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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.718, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

  Erige em monumento nacional a Rota do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica erigida em monumento nacional a Rota do Café, compreendida pelo caminho que se inicia na BR-365 no Município de Patrocínio, passa pela BR-354 nos Municípios de Patos de Minas, Lagoa Formosa e Carmo do Paranaíba, pelo entroncamento com a MG-235 no Município de São Gotardo e segue à direita pela BR-262 nos Municípios de Araxá e Campos Altos, retorna à BR-354 e passa pelo entroncamento no Município de Tapiraí e pelos Municípios de Bambuí, Iguatama e Arcos até o entroncamento com a MG-050 no Município de Formiga, continua pelos Municípios de Alpinópolis e Carmo do Rio Claro pela BR-265 e nela segue pelos Municípios de Ilicínea e Boa Esperança até o entroncamento com a BR-369, passa pelo entroncamento no Município de Cristais e pelos Municípios de Aguanil, Campo Belo, São Francisco de Paula e Oliveira, retorna pela BR-369 à BR-265 no Município de Boa Esperança, segue até o Município de Santana da Vargem e, na MG-167, passa pelo Município de Três Pontas, continua até o Município de Varginha, onde fica localizado o Porto Seco Sul de Minas, passa pelo entroncamento com a BR-491 e nela segue à direita pelos Municípios de Elói Mendes, Paraguaçu, Alfenas, Areado, Monte Belo, Muzambinho, Guaxupé, Guaranésia e São Sebastião do Paraíso, retorna até o entroncamento com a BR-146 no Município de Muzambinho e passa pelos Municípios de Cabo Verde, Botelhos, Bandeira do Sul, Campestre e Machado, segue pela MG-453 à BR-491 no Município de Paraguaçu até o Município de Varginha, continua até o entroncamento com a BR-381 no Município de Três Corações e segue nesta rodovia até o entroncamento com a BR-267, passa pelos Municípios de Campanha, Cambuquira, Conceição do Rio Verde e, à direita, na BR-460, pelo Município de São Lourenço até o Município de Carmo de Minas, no entroncamento com a MG-347, e continua pelos Municípios de Cristina, Pedralva e São José do Alegre até o entroncamento com a BR-459, segue à direita nesta rodovia pelos Municípios de Santa Rita do Sapucaí e Pouso Alegre, continua na BR-381 até o Município de São Paulo e segue na SP-150 com destino final no porto do Município de Santos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2023.

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