

0,21

1

0,21

SUBTOTAL 2

55

52,90

TOTAL

65

73,66

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-14

4,63

-

-

3

13,89

3

13,89

CCE-13

4,12

2

8,24

-

-

-2

-8,24

CCE-10

2,12

1

2,12

-

-

-1

-2,12

CCE-6

1,17

-

-

3

3,51

3

3,51

CCE-5

1,00

8

8,00

-

-

-8

-8,00

CCE-3

0,37

-

-

1

0,37

1

0,37

CCE-2

0,21

-

-

1

0,21

1

0,21

FCE-14

2,78

-

-

2

5,56

2

5,56

FCE-13

2,47

-

-

5

12,35

5

12,35

FCE-11

1,48

-

-

6

8,88

6

8,88

FCE-10

1,27

21

26,67

-

-

-21

-26,67

FCE-7

0,83

7

5,81

-

-

-7

-5,81

FCE-6

0,70

-

-

27

18,90

27

18,90

FCE-5

0,60

23

13,80

-

-

-23

-13,80

FCE-4

0,44

2

0,88

-

-

-2

-0,88

FCE-3

0,37

-

-

9

3,33

9

3,33

FCE-2

0,21

2

0,42

-

-

-2

-0,42

FCE-1

0,12

10

1,20

-

-

-10

-1,20

TOTAL

76

67,14

57

67,00

-19

-0,14

 *