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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.787, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

 Vigência

Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - da Comissão de Valores Mobiliários – CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 2.05;

b) três FCE 1.02;

c) uma FCE 1.01;

d) cinco FCE 2.02;

e) onze FCE 2.01;

f) sete FCE 4.02; e

g) trinta e uma FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a CVM:

a) um CCE 1.12;

b) dois CCE 1.02;

c) três CCE 2.10;

d) quatro CCE 2.07;

e) um CCE 2.06;

f) vinte CCE 2.02;

g) quarenta e dois CCE 2.01;

h) um CCE 3.07;

i) quatro FCE 1.13;

j) uma FCE 1.12;

k) cinco FCE 1.10;

l) quatro FCE 1.07;

m) uma FCE 1.05;

n) duas FCE 2.07;

o) uma FCE 2.04; e

p) duas FCE 3.07.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - ...............................................................................................................

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) .................................................................................................................

.....................................................................................................................

3. Superintendência de Planejamento e Inovação;

4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e

5. Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência;

.....................................................................................................................

e) Corregedoria; e

f) Ouvidoria; e

IV - ...............................................................................................................

.....................................................................................................................

l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;

m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e

n) Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos.” (NR)

“Art. 11-D.  À Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência compete:

I - desenvolver métodos e soluções tecnológicas para a supervisão e a fiscalização do mercado de valores mobiliários e para o aprimoramento dos processos de trabalho da CVM; e

II - promover e coordenar, no âmbito da CVM, a política de inteligência de dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR)

“Art. 11- E.  À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - determinar o arquivamento de denúncias e de representações manifestamente improcedentes, ou quando o fato comprovadamente não constituir infração disciplinar;

IV - instaurar ou determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias;  

V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e

VI - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.” (NR)

“Art. 11- F.  À Ouvidoria compete:

I - receber, analisar e encaminhar manifestações, pedidos de informação, denúncias, elogios, reclamações e sugestões referentes aos atos de agentes públicos e aos serviços da CVM, e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão dos pedidos;

II - zelar pela transparência da gestão e pela qualidade dos serviços;

III - promover a participação social na administração pública; e

IV - propor aperfeiçoamentos nos processos de trabalho, nos normativos e nos procedimentos da CVM.” (NR)

“Art. 22.  ......................................................................................................

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, com vistas à observância de práticas comerciais equitativas e ao funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;

.....................................................................................................................

III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários; e

IV - fiscalizar os serviços e as atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, inclusive quanto à veiculação de informações.” (NR)

“Art. 26-A.  À Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos compete supervisionar e fiscalizar:

I - as operações realizadas nos mercados derivativos e de outros valores mobiliários; e

II - os riscos sistêmicos associados a operações e carteiras de ativos no mercado de valores mobiliários.” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - os incisos IX e X do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2024; e

II - do Decreto nº 12.018, de 14 de maio de 2024:

a) o art. 3º;

b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022:

1. a alínea “b” do inciso III;

2. os itens 3 e 4 da alínea “c” do inciso III; e

3. as alíneas “l” e “m” do inciso IV; e

c) o Anexo III.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

 

a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA CVM PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.05

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

1

1,00

FCE 1.02

0,21

3

0,63

FCE 1.01

0,12

1

0,12

FCE 2.02

0,21

5

1,05

FCE 2.01

0,12

11

1,32

FCE 4.02

0,21

7

1,47

FCE 4.01

0,12

31

3,72

SUBTOTAL 2

58

8,31

TOTAL

59

9,31

 

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CVM:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A CVM

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.12

3,10

1

3,10

CCE 1.02

0,21

2

0,42

CCE 2.10

2,12

3

6,36

CCE 2.07

1,39

4

5,56

CCE 2.06

1,17

1

1,17

CCE 2.02

0,21

20

4,20

CCE 2.01

0,12

42

5,04

CCE 3.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 1

74

27,24

FCE 1.13

2,47

4

9,88

FCE 1.12

1,86

1

1,86

FCE 1.10

1,27

5

6,35

FCE 1.07

0,83

4

3,32

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.04

0,44

1

0,44

FCE 3.07

0,83

2

1,66

SUBTOTAL 2

20

25,77

TOTAL

94

53,01

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,41

4

21,64

-

-

-4

-21,64

CCE-13

4,12

2

8,24

-

-

-2

-8,24

CCE-12

3,10

-

-

1

3,10

1

3,10

CCE-10

2,12

-

-

3

6,36

3

6,36

CCE-7

1,39

-

-

5

6,95

5

6,95

CCE-6

1,17

-

-

1

1,17

1

1,17

CCE-5

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

CCE-2

0,21

-

-

22

4,62

22

4,62

CCE-1

0,12

-

-

42

5,04

42

5,04

FCE-13

2,47

-

-

4

9,88

4

9,88

FCE-12

1,86

-

-

1

1,86

1

1,86

FCE-10

1,27

-

-

2

2,54

2

2,54

FCE-7

0,83

-

-

1

0,83

1

0,83

FCE-5

0,60

6

3,60

-

-

-6

-3,60

FCE-4

0,44

-

-

1

0,44

1

0,44

FCE-2

0,21

15

3,15

-

-

-15

-3,15

FCE-1

0,12

43

5,16

-

-

-43

-5,16

TOTAL

71

42,79

83

42,79

12

-0,00

 

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022)

 

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

 CARGO/ FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

4

Diretor

CCE 1.15

 

9

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

AUDITORIA-INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Subprocuradoria

4

Subprocurador

FCE 1.10

Centro

1

Chefe

FCE 1.05

 

6

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA SECCIONAL DE DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Superintendente Seccional

FCE 1.14

Gerência

1

Gerência

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.02

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

CCE 1.10

Gerência

5

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Centro

1

Chefe

FCE 1.05

 

9

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.02

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.02

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.02

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE INTELIGÊNCIA

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

2

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

1

Superintendente-Geral

FCE 1.15

Gerência

2

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

6

Assistente Técnico

CCE 2.02

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

CCE 1.10

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

2

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES

1

Superintendente

FCE 1.13

 

1

Superintendente-Adjunto

FCE 1.12

Gerência

4

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.02

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES E FINANÇAS SUSTENTÁVEIS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.02

 

3

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.02

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Superintendente

FCE 1.13

 

1

Superintendente-Adjunto

CCE 1.12

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

5

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.02

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

4

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

Setor

1

Chefe

CCE 1.02

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Setor

1

Chefe

CCE 1.02

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE MERCADO, DERIVATIVOS E RISCOS SISTÊMICOS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

2

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,08

1

7,08

1

7,08

CCE 1.15

5,41

4

21,64

4

21,64

CCE 1.13

4,12

2

8,24

2

8,24

CCE 1.12

3,10

-

-

1

3,10

CCE 1.10

2,12

2

4,24

2

4,24

CCE 1.07

1,39

1

1,39

1

1,39

CCE 1.02

0,21

-

-

2

0,42

CCE 2.10

2,12

7

14,84

10

21,20

CCE 2.07

1,39

2

2,78

6

8,34

CCE 2.06

1,17

3

3,51

4

4,68

CCE 2.05

1,00

6

6,00

5

5,00

CCE 2.02

0,21

-

-

20

4,20

CCE 2.01

0,12

-

-

42

5,04

CCE 3.07

1,39

-

-

1

1,39

SUBTOTAL 1

28

69,72

101

95,96

FCE 1.15

3,25

1

3,25

1

3,25

FCE 1.14

2,78

1

2,78

1

2,78

FCE 1.13

2,47

19

46,93

23

56,81

FCE 1.12

1,86

-

-

1

1,86

FCE 1.10

1,27

51

64,77

56

71,12

FCE 1.07

0,83

7

5,81

11

9,13

FCE 1.05

0,60

1

0,60

2

1,20

FCE 1.02

0,21

3

0,63

-

-

FCE 1.01

0,12

1

0,12

-

-

FCE 2.07

0,83

-

-

2

1,66

FCE 2.05

0,60

1

0,60

1

0,60

FCE 2.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 2.02

0,21

5

1,05

-

-

FCE 2.01

0,12

11

1,32

-

-

FCE 3.07

0,83

-

-

2

1,66

FCE 4.05

0,60

2

1,20

2

1,20

FCE 4.02

0,21

7

1,47

-

-

FCE 4.01

0,12

31

3,72

-

-

SUBTOTAL 2

141

134,25

103

151,71

TOTAL

169

203,97

204

247,67

” (NR)

*