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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.055, DE 13 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre a qualificação do projeto de criação do Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 298, de 22 de fevereiro de 2024, ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, o projeto de criação do Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer – INCA, para fins de apoio à estruturação de estudos de parceria público-privada para serviços não assistenciais, com vistas à sua modernização e à adaptação de suas instalações para a melhoria da assistência prestada ao público.

Art. 2º  A qualificação confere à Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a autorização para, dentre outras ações:

I - acessar os documentos, os estudos e os demais materiais referentes ao projeto qualificado que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo Ministério da Saúde, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento;

II - participar de reuniões do INCA com o agente estruturador contratado, durante a fase de estruturação do projeto; e

III - acompanhar todas as fases do projeto, desde a assinatura contratual, incluídas as fases de implementação e operação do projeto em períodos diversos, até a extinção do contrato de concessão.

Parágrafo único.  O Ministério da Saúde, com a qualificação do projeto, proporcionará o acesso integral da equipe da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos à documentação de que tratam os incisos I a III do caput e incluirá a referida equipe nas fases do projeto indicadas.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2024.

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