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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.785, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre mecanismos para promoção da circularidade de bens móveis, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre mecanismos para promoção da circularidade de bens móveis, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º  As disposições deste Decreto não se aplicam:

I - aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

II - a bens sujeitos a legislação ou regulamentação específica.

Classificação dos bens móveis

Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, os bens móveis serão classificados como:

I - em uso regular - bem móvel que se encontra em condições de uso, cuja manutenção, conservação e utilização sejam vantajosas, e que esteja sendo aproveitado ou possua uso previsto pelo órgão que detém sua posse;

II - ocioso - bem móvel que se encontra em condições de uso, cuja manutenção, conservação e utilização sejam vantajosas, mas que não esteja sendo aproveitado pelo órgão detentor da posse;

III - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

IV - antieconômico - bem móvel que se encontra em condições de uso, mas cuja manutenção, conservação ou utilização gere custos superiores ao seu valor ou utilidade, de forma que o torne oneroso ou de baixo rendimento, em razão de uso prolongado, depreciação, desgaste prematuro, ineficiência energética ou obsolescência; e

V - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características, ou em razão do custo de sua recuperação ser superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, ou porque a análise do seu custo e benefício demonstre ser injustificável a sua recuperação.

§ 1º  Será considerado inservível o bem móvel que se enquadrar em uma das classificações previstas nos incisos II a V do caput.

§ 2º  O enquadramento dos bens móveis nas classes definidas no caput e a análise de custo e benefício prevista nos incisos III e V do caput serão realizados por comissão de avaliação, nos termos do disposto no art. 19.

§ 3º  Os critérios de classificação dispostos neste artigo poderão ser excepcionados na hipótese de bens móveis de valor histórico, artístico ou cultural ou de significado especial para o órgão ou a entidade.

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO

Da cessão

Art. 4º  Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser objeto de movimentação, de caráter precário, por meio de cessão, transmitidas sua posse e a responsabilidade pela sua guarda e conservação, por prazo determinado, com objetivo de colaboração para atendimento a finalidades específicas.

Art. 5º  A cessão dos bens de que trata o art. 4º poderá se dar:

I - entre órgãos da União;

II - entre órgãos da União e as autarquias e as fundações públicas federais;

III - entre as autarquias e as fundações públicas federais;

IV - entre os órgãos da União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas; ou

V - entre a União, as autarquias e as fundações públicas federais e as empresas públicas federais ou sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público.

Parágrafo único.  Será admitida, em caráter excepcional e mediante autorização da autoridade competente do órgão ou entidade cedente, a cessão de bens classificados como ociosos ou recuperáveis a:

I - organizações da sociedade civil a que se refere a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

III - organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, desde que formalmente constituídas e cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir;

V - fundações constituídas nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e

VI - empreendimentos de economia solidária a que se refere a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.

Da transferência

Art. 6º  Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser objeto de movimentação, de caráter permanente, via transferência, transmitidas sua posse e propriedade, e a responsabilidade pela sua guarda, conservação e destinação ao final de sua vida útil.

Art. 7º  A transferência dos bens de que trata o art. 6º poderá ser:

I - interna, quando realizada entre unidades organizacionais dentro do mesmo órgão ou entidade; ou

II - externa, quando realizada entre órgãos da União.

Parágrafo único.  A transferência interna terá preferência em relação à transferência externa.

Da cessão e da transferência de bens móveis de uso regular

Art. 8º  A cessão e a transferência de bens classificados como de uso regular serão admitidas, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

CAPÍTULO III

DA ALIENAÇÃO

Do leilão

Art. 9º  Os bens móveis inservíveis que, devido à ausência de manifestação de interesse, não forem objeto de cessão ou transferência poderão ser alienados por meio de licitação na modalidade leilão, conforme o disposto no art. 6º, caput, inciso XL, e no art. 76, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em seus regulamentos. 

Da doação

Art. 10.  Os bens móveis inservíveis poderão ser alienados mediante doação, dispensada a realização de licitação, nos termos do disposto no art. 76, caput, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 11.  A doação dos bens de que trata o art. 10 será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, e poderá ser realizada em favor:

I - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;

II - de organizações da sociedade civil a que se refere a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

III - de organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

IV - de organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

V - de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, desde que formalmente constituídas e cadastradas no Sinir;

VI - de fundações constituídas nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e

VII - de empreendimentos de economia solidária a que se refere a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.

Art. 12.  Em relação a bens móveis inservíveis eletroeletrônicos, será observado o disposto na Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022, e em seu regulamento.

§ 1º  Os bens móveis de que trata o caput incluem microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, que deverão ser doados a entidades indicadas pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.

§ 2º  Na hipótese de não haver manifestação de interesse por parte do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão no prazo de trinta dias, com relação aos bens inservíveis eletroeletrônicos de que trata o caput, estes poderão ser objeto de doação para os órgãos e as entidades previstos no art. 11 ou de outras formas de alienação e desfazimento.

Art. 13.  A doação de bens móveis inservíveis observará os seguintes critérios:

I - identificação de órgãos e entidades interessados nos bens a serem objeto de doação;

II - potencial de atendimento às necessidades e às atividades do donatário;

III - viabilidade logística, considerada a localização geográfica do órgão doador e da organização donatária; e

IV - preferência para a doação a cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em relação a bens inservíveis classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis.

Art. 14.  Os bens móveis adquiridos pela União, pelas autarquias e pelas fundações públicas federais para execução descentralizada de programa federal poderão ser doados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas e aos consórcios intermunicipais, para utilização exclusiva pelo órgão ou pela entidade executores do programa.

Parágrafo único.  O tombamento dos bens de que trata o caput poderá ser feito diretamente no patrimônio do donatário, por meio de lavratura de registro no processo administrativo competente.

Da permuta

Art. 15.  Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser objeto de permuta, nos termos do disposto no art. 533 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, dispensada a realização de licitação, conforme disposto no art. 76, caput, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único.  Poderão ser objeto de permuta bens móveis classificados como em uso regular, desde que demonstrada a vantagem da adoção dessa forma de alienação.

Art. 16.  A permuta dos bens de que trata o art. 15 poderá se dar:

I - entre a União e as autarquias e as fundações públicas federais;

II - entre as autarquias e as fundações públicas federais;

III - entre órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional e órgãos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; ou

IV - entre órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional e empresas públicas federais ou sociedades de economia mista federais prestadoras de serviços públicos.

CAPÍTULO IV

DO DESCARTE

Dos bens inservíveis equiparados a resíduos ou rejeitos

Art. 17.  Os bens móveis inservíveis classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis poderão ser equiparados a resíduos sólidos ou rejeitos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, quando verificada a impossibilidade ou a inviabilidade de sua alienação.

Da destinação e da disposição final ambientalmente adequadas

Art. 18.  As formas de destinação final e disposição final ambientalmente adequadas dos bens inservíveis equiparados a resíduos sólidos ou rejeitos deverão constar de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, ou documento similar, do órgão ou entidade.

Parágrafo único.  Os bens móveis inservíveis equiparados a resíduos perigosos deverão ser destinados a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Da classificação e da avaliação

Art. 19.  A classificação e a avaliação de bens móveis de que trata este Decreto serão efetuadas por comissão instituída pela autoridade competente do órgão, em caráter permanente ou especial.

Parágrafo único.  A comissão de que trata o caput será composta de, no mínimo, três membros, que preencham os seguintes requisitos:

I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública; ou

II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos de que trata este Decreto, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Da forma de divulgação dos bens

Art. 20.  Os bens móveis inservíveis disponíveis para cessão, transferência, doação e permuta deverão ser divulgados por meio de sistema informatizado gerenciado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único.  Os procedimentos que dependam da evolução do sistema de que trata o caput serão realizados em processo administrativo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 21.  Os custos referentes à logística necessária à efetivação da movimentação ou alienação dos bens de que trata este Decreto serão de responsabilidade do interessado no recebimento do bem.

Parágrafo único.  A autoridade competente poderá fundamentadamente excepcionar o disposto no caput.

Art. 22.  A Secretaria de Gestão e Inovação poderá editar normas e orientações complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Revogação

Art. 23.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018; e

II - o Decreto nº 10.340, de 6 de maio de 2020.

Vigência

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025.

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