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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.916, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

  Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de 2020.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia foi firmado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de 2020;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 76, de 17 de agosto de 2023; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de janeiro de 2024, nos termos de seu Artigo 28;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de 2020, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2024

ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA

A República Federativa do Brasil

e

a República da Índia

(doravante denominadas “Partes Contratantes”),

desejosas por reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países e de regular a relação entre os dois países no que diz respeito aos benefícios e à cobertura da previdência social,

Acordam o seguinte:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

Definições

1. Para os fins deste Acordo,

a) “Benefício” significa as prestações ou benefício pecuniário, incluindo qualquer suplemento ou reajustamento determinado pelas legislações especificadas no Artigo 2 do presente Acordo;

b) “Autoridade Competente” significa, em relação à República Federativa do Brasil (doravante, Brasil), o Ministério da Economia, na medida em que seja dele a responsabilidade de implementação do presente Acordo; e, em relação à República da Índia (doravante, Índia), o Ministro das Relações Exteriores, na medida em que seja dele a responsabilidade de implementação do presente Acordo;

c) “Instituição Competente”; significa em relação ao Brasil, a instituição ou o órgão responsável por implementar a legislação aplicável; e em relação à Índia, a Organização de Fundo de Previdência dos Funcionários;

d) “Organismo de Ligação” significa o órgão designado a efetuar a comunicação entre as Partes Contratantes e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito do Acordo, bem como os devidos esclarecimentos às pessoas interessadas sobre os direitos e obrigações dele decorrentes;

e) “Governo” significa, em relação ao parágrafo 2 do Artigo 7, para o Brasil, a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e, para a Índia, as autoridades quase-governamentais, empresas do setor público e empreendimentos integrais;

f) “Legislação” significa, em relação ao Brasil, as leis e regulamentos, especificados no parágrafo 1 (a) do Artigo 2 ou quaisquer normas enquadradas dessa forma; e, em relação à Índia, as leis e regulamentos especificados no parágrafo 1 (b) do Artigo 2 ou quaisquer regras, esquemas, ordens ou notificações enquadradas dessa forma;

g) “Período de seguro” significa qualquer período de contribuição reconhecido como tal na legislação segundo a qual esse período foi concluído, bem como qualquer período reconhecido como equivalente a um período de contribuição sob essa legislação;

h) “Território” significa, em relação ao Brasil, o território da República Federativa do Brasil; e, em relação à Índia, o território da República da Índia;

i) “Nacional” significa, em relação ao Brasil, uma pessoa segundo a Constituição Federal e as Leis brasileiras; e, em relação à Índia, uma pessoa com nacionalidade indiana conforme a legislação indiana aplicável;

j) “Dependentes” significa as pessoas definidas conforme a legislação de cada Parte Contratante;

k) “Dados pessoais” significa qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável.

2. Qualquer termo não definido no presente Artigo tem o significado que lhe é atribuído pela legislação aplicável em cada Parte Contratante.

Artigo 2

Âmbito legal

1. Para os fins deste Acordo a legislação aplicável é:

a) em relação ao Brasil:

i) a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez; e

ii) a legislação que rege os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez; e

b) em relação à Índia toda legislação concernente:

i) benefícios por idade e por morte; e

ii) a aposentadoria por invalidez total permanente.

2. Este Acordo também será aplicável a qualquer legislação que revogue, substitua, emende, suplemente ou consolide a legislação especificada no parágrafo 1 deste Artigo.

Artigo 3

Âmbito pessoal

Salvo disposição em contrário, este Acordo será aplicado a todas as pessoas que estão ou estiveram sujeitas à legislação de uma ou de ambas as Partes Contratantes, assim como a outros indivíduos cujos direitos derivem dessa pessoa, conforme a legislação aplicável a cada Parte Contratante.

Artigo 4

Igualdade de tratamento

Salvo disposição em contrário, todas as pessoas a quem este Acordo se aplica devem ser tratadas de maneira igualitária por uma Parte Contratante, no que diz respeito aos direitos e obrigações em matéria de elegibilidade e para pagamento de benefícios que resultem quer diretamente ao abrigo da legislação dessa Parte Contratante ou em virtude do presente Acordo.

Artigo 5

Exportação de Benefícios

1. Benefícios devidos segundo a legislação de uma das Partes Contratantes e por força deste Acordo serão pagos a pessoa que resida ou esteja no território da outra Parte Contratante.

2. Os benefícios sob a legislação de uma Parte Contratante e por força deste Acordo deverão ser pagos aos nacionais da outra Parte Contratante, que residem fora dos territórios de ambas as Partes Contratantes, sob as mesmas condições e da mesma forma que seriam pagos aos nacionais da primeira Parte Contratante que residem fora dos territórios das Partes Contratantes.

PARTE II

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE COBERTURA

Artigo 6

Objetivo e aplicação

1. O objetivo desta parte é o de assegurar que os empregadores e os empregados que estão sujeitos à legislação da Índia ou do Brasil não tenham uma obrigação dupla, em relação ao mesmo contrato de trabalho de um empregado.

2. Esta parte só se aplica quando um trabalhador ou o empregador estiverem sujeitos à legislação de ambas as Partes Contratantes, em relação ao trabalho do empregado ou à remuneração paga pelo trabalho.

Artigo 7

Diplomatas e Funcionários do Governo

1. O presente Acordo não prejudica as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963.

2. Funcionários do Governo ou pessoas tratadas como tal de acordo com a legislação de uma Parte Contratante, aos quais o parágrafo 1 do presente Artigo não se aplica e que são enviados pelo Governo para trabalhar no território da outra Parte Contratante, estão sujeitos apenas à legislação da Parte Contratante que envia.

Artigo 8

Pessoas empregadas em transporte marítimo

Uma pessoa empregada como membro da tripulação de navio de bandeira pertencente a uma das Partes Contratantes está sujeita à legislação exclusivamente daquela Parte Contratante.

Artigo 9

Membros de tripulação de companhias aéreas

Os membros de tripulação de companhias aéreas que trabalham nos territórios de ambas as Partes Contratantes estão sujeitos somente à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa tenha sua sede. Entretanto, se essa empresa tiver uma subsidiária, representação permanente, filial ou agência de ligação no território da outra Parte Contratante, os membros da tripulação contratados por essa subsidiária, representação, filial ou agência de ligação estarão submetidos à legislação da Parte Contratante no qual a subsidiária, representação, filial ou agência de ligação se localizar.

Artigo 10

O cônjuge, companheiro ou filhos acompanhantes

Os dependentes que acompanham uma pessoa que é enviada ou deslocada para trabalhar no território de uma Parte Contratante e que está sujeita à legislação da outra Parte Contratante, deverão estar sujeitos à legislação da última Parte Contratante, a não ser que exerçam atividade remunerada no território da primeira Parte Contratante.

Artigo 11

Impedimento de dupla cobertura

1. Salvo disposição em contrário nos parágrafos 2 ou 4 do presente Artigo, se um empregado trabalhar no território de uma Parte Contratante, o empregador e o empregado devem, em relação ao trabalho e à remuneração paga pelo trabalho, estar sujeitos apenas à legislação dessa Parte Contratante.

2. Se um empregado:

a) estiver coberto pela legislação de uma das Partes Contratantes (“a primeira Parte Contratante”); e

b) for enviado por um empregador que está sujeito à legislação da primeira Parte Contratante para trabalhar no território da outra Parte Contratante (“a segunda Parte Contratante”); e

c) estiver trabalhando no território da segunda Parte Contratante no emprego do empregador ou uma entidade afim desse empregador; e

d) não estiver trabalhando de forma permanente no território da segunda Parte Contratante; e

e) um período de trinta e seis meses, com ou sem fracionamento, a partir do momento em que o empregado foi enviado para trabalhar no território da segunda Parte Contratante, não tiver decorrido; o empregador e o empregado estarão sujeitos apenas à legislação da primeira Parte Contratante em relação ao trabalho realizado e a remuneração paga por esse trabalho.

3. O período de trinta e seis meses mencionado no subparágrafo 2 (e) do presente Artigo pode ser prorrogado por mais vinte quatro meses, com ou sem fracionamento, com o consentimento mútuo por escrito das Autoridades Competentes de ambas as Partes Contratantes.

4. Uma pessoa que tenha estado sujeita às disposições dos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, após o período de sessenta meses, com ou sem fracionamento, não estará sujeita novamente àquelas disposições, salvo se decorrido um ano do término do deslocamento anterior.

Artigo 12

Exceções

As Autoridades Competentes ou as Instituições Competentes das Partes Contratantes podem acordar, por escrito, exceções às disposições desta parte no que diz respeito a uma pessoa ou categoria particular de pessoas.

Artigo 13

Certificado de Cobertura

1. A Autoridade Competente da Parte Contratante ou a sua Instituição Competente emitirá, a pedido do empregador, um certificado comprovativo de que o empregado (incluindo os empregados das empresas do setor público e empreendimentos integrais) está sujeito à legislação daquela Parte Contratante e indicação da duração para a qual o certificado é válido, nos casos dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 11.

2. A Instituição Competente da outra Parte Contratante terá o direito de receber uma cópia, a pedido.

PARTE III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÕES

  SEÇÃO 1

Disposições Gerais

 Artigo 14

Totalização de Períodos de Cobertura

1. Salvo disposição contrária neste Acordo, se uma pessoa não for elegível a um benefício considerando os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de uma das Partes Contratantes, os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação da outra Parte Contratante serão considerados com a finalidade de permitir que essa pessoa seja elegível para um benefício, desde que os períodos de cobertura não se sobreponham e a pessoa não tenha optado pelo benefício de lump sum.

2. Se uma pessoa não for elegível para um benefício com base nos períodos de cobertura cumpridos ao abrigo da legislação das Partes Contratantes, agregados conforme previsto no parágrafo 1, deste Artigo, a elegibilidade dessa pessoa para esse benefício será determinada pela agregação desses períodos de cobertura e os períodos de cobertura concluídos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes Contratantes tenham assinado acordos de previdência social que prevejam a totalização dos períodos, desde que esses períodos não se sobreponham.

Artigo 15

Disposições sobre o cálculo dos benefícios

Quando, de acordo com a legislação de uma das Partes Contratantes, o direito ao benefício existir sem a aplicação do Artigo 14, a Instituição Competente dessa Parte Contratante determinará o valor do benefício apenas com base nos períodos de cobertura que serão levados em conta de acordo com essa legislação.

SEÇÃO 2

Disposições relativas aos benefícios do Brasil

Artigo 16

Totalização dos períodos de cobertura e cálculo dos benefícios brasileiros

1. Se uma pessoa não for elegível a um benefício considerando unicamente os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação do Brasil, os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação da Índia serão também considerados, para alcançar a elegibilidade ao benefício, observando-se o seguinte:

a) calcular o benefício teórico que seria pago como se os períodos de cobertura totalizados houvessem sido cumpridos sob a legislação do Brasil; e

b) o benefício deve ser estabelecido, pro rata, pela composição dos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação do Brasil e dos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de ambas as Partes Contratantes.

2. O benefício teórico mencionado na alínea “a” do parágrafo 1 deste Artigo não será, sob nenhuma circunstância, inferior ao valor mínimo garantido pela legislação do Brasil.

SEÇÃO 3

Disposições relacionadas aos benefícios da Índia

Artigo 17

Totalização do período de cobertura

Sempre que a legislação da Índia fizer a aquisição, retenção ou a recuperação do direito aos benefícios que dependem do cumprimento de períodos de seguro acumulados e antes que a pessoa atinja a idade da aposentadoria, conforme especificado no Employees’ Pension Scheme 1995 da Índia, os períodos de seguro no Brasil devem ser levados em conta, quando necessário, desde que estes períodos não se sobreponham a períodos de seguro.

Artigo 18

Cálculo dos benefícios indianos

1. Se uma pessoa tiver direito a um benefício, nos termos da legislação indiana, sem proceder necessariamente à totalização, a Instituição Competente na Índia deve calcular o direito ao benefício diretamente com base no período de seguro cumprido na Índia e apenas ao abrigo da legislação indiana.

2. Se uma pessoa tiver direito a um benefício por força da legislação indiana, com seu direito tendo sido criado apenas levando em conta a totalização dos períodos de seguro completados em ambas as Partes Contratantes, nos termos do Artigo 17, as seguintes regras se aplicam:

a) a Instituição Competente deve calcular o montante teórico do benefício devido, como se todos os períodos cumpridos de acordo com a legislação das duas Partes Contratantes fossem exclusivamente cumpridos ao abrigo da legislação indiana; e

b) a Instituição Competente, em seguida, deve calcular o montante devido, com base na quantidade especificada em (a), na proporção da duração dos períodos de sua legislação, em relação à duração de todos os períodos contabilizados em (a).

3. Pagamentos de montante fixo (lump-sum) e saques serão concedidos para nacionais brasileiros, tal como previsto para os trabalhadores internacionais, em conformidade com a legislação da Índia.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E ADMINISTRATIVAS

Artigo 19

Apresentação de Documentos

1. Solicitação, comunicação ou recurso relativo a um benefício, que seja devido em virtude do presente Acordo ou de outra forma, pode ser apresentado no território de uma das Partes Contratantes em conformidade com o Ajuste Administrativo celebrado nos termos do Artigo 23 do presente Acordo.

2. A data em que uma solicitação, comunicação ou recurso, a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo, for apresentada à Instituição Competente de uma Parte Contratante será considerada como sendo a data da apresentação do referido documento à Instituição Competente da outra Parte Contratante. A Instituição Competente para a qual uma solicitação, notificação ou apelação for apresentada deve submetê-la sem demora à Instituição Competente da outra Parte Contratante.

3. Uma solicitação de um benefício de uma Parte Contratante será considerada como uma solicitação para o benefício correspondente da outra Parte Contratante, desde que o requerente tenha indicado, em tal solicitação, de que há, ou havia, uma filiação com o sistema de previdência social da outra Parte Contratante.

Artigo 20

Pagamento de benefícios

1. Se uma Parte Contratante impuser restrições legais ou administrativas relativas à transferência de moeda para fora do seu território, essa Parte Contratante deve implementar medidas, o mais rapidamente possível, para garantir os direitos de pagamento e entrega de benefícios devidos de acordo com a legislação dessa Parte Contratante ou por força deste Acordo. As medidas devem funcionar de forma retrospectiva ao tempo em que foram aplicadas as restrições.

2. Um benefício a ser pago por uma Parte Contratante, em virtude do presente Acordo, será pago por essa Parte Contratante, de acordo com a respectiva legislação das Partes Contratantes que regula o pagamento das taxas administrativas e outros custos de processamento e pagamento desse benefício.

3. Quando, ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, documentos apresentados a uma Autoridade Competente ou Instituição Competente dessa Parte Contratante forem parcialmente ou totalmente isentos de encargos administrativos, incluindo taxas consulares, esta isenção aplica-se igualmente aos documentos que são apresentados a uma Autoridade Competente ou Instituições Competentes da outra Parte Contratante.

4. Documentos e certificados que precisem ser produzidos para efeitos do presente Acordo serão isentos de legalização, bem como da Apostila prevista na Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961 (Apostille Convention), sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, desde que tramitados entre as Autoridades Competentes, Instituições Competentes e Organismos de Ligação.

Artigo 21

Intercâmbio de informações e assistência mútua

1. As Autoridades Competentes, Instituições Competentes e Organismos de Ligação responsáveis pela aplicação do presente Acordo devem, na medida permitida pelas suas leis nacionais:

a) comunicar entre si todas as informações necessárias para a aplicação do presente Acordo ou para efeitos da respectiva legislação;

b) prestar assistência uma a outra, inclusive comunicar uma a outra de todas as informações necessárias, no que concerne à determinação ou pagamento de qualquer benefício ao abrigo deste Acordo ou ao abrigo da legislação a que este Acordo se aplica, como se o assunto envolvesse a aplicação de sua própria legislação; e

c) comunicar entre si, o mais rapidamente possível, todas as informações sobre as medidas tomadas para a aplicação do presente Acordo ou sobre as mudanças nas suas respectivas legislações, na medida em que essas mudanças afetam a aplicação do presente Acordo.

2. A assistência a que se faz referência no parágrafo 1 do presente Artigo deve ser fornecida gratuitamente, de acordo com o Ajuste Administrativo celebrado nos termos do Artigo 23 do presente Acordo.

3. A menos que a divulgação seja exigida pelas leis de uma Parte Contratante, qualquer informação sobre um indivíduo - que seja transmitida em conformidade com este Acordo a uma Autoridade Competente ou Instituição Competente dessa Parte Contratante por uma Autoridade Competente ou uma Instituição Competente da outra Parte Contratante - são sigilosas e serão utilizadas apenas para fins de aplicação do presente Acordo e da legislação a que este Acordo se aplica.

4. Em nenhum caso, o disposto no parágrafo 1 e 3 do presente Artigo deve ser interpretado no sentido de impor à Autoridade Competente ou Instituição Competente de uma das Partes Contratantes a obrigação de:

a) tomar medidas administrativas contrárias à legislação ou à prática administrativa das Partes Contratantes; ou

b) fornecer informações que não sejam normalmente obtidas com base na sua legislação ou na prática administrativa normal de qualquer das Partes Contratantes.

5. Na aplicação do presente Acordo, a Autoridade Competente e a Instituição Competente de uma Parte Contratante podem comunicar entre si em qualquer uma das línguas oficiais das Partes Contratantes ou em inglês.

6. Documentos apresentados a uma Autoridade Competente ou Instituição Competente de uma Parte Contratante não podem ser rejeitados apenas com o fundamento de que estão escritos na língua oficial da outra Parte Contratante ou em inglês.

7. As Instituições Competentes das Partes Contratantes fornecerão uma a outra, em um cronograma acordado, num formato acordado, as informações pertinentes, incluindo, mas não limitado, a morte, mudança de endereço, mudança de status de relacionamento e mudanças na quantidade de benefícios dos beneficiários mútuos.

Artigo 22

Disposições Administrativas Relativas aos Benefícios por Invalidez

1. Para determinar a redução da capacidade de trabalho ou condição de invalidez para fins de concessão das prestações correspondentes de invalidez, a Instituição Competente de cada uma das Partes Contratantes efetuará a sua avaliação, em conformidade com a legislação que aplicar.

2. A Instituição Competente da Parte Contratante, em cujo território residir o requerente, disponibilizará à Instituição Competente da outra Parte Contratante, e sem ônus, relatórios e documentos médicos de que dispuser, de acordo com a respectiva legislação doméstica em matéria de sigilo médico.

3. No caso de perícia médica realizada sob o amparo das legislações de uma ou de ambas as Partes Contratantes, tais perícias serão providenciadas e realizadas pela Instituição Competente ou pelo Organismo de Ligação do lugar de residência, temporária ou habitual, sem cobrança.

4. A pedido da Instituição Competente de uma Parte Contratante, a Instituição Competente da outra Parte Contratante em cujo território residir o requerente realizará os exames médicos complementares necessários à avaliação da condição do requerente. Os exames médicos que forem unicamente de interesse da Instituição requerente serão pagos integralmente pela Instituição Competente requerente, conforme disciplinado no Ajuste Administrativo.

5. As Instituições Competentes poderão acordar procedimentos relacionados às perícias médicas, assim como outras formas de reembolso, incluindo a isenção de tal reembolso.

Artigo 23

Ajuste Administrativo

As Autoridades Competentes das Partes Contratantes deverão estabelecer, por meio de um Ajuste Administrativo, as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.

Artigo 24

Troca de Estatísticas

1. As Instituições Competentes das Partes Contratantes devem trocar estatísticas anuais sobre os pagamentos concedidos aos beneficiários nos termos do presente Acordo.

2. Essas estatísticas devem incluir o número de beneficiários e o montante total de benefícios pagos e serão apresentadas na forma a ser acordada pelas Instituições Competentes.

Artigo 25

Resolução de Conflitos

1. As Autoridades Competentes das Partes Contratantes deverão resolver, na medida do possível, quaisquer dificuldades que possam surgir na interpretação ou aplicação do presente Acordo segundo seu espírito e princípios fundamentais.

2. As Partes Contratantes deverão deliberar prontamente, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, sobre questões que não foram resolvidas pelas Autoridades Competentes nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo.

Artigo 26

Revisão do Acordo

1. Quando uma Parte Contratante solicitar à outra Parte Contratante que se reúnam para revisar este Acordo, as Partes Contratantes reunir-se-ão para este fim em qualquer local mutuamente acordado.

2. Emendas a este Acordo entrarão em vigor conforme o dispositivo previsto no Artigo 28.

3. As Partes poderão alterar suas Autoridades Competentes, as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação pela via diplomática.

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27

Disposições transitórias

1. Qualquer período de cobertura completado antes da data de entrada em vigor deste Acordo será considerado para fins de determinar o direito a um benefício e seu valor segundo este Acordo.

2. As disposições deste Acordo não conferirão qualquer direito de receber pagamento de um benefício por um período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo.

3. Observado o parágrafo 2, um benefício, que não seja de pagamento único, será pago segundo este Acordo relativamente a eventos ocorridos antes da entrada de vigência deste Acordo.

Artigo 28

Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao mês em que notas tenham sido trocadas entre as Partes Contratantes, por via diplomática, com a notificação de que todas as questões necessárias à entrada em vigor do presente Acordo tenham sido concluídas.

Artigo 29

Denúncia

1. Sem prejuízo do parágrafo 2 do presente Artigo, o presente Acordo permanecerá em vigor até a expiração de 12 meses a partir da data em que uma das Partes Contratantes receba da outra uma nota, por via diplomática, com um pré-aviso de denúncia do presente Acordo.

2. Em caso de denúncia, o presente Acordo continuará a produzir efeitos em relação a todas as pessoas que:

a) na data em que a denúncia produzir efeitos, estejam recebendo benefícios; ou

b) antes dessa data, tenham apresentado solicitações de, e teriam direito a receber, benefícios por força do presente Acordo; ou

c) imediatamente antes da data de denúncia, estejam sujeitas apenas à legislação de uma Parte Contratante por força do parágrafo 2 do Artigo 7 e do parágrafo 2 do Artigo 11 da Parte II do Acordo, desde que o trabalhador continue a satisfazer os critérios de tais artigos.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Nova Délhi no dia 25 de janeiro de 2020, em dois originais, cada um nos idiomas português, hindu e inglês, sendo cada versão igualmente autêntica. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Ernesto Araújo
Ministro das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA DA ÍNDIA

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Ms. Vijay Thakur Singh
Secretária (Leste), Ministério das Relações Exteriores

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