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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.514, DE 1º DE MAIO DE 2023

 

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Mulheres, para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens.

Art. Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens, que observará:

I - as convenções e os demais documentos firmados pelo País no âmbito internacional;

II - as trabalhadoras e os trabalhadores nas condições de empregadas e empregados, autônomas e autônomos e informais;

III - o salário, a remuneração e as oportunidades de ascensão profissional;

IV - as condições e o ambiente de trabalho;

V - a divisão da responsabilidade familiar pelo cuidado de crianças, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com doenças incapacitantes;

VI - os aspectos étnico-raciais; e

VII - a transversalidade do tema da igualdade salarial e laboral.

Parágrafo único. A proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens conterá objetivos, metas e ações e a indicação de órgão responsável.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - Ministério da Igualdade Racial; e

VII - Ministério da Igualdade Racial;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego.

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

IX - Gabinete Pessoal do Presidente da República;      (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

X - Ministério da Fazenda; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

XI - Ministério da Previdência Social.      (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

§ O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério das Mulheres.

Art. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contado da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres.

Parágrafo único. A proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens e os relatórios das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial serão consolidados e comporão o relatório final, que será encaminhado a Ministra de Estado das Mulheres, no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão das atividades.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Aparecida Gonçalves
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.5.2023 - Edição extra

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