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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.973, DE 1º DE ABRIL DE 2024

Vigência

Altera o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Previdência Social, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Ficam remanejados na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.15;

b) um CCE 1.14;

c) quatro CCE 1.13;

d) dezessete CCE 1.05;

e) um CCE 2.13;

f) um CCE 2.10; e

g) um CCE 3.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Previdência Social:

a) um CCE 1.17;

b) dez CCE 1.10;

c) dois CCE 1.06;

d) dois CCE 1.03;

e) um CCE 2.15;

f) dois CCE 2.14;

g) três CCE 2.09;

h) dois CCE 2.08;

i) duas FCE 1.15;

j) uma FCE 1.14;

k) dez FCE 1.13;

l) dezenove FCE 1.10;

m) trinta e três FCE 1.07;

n) vinte e quatro FCE 1.05;

o) quatorze FCE 1.04;

p) trinta e uma FCE 1.01;

q) uma FCE 2.14;

r) uma FCE 2.10;

s) quatro FCE 2.07;

t) cinco FCE 2.05; 

u) cinco FCE 4.05; e

v) quatro FCE 4.04.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .....................................................................................................

...................................................................................................................

II - ..............................................................................................................

...................................................................................................................

b) ...............................................................................................................

1. Departamento do Regime de Previdência Complementar; e

2. Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;

III - .............................................................................................................

...................................................................................................................

c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;

d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e

e) Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social; e

.........................................................................................................” (NR)

Art. 18.  Ao Departamento do Regime de Previdência Complementar compete:

..........................................................................................................” (NR)

Art. 19.  Ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:

..........................................................................................................” (NR)

Art. 23-A.  Ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 18 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 11.356, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. 

Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Carlos Roberto Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2024.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MPS PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

4

15,36

CCE 1.05

1,00

17

17,00

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 3.10

2,12

1

2,12

TOTAL

27

54,83

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MPS

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.10

2,12

10

21,20

CCE 1.06

1,17

2

2,34

CCE 1.03

0,37

2

0,74

CCE 2.15

5,04

1

5,04

CCE 2.14

4,31

2

8,62

CCE 2.09

1,67

3

5,01

CCE 2.08

1,60

2

3,20

SUBTOTAL 1

23

52,42

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

10

23,00

FCE 1.10

1,27

19

24,13

FCE 1.07

0,83

33

27,39

FCE 1.05

0,60

24

14,40

FCE 1.04

0,44

14

6,16

FCE 1.01

0,12

31

3,72

FCE 2.14

2,59

1

2,59

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.07

0,83

4

3,32

FCE 2.05

0,60

5

3,00

FCE 4.05

0,60

5

3,00

FCE 4.04

0,44

4

1,76

SUBTOTAL 2

154

122,39

TOTAL

177

174,81

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

1

5,04

-

-

-1

-5,04

CCE-14

4,31

-

-

1

4,31

1

4,31

CCE-13

3,84

5

19,20

-

-

-5

-19,20

CCE-9

1,67

-

-

3

5,01

3

5,01

CCE-8

1,60

-

-

2

3,20

2

3,20

CCE-6

1,17

-

-

2

2,34

2

2,34

CCE-5

1,00

15

15,00

-

-

-15

-15,00

CCE-3

0,37

-

-

2

0,74

2

0,74

FCE-14

2,59

-

-

2

5,18

2

5,18

FCE-4

0,44

-

-

18

7,92

18

7,92

FCE-1

0,12

-

-

34

4,08

34

4,08

TOTAL

21

39,24

65

39,05

44

-0,19

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023) 

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor

CCE 2.14

 

1

Assessor

FCE 2.14

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.09

 

2

Assistente

CCE 2.08

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.06

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

ASSESSORIA INTERNACIONAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1

Ouvidor-Geral

CCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

2

Chefe

CCE 1.03

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

2

Assistente

CCE 2.09

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Núcleo

26

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

5

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

8

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

33

Chefe

FCE 1.07

Serviço

14

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

5

Chefe

FCE 1.04

 

 

 

 

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1

Presidente

FCE 1.14

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

Câmara

3

Presidente

CCE 1.07

Câmara

1

Presidente

FCE 1.07

Serviço

9

Chefe

FCE 1.05

Seção

8

Chefe

FCE 1.04

Junta

12

Presidente

CCE 1.05

Junta

17

Presidente

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Núcleo

29

Chefe

FCE 1.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

2

12,54

3

18,81

CCE 1.15

5,04

7

35,28

5

25,20

CCE 1.14

4,31

2

8,62

1

4,31

CCE 1.13

3,84

13

49,92

9

34,56

CCE 1.10

2,12

3

6,36

13

27,56

CCE 1.07

1,39

9

12,51

9

12,51

CCE 1.06

1,17

-

-

2

2,34

CCE 1.05

1,00

29

29,00

12

12,00

CCE 1.03

0,37

-

-

2

0,74

CCE 2.15

5,04

1

5,04

2

10,08

CCE 2.14

4,31

-

-

2

8,62

CCE 2.13

3,84

1

3,84

-

-

CCE 2.10

2,12

1

2,12

-

-

CCE 2.09

1,67

-

-

3

5,01

CCE 2.08

1,60

-

-

2

3,20

CCE 3.10

2,12

3

6,36

2

4,24

CCE 3.07

1,39

1

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 2

72

172,98

68

170,57

FCE 1.15

3,03

3

9,09

5

15,15

FCE 1.14

2,59

-

-

1

2,59

FCE 1.13

2,30

16

36,80

26

59,80

FCE 1.10

1,27

24

30,48

43

54,61

FCE 1.07

0,83

34

28,22

67

55,61

FCE 1.05

0,60

25

15,00

49

29,40

FCE 1.04

0,44

-

-

14

6,16

FCE 1.01

0,12

24

2,88

55

6,60

FCE 2.14

2,59

-

-

1

2,59

FCE 2.13

2,30

1

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 2.07

0,83

-

-

4

3,32

FCE 2.05

0,60

3

1,80

8

4,80

FCE 3.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 3.07

0,83

8

6,64

8

6,64

FCE 3.05

0,60

3

1,80

3

1,80

FCE 4.05

0,60

-

-

5

3,00

FCE 4.04

0,44

-

-

4

1,76

SUBTOTAL 3

142

136,28

296

258,67

TOTAL

215

315,67

365

435,65

” (NR)

*