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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.484, DE 6 DE ABRIL DE 2023

 

Dispõe sobre as diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre e para garantir a disponibilidade de espectro de radiofrequências para a sua implantação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, e o art. 223, caput, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.

Art. 2º A próxima geração do SBTVD-T, denominada TV 3.0, será dotada das seguintes características:

I - qualidade audiovisual superior à da primeira geração do SBTVD-T;

II - recepção fixa, com antena externa e interna, e móvel;

III - integração entre conteúdo transmitido pelo serviço de radiodifusão e pela internet;

IV - interface de usuário baseada em aplicativos;

V - segmentação de conteúdo de acordo com localização geográfica dos telespectadores;

VI - personalização de conteúdo de acordo com as preferências dos telespectadores;

VII - uso otimizado do espectro de radiofrequências destinado ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e aos serviços ancilares; e

VIII - novas formas de acessar a conteúdos culturais, educativos, artísticos e informativos.

Art. 3º O Ministério das Comunicações apoiará o Fórum do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - Fórum SBTVD para que os estudos relacionados às inovações tecnológicas que poderão compor a TV 3.0 sejam concluídos até 31 de dezembro de 2024, incluídos os requisitos técnicos para os receptores que permitirão a adaptação da tecnologia de televisão digital atual para a TV 3.0.

§ 1º Após a conclusão dos estudos de que trata o caput, as recomendações serão avaliadas pelo Ministério das Comunicações, que encaminhará o resultado da avaliação para aprovação, por ato do Presidente da República.

§ 2º Após a aprovação da avaliação, o Ministério das Comunicações apresentará proposta de norma técnica à Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 3º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 4º O apoio a que se refere o caput não abarcará custos ou qualquer auxílio financeiro ao Fórum.

Art. 4º A Anatel deverá promover estudos sobre a canalização da TV 3.0 até 31 de dezembro de 2024.

Art. 5º Após a aprovação da avaliação a que se refere o § 1º do art. 3º, a Anatel promoverá ações para garantir:

I - estabilidade regulatória, por meio da disponibilidade das faixas de frequências necessárias à evolução do serviço de radiodifusão de sons e imagens e serviços ancilares; e

II - implantação da televisão digital terrestre no Brasil e sua evolução tecnológica.

Art. 6º O Ministério das Comunicações constituirá e coordenará grupo de trabalho com o objetivo de propor a regulamentação aplicável à TV 3.0, com a participação de representantes da Anatel, devendo ser convidadas as entidades representativas do setor de radiodifusão e o Fórum SBTVD.

§ 1º O grupo de trabalho também contará com a participação de membros indicados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério da Fazenda.

§ 2º O Ministério das Comunicações não arcará com os custos de participação dos integrantes do grupo de trabalho de que trata o caput.

§ 3º O prazo para conclusão das atividades pelo grupo de trabalho é a data de 31 de dezembro de 2024.

Art. 7º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra

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