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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Institui o Programa Nacional de Investimento na Reciclagem Popular. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Investimento na Reciclagem Popular – Pronarep, com a finalidade de proporcionar apoio financeiro, técnico, estrutural, econômico e social às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individuais e autônomos, cooperativas, associações, redes ou outras formas de organização popular, em todo o território nacional.
§ 1º O Pronarep articula-se com:
I - a Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;II - a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela
Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;III - a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;IV - o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, instituído pelo
Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023; eV - a Estratégia Nacional de Economia Circular, instituída pelo
Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024.§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as definições previstas no
Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023.Art. 2º São princípios do Pronarep:
I - descentralização e participação das catadoras e dos catadores e suas organizações nas instâncias do programa;
II - sustentabilidade ambiental, social, econômica e climática;
III - equidade de gênero, geração, etnia, território e inclusão de grupos vulneráveis na aplicação das políticas; e
IV - promoção do trabalho digno e valorização da categoria.
Art. 3º São objetivos do Pronarep:
I - fomentar o acesso simplificado a recursos por catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individuais e autônomos, cooperativas, associações, redes ou outras formas de organização popular;
II - apoiar a organização e a estruturação de grupos em situação de vulnerabilidade, incluídas as catadoras e os catadores em situação de rua, atuantes em lixões, ou em processo inicial de formalização de coleta seletiva;
III - fortalecer modelos autogestionários, por meio de assistência técnica continuada, qualificação da gestão e apoio institucional;
IV - promover o acesso a crédito, tecnologias sociais e inovação, e fomentar infraestrutura, capacitação, planos de desenvolvimento profissional e proteção social integral para catadoras e catadores;
V - estimular a erradicação dos lixões, de forma humanizada e inclusiva;
VI - garantir a inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais recicláveis, conforme o disposto na
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, com ênfase na estruturação, na industrialização da reciclagem e na geração de renda digna;VII - fortalecer a economia circular com protagonismo das catadoras e dos catadores, por meio da valorização do seu papel estratégico na gestão sustentável dos resíduos sólidos urbanos, incluídos os recicláveis secos e orgânicos; e
VIII - assegurar a democratização do conhecimento, a justiça socioambiental e a autogestão como fundamentos da reciclagem popular.
Art. 4º São beneficiários do Pronarep:
I - as catadoras e os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que atuem, na condição de pessoas físicas, de forma individual, inclusive quando não organizados ou em situação de lixão ou de rua;
II - grupos informais em processo de organização de coleta seletiva solidária, assistidos por entidades habilitadas ou editais específicos; e
III - pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas, associações, redes ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Parágrafo único. Os requisitos, os procedimentos, as formas de identificação e cadastramento dos beneficiários, a documentação exigida e os cadastros e sistemas de informações do Governo Federal a serem utilizados serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Secretaria-Geral da Presidência da República, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º O acesso aos benefícios do Pronarep não impede que os beneficiários sejam assistidos por outras organizações ou instituições, públicas ou privadas.
Art. 6º Ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
I - coordenar o Pronarep;
II - estabelecer as diretrizes e os critérios de implementação do Pronarep;
III - fomentar a destinação de recursos ao Fundo Nacional da Reciclagem Popular – Funarep; e
IV - garantir transparência e controle social.
Art. 7º Ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima compete:
I - exercer a gestão estratégica do Pronarep; e
II - editar as normas complementares necessárias à implementação do Pronarep.
Art. 8º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
I - garantir a integração do Pronarep com o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, instituído pelo
Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023; eII - exercer a articulação contínua entre o Pronarep, o Comitê Gestor do Funarep e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis – CIISC.
Art. 9º Fica a Caixa Econômica Federal – CAIXA autorizada a segregar em conta específica, denominada Fundo Nacional da Reciclagem Popular – Funarep, os recursos oriundos das fontes previstas no art. 10, com a finalidade de fornecer apoio financeiro aos beneficiários listados no art. 4º.
§ 1º O Funarep responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo a administradora, os cotistas ou seus agentes públicos por quaisquer obrigações ou eventuais prejuízos.
§ 2º O Funarep não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 10. O Funarep poderá receber recursos provenientes de:
I - doações, repasses, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, públicas, mediante autorização legal, ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como decorrentes de aplicações do seu patrimônio; e
III - outros, destinados por lei ou regulamento.
Art. 11. O Funarep será gerido por um Comitê Gestor que assegurará a participação de representantes do governo, das catadoras e dos catadores e da sociedade civil, e cuja composição e funcionamento serão definidos em ato conjunto da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, observado o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 12. As aplicações do Funarep terão por objetivo o apoio financeiro aos beneficiários listados no art. 4º, nas modalidades reembolsável e não reembolsável, mediante critérios a serem estabelecidos em ato específico a ser aprovado pelo Comitê Gestor.
§ 1º O Funarep poderá firmar contratos ou instrumentos congêneres com agentes financeiros fornecedores de crédito e garantir diretamente o risco em operações de crédito para os beneficiários do Pronarep, nos termos do disposto no estatuto e nos atos específicos aprovados pelo seu Comitê Gestor.
§ 2º Observada a legislação pertinente, o apoio do Funarep, nos termos de ato específico do seu Comitê Gestor, poderá se dar por meio de repasse de recursos:
I - a entes subnacionais, preferencialmente quando os beneficiários finais forem os estabelecidos no art. 4º, caput, incisos I ou II; ou
II - diretamente a qualquer das entidades de que trata o art. 4º, caput, inciso III.
Art. 13. O Funarep será administrado pela CAIXA, à qual competirá:
I - atuar como instituição depositária dos recursos do Funarep, com a possibilidade de adotar providências, firmar contratos e outros instrumentos, realizar operações financeiras, regulamentar atividades no âmbito de sua competência, dispor e alienar de bens e direitos e assumir obrigações;
II - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do Funarep, com base nas normas e nas diretrizes elaboradas pelo Comitê Gestor e pelo Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima;
III - propor a primeira versão, e alterações, do estatuto do Funarep ao Comitê Gestor;
IV - controlar a execução financeira dos recursos do Funarep com base na programação orçamentária e financeira fixada pelo Comitê Gestor;
V - elaborar a prestação de contas do Funarep com base nas atribuições que lhe foram conferidas e nas disposições do estatuto, e submetê-las anualmente ao Comitê Gestor;
VI - subsidiar o Comitê Gestor, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Secretaria-Geral da Presidência da República para o desempenho de suas funções relacionadas ao funcionamento do Funarep;
VII - monitorar a utilização dos recursos do Funarep, observados os atos regulamentares do Comitê Gestor, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o estatuto do Funarep;
VIII - fornecer informações ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma por estes regulamentada, de modo que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do Funarep;
IX - realizar a contabilidade do Funarep, por meio do levantamento de balanços e demonstrações contábeis segundo as normas estabelecidas no estatuto;
X - contratar auditoria independente às expensas do Funarep para avaliação anual das demonstrações financeiras; e
XI - representar o Funarep, judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único. A remuneração devida à administradora do Funarep pelo exercício das atividades inerentes às suas competências constará do estatuto.
Art. 14. O Funarep será constituído nos termos do seu estatuto, que disporá, no mínimo, sobre:
I - as atividades, os serviços técnicos necessários à administração do Funarep, à transferência de recursos aos beneficiários e à respectiva prestação de contas;
II - os serviços de assistência técnica mediante a disponibilização de profissionais ou empresas a serem credenciadas para solicitação de recursos ao Funarep;
III - os valores e a forma de remuneração da instituição administradora do Funarep;
IV - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;
V - a lista de despesas do Funarep;
VI - a política de investimento das disponibilidades do Funarep;
VII - as regras contábeis aplicáveis ao Funarep;
VIII - as normas de prestação de contas do Funarep pela administradora; e
IX - as regras de contratação de serviços técnicos especializados, incluídas as subsidiárias da administradora.
Art. 15. O Pronarep apoiará e financiará, por meio do Funarep, ações desenvolvidas com base nos seguintes eixos estruturantes:
I - acesso a crédito, fundos de aval e financiamento solidário;
II - implantação e adequação de infraestrutura e serviços;
III - assistência técnica e apoio à gestão dos empreendimentos;
IV - pesquisa, dados e instrumentos de gestão;
V - comercialização, marketing, digitalização e agregação de valor;
VI - proteção social, incluídos mecanismos apropriados para assegurar a inclusão de apoio financeiro à saúde ocupacional, à segurança no trabalho e a equipamentos de proteção individual;
VII - apoio à regularização jurídica, sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
VIII - fomento ao cooperativismo, ao associativismo e a redes solidárias;
IX - incentivo a negócios inclusivos e a geração de renda digna;
X - apoio à industrialização sob controle das catadoras e catadores;
XI - promoção da modernização e do desenvolvimento sustentável; e
XII - estímulo à inovação e ao uso de tecnologias sociais e digitais.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos selos e certificações públicas para reconhecer empreendimentos com impacto socioambiental positivo e inclusão socioeconômica produtiva.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025.
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