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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.494, DE 17 DE ABRIL DE 2023

 

Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS.

Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS no âmbito do Ministério da Saúde.

Parágrafo único.  O CIEDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030.

Art. 1º  Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS no âmbito do Ministério da Saúde.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

Parágrafo único.  O CIEDDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

Art. 2º  Ao CIEDS compete:

Art. 2º  Ao CIEDDS compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

I - discutir, avaliar e propor critérios e ações conjuntas e coordenadas para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente;

II - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o cumprimento das metas relativas à eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública até 2030;

III - elaborar, aprovar e executar plano de trabalho de suas atividades e acompanhar os seus resultados;

IV - analisar resultados parciais, com a reformulação de metas do plano de trabalho de que trata o inciso III, quando necessário à consecução dos resultados pretendidos;

V - propor formas e mecanismos de divulgação das ações realizadas; e

VI - deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.

Art. 3º  O CIEDS é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Igualdade Racial;

VII- Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

IX - Ministério dos Povos Indígenas.

§ 1º  Cada membro do CIEDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do CIEDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º  A designação dos membros do CIEDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º  O CIEDDS é composto por representantes dos seguintes órgãos:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

II - Ministério das Cidades;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)        (Vide Decreto nº 11.908, de 2024)   Vigência

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

VI - Ministério da Educação;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

VII - Ministério da Igualdade Racial;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;     (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)       (Vide Decreto nº 11.908, de 2024)    Vigência

XI - Ministério das Mulheres;     (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)       (Vide Decreto nº 11.908, de 2024)    Vigência

XII - Ministério dos Povos Indígenas;     (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) 

XIII - Ministério da Previdência Social; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)       (Vide Decreto nº 11.908, de 2024)   Vigência

XIV - Ministério do Trabalho e Emprego.    (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)      (Vide Decreto nº 11.908, de 2024)   Vigência

§ 1º  Cada membro do CIEDDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 2º  Os membros do CIEDDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 3º  A designação dos membros do CIEDDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 4º  Na hipótese de vacância, a designação de novo membro ocorrerá no prazo de trinta dias.     (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 5º  Ato do CIEDDS disporá sobre a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil.    (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 6º  O Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão ser convidados para discutir ou colaborar com as estratégias para a implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, sem direito a voto.    (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

Art. 4º  O CIEDS se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º  O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDS.

§ 2º  O quórum de reunião do CIEDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDS terá o voto de qualidade.

§ 4º  O Coordenador do CIEDS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º  O CIEDDS se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 1º  O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDDS.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 2º  O quórum de reunião do CIEDDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDDS terá o voto de qualidade.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 4º  O Coordenador do CIEDDS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do CIEDS será exercida pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do CIEDDS será exercida pelo Ministério da Saúde.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

Art. 6º  Os membros do CIEDS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º  Os membros do CIEDDS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

Art. 7º  A participação no CIEDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  A participação no CIEDDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

Art. 8º  O CIEDS terá duração até 1º de janeiro de 2030.

§ 1º  O CIEDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput, relatório final de suas atividades.

§ 2º  O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDS.

Art. 8º  O CIEDDS terá duração até 31 de dezembro de 2030.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 1º  O CIEDDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput, relatório final de suas atividades.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 2º  O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDDS.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2023

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