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Presidência da República |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da
Advocacia-Geral da União, na forma dos
Anexos I e
II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos
para a Advocacia-Geral da União, os
seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas
Executivas - FCE:
Art. 2º Ficam remanejados, na
forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da
Gestão e
da
Inovação
em
Serviços
Públicos
para a Advocacia-Geral da União,
os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas
Executivas - FCE:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.385, de 2023)
Vigência
I - dois CCE 1.15;
II - nove CCE 1.14;
II - um CCE 1.14;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.385, de 2023)
Vigência
III - oito CCE 1.13;
IV - vinte e nove CCE 1.10;
V - dois CCE 1.08;
VI - oitenta e quatro CCE 1.07;
VII - setenta CCE 1.05;
VIII - um CCE 1.04;
IX - cento e trinta e um CCE 1.02;
X - cento e trinta e seis CCE 1.01;
XI - um CCE 2.13;
XII - dois CCE 2.10;
XIII - quatro CCE 2.07;
XIV - dois CCE 2.05;
XV - vinte e um CCE 2.04;
XVI - quarenta e cinco CCE 2.03;
XVII - nove CCE 2.02;
XVIII - onze CCE 2.01;
XIX - quatro FCE 1.17;
XX - doze FCE 1.16;
XXI - sessenta e sete FCE
1.15;
XXII - uma FCE 1.14;
XXIII - cento e quinze FCE
1.13;
XXIV - trinta e cinco FCE
1.11;
XXV - duzentos e quatro FCE
1.10;
XXVI - cinquenta e três FCE
1.08;
XXVII - cento e setenta e
nove FCE 1.07;
XXVIII - uma FCE 1.06;
XXIX - cento e três FCE 1.05;
XXX - uma FCE 1.04;
XXXI - duas FCE 1.01;
XXXII - duas FCE 2.13;
XXXIII - três FCE 2.10;
XXXIV - três FCE 2.07;
XXXV - seis FCE 2.05;
XXXVI - oito FCE 2.04;
XXXVII - oito FCE 2.03;
XXXVIII - três FCE 2.02;
XXXIX - duas FCE 3.10;
XL - quatro FCE 4.09;
XLI - sessenta e quatro FCE
4.04; e
XLII - seis FCE 4.03.
Art. 3º O disposto nos
art. 14 e
art. 15 do Decreto nº
9.739, de 28 de março de 2019, e nos
art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829,
de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental da Advocacia-Geral da União.
Art. 4º Fica revogado o
Decreto nº 11.174, de 16 de
agosto de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de
2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Rodrigo Araújo
Messias
Esther Dweck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Advocacia-Geral da União, cujo titular é
o Advogado-Geral da União, é a instituição que representa judicial e
extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria-Geral Federal, suas
autarquias e fundações.
§ 1º À Advocacia-Geral da União competem as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.
§ 2º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução
da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos
respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao
Advogado-Geral da União.
§ 3º As Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas
federais são órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, integrantes
da estrutura organizacional das respectivas entidades, e subordinadas,
técnica e juridicamente, ao Procurador-Geral Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Advocacia-Geral da União tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:
a) Adjuntorias;
b) Gabinete;
c) Ouvidoria;
d) Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão;
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
g) Assessoria de Relações Internacionais;
h) Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente;
i) Secretaria de Atos Normativos;
1. Departamento de Atos Normativos; e
j) Secretaria de Controle Interno;
II - órgãos de direção superior:
a) Secretaria-Geral de Consultoria:
1. Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
2. Departamento de Governança Corporativa;
3. Departamento de Inteligência Jurídica e Inovação;
4. Departamento de Tecnologia da Informação;
5. Secretaria-Geral de Administração;
6. Diretoria de Gestão de Pessoas;
7. Diretoria de Desenvolvimento Profissional;
8. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e
9. Diretoria de Logística e Gestão Documental;
b) Secretaria-Geral de Contencioso:
1. Departamento de Controle Difuso;
2. Departamento de Controle Concentrado;
3. Departamento de Acompanhamento Estratégico; e
4. Departamento de Assuntos Federativos;
c) Consultoria-Geral da União:
1. Consultoria da União;
2. Departamento de Gestão Administrativa;
3. Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública;
4. Diretoria de Projetos Especiais;
5. Diretoria de Aquisições;
6. Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia;
7. Diretoria de Contratação de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva;
8. Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva;
9. Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio;
10. Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas;
11. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;
12. Departamento de Assuntos Extrajudiciais; e
13. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União:
1. Subcorregedoria-Geral da Advocacia da União; e
2. Corregedorias Auxiliares;
e) Procuradoria-Geral da União:
1. Subprocuradoria-Geral da União;
2. Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia;
3. Procuradoria Nacional da União de Negociação;
4. Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade;
5. Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas;
6. Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares;
7. Procuradoria Nacional da União de Trabalho e Emprego;
8. Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais; e
9. Procuradoria Nacional da União de Execuções e Precatórios;
III - órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União;
IV - órgãos específicos singulares: Escola Superior da Advocacia-Geral da
União Ministro Victor Nunes Leal;
V - órgãos colegiados: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
VI - Procuradoria-Geral Federal:
a) órgãos de direção:
1. Subprocuradoria-Geral Federal;
2. Corregedoria;
3. Departamento de Gestão de Pessoas;
4. Departamento de Gestão e Cálculos;
5. Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos;
6. Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial;
7. Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial;
8. Subprocuradoria Federal de Contencioso;
9. Procuradoria Nacional Federal de Contencioso;
10. Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário;
11. Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica;
12. Consultoria Federal em Gestão Pública;
13. Consultoria Federal em Políticas Públicas;
14. Consultoria Federal em Regulação Econômica; e
15. Consultoria Federal em Educação; e
b) órgãos de execução: Procuradorias Regionais Federais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União
Art. 3º Às Adjuntorias compete:
I - assessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União no
desempenho de suas atribuições institucionais;
II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da
União no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - preparar e despachar o expediente e os documentos a serem assinados ou
chancelados pelo Advogado-Geral da União;
V - acompanhar o Advogado-Geral da União em reuniões e eventos;
VI - atender aos interessados e prestar-lhes informações, no limite de suas
atribuições, sobre documentos e processos em análise no Gabinete;
VII - promover a interlocução e solicitar, quando necessário, informações
junto aos órgãos da Advocacia-Geral da União para subsidiar a atuação do
Advogado-Geral da União; e
VIII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pelo
Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União poderá estabelecer
previamente a divisão de competências entre as Adjuntorias.
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e
social, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente
pessoal;
II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da
União no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação
recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;
V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União; e
VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de
expedientes e de atos normativos, observados os padrões oficiais.
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017, e no
art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de
setembro de 2018;
II - planejar e coordenar as atividades e os resultados decorrentes da
participação social nas ouvidorias;
III - representar a Advocacia-Geral da União e seus órgãos em grupos,
comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação
social, controle social ou proteção de dados pessoais; e
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no
âmbito da Advocacia-Geral da União, especialmente quanto a:
a) conselho de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião.
Art. 6º À Assessoria Especial de Diversidade e
Inclusão compete:
I - fortalecer os mecanismos de promoção da diversidade nos órgãos da
Advocacia-Geral da União;
II - promover iniciativas relacionadas à igualdade de gênero, étnica e
racial no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
III - assessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União, quanto às
competências específicas da Advocacia-Geral da União, na formulação de
diretrizes para:
a) a promoção da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação
Social compete:
I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e de
publicidade institucional da Advocacia-Geral da União, de acordo com as
diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder
Executivo Federal;
II - assessorar e orientar o Advogado-Geral da União e os demais membros e
servidores da Advocacia-Geral da União no relacionamento com os meios de
comunicação social; e
III - coordenar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação
da Advocacia-Geral da União.
Art. 8º À Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares e Federativos compete:
I - articular-se com o Congresso Nacional nas matérias de competência da
Advocacia-Geral da União, observadas as competências dos órgãos da
Presidência da República;
II - coordenar e acompanhar a tramitação das demandas e dos requerimentos
parlamentares à Advocacia-Geral da União;
III - articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo federal, com os
Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas,
com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nas
matérias de competência da Advocacia-Geral da União, nos assuntos relativos
à atividade legislativa, observadas as competências dos órgãos da
Presidência da República; e
IV - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e
institucional, inclusive com associações e entidades de classe.
Parágrafo único. A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e
Federativos exercerá suas competências em conjunto com a Secretaria de Atos
Normativos quando se tratar de proposições legislativas em trâmite no
Congresso Nacional ou submetidas à sanção presidencial, que demandem análise
jurídica ou elaboração de proposta de ato normativo.
Art. 9º À Assessoria de Relações Internacionais
compete:
I - atuar como ponto de contato da Advocacia-Geral da União junto a redes e
mecanismos de cooperação técnica internacional;
II - promover e articular iniciativas de cooperação técnica internacional
entre a Advocacia-Geral da União e instituições congêneres estrangeiras ou
organismos internacionais;
III - atuar como interlocutor da Advocacia-Geral da União junto a redes e
mecanismos de cooperação técnica internacional nas atividades referentes às
relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na
apresentação de propostas de seu interesse;
IV - encaminhar e acompanhar a implementação, junto aos órgãos da
Advocacia-Geral da União, de ações previstas no âmbito de compromissos
internacionais firmados;
V - articular-se com os órgãos de direção superior para que assistam o
Advogado-Geral da União em sua função de mais elevado órgão de
assessoramento jurídico do Poder Executivo federal e do Presidente da
República, em assuntos internacionais;
VI - preparar as missões internacionais do Advogado-Geral da União e suas
audiências com autoridades estrangeiras e representantes de organismos
internacionais, em articulação com a equipe que realiza atividades de
cerimonial;
VII - assistir os órgãos de direção superior na implementação de diretrizes
da política externa brasileira, nas matérias de competência da
Advocacia-Geral da União;
VIII - identificar tratados e temas emergentes em foros internacionais que
sejam de interesse da Advocacia-Geral da União e encaminhá-los para análise
e eventual atuação dos órgãos competentes da Instituição;
IX - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e com as
embaixadas estrangeiras nos temas de sua competência; e
X - assessorar o Advogado-Geral da União no relacionamento com autoridades
de governos estrangeiros no âmbito de sua competência.
Art. 10. À Procuradoria Nacional de Defesa do
Clima e do Meio Ambiente compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação e na articulação
institucional perante os fóruns e os órgãos e as entidades de defesa do
clima e do meio ambiente para a segurança jurídica das políticas e
estratégias de desenvolvimento sustentável, de transição ecológica e
descabornização;
II - assistir o Advogado-Geral da União em sua função de mais elevado órgão
de assessoramento jurídico do Poder Executivo e do Presidente da República
em assuntos climáticos e ambientais, em articulação com os órgãos de direção
superior;
III - assistir o Advogado-Geral da União no acompanhamento das demandas
judiciais, extrajudiciais e consultivas que tratam da defesa do clima e do
meio ambiente, em articulação com os órgãos de direção superior;
IV - elaborar estudos e preparar informações técnicas sobre clima e meio
ambiente, por solicitação de autoridades vinculadas à transição ecológica; e
V - propor a uniformização da jurisprudência administrativa para a correta
aplicação das leis, para prevenção e solução de controvérsias entre os
órgãos jurídicos da administração pública federal, nos assuntos pertinentes
à defesa do clima e do meio ambiente.
Art. 11. À Secretaria de Atos Normativos compete:
I - supervisionar e coordenar os estudos referentes à elaboração de atos
normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União e de proposições
legislativas sobre matérias de competência ou de interesse da
Advocacia-Geral da União;
II - examinar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República
e emitir manifestação para apreciação do Advogado-Geral da União;
III - examinar projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional encaminhados
pela Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
IV - examinar a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa
dos atos normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União e pelas
demais autoridades da Advocacia-Geral da União, conforme definido em ato
específico editado pelo Advogado-Geral da União;
V - colaborar, mediante solicitação, na análise e na elaboração de propostas
de:
a) emendas à Constituição, anteprojetos de lei, medidas provisórias,
decretos e demais atos infralegais do Poder Executivo federal; e
b) de atos normativos em trâmite no Congresso Nacional;
VI - elaborar manifestações jurídicas para prevenir ou dirimir controvérsias
jurídicas relacionadas a propostas de atos normativos entre os órgãos
jurídicos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional,
e submetê-las ao Advogado-Geral da União;
VII - prestar, quando necessário, esclarecimentos e demais subsídios
jurídicos aos membros do Poder Legislativo acerca de propostas de atos
normativos, em articulação com a Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares e Federativos; e
VIII - orientar e suprir dúvidas dos órgãos da Advocacia-Geral da União
acerca da melhor técnica legislativa na elaboração de propostas de atos
normativos.
Parágrafo único. Integra a Secretaria de Atos Normativos, o Departamento de
Atos Normativos, ao qual incumbe assistir o Secretário de Atos Normativos no
exercício de suas competências.
Art. 12. À Secretaria de Controle Interno, órgão
de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União, nos termos do
§
1º do art. 2º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
compete:
I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas
contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e nos outros sistemas
administrativos e operacionais;
II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade
da Advocacia-Geral da União e a aplicação de subvenções, a renúncia de
receitas e os acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas do Governo federal,
inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos
orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos
estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de
pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
VI - determinar a instauração de tomada de contas especial e promover o seu
registro para fins de acompanhamento;
VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no
art.
52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos da
Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de
contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos
órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XI - acompanhar a implementação das recomendações exaradas pelo controle
interno e as decorrentes de deliberações do Tribunal de Contas da União
relacionadas à Advocacia-Geral da União, e atender outras demandas
provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XII - prestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas
áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com a Secretaria de Governança
e Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da
Advocacia-Geral da União;
XIV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco,
transparência e integridade da gestão; e
XV - supervisionar a execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral
da União.
Seção II
Dos órgãos de direção superior
Subseção I
Da Secretaria-Geral de Consultoria
Art. 13. À Secretaria-Geral de Consultoria
compete:
I - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na
implementação das ações da Advocacia-Geral da União;
II - assistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos
órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
III - coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e
destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário;
IV - supervisionar e acompanhar as atividades de governança, de gestão
estratégica, de gestão de recursos tecnológicos, de desenvolvimento, de
formação e de aperfeiçoamento na Advocacia-Geral da União;
V - supervisionar e acompanhar as atividades de administração financeira,
orçamentária, patrimonial e logística, a gestão de pessoas e do
desenvolvimento profissional no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - apoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de
suas atividades;
VII - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com
acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e
VIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e
regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
Art. 14. À Secretaria de Governança e Gestão
Estratégica compete:
I - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da
governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no
âmbito da Advocacia-Geral da União, relativas a pessoas, programas,
projetos, processos, estrutura organizacional, tecnologia da informação e
ferramentas de trabalho;
II - coordenar as atividades destinadas ao planejamento estratégico,
gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da
União;
III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com os demais
órgãos da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a
implementação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua
de processos;
IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão
com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à
administração de dados e à difusão de informações;
V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício
de suas competências;
VI - assistir o Comitê de Governança Digital da Advocacia-Geral da União no
exercício de suas competências;
VII - gerir o sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e
finalística da Advocacia-Geral da União;
VIII - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades
relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação - Sisp; e
IX - exercer as funções correspondentes às de órgão setorial do Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e do Sisp.
Art. 15. Ao Departamento de Governança
Corporativa compete:
I - coordenar, promover e acompanhar a implementação e o desenvolvimento de
mecanismos, instâncias, medidas e práticas de governança na Advocacia-Geral
da União;
II - elaborar o planejamento estratégico e o Plano Plurianual da
Advocacia-Geral da União, em articulação com as demais unidades;
III - implementar ações de conscientização e divulgação de temas
relacionados à governança;
IV - direcionar e supervisionar o processo de planejamento estratégico
institucional e a gestão de objetivos, metas, indicadores, programas,
projetos e resultados;
V - desenvolver estratégias, estudos e projetos para o atingimento dos
objetivos institucionais;
VI - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos e de processos
de trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
VII - propor atos normativos nas matérias objeto de suas competências.
Art. 16. Ao Departamento de Inteligência Jurídica
e Inovação compete:
I - atuar no desenvolvimento e na sustentação dos sistemas de gestão
documental, de controle de fluxos de trabalho e de outros sistemas
estratégicos da Advocacia-Geral da União;
II - coordenar a gestão de dados e informações jurídico-estratégicas da
Advocacia-Geral da União;
III - desenvolver e coordenar os mecanismos de gestão do conhecimento;
IV - executar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados
pessoais; e
V - promover e desenvolver ações destinadas a inovação institucional.
Art. 17. Ao Departamento de Tecnologia da
Informação compete:
I - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades
relacionadas com o Sisp;
II - promover estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de
desenvolvimento, de contratação e de manutenção das soluções de tecnologia e
dos sistemas de informação, em consonância com as diretrizes de governança;
III - propor e verificar o cumprimento de diretrizes, normas e procedimentos
que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados com
tecnologia da informação no âmbito da Advocacia-Geral da União;
IV - estabelecer e coordenar a execução das políticas de segurança da
informação e comunicação e de segurança cibernética;
V - implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação
no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de
desenvolvimento e de manutenção de sistemas;
VII - acompanhar e avaliar os contratos e os convênios de prestação de
serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito
de sua competência;
VIII - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções
tecnológicas e de sistemas de informação no âmbito da Advocacia-Geral da
União; e
IX - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário nos temas relacionados com tecnologia da
informação.
Art. 18. À Secretaria-Geral de Administração
compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União nas atividades de administração
patrimonial e nas atividades relativas aos Sistemas de Planejamento e de
Orçamento Federal, Sistemas de Contabilidade Federal, Sistema de
Administração Financeira Federal - Siafi, Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - Sipec e Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da
União, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e de
organização e inovação institucional e as atividades relativas aos sistemas
federais de que trata o inciso I;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata
o inciso I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União
quanto ao cumprimento das normas administrativas;
IV - elaborar, consolidar e submeter à decisão superior o Plano Plurianual,
a proposta orçamentária anual, a programação orçamentária financeira, o
Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos
e programas das atividades de sua área de competência;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - instaurar processos administrativos disciplinares contra servidores
técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, incluídos os
requisitados e os cedidos para a Advocacia-Geral da União;
VII - julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade
de advertência e de suspensão de até trinta dias aos servidores
técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
VIII - firmar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com
entidades públicas e privadas;
IX - realizar tomada de contas especial dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a
perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
X - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e as unidades
descentralizadas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal
nas matérias de sua competência; e
XI - auxiliar a Secretaria-Geral de Consultoria e a Escola Superior da
Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal no estabelecimento da
política de desenvolvimento dos servidores técnicos-administrativos da
Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Administração exerce as funções
relativas ao órgão setorial:
I - do Sipec;
II - dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - do Siafi;
IV - do Sistema de Contabilidade Federal;
V - do Sisg;
VI - do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e
VII - do Sistema Nacional de Arquivos - Sinar.
Art. 19. À Diretoria de Gestão de Pessoas
compete:
I - dirigir, monitorar e avaliar a execução das atividades setoriais
relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração
e do pagamento de pessoal, dos registros funcionais, dos procedimentos de
recrutamento, seleção e avaliação e da administração de benefícios; e
II - dirigir, monitorar e avaliar a implementação de políticas de gestão de
pessoas em parceria com as diversas unidades da Advocacia-Geral da União, de
forma sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sipec.
Art. 20. À Diretoria de Desenvolvimento
Profissional compete:
I - dirigir, monitorar e avaliar a execução das atividades setoriais
relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes do Plano
Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, do aperfeiçoamento e
desenvolvimento de competência, da avaliação de desempenho, da promoção à
saúde, da qualidade de vida no trabalho, da responsabilidade socioambiental
e da psicodinâmica do trabalho;
II - dirigir, monitorar e avaliar, em conjunto com Escola Superior da
Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, a implementação da
Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP dos membros
servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
III - dirigir, monitorar e avaliar a implementação de políticas de promoção
à saúde e qualidade de vida no trabalho, em parceria com as unidades da
Advocacia-Geral da União, de forma sistêmica, estratégica e integrada,
observadas as diretrizes do Sipec; e
IV - dirigir, planejar, monitorar e avaliar a implementação do Programa de
Gestão e Desempenho - PGD no âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União,
relativo à atuação profissional dos servidores técnico-administrativos.
Art. 21. À Diretoria de Planejamento, Orçamento,
Finanças e Contabilidade compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área de atuação; e
II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da
Advocacia-Geral da União, a execução das atividades setoriais relacionadas
com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade
Federal e do Siafi.
Art. 22. À Diretoria de Logística e Gestão
Documental compete:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades setoriais
relacionadas com o Sisg, o Siga e o Sinar e articular-se com as unidades
descentralizadas da Secretaria-Geral de Administração e os órgãos centrais
dos sistemas;
II - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas
com aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis,
obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte,
serviços terceirizados e gestão de documentos e da informação, incluídos
protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos e arquivo;
III - coordenar e consolidar as demandas de contratação da Advocacia-Geral
da União que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua
competência;
IV - planejar, coordenar e executar as ações destinadas à realização das
contratações para atender às necessidades da Advocacia-Geral da União, em
âmbito nacional e internacional;
V - celebrar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua
competência;
VI - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções
tecnológicas e de sistemas de informação referentes à logística e à gestão
documental, no âmbito da Advocacia-Geral da União, em conjunto com outras
diretorias; e
VII - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário nos temas relacionados com logística e
gestão documental.
Subseção II
Da Secretaria-Geral de Contencioso
Art. 23. À Secretaria-Geral de Contencioso
compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União,
junto ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e
de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária,
exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao
Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da
República, exceto nas informações do Presidente da República em mandados de
segurança e de injunção;
III - requisitar aos órgãos da administração pública federal os subsídios
necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da
República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
V - orientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria
constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do
Supremo Tribunal Federal;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos
escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário; e
VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da
União.
Art. 24. Excluídos os processos referentes a
assuntos federativos, ao Departamento de Controle Difuso compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de competência
originária e recursal junto ao Supremo Tribunal Federal;
II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias,
à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
III - acompanhar os processos de controle difuso de constitucionalidade e de
competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União;
IV - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua
competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à
interpretação e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal
Federal; e
V - analisar e instruir as propostas de edição de enunciados de súmulas da
Advocacia-Geral da União.
Art. 25. Ao Departamento de Controle Concentrado
compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de controle
concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal;
II - elaborar as petições iniciais de ações de controle concentrado de
constitucionalidade;
III - acompanhar os processos de controle concentrado de constitucionalidade
junto ao Supremo Tribunal Federal; e
IV - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua
competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à
interpretação e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal
Federal.
Art. 26. Ao Departamento de Acompanhamento
Estratégico compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso no acompanhamento e na
avaliação das ações em curso no Supremo Tribunal Federal que envolvam a
União;
II - elaborar os memoriais e os roteiros de sustentação oral nos processos
relevantes de controle concentrado e de controle difuso de
constitucionalidade em fase de julgamento;
III - realizar o acompanhamento das ações judiciais relevantes, inclusive
daquelas ajuizadas contra o Presidente da República ou os Ministros de
Estado;
IV - realizar o acompanhamento especial e elaborar as medidas judiciais
cabíveis nas propostas de súmulas vinculantes;
V - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência,
orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e
aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; e
VI - acompanhar e elaborar as medidas judiciais necessárias no âmbito das
audiências públicas realizadas no Supremo Tribunal Federal.
Art. 27. Ao Departamento de Assuntos Federativos
compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas causas e nos conflitos
entre a União e os Estados ou o Distrito Federal, de competência originária
do Supremo Tribunal Federal;
II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias,
à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal nos processos
relacionados a assuntos federativos;
III - acompanhar os processos de interesse da União relacionados a assuntos
federativos de competência originária do Supremo Tribunal Federal; e
IV - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua
competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à
interpretação e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal
Federal.
Subseção III
Da Consultoria-Geral da União
Art. 28. À Consultoria-Geral da União compete:
I - colaborar com o Advogado-Geral da União na consultoria e no
assessoramento jurídicos ao Presidente da República;
II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República
ao Supremo Tribunal Federal;
III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento
interno;
IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade
dos atos da administração pública federal;
V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao
Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos
consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da
Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da
Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da
Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de
autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse
da administração pública federal, incluídos aqueles que envolvam Estados,
Municípios, Distrito Federal e particulares;
VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e
nos acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;
VIII - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em
assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e
IX - atuar na representação extrajudicial de agentes e autoridades públicos,
nos termos do Regimento Interno.
Art. 29. À Consultoria da União, integrada pelos
Consultores da União, compete assistir o Consultor-Geral da União nas
informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo
Tribunal Federal e elaborar pareceres e outros trabalhos jurídicos que lhe
sejam por ele atribuídos.
Art. 30. Ao Departamento de Gestão Administrativa
compete:
I - assistir o Consultor-Geral da União no planejamento e na gestão da
atuação das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, das Consultorias
Jurídicas da União Especializadas Virtuais e das Consultorias e Assessorias
Jurídicas no Distrito Federal;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na
coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas
com as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e com as Consultorias
Jurídicas da União Especializadas Virtuais;
III - mapear, diagnosticar, orientar e acompanhar a padronização de
processos de trabalho no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos
Estados e das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais;
IV - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de
litígios em processos da atribuição das Consultorias Jurídicas da União nos
Estados, Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais e
Consultorias e Assessorias Jurídicas no Distrito Federal; e
V - assistir o Consultor-Geral da União nos processos que envolvam alteração
de lotação ou exercício de membros em exercício no consultivo.
Art. 31. À Subconsultoria-Geral da União de
Gestão Pública, em relação aos Ministérios e demais órgãos da administração
direta do Poder Executivo no Distrito Federal, compete:
I - assistir as Consultorias e Assessorias Jurídicas no desempenho de suas
atribuições em relação às matérias que não sejam relacionadas às atividades
finalísticas dos órgãos;
II - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a
uniformização da orientação jurídica;
III - aprovar pareceres, notas, informações e outros trabalhos jurídicos
elaborados no âmbito de suas diretorias e submetê-los aos Consultores
Jurídicos e chefes de Assessoria, se necessário;
IV - orientar e acompanhar a padronização de minutas de manifestações
jurídicas, de pareceres e de procedimentos das Consultorias Jurídicas junto
aos Ministérios;
V - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de
litígios;
VI - assistir o Consultor-Geral da União:
a) no assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, quanto aos
assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as competências
dos demais Departamentos da Consultoria-Geral da União; e
b) no fornecimento de subsídios para prestação de informações nos mandados
de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União;
VII - prestar o assessoramento jurídico:
a) à Secretaria-Geral de Consultoria;
b) à Secretaria-Geral de Administração;
c) à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
e
d) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
VIII - assistir o Secretário-Geral de Consultoria no exame da legalidade dos
seus atos;
IX - examinar a legalidade e a juridicidade de processos administrativos
disciplinares e de sindicância relativos aos servidores
técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da
Secretaria-Geral de Administração, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
XI - examinar, prévia e conclusivamente, quanto às atribuições da
Secretaria-Geral de Administração:
a) as minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos
aditivos; e
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;
XII - fornecer elementos jurídicos solicitados pelos membros da
Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial da
União em matérias de sua competência; e
XIII - fornecer subsídios nos mandados de segurança impetrados em face do
Secretário-Geral de Consultoria, de autoridades da Secretaria-Geral de
Administração, do Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União
Ministro Victor Nunes Leal e do Conselho Superior da Advocacia-Geral da
União.
Art. 32. À Diretoria de Projetos Especiais
compete a análise, em conjunto com as demais Diretorias, e o acompanhamento
de processos e consultas considerados estratégicos ou prioritários.
Art. 33. À Diretoria de Aquisições compete a
análise de processos e consultas relativas à aquisição onerosa de bens
mediante fornecimento único ou parcelado, ainda que a aquisição seja o meio
necessário à execução direta de outra atividade ou empreendimento do órgão
licitante.
Art. 34. À Diretoria de Obras e Serviços de
Engenharia compete a análise de processos e consultas relativos a:
I - contratações de obras, reformas e serviços de construção civil,
incluídos os serviços de manutenção predial, com orçamentos elaborados a
partir da composição dos custos unitários a que se referem o Decreto nº
7.581, de 11 de outubro de 2011, e o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de
2013; e
II - contratações de serviços de elaboração de projetos e de fiscalização,
quando houver a indicação da natureza de serviço de engenharia pelo órgão
consulente.
Art. 35. À Diretoria de Contratação de Serviços
sem Mão de Obra Exclusiva compete a análise de processos e consultas
relativos à contratação de serviços, exceto os de engenharia, sem a
disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da
administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver
fornecimento de bens necessários à execução do serviço.
Art. 36. À Diretoria de Contratação de Serviços
com Mão de Obra Exclusiva compete a análise de processos e consultas
relativos à contratação de serviços, exceto os de engenharia, com a
disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da
administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver
fornecimento de bens necessários à execução do serviço.
Art. 37. À Diretoria de Pessoal Civil e
Patrimônio compete a análise de processos e consultas relativos ao regime
jurídico dos servidores públicos e ao patrimônio público federal.
Art. 38. À Subconsultoria-Geral da União de
Políticas Públicas compete assistir diretamente o Consultor-Geral da União
no desempenho de suas atribuições e, especialmente:
I - auxiliar na definição de diretrizes e na implementação de ações na área
de competência da Consultoria-Geral da União;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na
coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas
com as unidades da Consultoria-Geral da União;
III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de
procedimentos da Consultoria-Geral da União;
IV - orientar e acompanhar medidas com vistas à prevenção e ao encerramento
de litígios, cuja matéria seja de atribuição da Consultoria-Geral da União;
e
V - exercer outras atribuições designadas pelo Consultor-Geral da União.
Art. 39. Ao Departamento de Coordenação e
Orientação de Órgãos Jurídicos compete:
I - analisar e propor soluções de controvérsias jurídicas para uniformização
da jurisprudência administrativa;
II - solicitar, se necessário, manifestações jurídicas de órgãos da
Advocacia-Geral da União ou a ela vinculados para análise de processos;
III - identificar e propor preventivamente a uniformização de orientação
jurídica de questões relevantes e transversais existentes nos órgãos
jurídicos da Advocacia-Geral da União, mediante a atuação de câmaras
nacionais temáticas;
IV - propor a edição de orientações normativas destinadas a uniformizar a
atuação dos órgãos consultivos; e
V - articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a
uniformização e a consolidação das teses adotadas nas atividades consultiva
e contenciosa.
Art. 40. Ao Departamento de Assuntos
Extrajudiciais compete:
I - assistir o Consultor-Geral da União nas atividades de representação
extrajudicial da União;
II - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar na representação
extrajudicial da União junto ao Tribunal de Contas da União, ao Conselho
Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, por determinação do
Consultor-Geral da União, a outros órgãos ou entidades da administração
pública federal;
III - articular-se com os órgãos jurídicos e com os órgãos de fiscalização e
de controle interno e externo, com a finalidade de identificar a necessidade
e propor medidas de aprimoramentos de procedimentos administrativos;
IV - requisitar, se necessário, informações junto aos órgãos e às entidades
da administração pública federal para subsidiar sua; e
V - representar extrajudicialmente agentes e autoridades públicos, nos
termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. A competência a que se refere o inciso II do caput
se aplica à representação extrajudicial dos agentes públicos, nos casos
previstos na legislação.
Art. 41. À Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal compete:
I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por
meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
II - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal,
envolvidos ou não no conflito submetido à Câmara diligências, cooperação
técnica e manifestação sobre a oportunidade e conveniência de sua atuação
administrativa na solução do conflito;
III - dirimir, por meio de mediação, as controvérsias:
a) entre órgãos públicos federais, entre entidades públicas federais ou
entre órgão e entidade pública federal;
b) que envolvam órgão ou entidade da administração pública federal e os
Estados, o Distrito Federal ou os Municípios ou suas autarquias ou fundações
públicas;
c) que envolvam órgão ou entidade da administração pública federal e empresa
pública ou sociedade de economia mista federal; ou
d) que envolvam particular e órgão ou entidade da administração pública
federal, nos casos previstos no regulamento de que trata o
§ 2º do art. 32
da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos
Ministros dos Tribunais Superiores ou por outros membros do Poder
Judiciário, ou por proposta dos titulares dos órgãos de direção superior, de
execução e vinculados da Advocacia-Geral da União;
V - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta
nos casos submetidos a procedimento de mediação;
VI - encaminhar, quando couber, ao Consultor-Geral da União as controvérsias
jurídicas não solucionadas por procedimento de mediação para os fins do
disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 13.140, de 2015; e
VII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no
âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
Subseção IV
Da Corregedoria-Geral da Advocacia da União
Art. 42. À Corregedoria-Geral da Advocacia da
União compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da
União;
II - formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de
correição;
III - estabelecer, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da
edição de atos normativos, os procedimentos referentes à atividade
correicional;
IV - promover a correição nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central, com
vistas à:
a) verificação da regularidade e da eficácia dos serviços; e
b) apresentação de sugestões de providências e recomendações necessárias ao
seu aprimoramento;
V - apreciar as representações relativas à atuação dos membros da
Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que
trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
observada a competência do Procurador-Geral Federal prevista no inciso VI do
§ 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
VI - coordenar os procedimentos relacionados com a avaliação especial de
desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação
no cargo e aquisição de estabilidade;
VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da
Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar,
fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou por sua exoneração;
VIII - constituir a comissão prevista no § 4º do art. 41 da Constituição;
IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a
avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União
submetidos ao estágio confirmatório;
X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e
processos administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos
termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei
Complementar nº 73, de 1993;
XI - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e os processos
administrativos disciplinares, antes de serem submetidos à decisão do
Advogado-Geral da União, para os fins do disposto no inciso XV do caput do
art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XII - requisitar a membros e a órgãos da Advocacia-Geral da União
informações e documentos necessários à instrução de procedimentos em curso
na Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a
reprimir e a diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da
Advocacia-Geral da União;
XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em
relatórios de correição e nos demais procedimentos correicionais da
Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de
qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da
União, realizadas na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 73,
de 1993;
XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do
disposto no art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, membro da
Advocacia-Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar;
XVII - apurar irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da
União cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da
Advocacia-Geral da União, ainda que não guardem relação com o desempenho de
suas atribuições institucionais, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 38
da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016;
XVIII - definir os parâmetros para a responsabilização civil de membros da
Advocacia-Geral da União, nas hipóteses de dolo ou fraude, decorrentes de
ilícitos administrativos apurados nos processos administrativos
disciplinares julgados na forma prevista no
inciso XV do caput do
art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993; e
XIX - atuar como órgão responsável pela gestão da integridade no âmbito da
Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV do caput poderá
ser exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por
solicitação:
I - dos Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional, Federal e do
Banco Central;
II - do Consultor-Geral da União; e
III - dos Secretários-Gerais de Consultoria e de Contencioso e do Secretário
de Controle Interno.
Art. 43. À Subcorregedoria-Geral da Advocacia da
União compete exercer as competências do art. 42, conforme determinado pelo
Corregedor-Geral da Advocacia da União, e assisti-lo no exercício de suas
atribuições.
Art. 44. Às Corregedorias Auxiliares compete:
I - realizar, por determinação do Corregedor-Geral da Advocacia da União,
correições ordinárias e extraordinárias;
II - apreciar representações relativas à atuação dos membros da
Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que
trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, ressalvada a
competência da Procuradoria-Geral Federal, com vistas a apurar,
preliminarmente, a existência de infração funcional e a necessidade de
instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III - conduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos
correicionais designados pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União;
IV - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos
e outros trabalhos jurídicos relativos à atividade correicional; e
V - acompanhar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas nos
relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da
Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
Subseção V
Da Procuradoria-Geral da União
Art. 45. À Procuradoria-Geral da União compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de
defesa judicial da União;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e nos
limites previstos na Lei Complementar nº 73, de 1993, nas causas de
competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de
Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral,
ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das
Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias da União e das
Procuradorias Seccionais da União;
IV - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a
racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de
defesa judicial da União;
V - administrar os sistemas de tecnologia da informação e de pesquisas
necessários para a atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos
de execução e supervisionar a utilização;
VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em
qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua
intervenção em feitos judiciais;
VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal
os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da
Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; e
VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou
extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de
execução.
Art. 46. À Subprocuradoria-Geral da União
compete:
I - assessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral da União em
matéria de representação e de defesa judicial da União, nas causas de
competência da Procuradoria-Geral da União;
II - planejar a gestão administrativa e supervisionar a atuação jurídica
estratégica da Procuradoria-Geral da União;
III - resolver as controvérsias entre os Departamentos da Procuradoria-Geral
da União ou entre seus órgãos de execução; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Procurador-Geral da União.
Art. 47. À Procuradoria Nacional da União de
Defesa da Democracia compete:
I - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e
procedimentos para defesa da integridade da ação pública e da preservação da
legitimação dos Poderes e de seus membros para exercício de suas funções
constitucionais;
II - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e
procedimentos para resposta e enfrentamento à desinformação sobre políticas
públicas;
III - promover articulação interinstitucional para compartilhamento de
informações, formulação, aperfeiçoamento e ação integrada para a sua
atuação;
IV - propor a celebração de acordos e compromissos internacionais para
compartilhamento de informações, criação e aperfeiçoamento de mecanismos
necessários à sua atuação;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da
Procuradoria-Geral da União:
a) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial de agentes
públicos de competência da Procuradoria-Geral da União; e
b) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em
matéria eleitoral;
VI - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de
competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de
Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral,
ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em matéria eleitoral; e
VII - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União:
a) os pedidos de representação judicial de agentes públicos; e
b) as medidas relacionadas com a defesa de prerrogativas de membros.
Art. 48. À Procuradoria Nacional da União de
Negociação compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da
Procuradoria-Geral da União em procedimentos arbitrais, de mediação e de
conciliação e nas negociações para pagamentos de débitos da União;
II - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União, as propostas de
acordos para pagamento de débitos da União;
III - elaborar orientações em matéria exclusivamente processual; e
IV - propor à Subprocuradoria-Geral da União soluções de controvérsias entre
os Departamentos da Procuradoria-Geral da União ou entre seus órgãos de
execução.
Art. 49. À Procuradoria Nacional da União de
Patrimônio Público e Probidade compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à
representação e à defesa judicial da União em matéria de patrimônio, de meio
ambiente, de probidade e de recuperação de ativos;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de
atribuição da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de
Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais:
a) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com:
1. posse;
2. patrimônio imobiliário;
3. patrimônio mobiliário;
4. patrimônio histórico;
5. patrimônio artístico;
6. patrimônio cultural;
7. patrimônio paisagístico;
8. terras indígenas
9. remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado;
10. meio ambiente;
11. patrimônio genético;
12. conhecimento tradicional associado; e
13. biossegurança;
b) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com defesa da
probidade administrativa, combate à corrupção e recuperação de ativos e
recomposição do patrimônio público federal; e
c) nas cobranças de créditos da União, incluídos os apurados pelo Tribunal
de Contas da União, e na análise das respectivas propostas de acordos de
parcelamento, ressalvados os processos da competência da Justiça do
Trabalho; e
III - atuar em procedimentos e negociações para solução consensual das
matérias tratadas neste artigo.
Art. 50. À Procuradoria Nacional da União de
Políticas Públicas compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à
representação e à defesa judicial da União em matérias de direitos sociais,
de direito econômico e de infraestrutura;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas matérias de
direitos sociais, de direito econômico e de infraestrutura e nas matérias
não arroladas entre as competências dos demais Departamentos da
Procuradoria-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao
Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior
Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais; e
III - acompanhar, em articulação com os órgãos interessados, os riscos
relacionados com a judicialização de políticas públicas relacionadas a
direitos sociais, a direito econômico e a infraestrutura com o objetivo de
assegurar sua execução.
Art. 51. À Procuradoria Nacional da União de
Servidores e Militares compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à
representação e à defesa judicial da União em matérias relativas a
servidores e militares; e
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de
competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de
Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral,
ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais nas matérias pertinentes a
assuntos relacionados com o tema de servidores e militares.
Art. 52. À Procuradoria Nacional da União de
Trabalho e Emprego compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à
representação e à defesa judicial da União em matérias de direitos
trabalhistas e créditos da União oriundos da fiscalização das relações de
trabalho; e
II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de
competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de
Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho, nas matérias pertinentes a
assuntos trabalhistas.
Art. 53. À Procuradoria Nacional da União de
Assuntos Internacionais compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à
representação e à defesa judicial da União em matérias de direito
internacional;
II - assistir judicialmente a União em demandas relacionadas com Direito
Internacional e nas execuções de pedidos de cooperação judiciária
internacional;
III - a representação judicial e extrajudicial da União, observada a
competência específica de outros órgãos, em processos judiciais junto aos
órgãos judiciários do País decorrentes de tratados, de acordos ou de ajustes
internacionais ou em execução de pedidos de cooperação judiciária
internacional;
IV - atuar, quanto à forma e ao conteúdo jurídicos, no processo de
elaboração das manifestações do Estado brasileiro em petições e casos em
tramitação nos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, nos
órgãos referidos em tratados internacionais de direitos humanos e em
eventual manifestação jurídica quanto ao cumprimento de suas resoluções,
recomendações ou decisões, observadas as competências específicas de outros
órgãos; e
V - promover medidas judiciais para o cumprimento das resoluções,
recomendações e decisões dos órgãos de solução de controvérsia e tribunais
previstos em tratados multilaterais.
Art. 54. À Procuradoria Nacional da União de
Execuções e Precatórios compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e
defesa judicial da União nas matérias pertinentes a execuções e cumprimento
de sentenças;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de
defesa judicial da União nos precatórios e nas requisições de pequeno valor;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos
trabalhos técnicos de cálculos e de perícias, incluídos os de parametrização
de liquidação de julgados;
IV - supervisionar e orientar, para a obtenção de subsídios técnicos
necessários às suas atividades, a utilização dos sistemas de informações da
Advocacia-Geral da União e dos demais órgãos públicos federais relativos a
planejamento, orçamento federal, administração financeira federal,
contabilidade federal e pessoal civil e militar; e
V - coordenar, em articulação com a Subprocuradoria-Geral da União e os
demais Departamentos da Procuradoria-Geral da União, o monitoramento e a
sistematização das informações relativas aos processos judiciais
constitutivos de riscos fiscais.
Seção III
Dos órgãos de execução
Art. 55. Às Procuradorias Regionais da União
compete:
I - exercer a representação judicial da União junto aos Tribunais Regionais
Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais
Eleitorais e aos Tribunais de Justiça ou em qualquer outro juízo de grau
inferior;
II - coordenar, uniformizar e acompanhar a atuação processual dos Advogados
da União e as atividades dos servidores administrativos em exercício nas
Procuradorias da União, nas Procuradorias Seccionais da União e nos
escritórios de representação em seu âmbito territorial;
III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União
e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
IV - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal
subsídios que se façam necessários à sua atuação, observado o disposto no
art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995; e
V - promover a uniformização, a redução de litigiosidade e a concentração de
atividades jurídicas e administrativas em equipes virtuais especializadas.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 56. À Escola Superior da Advocacia-Geral da
União Ministro Victor Nunes Leal compete:
I - propor, executar e acompanhar:
a) ações de desenvolvimento destinadas aos Advogados da União, aos
Procuradores Federais e aos servidores técnicos-administrativos da
Advocacia-Geral da União;
b) cursos de formação e de aperfeiçoamento de Advogados da União, de
Procuradores Federais e de servidores técnicos-administrativos da
Advocacia-Geral da União; e
c) projetos, cursos, seminários, atividades culturais, pesquisas e outras
modalidades acadêmicas relacionadas com as áreas de atuação da
Advocacia-Geral da União;
II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área
de atuação com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais
e internacionais e entidades públicas e privadas;
III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados
com as atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;
IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União; e
V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de
desenvolvimento relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da
União.
Seção V
Dos órgãos colegiados
Art. 57. Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral
da União compete:
I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;
II - organizar as listas de promoção e de remoção das carreiras de Advogado
da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar as reclamações e os
recursos contra a inclusão, a exclusão e a classificação em listas e
encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;
III - decidir, com fundamento no parecer previsto no
inciso V do caput
do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre a confirmação no cargo
ou a exoneração dos membros das carreiras de Advogado da União e de
Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório;
IV - elaborar e editar o seu regimento interno; e
V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas
carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.
Seção VI
Da Procuradoria-Geral Federal
Art. 58. À Procuradoria-Geral Federal compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de
representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações
públicas federais nas causas de qualquer natureza junto a todos os juízos e
tribunais;
II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de
consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito das autarquias e das
fundações públicas federais;
III - apurar liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades das autarquias e das fundações públicas federais,
para inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;
IV - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das
Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados,
das Procuradorias Seccionais Federais e das Procuradorias Federais junto às
autarquias e às fundações públicas federais;
V - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a
racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de
defesa judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas
federais;
VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse das
autarquias e das fundações públicas federais, em qualquer juízo ou tribunal,
e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal
os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no
art. 4º da
Lei nº 9.028, de 1995;
VIII - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas
de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de
interesse das autarquias e das fundações públicas federais, sem prejuízo da
competência da Consultoria-Geral da União;
IX - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em
acordos que envolvam interesses extrajudiciais das autarquias e das
fundações públicas federais; e
X - exercer as atribuições de gestão da Carreira de Procurador Federal, tais
como distribuir os cargos e lotar os membros, e disciplinar e efetivar as
suas promoções e remoções.
Art. 59. À Subprocuradoria-Geral Federal compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar a atuação integrada dos órgãos de
direção da Procuradoria-Geral Federal;
II - assessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral Federal em
matérias de sua competência;
III - planejar a gestão administrativa da Procuradoria-Geral Federal;
IV - resolver as controvérsias entre as Subprocuradorias Federais e o
Departamentos da Procuradoria-Geral Federal e entre seus órgãos de execução;
V - assistir o Procurador-Geral Federal, em processos e procedimentos
relacionados à competência disciplinar;
VI - conduzir os procedimentos preliminares de natureza disciplinar;
VII - coordenar a carreira de Procurador Federal; e
VIII - exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo
Procurador-Geral Federal.
Art. 60. À Corregedoria compete:
I - assessorar o Procurador-Geral Federal e o Subprocurador-Geral Federal em
assuntos relacionados a matéria disciplinar;
II - coordenar e orientar as atividades relacionadas a procedimentos de
caráter disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;
III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das
Comissões Processantes e Sindicantes, bem como adotar as providências
relacionadas aos procedimentos disciplinares;
IV - manifestar-se em processos de natureza disciplinar, seja em fase de
admissibilidade, instrução ou julgamento, ou ainda, em resposta a consultas
ou pedidos de orientações sobre o tema;
V - analisar e emitir manifestação jurídica sobre a existência de indícios
da prática de ilícitos administrativos que autorizam a apuração de denúncias
em representações relativas à atuação dos membros da carreira de Procurador
Federal e dos servidores que ocupam ou ocuparam função ou cargo em comissão
de natureza jurídica vinculada aos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
VI - instaurar, de ofício ou por solicitação, instrução preliminar, por meio
de manifestação fundamentada, sempre que necessárias diligências
instrutórias para o adequado esclarecimento da denúncia ou representação de
natureza disciplinar relativas à atuação dos membros da carreira de
Procurador Federal ou de pessoas que ocupam ou ocuparam função ou cargo em
comissão de natureza jurídica vinculada a qualquer dos órgãos da
Procuradoria-Geral Federal;
VII - sugerir ao Procurador-Geral Federal e ao Subprocurador-Geral Federal,
por solicitação ou de ofício, a instauração de sindicância investigativa,
punitiva ou patrimonial e de processo administrativo disciplinar;
VIII - analisar e emitir manifestação jurídica sobre os relatórios finais
elaborados pelas comissões de processo disciplinar e de sindicância
punitiva, para subsidiar o julgamento pela autoridade competente;
IX - analisar e emitir manifestação jurídica sobre pedidos de reconsideração
apresentados contra os julgamentos proferidos pela autoridade competente; e
X - analisar e emitir manifestação jurídica sobre recursos hierárquicos
apresentados contra os julgamentos proferidos pelo Procurador-Geral Federal.
Art. 61. Ao Departamento de Gestão de Pessoas
compete:
I - administrar a Carreira de Procurador Federal, sob coordenação da
Subprocuradoria-Geral Federal, cabendo-lhe:
a) organizar e manter atualizado cadastro de lotação e de exercício dos
órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
b) manter registro atualizado de ocupantes de cargos em provimento em
comissão e funções comissionadas nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
c) assessorar o Procurador-Geral Federal e o Subprocurador-Geral Federal,
coordenar e executar atividades relacionadas a lotação, promoções, remoções,
cessão, exercício, licenças e afastamentos dos membros da Carreira de
Procurador Federal nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
d) coordenar e executar atividades relacionadas aos pedidos de licenças para
tratar de assuntos particulares, acompanhamento de cônjuge e afastamentos
decorrentes de mandato eletivo e classista dos membros da Carreira de
Procurador Federal;
e) adotar providências relativas à proposição e homologação de concurso
público para provimento de cargos efetivo de Procurador Federal;
f) orientar as unidades com relação a avaliação de estágio probatório de
seus membros, bem como controlar, acompanhar, instruir e analisar os
processos relativos a avaliações de estágio probatório dos membros da
Carreira de Procurador Federal;
g) adotar providências para a instauração de comissão de estágio probatório,
prestar apoio à Comissão e acompanhar os seus trabalhos;
h) adotar providências para a abertura dos concursos de remoção instituídos
a critério do Procurador-Geral Federal e acompanhar junto aos setores
competentes da Advocacia-Geral da União a sua realização;
i) adotar providências para a abertura de concurso de promoção, prestar
apoio às Comissões de Promoção e acompanhar junto aos setores competentes da
Advocacia-Geral da União a sua realização; e
j) analisar previamente pedidos de reconsideração e recursos relativos a
concurso de remoção dos membros da Carreira de Procurador Federal e
submetê-los à decisão da autoridade competente; e
II - prestar, quando demandado, subsídios de fato e de direito aos órgãos de
representação judicial da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da
União, com relação aos assuntos de gestão de pessoas que sejam objeto de
ação judicial.
Art. 62. Ao Departamento de Gestão e Cálculos,
compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas à
gestão, organização e funcionamento dos órgãos de execução da
Procuradoria-Geral Federal;
II - assistir o Procurador-Geral Federal na elaboração e acompanhamento de
propostas, anteprojetos, projetos que tratem de gestão, organização,
planejamento estratégico ou governança pública de iniciativa dos órgãos da
Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União;
III - proceder o desdobramento das iniciativas previstas no inciso II em
programas, projetos e ações estratégicas no âmbito da Procuradoria-Geral
Federal;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as ações e iniciativas
para prospecção e planejamento de programas e projetos estratégicos
relacionados à inovação no âmbito da Procuradoria-Geral;
V - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a governança e divulgar os
dados dos principais sistemas informatizados adotados pela
Procuradoria-Geral Federal, e subsidiar decisões estratégicas e gerenciais
dos órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as propostas de alteração ou de
criação de indicadores de desempenho que subsidiem a avaliação do
planejamento estratégico e das metas de desempenho institucional;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas
ao mapeamento dos processos de trabalho e as propostas de criação e de
atualização de matriz de riscos institucionais no âmbito da
Procuradoria-Geral Federal, supervisionar constantemente a sua eventual
ocorrência e indicar medidas ao Procurador-Geral Federal para minimizar os
seus efeitos;
VIII - planejar e coordenar, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, as
demandas de cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos seus membros e dos
servidores administrativos em exercício na Procuradoria-Geral Federal, para
encaminhamento à Escola Superior da Advocacia-Geral da União, e
incentivar iniciativas de qualificação profissional;
IX - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas à
tecnologia da informação no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, bem como
sua interlocução com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União;
X - planejar, coordenar, supervisionar e exercer, isoladamente ou em
conjunto com outros Departamentos da Procuradoria-Geral Federal, as
atividades em matéria de cálculos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal; e
XI - representar a Procuradoria-Geral Federal junto aos órgãos colegiados da
Advocacia-Geral da União no âmbito da sua área de atuação, bem como manter
alinhamento e integração de suas ações e atividades com os demais órgãos da
Advocacia-Geral da União.
Art. 63. Subprocuradoria-Geral Federal de
Cobrança e Recuperação de Créditos compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades judiciais e
extrajudiciais de cobrança e recuperação de créditos no âmbito da
Procuradoria-Geral Federal;
II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de
representação judicial e extrajudicial em matéria de cobrança e recuperação
de créditos perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo
graus e, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal,
perante os Tribunais Superiores, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais e o Supremo Tribunal Federal;
III - exercer orientação normativa e supervisão técnica das atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de cobrança e recuperação
de créditos executadas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal;
IV - propor ao Procurador-Geral Federal modelos e critérios de classificação
de créditos inscritos em dívida ativa e de devedores das autarquias e
fundações públicas federais;
V - propor ao Procurador-Geral Federal parâmetros para adoção de medidas de
cobrança extrajudicial, ajuizamento de ações de cobrança e prática de atos
processuais em matéria de cobrança e recuperação de créditos, a fim de
atender a critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência;
VI - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como
dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a
interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em
matéria de cobrança e recuperação de créditos no âmbito da
Procuradoria-Geral Federal;
VII - desenvolver e coordenar, no âmbito de sua atuação, e orientar, em
relação aos demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal, programas e
atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos
de solução consensual para a resolução e prevenção de controvérsias
judiciais e extrajudiciais, e diminuição da litigiosidade em matéria de
cobrança e recuperação de créditos, nos termos dispostos nos atos editados
pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal;
VIII - assistir o Procurador-Geral Federal no controle prévio da legalidade
de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos em matéria
de recuperação de créditos de iniciativa dos órgãos da Procuradoria-Geral
Federal ou dos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas
federais; e
IX - realizar a representação, a articulação e o relacionamento
institucional com órgãos, entidades, instituições e autoridades públicas de
quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como organizações privadas, relativamente aos assuntos de
sua competência.
Art. 64. À Procuradoria Nacional Federal de
Cobrança Judicial compete:
I - supervisionar e exercer as atividades de representação judicial em
matéria de cobrança e recuperação de créditos perante os órgãos do Poder
Judiciário de primeiro e segundo graus e, mediante delegação de competência
do Procurador-Geral Federal, perante os Tribunais Superiores, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e o Supremo
Tribunal Federal;
II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de
acompanhamento especial de ações relevantes ou prioritárias em matéria de
cobrança e recuperação de créditos;
III - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de
contencioso estratégico em matéria de cobrança e recuperação de créditos,
incluídas aquelas que envolvem os grandes devedores, nos termos dos atos do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal; e
IV - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e
as teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às
autarquias e fundações públicas federais, quando a representação judicial
envolver matéria de cobrança e recuperação de créditos.
Art. 65. À Procuradoria Nacional Federal de
Cobrança Extrajudicial compete:
I - supervisionar e exercer as atividades de representação extrajudicial em
matéria de cobrança e recuperação de créditos;
II - acompanhar e auxiliar o desenvolvimento, em conjunto com os demais
órgãos da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, dos
sistemas eletrônicos da Advocacia-Geral da União voltados à gestão da dívida
ativa, protesto de títulos, parcelamento e localização de bens e devedores,
gestão documental e controle de fluxos de trabalho, propondo
aperfeiçoamentos e melhorias;
III - exercer orientação normativa das autarquias e fundações públicas
federais em suas atividades administrativas de constituição e cobrança de
créditos, incluídas as hipóteses de dispensa, ressalvada a competência dos
órgãos de assessoramento e consultoria jurídica da Procuradoria-Geral
Federal em matéria finalística; e
IV - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a gestão dos dados da
arrecadação dos créditos das autarquias e fundações públicas federais
inscritos em dívida ativa.
Art. 66. À Subprocuradoria Federal de Contencioso
compete:
I - planejar, coordenar e exercer as atividades de representação judicial e
extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais em matéria
processual, administrativa, trabalhista, finalística e das matérias
relativas à representação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas
causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;
II - planejar, coordenar e exercer orientação jurídica no desempenho das
atividades de representação judicial realizadas no âmbito da
Procuradoria-Geral Federal, em matéria processual, administrativa,
trabalhista, finalística e das matérias atinentes à representação do INSS
nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência
Social;
III - autorizar a criação de equipes de atuação judicial
desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região;
e
IV - manifestar-se sobre recurso interposto ao Procurador-Geral Federal,
pela autoridade ou titular de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública
federal, em face de decisão que não acolher o pedido de representação de que
trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995.
Art. 67. À Procuradoria Nacional Federal de
Contencioso compete:
I - coordenar e exercer as atividades de representação judicial e
extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais em matéria
processual, administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as
matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvem o Regime
Geral de Previdência e a Assistência Social, mediante delegação de
competência do Procurador-Geral Federal, perante o Supremo Tribunal Federal,
Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais;
II - exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de
representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal,
em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas
as matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvem o
Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;
III - planejar, coordenar e exercer a orientação jurídica e a defesa
judicial de indígenas e de suas respectivas comunidades junto ao Supremo
Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, na defesa dos direitos individuais e coletivos
indígenas;
IV - manifestar-se, depois de ouvida a Procuradoria Federal junto à
autarquia ou fundação pública federal, quando for o caso, sobre o pedido de
representação de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995, das
autoridades ou dos titulares de cargo efetivo de autarquia ou fundação
pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o
Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais;
V - planejar, coordenar e exercer a representação de autoridades e titulares
de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, quando a demanda
seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais
Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, nos termos o art. 22 da Lei n º 9.028, de 1995,
exceto quando
envolver matérias relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência
Social;
VI - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como
dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a
interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em
matéria processual, administrativa, trabalhista ou finalística, excetuadas
as matérias que envolvam a representação do INSS nas causas relativas ao
Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, no âmbito da
Procuradoria-Geral Federal, ressalvadas as atribuições das Procuradorias
Federais junto às autarquias e fundações públicas federais;
VII - planejar, coordenar e realizar, em relação aos demais órgãos de
execução da Procuradoria-Geral Federal, programas e atividades de
negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução
consensual para a resolução e prevenção de controvérsias judiciais e
extrajudiciais, e diminuição da litigiosidade, excetuadas as matérias que
envolvam a representação do INSS nas causas relativas ao Regime Geral de
Previdência;
VIII - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas
e as teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às
autarquias e fundações públicas federais, quando representação judicial
envolver matéria específica de atividade fim da entidade representada, no
âmbito de sua competência;
IX - elaborar, manter atualizadas e divulgar, internamente, as teses de
defesa mínima em matéria processual, administrativa e trabalhista;
X - acompanhar, planejar e exercer a orientação normativa, no âmbito da
Procuradoria-Geral Federal, quanto ao atendimento dos requisitos de
admissibilidade dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores e à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, e das ações de sua competência originária;
XI - apresentar às Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações
públicas federais sugestão quanto ao ajuizamento de ações referentes à
atividade fim das entidades representadas e de ações civis públicas ou de
intervenção das entidades nas mesmas, ou em ações populares;
XII - analisar precatórios e títulos da dívida agrária de elevado impacto
financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem
como orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal
sobre o tema;
XIII - manifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto
financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem
como orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal
quando o feito tratar de matéria administrativa, trabalhista ou finalística,
excetuadas as matérias atinente à Previdência e Assistência Social; e
XIV - coordenar as equipes de atuação judicial desterritorializadas de
âmbito nacional ou que integrem mais de uma região, que envolvam as matérias
administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias atinentes
à representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de
Previdência e a Assistência Social.
Art. 68. À Procuradoria Nacional Federal de
Contencioso Previdenciário compete:
I - coordenar e exercer as atividades de representação judicial e
extrajudicial do INSS, nas causas que envolvam essa autarquia relativas ao
Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, no âmbito da
Procuradoria-Geral Federal, perante os órgãos do Poder Judiciário de
primeiro e segundo grau e, mediante delegação de competência do
Procurador-Geral Federal, perante os Tribunais Superiores, a Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e o Supremo Tribunal
Federal;
II - exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de
representação judicial e extrajudicial do INSS, nas causas relativas ao
Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, no âmbito da
Procuradoria-Geral Federal, definindo estratégias de atuação bem como
modelos de teses, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS;
III - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como
dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a
interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas no âmbito
de sua atuação, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS;
IV - planejar, coordenar e realizar programas e atividades de negociação,
mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para
a resolução e prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais, e
diminuição da litigiosidade, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, nas
causas que envolvam o INSS relativas ao Regime Geral de Previdência e a
Assistência Social;
V - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e
as teses de defesa mínima elaboradas pela Procuradoria Federal junto ao
INSS;
VI - planejar, coordenar e exercer a atividade de análise de precatórios de
elevado impacto financeiro, conforme valor definido em ato do
Procurador-Geral Federal, bem como orientar os demais órgãos de execução da
Procuradoria-Geral Federal sobre o tema, no âmbito de sua atuação;
VII - manifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto
financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem
como orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal
sobre o tema, relativamente a causas atinentes ao Regime Geral de
Previdência e Assistência Social;
VIII - planejar, coordenar e exercer as atividades de acompanhamento
especial das ações judiciais e definir a estratégia processual relativa a
projetos estratégicos realizados pelo INSS, relativamente a causas atinentes
ao Regime Geral de Previdência e Assistência Social;
IX - apresentar à Procuradoria Federal Especializada do INSS sugestão quanto
ao ajuizamento ou à intervenção em ações referentes à sua atividade,
incluídas as ações civis públicas, ações de improbidade administrativa e
ações populares; e
X - planejar, coordenar e exercer a representação de autoridades e titulares
de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, junto a qualquer
juízo ou tribunal, nos termos o art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995, quando
envolver matérias relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência
Social.
Art. 69. À Subprocuradoria Federal de Consultoria
Jurídica compete:
I - coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
II - assistir o Procurador-Geral Federal em matéria de consultoria;
III - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como
dirimir dúvidas e divergências jurídicas para uniformizar a interpretação
das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria de
consultoria e assessoramento jurídico;
IV - analisar pedidos de consultas propostos pelos órgãos de execução da
Procuradoria-Geral Federal e pelos dirigentes máximos das autarquias e
fundações públicas federais;
V - analisar controvérsias jurídicas entre órgãos de execução da
Procuradoria-Geral Federal e entre esses e outros órgãos de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo federal;
VI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelas Procuradorias
Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, quando não
houver orientação normativa do Advogado-Geral da União ou do
Procurador-Geral Federal;
VII - analisar controvérsias jurídicas de interesse das autarquias e
fundações públicas federais submetidas à Câmara de Mediação e de Conciliação
da Administração Pública Federal;
VIII - analisar propostas de acordos e de termos de ajustamento de conduta
extrajudiciais de interesse das autarquias e fundações públicas federais
cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal;
IX - emitir manifestações jurídicas consultivas e enunciados de orientações
consultivas no âmbito de sua competência;
X - elaborar e atualizar modelos de manifestações jurídicas consultivas e de
instrumentos parametrizados de natureza contratual, convenial e congêneres;
e
XI - coordenar, assessorar e atuar na representação extrajudicial das
autarquias e fundações públicas federais e dos agentes públicos a elas
vinculados, consoante as diretrizes e os procedimentos previstos em ato
normativo específico; e
XII - propor ao Procurador-Geral Federal a centralização, parcial ou
integral, das atividades de consultoria jurídica de área meio das autarquias
e fundações públicas federais.
Parágrafo único. No desempenho das atividades de consultoria e
assessoramento a que se refere este artigo, aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Art. 70. À Consultoria Federal em Gestão Pública
compete:
I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição
de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica de
matérias relacionadas à área meio das autarquias e fundações públicas
federais;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na
coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas
com as unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal,
especificamente em matérias de área meio;
III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de
procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal,
especificamente em matérias de área meio;
IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações
públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação à matérias de
área meio das entidades;
V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a
uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais
junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas
atribuições em relação à matérias de área meio das entidades; e
VI - analisar processos e consultas jurídicas relativas a matérias de área
meio, centralizadas pela Procuradoria-Geral Federal.
Art. 71. À Consultoria Federal em Políticas
Públicas compete:
I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição
de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica de
matérias finalísticas das autarquias e fundações públicas federais, exceto
aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na
coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas
com as unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal,
especificamente em matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à
regulação econômica ou educação;
III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de
procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal,
especificamente em matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à
regulação econômica ou educação;
IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações
públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias
finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;
V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a
uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais
junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas
atribuições em relação à matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas
à regulação econômica ou educação; e
VI - estudar e propor ao Subprocurador Federal de Consultoria Jurídica
medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de divergências de
entendimento jurídico quanto à implementação de políticas públicas
relacionadas a mais de uma autarquia ou fundação pública federal.
Art. 72. À Consultoria Federal em Regulação
Econômica compete:
I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição
de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que
envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas
federais, em especial das agências reguladoras;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na
coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas
com as unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal,
especificamente em matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das
autarquias e fundações públicas federais, em especial das agências
reguladoras;
III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de
procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal,
especificamente em matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das
autarquias e fundações públicas federais, em especial das agências
reguladoras;
IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações
públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias
que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações
públicas federais, em especial das agências reguladoras;
V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a
uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais
junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas
atribuições em relação a matérias que envolvam regulação econômica no âmbito
das autarquias e fundações públicas federais, em especial das agências
reguladoras; e
VI - articular e manter relações institucionais com as agências reguladoras
e demais autarquias que tratem do tema, bem como com suas respectivas
Procuradorias Federais.
Art. 73. À Consultoria Federal em Educação,
compete:
I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição
de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que
envolvam matéria de educação no âmbito das instituições federais de ensino e
demais autarquias que tratem do tema;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na
coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas
com as unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal,
especificamente quando envolverem matéria de educação no âmbito das
instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;
III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de
procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal,
especificamente em matérias que envolvam temas de educação no âmbito das
instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;
IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações
públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias
que envolvam temas de educação no âmbito das instituições federais de ensino
e demais autarquias que tratem do tema;
V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a
uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais
junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas
atribuições em relação à matérias que envolvam temas de educação no âmbito
das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;
e
VI - articular e manter relações institucionais com as instituições federais
de ensino e demais e autarquias que tratem de matérias relacionadas à
educação, bem como com suas respectivas Procuradorias Federais.
Art. 74. Às Procuradorias Regionais Federais
competem:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial das autarquias e
fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza ou Juízo,
conforme atribuições estabelecidas em ato editado pelo Procurador-Geral
Federal;
II - exercer a orientação jurídica e a defesa judicial de indígenas de suas
respetivas comunidades, na defesa dos direitos individuais e coletivos
indígenas, nos termos dos atos editados pelo Advogado-Geral da União e do
Procurador-Geral Federal;
III - promover o acompanhamento especial e prioritário de ações relevantes
ou estratégicas, em articulação com os órgãos de direção da
Procuradoria-Geral Federal;
IV - planejar, coordenar e orientar, técnica e administrativamente, os
órgãos de execução e outras unidades às procuradorias vinculadas, exceto as
matérias sobre as quais exista orientação nacional expedida pelos órgãos de
direção da Procuradoria-Geral Federal; e
V - estabelecer intercâmbio de informações com outros órgãos da
Advocacia-Geral da União e com órgãos e instituições da administração
pública federal, direta e indireta, e dos demais Poderes da União, bem como,
quando for o caso, dos Estados e Municípios.
Parágrafo único. As atividades referentes à consultoria e ao assessoramento
jurídico das autarquias e fundações públicas federais serão realizadas pelas
Procuradorias Regionais Federais nos termos e limites estabelecidos em atos
próprios editados pelo Procurador-Geral Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Advogado-Geral da União
Art. 75. São atribuições do Advogado-Geral da
União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo
federal:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas
atividades e orientar a sua atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou o ato
normativo impugnado, com vistas a preservar a supremacia da Constituição;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República
relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de
interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos da
legislação;
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica,
elaborar pareceres e estudos e propor normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade
dos atos da administração pública federal;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico
reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação
das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da
administração pública federal;
XII - homologar termo de conciliação firmado no âmbito da Advocacia-Geral da
União;
XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes
de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
Superiores e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais;
XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela
administração pública federal;
XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos
jurídicos das entidades de que trata o Capítulo IX do Título II da Lei
Complementar nº 73, de 1993;
XVI - editar os regimentos internos dos órgãos relacionados no art. 2º e o
Código de Ética da Advocacia-Geral da União;
XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos
disciplinares instaurados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União e
aplicar penalidades;
XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas carreiras da
Advocacia-Geral da União;
XIX - promover a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores no
âmbito da Advocacia-Geral da União;
XX - editar atos normativos inerentes a suas atribuições;
XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos
administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão
geral de interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da
União;
XXII - propor ao Presidente da República as alterações na Lei Orgânica da
Advocacia-Geral da União;
XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou tribunal;
XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras ou
rés, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais, na
defesa dos interesses da União, nas hipóteses em que haja ou possa haver
reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal;
XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive
no que concerne a sua representação extrajudicial; e
XXVI - indicar ao Presidente da República seu substituto eventual.
Seção II
Do Secretário-Geral de Consultoria
Art. 76. Ao Secretário-Geral de Consultoria
incumbe:
I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e na coordenação das
atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral
Federal;
II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção
superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União e destes com
os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário;
III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relativas aos acordos
de cooperação técnica, com vistas a estreitar as relações institucionais com
órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário;
IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União;
e
V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a
execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria.
Seção III
Do Secretário-Geral de Contencioso
Art. 77. Ao Secretário-Geral de Contencioso
incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a
execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações junto a
qualquer instância ou tribunal;
III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem
encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e
IV - atuar, por meio de sustentação oral, em processos de competência do
plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal.
Seção IV
Do Consultor-Geral da União
Art. 78. Ao Consultor-Geral da União incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as
atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades diretamente
subordinadas e editar atos normativos e administrativos de caráter genérico;
II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao
Presidente da República, nos termos do disposto no art. 10 da Lei
Complementar nº 73, de 1993;
III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive junto ao
Tribunal de Contas da União;
IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos
jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los
ao Advogado-Geral da União, se necessário;
V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com
fundamento em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral
da União; e
VI - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa e a
emissão de parecer para fins do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73,
de 1993.
Seção V
Do Corregedor-Geral da Advocacia da União
Art. 79. Ao Corregedor-Geral da Advocacia da
União incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da
Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à
organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da
Advocacia da União;
III - editar instruções e orientações normativas relacionadas com a melhoria
e a observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da
União;
IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados com as
atividades correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas
relacionadas com as matérias correicional, disciplinar e de estágio
confirmatório;
VI - designar e realizar correições e procedimentos correcionais;
VII - submeter os relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e
propor as medidas e as providências que entender cabíveis;
VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes da
Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo
disciplinar;
X - proferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela
Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XI - convocar membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da
Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46
da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, para a prestação de
esclarecimentos e a instrução relacionadas aos processos em curso no âmbito
da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos
jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e
submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;
XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao
Conselho Superior da Advocacia da União;
XIV - editar instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas
com a matéria disciplinar; e
XV - instaurar sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos
administrativos disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União.
Seção VI
Do Procurador-Geral da União
Art. 80. Ao Procurador-Geral da União incumbe:
I - representar a União, nos termos e nos limites previstos na Lei
Complementar nº 73, de 1993, junto aos Tribunais Superiores, observada a
competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as
atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e
III - editar normas complementares e praticar os demais atos pertinentes à
organização, ao funcionamento dos órgãos subordinados e ao exercício da
representação judicial da União em âmbito nacional.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da
União poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal nos processos
judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da
União.
Seção VII
Do Procurador-Geral Federal
Art. 81. Ao Procurador-Geral Federal incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da
Procuradoria-Geral Federal e de seus órgãos;
II - exercer a representação das autarquias e das fundações públicas
federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;
III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de
interesse das autarquias e das fundações federais, reclamadas pelo interesse
público;
IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nos órgãos da
Procuradoria-Geral Federal;
V - disciplinar e efetivar as promoções e as remoções dos membros da
Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra
membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e
aplicar as correspondentes penalidades; e
VII - editar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas
atribuições.
§ 1º O Procurador-Geral Federal poderá atuar junto a qualquer juízo ou
tribunal no exercício de suas competências.
§ 2º É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso II do caput
ao Secretário e aos Diretores no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, e nos
incisos IV a VI do caput ao Subprocurador-Geral Federal.
Seção VIII
Dos demais dirigentes
Art. 82. Aos Adjuntos, ao Chefe de Gabinete e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos que integrem suas respectivas
áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Os regimentos internos detalharão os
órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, suas
competências, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos
serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados e
desterritorializados.
Parágrafo único. As Consultorias Jurídicas da União nos Estados
correspondem aos Núcleos de Assessoramento Jurídico nas capitais dos
Estados, nos termos do disposto no art. 8º-F da Lei nº 9.028, de 1995.
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:
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ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS (Redação dada pelo decreto nº 11.385, de 2023) Vigência |
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Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
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Coordenador-Geral |
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DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Redação dada pelo Decreto nº 11.385, de 2023) Vigência |
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Diretor |
FCE 1.15 |
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SUBPROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO (Redação dada pelo Decreto nº 11.385, de 2023) Vigência |
1 |
Subprocurador-Geral da União |
FCE 1.16 |
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
|
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
|
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
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1 |
Procurador Nacional da União |
FCE 1.15 |
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b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA
AGU:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA AGU |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.18 |
6,41 |
6 |
38,46 |
|
SUBTOTAL 1 |
6 |
38,46 |
|
|
CCE 1.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
|
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
|
CCE 1.13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
29 |
61,48 |
|
CCE 1.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
84 |
116,76 |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
70 |
70,00 |
|
CCE 1.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
CCE 1.02 |
0,21 |
131 |
27,51 |
|
CCE 1.01 |
0,12 |
136 |
16,32 |
|
CCE 2.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
4 |
5,56 |
|
CCE 2.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
|
CCE 2.04 |
0,44 |
21 |
9,24 |
|
CCE 2.03 |
0,37 |
45 |
16,65 |
|
CCE 2.02 |
0,21 |
9 |
1,89 |
|
CCE 2.01 |
0,12 |
11 |
1,32 |
|
SUBTOTAL 2 |
560 |
385,56 |
|
|
FCE 1.17 |
3,76 |
4 |
15,04 |
|
FCE 1.16 |
3,48 |
12 |
41,76 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
67 |
203,01 |
|
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
115 |
264,50 |
|
FCE 1.11 |
1,48 |
35 |
51,80 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
204 |
259,08 |
|
FCE 1.08 |
0,96 |
53 |
50,88 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
179 |
148,57 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
103 |
61,80 |
|
FCE 1.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
FCE 1.01 |
0,12 |
2 |
0,24 |
|
FCE 2.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
|
FCE 2.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
|
FCE 2.04 |
0,44 |
8 |
3,52 |
|
FCE 2.03 |
0,37 |
8 |
2,96 |
|
FCE 2.02 |
0,21 |
3 |
0,63 |
|
FCE 3.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
|
FCE 4.09 |
1,00 |
4 |
4,00 |
|
FCE 4.04 |
0,44 |
64 |
28,16 |
|
FCE 4.03 |
0,37 |
6 |
2,22 |
|
SUBTOTAL 3 |
886 |
1.158,94 |
|
|
TOTAL |
1.446 |
1.544,50 |
|
b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA
AGU:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.385, de
2023) Vigência
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA AGU |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.18 |
6,41 |
6 |
38,46 |
|
SUBTOTAL 1 |
6 |
38,46 |
|
|
CCE 1.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
|
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
|
CCE 1.13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
29 |
61,48 |
|
CCE 1.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
84 |
116,76 |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
70 |
70,00 |
|
CCE 1.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
CCE 1.02 |
0,21 |
131 |
27,51 |
|
CCE 1.01 |
0,12 |
136 |
16,32 |
|
CCE 2.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
4 |
5,56 |
|
CCE 2.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
|
CCE 2.04 |
0,44 |
21 |
9,24 |
|
CCE 2.03 |
0,37 |
45 |
16,65 |
|
CCE 2.02 |
0,21 |
9 |
1,89 |
|
CCE 2.01 |
0,12 |
11 |
1,32 |
|
SUBTOTAL 2 |
559 |
385,56 |
|
|
FCE 1.17 |
3,76 |
4 |
15,04 |
|
FCE 1.16 |
3,48 |
12 |
41,76 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
67 |
203,01 |
|
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
115 |
264,50 |
|
FCE 1.11 |
1,48 |
35 |
51,80 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
204 |
259,08 |
|
FCE 1.08 |
0,96 |
53 |
50,88 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
179 |
148,57 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
103 |
61,80 |
|
FCE 1.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
FCE 1.01 |
0,12 |
2 |
0,24 |
|
FCE 2.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
|
FCE 2.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
|
FCE 2.04 |
0,44 |
8 |
3,52 |
|
FCE 2.03 |
0,37 |
8 |
2,96 |
|
FCE 2.02 |
0,21 |
3 |
0,63 |
|
FCE 3.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
|
FCE 4.09 |
1,00 |
4 |
4,00 |
|
FCE 4.04 |
0,44 |
64 |
28,16 |
|
FCE 4.03 |
0,37 |
6 |
2,22 |
|
SUBTOTAL 3 |
886 |
1.158,94 |
|
|
TOTAL |
1.451 |
1.582,96 |
|
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A AGU |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
|
CCE 1.13 |
3,84 |
9 |
34,56 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
29 |
61,48 |
|
CCE 1.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
84 |
116,76 |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
70 |
70,00 |
|
CCE 1.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
CCE 1.02 |
0,21 |
131 |
27,51 |
|
CCE 1.01 |
0,12 |
139 |
16,68 |
|
CCE 2.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
4 |
5,56 |
|
CCE 2.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
|
CCE 2.04 |
0,44 |
21 |
9,24 |
|
CCE 2.03 |
0,37 |
45 |
16,65 |
|
CCE 2.02 |
0,21 |
9 |
1,89 |
|
CCE 2.01 |
0,12 |
11 |
1,32 |
|
SUBTOTAL 1 |
562 |
385,45 |
|
|
FCE 1.17 |
3,76 |
4 |
15,04 |
|
FCE 1.16 |
3,48 |
12 |
41,76 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
67 |
203,01 |
|
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
115 |
264,50 |
|
FCE 1.11 |
1,48 |
35 |
51,80 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
204 |
259,08 |
|
FCE 1.08 |
0,96 |
53 |
50,88 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
179 |
148,57 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
103 |
61,80 |
|
FCE 1.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
FCE 1.01 |
0,12 |
2 |
0,24 |
|
FCE 2.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
|
FCE 2.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
|
FCE 2.04 |
0,44 |
8 |
3,52 |
|
FCE 2.03 |
0,37 |
8 |
2,96 |
|
FCE 2.02 |
0,21 |
3 |
0,63 |
|
FCE 3.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
|
FCE 4.09 |
1,00 |
4 |
4,00 |
|
FCE 4.04 |
0,44 |
64 |
28,16 |
|
FCE 4.03 |
0,37 |
6 |
2,22 |
|
SUBTOTAL 2 |
886 |
1.158,94 |
|
|
TOTAL |
1.448 |
1.544,39 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 11.385, de 2023) Vigência
“REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A AGU |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
|
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
|
CCE 1.13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
29 |
61,48 |
|
CCE 1.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
84 |
116,76 |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
70 |
70,00 |
|
CCE 1.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
CCE 1.02 |
0,21 |
131 |
27,51 |
|
CCE 1.01 |
0,12 |
136 |
16,32 |
|
CCE 2.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
4 |
5,56 |
|
CCE 2.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
|
CCE 2.04 |
0,44 |
21 |
9,24 |
|
CCE 2.03 |
0,37 |
45 |
16,65 |
|
CCE 2.02 |
0,21 |
9 |
1,89 |
|
CCE 2.01 |
0,12 |
11 |
1,32 |
|
SUBTOTAL 1 |
559 |
385,56 |
|
|
FCE 1.17 |
3,76 |
4 |
15,04 |
|
FCE 1.16 |
3,48 |
12 |
41,76 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
67 |
203,01 |
|
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
115 |
264,50 |
|
FCE 1.11 |
1,48 |
35 |
51,80 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
204 |
259,08 |
|
FCE 1.08 |
0,96 |
53 |
50,88 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
179 |
148,57 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
103 |
61,80 |
|
FCE 1.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
FCE 1.01 |
0,12 |
2 |
0,24 |
|
FCE 2.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
|
FCE 2.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
|
FCE 2.04 |
0,44 |
8 |
3,52 |
|
FCE 2.03 |
0,37 |
8 |
2,96 |
|
FCE 2.02 |
0,21 |
3 |
0,63 |
|
FCE 3.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
|
FCE 4.09 |
1,00 |
4 |
4,00 |
|
FCE 4.04 |
0,44 |
64 |
28,16 |
|
FCE 4.03 |
0,37 |
6 |
2,22 |
|
SUBTOTAL 2 |
886 |
1.158,94 |
|
|
TOTAL |
1.445 |
1.544,50 |
|
*