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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.917, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis, firmado em Basseterre, em 15 de abril de 2016.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis foi firmado em Basseterre, em 15 de abril de 2016;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 149, de 13 de outubro de 2022; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de dezembro de 2022, nos termos de seu Artigo 12;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis, firmado em Basseterre, em 15 de abril de 2016, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Maria Laura da Rocha

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2024

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação de São Cristóvão e Névis

(doravante denominados “Partes” e individualmente "Parte"),

COM VISTAS A fortalecer os laços de amizade e de cooperação entre seus povos;

CONSIDERANDO seu interesse mútuo em promover o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;

CONVENCIDOS da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável de cooperação entre as Partes;

RECONHECENDO as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum; e

DESEJOSOS de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico,

ACORDAM o seguinte:

Artigo 1

OBJETO

O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a promoção da cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.

Artigo 2

COOPERAÇÃO

Com o intuito de realizar os objetivos do presente Acordo, as Partes podem se beneficiar de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organismos internacionais ou agências regionais.

Artigo 3

IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS

(i) Os projetos de cooperação técnica serão implementados por intermédio de Ajustes Complementares, de acordo com as respectivas leis nacionais das Partes.

(ii) Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e outras agências necessárias à implementação dos mencionados projetos.

(iii) Mediante consenso entre as Partes, conforme estabelecido em documento de projeto pertinente, instituições dos setores público e privado, assim como organizações não governamentais, poderão participar de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo.

(iv) De acordo com as respectivas leis, regulamentos e processos nacionais, as Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos aprovados, bem como poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.

Artigo 4

REUNIÕES

(i) As Partes deverão convocar reuniões periódicas com seus representantes, a fim de lidar com questões relacionadas aos projetos de cooperação técnica. Os temas a serem abordados nas reuniões deverão incluir, porém não de forma restritiva, o seguinte:

a) avaliar e definir áreas prioritárias comuns nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;

c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;

d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

(ii) O local e a data das reuniões serão acordados pelas Partes por via diplomática.

Artigo 5

INFORMAÇÃO

Os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo serão protegidos de acordo com a legislação interna de cada Parte aplicável à matéria.

Artigo 6

APOIO LOGÍSTICO

Nos termos das respectivas leis e regulamentos nacionais, cada Parte deverá fornecer ao pessoal enviado pela outra Parte no âmbito do presente Acordo o necessário apoio logístico relacionado com a sua acomodação e meios de transporte, assim como acesso às informações que sejam identificadas nos documentos de projeto como sendo necessárias para a execução de suas tarefas específicas.

Artigo 7

TRATAMENTO A SER DISPENSADO AO PESSOAL

(i) O pessoal enviado ao território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.

(ii) Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte, para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de cidadãos de qualquer das Partes em seu próprio território ou de estrangeiros com residência permanente:

a) vistos, conforme a legislação nacional de cada Parte, solicitados por via diplomática;

b) isenção de taxas aduaneiras e de outros tributos incidentes sobre objetos pessoais que sejam importados durante os primeiros seis (6) meses de estada e que se destinem à instalação inicial, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;

e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e

f) facilidades de repatriação em situação de crise.

(iii) Nos casos em que os objetos de uso pessoal, incluindo veículos automotores, não sejam reexportados, os proprietários são obrigados a pagar os impostos de importação e demais taxas de que foram originalmente isentos.

(iv) A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envia e deverá ser aprovada pela Parte que o receba.

Artigo 8

BENS, VEÍCULOS AUTOMOTORES E EQUIPAMENTOS

(i) Os bens, veículos automotores e equipamentos importados para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, e definidos nos documentos de projeto em comum acordo entre as Partes, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, de acordo com a respectiva legislação de cada Parte.

(ii) Ao término dos projetos, todos os bens, veículos automotores e equipamentos que não tiverem sido doados à outra Parte pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de importação e exportação e outros impostos, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

(iii) No caso de importação ou exportação de bens, veículos automotores e equipamentos destinados à implementação de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da implementação tomará as medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens, veículos automotores e equipamentos.

Artigo 9

CONTROVÉRSIAS

Qualquer controvérsia surgida da implementação ou da interpretação do presente Acordo deverá ser dirimida amigavelmente por consultas diretas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 10

EMENDAS

(i) O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes.

(ii) As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos referidos no Artigo 12(i) do presente Acordo.

Artigo 11

DENÚNCIA

(i) O presente Acordo poderá ser denunciado, em parte ou no todo, por qualquer uma das Partes.

(ii) Em caso de denúncia parcial do presente Acordo, as Partes deverão decidir quais atividades, inclusive em relação à cooperação trilateral com terceiros países, serão continuadas.

Artigo 12

VIGÊNCIA E DURAÇÃO

(i) Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última dessas notificações.

(ii) O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que qualquer das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia terá efeito seis (6) meses após o recebimento de tal notificação.

Feito em Basseterre, em 15 de abril de 2016, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Douglas W. de Vasconcellos
Embaixador do Brasil

PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS

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Hon. Mark A. G. Brantley
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Aviação

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