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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.468, DE 5 DE ABRIL DE 2023

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) cinco CCE 1.15;

b) quatro CCE 1.14;

c) quinze CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) um CCE 1.09;

f) cinco CCE 1.07;

g) três CCE 2.13;

h) dezessete CCE 2.10;

i) dois CCE 2.06;

j) três CCE 3.10; e

k) nove FCE 1.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Cidades:

a) dois CCE 2.05;

b) seis FCE 1.15;

c) duas FCE 1.14;

d) vinte e nove FCE 1.13;

e) dezenove FCE 1.10;

f) vinte FCE 1.07;

g) quatro FCE 2.13;

h) dezesseis FCE 2.10;

i) duas FCE 2.07;

j) três FCE 2.06;

k) quatro FCE 4.07; e

l) cinco FCE 4.05.

Art. 3º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério das Cidades.

Art. 5º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 11.333, de 1º de janeiro de 2023; e

II - o art. 1º do Decreto nº 11.404, de 30 de janeiro de 2023.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor em 27 de abril de 2023. 

Brasília, 5 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho

Esther Dweck 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2023 - Edição extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS CIDADES 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério das Cidades, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;

II - políticas setoriais de habitação e de saneamento ambiental, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e a zona rural;

III - política setorial de mobilidade e trânsito urbano;

IV - promoção de ações e programas de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural;

V - promoção de ações e programas de urbanização, de desenvolvimento urbano, de transporte urbano e de trânsito;

VI - política de financiamento e subsídio ao desenvolvimento urbano, à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;

VII - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de urbanização, habitação e saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural;

VIII - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano e de mobilidade e trânsito urbanos; e

IX - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades:

a) Gabinete;

b) Ouvidoria;

c) Corregedoria;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Internacional;

f) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

g) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

h) Assessoria Especial de Controle Interno;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Gestão Estratégica e Informações; e

3. Departamento de Extinção da Funasa;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:

1. Departamento de Estruturação do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e

2. Departamento de Adaptação das Cidades à Transição Climática e Transformação Digital;

b) Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana:

1. Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Urbana; e

2. Departamento de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano;

c) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:

1. Departamento de Repasses e Financiamento;

2. Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios; e

3. Departamento de Cooperação Técnica;

d) Secretaria Nacional de Habitação:

1. Departamento de Provisão Habitacional;

2. Departamento de Produção Social da Moradia;

3. Departamento de Habitação Rural; e

4. Departamento de Planejamento e Política Nacional de Habitação; e

e) Secretaria Nacional de Periferias:

1. Departamento de Regularização, Urbanização Integrada e Qualificação de Territórios Periféricos; e

2. Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco; 

III - órgãos colegiados:

a) Conselho das Cidades;

b) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

c) Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;

d) Comitê Interministerial de Saneamento Básico; e

e) Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial; e

IV - entidades vinculadas:

a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;

b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; e

c) Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições junto ao Conselho das Cidades e ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

IV - atender às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; 

VI - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e

VII - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, incluídos os conselhos de administração e fiscal das empresas estatais.

Art. 4º  À Ouvidoria compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações de usuários de serviços públicos;

II - receber as denúncias no Ministério e adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

IV - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços do Ministério;

V - apoiar e implementar ações de transparência ativa do Ministério;

VI - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VII - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VIII - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados com as atividades de ouvidoria, o acesso à informação e a proteção de dados pessoais;

IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

X - realizar a articulação com órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas.

Parágrafo único.  As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

Art. 5º  À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, de imprensa, de publicidade, de eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.

Art. 7º  À Assessoria Internacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério das Cidades, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e em processos de negociação;

III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, em eventos e em negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;

VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério;

VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e

IX - participar de negociação com organismos internacionais ou multilaterais acerca de programas e projetos relacionados com o Ministério das Cidades, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 8º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com movimentos sociais e segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os canais de diálogo e atuação conjunta entre Estado e sociedade civil;

III - orientar e fomentar parcerias entre órgãos e entidades públicos e organizações da sociedade civil em assuntos relacionados ao Ministério; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado na formulação de políticas e diretrizes direcionadas à promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial, à proteção dos direitos humanos e ao enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 9º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério e de outros entes federativos, observadas as competências da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério; e

IV - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas vinculadas, junto ao Congresso Nacional e a outros entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas do Ministério.

Art. 10.  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno ou externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno ou externo e de defesa do Estado;

IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 11.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, observadas as competências da Subconsultoria-Geral de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. 

Art. 12.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução do Conselho das Cidades, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial, com a colaboração das Secretarias;

IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização, administração dos recursos de informações e informática, de gestão de documentos e arquivos, de gestão patrimonial, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

V - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;

VI - assessorar o Ministro de Estado na gestão da aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS, e propor ao referido Conselho diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com as políticas públicas afetas ao Ministério, para a aplicação dos recursos do fundo;

VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relacionados a acordo e assistência técnica financeira nacional e internacional;

VIII - propor e coordenar, em conjunto com as demais unidades do Ministério, a elaboração e a publicação de instrumentos normativos e regulatórios sobre matéria atinente às áreas de competência do Ministério;

IX - coordenar a elaboração e a proposição da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental e de mobilidade urbana, em consonância com a diversidade regional, a sustentabilidade ambiental e o respeito à igualdade de gênero e raça;

X - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério e suas entidades vinculadas;

XI - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;

XII - formular as diretrizes para implementação dos programas de capacitação institucional e modernização dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no que se refere às questões de desenvolvimento urbano;

XIII - promover e acompanhar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal;

XIV - supervisionar os agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério, em articulação com as Secretarias;

XV - acompanhar as ações das entidades vinculadas ao Ministério;

XVI - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos de repasse e de parceria, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XVII - acompanhar e implementar a transferência das competências da Fundação Nacional de Saúde - Funasa para o Ministério e o seu processo de extinção;

XVIII - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;

XIX - representar o Ministério e promover a articulação junto ao Programa de Parcerias de Investimentos para a promoção das concessões e parcerias no âmbito das políticas públicas de competência do Ministério; e

XX - representar os interesses do Ministério junto aos fundos estruturadores de projetos de concessões e parcerias, como o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.

Art. 13.  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de gestão de documentos e arquivos, de gestão patrimonial, de administração de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;

IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - propiciar às unidades integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira e da avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;

VI - desenvolver as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomadas de contas nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

Art. 14.  Ao Departamento de Gestão Estratégica e Informações compete:

I - planejar, implementar, administrar, operar e disseminar um sistema nacional integrado de informações e indicadores das políticas sob a competência do Ministério, com base nos sistemas existentes em desenvolvimento urbano, habitação, saneamento e mobilidade;

II - acompanhar as Secretarias no desenvolvimento, na implementação, na organização e na gestão dos sistemas estratégicos para o Ministério;

III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para o registro das informações sobre o uso e a ocupação do solo urbano, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

IV - apoiar as Secretarias nos processos de formulação, revisão e integração dos planos nacionais das políticas afetas ao Ministério;

V - identificar e propor metodologias para organizar informações sobre as necessidades e o déficit habitacional nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, para subsidiar a tomada de decisões, com estímulo à regionalização dos programas habitacionais, em articulação com a Secretaria Nacional de Habitação;

VI - promover, em articulação com as Secretarias, cooperações e parcerias com universidades e institutos públicos de pesquisa produtores de conhecimento em todos os níveis e com organizações não governamentais, com a finalidade de alimentar e integrar o sistema de informações e aprimorar as políticas sob a competência do Ministério;

VII - apoiar a produção de conhecimento técnico-científico, em parceria com as demais Secretarias, para a geração de informações estratégicas sobre as políticas públicas de competência do Ministério;

VIII - propor a elaboração, a implementação e a manutenção de canais abertos de difusão de informações das políticas sob a competência do Ministério, em articulação com suas unidades;

IX - avaliar, promover, articular e apoiar ações de inovação, modernização e melhoria contínua da governança, do planejamento governamental, da gestão estratégica, da transparência, do processo decisório, da organização e dos processos de trabalho institucionais do Ministério;

X - prestar apoio técnico à Secretaria-Executiva na condução do Conselho das Cidades, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial, com a colaboração das Secretarias;

XI - assessorar o Ministério na gestão da aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS;

XII - propor ao Conselho Curador do FGTS, em parceria com as Secretarias finalísticas, diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, para a aplicação dos recursos do Fundo;

XIII - apoiar a avaliação dos resultados e dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS nos programas do Ministério;

XIV - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos afetos à participação do Ministério nos órgãos colegiados, em articulação com as Secretarias;

XV - planejar, coordenar e executar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, as atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

XVI - promover a interlocução e a articulação com atores internos e externos e coordenar a condução de assuntos transversais;

XVII - apoiar a Secretaria-Executiva nas ações de sua competência relacionadas ao desenvolvimento e à implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;

XVIII - subsidiar a Secretaria-Executiva na representação e na articulação do Ministério junto ao Programa de Parcerias de Investimentos para a promoção das concessões e parcerias no âmbito das políticas públicas de competência do Ministério; e

XIX - apoiar a Secretaria-Executiva na representação dos interesses do Ministério junto aos fundos estruturadores de projetos de concessões e parcerias, como o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.

Art. 15.  Ao Departamento de Extinção da Funasa compete:

I - exercer o papel de inventariante do processo de extinção da Funasa;

II - preparar, acompanhar e garantir o cumprimento dos prazos do processo de extinção da Funasa;

III - executar o Plano Estratégico de Extinção da Funasa; e

IV - adotar as medidas necessárias para que seja evitada a descontinuidade dos serviços à população prestados pela Funasa. 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 16.  À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar a política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano, de forma integrada e articulada com as políticas urbanas setoriais, em especial as políticas de habitação, de saneamento e de mobilidade urbana, em consonância com o Conselho das Cidades;

II - difundir a política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, em consonância com as políticas setoriais, e em articulação com o Conselho das Cidades;

III - promover a implementação do Estatuto da Cidade, em especial os instrumentos direcionados para a universalização do acesso à terra urbanizada e para garantir a função social da propriedade;

IV - promover a implementação do Estatuto da Metrópole e estabelecer as diretrizes para o planejamento metropolitano;

V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos e dos programas de apoio à gestão e ao planejamento urbanos e ao uso e à ocupação do solo urbano;

VI - apoiar e estimular a integração de projetos, programas e ações desenvolvidos pelo Ministério e pelos demais órgãos federais, estaduais, municipais e distritais, no âmbito de suas competências;

VII - acompanhar e estimular a acessibilidade e a inclusão da pessoa com deficiência e da pessoa com mobilidade reduzida no âmbito das políticas públicas setoriais;

VIII - estabelecer diretrizes de desenvolvimento urbano articuladas com as políticas urbanas setoriais, voltadas para:

 a) as regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões;

 b) o desenvolvimento local em pequenas e médias cidades, que incentive a formação de consórcios, de associações e de cooperação municipal e intermunicipal; e

 c) a articulação com as instituições e os órgãos de apoio ao desenvolvimento urbano e metropolitano;

IX - promover mecanismos de participação e de controle social das ações direcionadas para a gestão e o planejamento urbanos e metropolitanos;

X - estabelecer diretrizes voltadas para a adaptação das cidades às mudanças climáticas;

XI - estabelecer diretrizes relacionadas à transformação digital das cidades e apoiar os entes federativos em iniciativas destinadas a essa finalidade; 

XII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do desenvolvimento urbano;

XIII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao desenvolvimento urbano e metropolitano no Conselho das Cidades;

XIV - apoiar a Secretaria-Executiva no desempenho de suas atividades em órgãos colegiados vinculados à Secretaria;

XV - executar e coordenar ações, projetos e programas de desenvolvimento urbano; e

XVI - estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação da política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano.

Art. 17.  Ao Departamento de Estruturação do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano compete:

I - apoiar a Secretaria na formulação e na gestão de planos, ações e programas integrados para os territórios urbanos, as regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões;

II - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnicos aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às organizações da sociedade civil para as ações de desenvolvimento institucional direcionadas para o planejamento e a gestão urbanos, incluídos os instrumentos de uso e ocupação do solo urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade;

III - promover e avaliar o uso de novas tecnologias para o registro do uso e da ocupação do solo pelos Municípios;

IV - articular ações para promover programa de financiamento aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento de sua capacidade de planejamento territorial;

V - incentivar e promover a formação de fóruns metropolitanos para a formulação de políticas urbanas específicas e integradas destinadas às áreas metropolitanas;

VI - formular e implementar programas de apoio e de capacitação técnicos para o desenvolvimento institucional dos Municípios, incluída a proposição de instrumentos adequados ao seu planejamento territorial;

VII - elaborar e implementar programas e estabelecer critérios para a seleção, a priorização e a eleição para os investimentos a fundo perdido e oriundos das demais fontes financiadoras, direcionados para o desenvolvimento urbano e metropolitano;

VIII - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e de consorciamento entre Municípios;

IX - incentivar e promover ações com vistas à gestão democrática das cidades; e

X - avaliar qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados pelos programas e pelas ações empreendidos no âmbito da Secretaria.

Art. 18.  Ao Departamento de Adaptação das Cidades à Transição Climática e Transformação Digital compete:

I - promover inovações tecnológicas, ambientais, sociais e de gestão nas políticas nacionais urbanas e elaborar estratégia para difundi-las para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

II - formular e implementar, em consonância com a estratégia governamental para as mudanças climáticas e o desenvolvimento econômico sustentável, a política nacional de adaptação das cidades à transição climática;

III - formular e implementar, em consonância com a estratégia governamental de inclusão digital, a política nacional para a transformação digital das cidades e de cidades inteligentes;

IV - estabelecer, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação, de Saneamento Ambiental e de Mobilidade Urbana, as diretrizes direcionadas para promover a transição ecológica e climática em todas as políticas urbanas setoriais, e difundi-las para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

V - estabelecer, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação, de Saneamento Ambiental e de Mobilidade Urbana, as diretrizes direcionadas para promover a transformação digital das cidades em todas as políticas urbanas setoriais, e difundi-las para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

VI - estabelecer parâmetros e indicadores para avaliar a transição ecológica, climática e digital em todas as políticas urbanas setoriais;

VII - firmar parcerias com institutos de pesquisa, universidades, organizações não governamentais e privadas para fomentar o desenvolvimento e a difusão de inovações urbanas nas áreas de competência do Ministério; e

VIII - firmar parcerias com organismos internacionais para o financiamento e para o apoio técnico para o desenvolvimento de inovações urbanas nas áreas de competência do Ministério.

Art. 19.  À Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Mobilidade Urbana e os instrumentos necessários à sua implementação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e com políticas urbanas setoriais;

II - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas direcionadas para o desenvolvimento urbano sustentável, especialmente as de habitação, de saneamento, de meio ambiente e dos demais programas urbanos;

III - formular, em articulação com os entes federativos, com o setor privado e com organizações não governamentais, políticas, programas e ações relacionadas ao acesso aos serviços de transporte coletivo e à mobilidade urbana;

IV - buscar, em conjunto com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, novas fontes para o financiamento do transporte coletivo público que possibilitem o subsídio à tarifa e a manutenção de serviços regulares e universais de mobilidade urbana;

V - promover ações de cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e a sociedade civil na área de mobilidade urbana;

VI - apoiar a elaboração dos planos municipais, metropolitanos e regionais de mobilidade urbana, de forma a contribuir para implementação da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

VII - promover, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, a transição ecológica e climática em todos os modais da mobilidade urbana, mediante a promoção, o financiamento e o apoio aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, para a substituição dos combustíveis fósseis;

VIII - estimular, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, o desenvolvimento tecnológico e a inovação digital em todos os modais de transporte coletivo, de circulação urbana e de mobilidade ativa;

IX - promover, fomentar e avaliar o aperfeiçoamento institucional e da regulação dos serviços de transporte coletivo urbano, com os objetivos de redução de custos e de melhoria da qualidade;

X - promover a articulação e a integração entre as políticas de transporte coletivo e de trânsito urbanos nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas, de modo a construir uma gestão cooperativa e compartilhada;

XI - promover o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados para uma maior efetividade das políticas sociais direcionadas aos usuários do transporte coletivo, com vistas à redução da pobreza urbana e à inclusão social;

XII - promover e estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade urbana sustentável e apoiar o aperfeiçoamento do sistema de informações urbanas;

XIII - implementar mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos serviços de mobilidade urbana motorizada e ativa, especialmente transporte coletivo, ciclovias e calçadas;

XIV - promover e coordenar, em articulação com as áreas competentes, programas e ações de capacitação de recursos humanos e de desenvolvimento da gestão dos serviços de transporte coletivo, mobilidade ativa e circulação urbana;

XV - promover e fomentar programas e ações de apoio institucional para a redução do número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano, com a finalidade de ampliar a segurança na mobilidade;

XVI - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas ao Ministério nos assuntos de competência da Secretaria;

XVII - apoiar a Secretaria-Executiva no desempenho de suas atividades em órgãos colegiados vinculados à Secretaria; e

XVIII - executar e coordenar ações, projetos e programas de mobilidade urbana.

Art. 20.  Ao Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Urbana compete:

I - elaborar política para o fomento, financiamento e apoio à infraestrutura de mobilidade urbana;

II - buscar novas fontes de recursos para o financiamento da infraestrutura na mobilidade, com ênfase no sistema estrutural de média e alta capacidade no transporte coletivo urbano;

III - formular normas e procedimentos para a operacionalização dos programas e das ações que envolvam recursos gerenciados pela União nas suas áreas de competência;

IV - formular e difundir diretrizes para o apoio e financiamento da infraestrutura para a mobilidade ativa que envolvam pedestres e ciclistas; e

V - formular e difundir instrumentos para apoiar a implantação de infraestrutura para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiências e com restrição de mobilidade.

Art. 21.  Ao Departamento de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano compete:

I - propor diretrizes, programas e ações que possam contribuir para a universalização do acesso aos serviços de transporte coletivo;

II - subsidiar a elaboração e propor o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados para uma maior efetividade das políticas sociais direcionadas aos usuários do transporte coletivo, com vistas à redução da pobreza urbana e à inclusão social;

III - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade e de acessibilidade da população urbana, incluídos aqueles relacionados ao transporte coletivo;

IV - desenvolver e propor mecanismos para a avaliação do impacto social das políticas e dos projetos de mobilidade urbana; 

V - propor mecanismos de apoio à gestão participativa e de controle social, no âmbito da sua área de competência;

VI - desenvolver e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana;

VII - propor e coordenar programas e ações, em articulação com os entes federativos, para a capacitação de recursos humanos para o aperfeiçoamento e a melhoria da gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano;

VIII - promover ações que induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre as esferas de Governo nas aglomerações urbanas;

IX - formular, propor, acompanhar e avaliar os programas e as ações dos planos plurianuais, no que concerne à mobilidade urbana;

X - coordenar, implementar e acompanhar o processo de planejamento estratégico da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana;

XI - formular, em articulação com a Secretaria-Executiva, a proposta anual de orçamento da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana e monitorar sua execução; e

XII - contribuir para a formulação e a implementação do Sistema de Informações Urbanas, no que se refere à mobilidade urbana.

Art. 22.  À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:

I - coordenar a implementação da Política Federal de Saneamento Básico;

II - promover a implementação, monitorar, controlar e propor revisões do Plano Nacional de Saneamento Básico;

III - formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;

IV - propor estratégias e executar programas, projetos, ações e acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em temas relacionados ao saneamento básico, à redução de perdas, ao reúso e à eficiência e transição energética;

V - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades que atuam no setor de saneamento para a implementação de políticas e de planos de saneamento básico estaduais, municipais, distritais e regionais, nas áreas urbanas e rurais;

VI - definir diretrizes para a elaboração das normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto na Lei nº 11.445, de 2007, e na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;

VII - coordenar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energética, com vistas à universalização dos serviços de saneamento, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais;

VIII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;

IX - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;

X - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;

XI - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007, e na Lei nº 14.026, de 2020, nas áreas urbanas e rurais;

XII - administrar e manter o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento até a sua substituição pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA;

XIII - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços e de desenvolvimento institucional dos entes federativos na área de saneamento básico, incluídos a prestação, o planejamento, a regulação, a fiscalização, os sistemas de informações, a participação e o controle social;

XIV - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, dos agentes sociais, dos profissionais e das instituições que atuam no saneamento básico;

XV - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas ao Ministério nos assuntos de competência da Secretaria;

XVI - apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos na incorporação das normas de referência e na elaboração de normas e de procedimentos com vistas ao planejamento, ao gerenciamento e à regulação dos serviços de saneamento básico;

XVII - realizar a cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos, incluídos os prestadores e os reguladores de serviços, para promover a universalização do saneamento urbano e rural;

XVIII - promover ações de pesquisa e de controle da qualidade da água para consumo humano nos serviços de saneamento urbano e rural; 

XIX - atuar junto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos para fomentar e implementar melhorias sanitárias domiciliares na área urbana; e

XX - ordenar despesas com recursos do Orçamento Geral da União em ações de saneamento básico.

Art. 23.  Ao Departamento de Repasses e Financiamento compete:

I - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;

II - executar programas e ações de apoio à implantação de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de drenagem urbana e manejo de águas pluviais, de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energética, com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007, e na Lei nº 14.026, de 2020, nas áreas urbanas e rurais, com recursos de:

a) fontes não onerosas, em especial do Orçamento Geral da União, de emendas parlamentares e de doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e multilaterais, exceto dos Municípios com população de até 50 mil habitantes e das áreas rurais;

b) fontes onerosas, em especial do FGTS e de outros fundos especiais em que a União participe da gestão e de operações de crédito externo com organismos internacionais; e

c) planos de investimento que se utilizem, para a sua implementação, de instrumentos de mercado, de incentivos fiscais e tributários e de desonerações fiscais;

III - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e de projetos de saneamento básico, bem como de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energética, com vistas à universalização dos serviços, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais;

IV - subsidiar as unidades do Ministério na gestão da aplicação dos recursos do FGTS na área de saneamento básico, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS; e

V - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações de saneamento destinados às concessões e parcerias público-privadas.

Art. 24.  Ao Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios compete:

I - formular as políticas, os planos e as estratégias de implementação de programas, subprogramas, projetos e diretrizes relacionados ao saneamento rural;

II - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento rural;

III - implementar o Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR para:

a) estabelecer normas para os serviços individuais e coletivos em áreas rurais e em áreas especiais;

b) interagir com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e associações comunitárias para consecução do PNSR;

c) obter, tratar e disponibilizar dados e informações, incluídos indicadores, para o módulo do SINISA de atendimento da população rural e de serviços especiais;

d) apoiar o processo de implementação de normas de referência para saneamento rural e de áreas especiais, incluídas as comunidades urbanas isoladas;

e) atuar junto aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para a implementação de programas municipais e regionais de saneamento rural;

f) atuar junto aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para estruturar sistemas de vigilância e fiscalização de sistemas de saneamento rural;

g) articular com as entidades reguladoras as normas e os critérios de tarifação e de desempenho dos serviços coletivos de saneamento rural; e

h) estabelecer metas de universalização dos serviços no meio rural, com respeito às culturas e às particularidades locais;

IV - acompanhar os projetos, as obras e as ações de saneamento rural; 

V - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e de projetos de saneamento básico nas áreas rurais com recursos de fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, de emendas parlamentares e de doações ofertadas por fundos e organismos bilaterais e multilaterais;

VI - subsidiar a formulação, a articulação e a implementação de programas e ações de saneamento básico nas áreas rurais;

VII - promover ações de pesquisas e de controle da qualidade da água para consumo humano nos serviços de saneamento urbano e rural; e

VIII - executar programas e ações de apoio à implantação de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de melhorias sanitárias domiciliares, de manejo de resíduos sólidos, de drenagem urbana e manejo de águas pluviais, de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energética, com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007, e na Lei nº 14.026, de 2020, nas áreas urbanas dos Municípios com até 50 mil habitantes e nas áreas rurais, com recursos de fontes não onerosas, em especial do Orçamento Geral da União, de emendas parlamentares e de doações ofertadas por fundos e organismos bilaterais e multilaterais.

Art. 25.  Ao Departamento de Cooperação Técnica compete:

I - implementar, monitorar, controlar e propor revisões do Plano Nacional de Saneamento Básico;

II - formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007, e na Lei nº 14.026, de 2020;

III - administrar e manter o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento até a sua substituição pelo SINISA;

IV - desenvolver, implementar, organizar e gerir o SINISA;

V - estabelecer critérios, métodos e periodicidade para o preenchimento, no Sistema, das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores de serviço e para a auditoria do próprio Sistema;

VI - apoiar o desenvolvimento de mecanismos de auditoria e certificação de informações dos prestadores de serviços por meio das entidades reguladoras;

VII - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;

VIII - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos para a organização, o planejamento, a estruturação e a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento, bem como para o acompanhamento, a fiscalização, a regulação e o controle social;

IX - apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos na incorporação das normas de referência e na elaboração de normas e de procedimentos com vistas ao planejamento, ao gerenciamento e à regulação dos serviços de saneamento básico;

X - coordenar, orientar e supervisionar as ações de apoio à gestão, à capacitação, à assistência técnica e ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saneamento;

XI - apoiar e subsidiar as instituições públicas prestadoras de serviços de saneamento básico, em especial dos Municípios e dos consórcios públicos, na organização e no fortalecimento das estruturas institucionais da área de gestão;

XII - fomentar a capacitação de quadros estratégicos nos temas relacionados à gestão dos serviços de saneamento;

XIII - fomentar a aplicabilidade de tecnologias e de procedimentos para a área de saneamento;

XIV - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos nacionais e internacionais de ensino, de pesquisa e de extensão na área de saneamento;

XV - formular diretrizes e implementar ações de educação em saneamento ambiental, com vistas à promoção da saúde e à participação e ao controle social, em consonância com os princípios e diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico;

XVI - apoiar e subsidiar Programas de Segurança e Qualidade da Água para consumo humano;

XVII - fomentar a realização de estudos e de pesquisas com o objetivo de propor e validar novas tecnologias e procedimentos para saneamento ambiental, para melhorar a qualidade de vida da população;

XVIII - realizar a articulação com órgãos dos setores da saúde, do saneamento, do meio ambiente e dos recursos hídricos das esferas de Governo, para a promoção de ações de saneamento ambiental;

XIX - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em sua área de competência;

XX - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico estaduais, municipais, distritais e regionais; e

XXI - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, dos agentes sociais, dos profissionais e das instituições que atuam no saneamento básico.

Art. 26.  À Secretaria Nacional de Habitação compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e com os órgãos e as entidades direcionados para o desenvolvimento urbano, regional e social, com vistas à universalização do acesso à moradia, incluída a rural;

II - promover e acompanhar a consolidação e a modernização da legislação do setor habitacional;

III - promover e coordenar ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, às organizações da sociedade civil e às cooperativas urbanas e rurais na gestão de programas habitacionais, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva;

IV - elaborar diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;

V - elaborar e propor mecanismos de participação e de controle social das ações de habitação, incluída a realização de seminários, encontros e conferências, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

VI - promover e acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão tecnológica e para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da construção civil;

VII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à área de habitação no Conselho das Cidades;

VIII - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;

IX - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva nas ações do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, do Conselho Curador do FGTS, do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e de outros órgãos colegiados que demandem a atuação da Secretaria-Executiva em suas áreas de competência;

X - apoiar a integração de programas e ações estaduais, municipais e distritais na área de habitação;

XI - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e dos programas da Secretaria e elaborar informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;

XII - propor normas, procedimentos e instrumentos relativos ao setor habitacional;

XIII - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e aos prestadores de serviços urbanos que atuam no setor habitacional, incluídas as zonas urbanas e rurais;

XIV - propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e das instituições que atuam no setor habitacional; e

XV - propor instrumentos legais e institucionais que visem à segurança da habitação, ao desenvolvimento tecnológico e à consolidação de sistema de qualidade para o setor habitacional.

Art. 27.  Ao Departamento de Provisão Habitacional compete:

I - propor a formulação, a articulação e o acompanhamento de programas e de ações que envolvam a concessão de subsídios, no âmbito de suas competências;

II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de produção habitacional, de requalificação de imóveis, de arrendamento e de locação social;

III - propor a articulação de programas e de ações direcionados à produção habitacional com recursos e financiamentos gerenciados pela União;

IV - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para a aquisição ou a edificação de imóveis; 

V - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário; e

VI - promover a cooperação técnica, a pesquisa e o desenvolvimento institucional para os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as cooperativas e a sociedade civil, com vistas a qualificar os programas de habitação urbana e rural.

Art. 28.  Ao Departamento de Produção Social da Moradia compete:

I - propor e implementar ações de apoio à produção social da moradia por entidades privadas sem fins lucrativos, em áreas urbanas;

II - estabelecer diretrizes específicas para o Programa de Produção de Moradias Urbanas em autogestão;

III - estimular a formação de cooperativas habitacionais e a construção por autogestão para a produção habitacional;

IV - coordenar a elaboração de iniciativas de apoio ao desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por linhas de atendimento habitacional;

V - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão;

VI - apoiar o desenvolvimento de metodologias de seleção de beneficiários das linhas de atendimento habitacional; e

VII - propor e implementar ações de requalificação de imóveis, de melhoria habitacional urbana e de assistência técnica em habitação de interesse social.

Art. 29.  Ao Departamento de Habitação Rural compete:

I - propor e implementar programas e ações de apoio à produção da habitação rural para atendimento aos agricultores, aos assentados da reforma agrária, aos povos e às comunidades tradicionais, em articulação com outros órgãos e entidades públicas;

II - fomentar e implementar programas de melhorias habitacionais em moradias rurais, incluída a construção de unidades sanitárias;

III - fomentar e implementar programas de produção e reposição de unidades no meio rural e urbano, com atenção especial às áreas prioritárias de prevenção e controle de doenças endêmicas;

IV - fomentar e implementar programas de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - ATHIS direcionados à habitação rural; 

V - promover a integração das políticas de saneamento ambiental e de habitação rural;

VI - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão; e

VII - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de lotes urbanizados.

Art. 30.  Ao Departamento de Planejamento e Política Nacional de Habitação compete:

I - apoiar a Secretaria na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Habitação;

II - apoiar a Secretaria na formulação, na integração e no acompanhamento de planos e programas de habitação;

III - apoiar a Secretaria na elaboração de diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;

IV - formular e articular iniciativas de fomento ao desenvolvimento da habitação, a fim de aprimorar os mecanismos de estímulo à produção, ao financiamento, às garantias e à subvenção do setor habitacional;

V - estabelecer parâmetros e indicadores para o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Habitação e de seus programas e suas ações;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro e o impacto das ações e dos programas da Secretaria Nacional de Habitação; e

VII - elaborar informações gerenciais para subsidiar o processo de tomada de decisões.

Art. 31.  À Secretaria Nacional de Periferias compete:

I - formular e propor, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes, a política integrada e transversal de intervenção nos territórios periféricos, que envolva todas as políticas urbanas e sociais, com o objetivo de reduzir as desigualdades nas cidades;

II - coordenar, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação e de Saneamento Ambiental, a implementação da Política Nacional de Habitação, no que se refere à urbanização de assentamentos precários, com foco nos programas para os territórios periféricos;

III - construir, fomentar e promover a articulação e parcerias para implementação de políticas, programas e ações direcionados à redução das desigualdades socioterritoriais nos territórios periféricos elegíveis;  

IV - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à redução de desigualdades e de riscos de desastres e as ações destinadas ao enfrentamento de necessidades habitacionais nos territórios urbanos vulneráveis, com foco na urbanização de assentamentos precários, na regularização fundiária urbana e na melhoria habitacional;

V - fomentar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a transversalidade das políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável e à transição ecológica;

VI - subsidiar e propor o aperfeiçoamento da legislação e dos mecanismos institucionais e o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à redução de desigualdades e de riscos de desastres de origem climática em territórios urbanos vulneráveis;

VII - apoiar a elaboração de planos de desenvolvimento socioterritorial integrado e implementar as ações vinculadas de habitação de interesse social e de redução das desigualdades socioterritoriais;

VIII - promover, fomentar e apoiar o desenvolvimento de ações de ATHIS urbanas;

IX - promover e apoiar ações que visem à segurança da posse de famílias de baixa renda, inclusive a participação de mesas de negociação de conflitos fundiários;

X - fomentar e apoiar a participação social nos programas e nas ações sob sua gestão;

XI - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva nas ações do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, do Conselho Curador do FGTS, do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e de outros órgãos colegiados que demandem a atuação da Secretaria-Executiva em suas áreas de competência;

XII - propor normas relativas à qualificação de territórios periféricos e urbanos; e

XIII - acompanhar e avaliar o desempenho das ações e dos programas da Secretaria e elaborar informações gerenciais para o processo de tomada de decisões.

Art. 32.  Ao Departamento de Regularização, Urbanização Integrada e Qualificação de Territórios Periféricos compete:

I - promover, fomentar e apoiar a elaboração de planos de desenvolvimento socioterritorial integrado de territórios urbanos elegíveis, definidos com base em indicadores de vulnerabilidade multidimensionais;

II - fomentar e apoiar ações integradas que visem à redução das desigualdades, em articulação com os entes federativos e com os agentes e coletivos atuantes nos territórios, no âmbito de suas competências;

III - propor e implementar ações destinadas ao enfrentamento das necessidades habitacionais, com foco na urbanização de assentamentos precários, na regularização fundiária urbana, na melhoria habitacional e em ações de ATHIS; 

IV - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão;

V - promover ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na avaliação e na fiscalização das ações direcionadas à urbanização de assentamentos precários, à melhoria habitacional e à regularização fundiária urbana;

VI - apoiar e fornecer assistência técnica à constituição de comitês gestores locais de intervenções em territórios periféricos, integrados por agentes públicos e privados e entidades sociais atuantes no território, bem como à elaboração de planos locais de qualificação urbana; 

VII - promover a elaboração e a implementação de programas de requalificação urbanística de bairros periféricos, de urbanização e de regularização de favelas e de loteamentos ilegais, de recuperação e de prevenção de áreas de risco e de recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental;

VIII - formular e implementar, em articulação com a Secretaria Nacional de Habitação, programa voltado para a regularização fundiária, observados os critérios estabelecidos para seleção, para priorização e para eleição dos investimentos em Estados e Municípios; e

IX - promover a elaboração e a implementação de programas de reforma de cortiços e a requalificação urbanística de áreas centrais degradadas.

Art. 33.  Ao Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco compete:

I - propor e implementar ações relacionadas à gestão e à redução de riscos de desastres associados a extremos climáticos no ambiente urbano, com participação social, como a elaboração de planos locais de redução de riscos e a execução de obras de contenção de encostas, de macrodrenagem e microdrenagem, priorizando a aplicação de soluções baseadas na natureza e com foco na prevenção e na redução de riscos de desastres;

II - promover ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na avaliação e na fiscalização das ações voltadas à gestão de riscos de desastres de origem climática;

III - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e de gestão relacionados à gestão de riscos de desastres de origem climática no planejamento urbano;

IV - integrar as políticas relacionadas à gestão de riscos de desastres de origem climática no planejamento urbano com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano, em articulação com os demais órgãos competentes;

V - elaborar diretrizes, normas e procedimentos para orientação e fiscalização das ações preventivas nas áreas urbanas de risco; e

VI - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 34.  Ao Conselho das Cidades cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006.

Art. 35.  Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020.

Art. 36.  Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006.

Art. 37.  Ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020.

Art. 38.  Ao Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 10.976, de 22 de fevereiro de 2022. 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Secretário-Executivo 

Art. 39.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;

II - promover a integração e a articulação entre as ações das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - realizar a articulação entre as unidades do Ministério e os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva;

IV - supervisionar e coordenar as unidades do Ministério;

V - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ações do Ministério; e

VI - supervisionar, auxiliar e submeter ao Ministro de Estado os programas e ações estratégicos de competência do Ministério.

Seção II

Dos Secretários

Art. 40.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. 

Seção III

Dos demais dirigentes 

Art. 41.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência. 

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor Especial

FCE 2.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

Assessoria de Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

ASSESSORIA INTERNACIONAL

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assistente 

CCE 2.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral 

2

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação-Geral 

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

13

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

Assistente

FCE 2.07

Divisão

26

Chefe

FCE 1.07

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INFORMAÇÕES

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE EXTINÇÃO DA FUNASA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO

1

Secretário

CCE 1.17

 

2

Assessor

CCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ADAPTAÇÃO DAS CIDADES À TRANSIÇÃO CLIMÁTICA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA

1

Secretário

CCE 1.17

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DA MOBILIDADE URBANA

1

Diretor

CCE 1.15

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DA MOBILIDADE E TRÂNSITO URBANO

1

Diretor

CCE 1.15

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE REPASSES E FINANCIAMENTO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO RURAL E DE PEQUENOS MUNICÍPIOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO

1

Secretário

CCE 1.17

 

2

Assessor

FCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROVISÃO HABITACIONAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO SOCIAL DA MORADIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO RURAL 

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço 

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE PERIFERIAS

1

Secretário

CCE 1.17

 

2

Assessor

FCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO, URBANIZAÇÃO INTEGRADA E QUALIFICAÇÃO DE TERRITÓRIOS PERIFÉRICOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MITIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE RISCO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

5

31,35

5

31,35

CCE 1.15

5,04

18

90,72

13

65,52

CCE 1.14

4,31

6

25,86

2

8,62

CCE 1.13

3,84

38

145,92

23

88,32

CCE 1.10

2,12

5

10,60

4

8,48

CCE 1.09

1,67

1

1,67

-

-

CCE 1.07

1,39

6

8,34

1

1,39

CCE 1.05

1,00

1

1,00

1

1,00

CCE 2.15

5,04

2

10,08

2

10,08

CCE 2.13

3,84

11

42,24

8

30,72

CCE 2.10

2,12

42

89,04

25

53,00

CCE 2.07

1,39

15

20,85

15

20,85

CCE 2.06

1,17

5

5,85

3

3,51

CCE 2.05

1,00

2

2,00

4

4,00

CCE 3.10

2,12

4

8,48

1

2,12

SUBTOTAL 2

161

494,00

107

328,96

FCE 1.17

3,76

1

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

2

6,06

8

24,24

FCE 1.14

2,59

-

-

2

5,18

FCE 1.13

2,30

13

29,90

42

96,60

FCE 1.11

1,48

1

1,48

1

1,48

FCE 1.10

1,27

50

63,50

69

87,63

FCE 1.07

0,83

7

5,81

27

22,41

FCE 1.05

0,60

16

9,60

7

4,20

FCE 2.15

3,03

1

3,03

1

3,03

FCE 2.13

2,30

4

9,20

8

18,40

FCE 2.12

1,86

1

1,86

1

1,86

FCE 2.10

1,27

8

10,16

24

30,48

FCE 2.07

0,83

1

0,83

3

2,49

FCE 2.06

0,70

-

-

3

2,10

FCE 2.05

0,60

1

0,60

1

0,60

FCE 3.13

2,30

1

2,30

1

2,30

FCE 4.07

0,83

49

40,67

53

43,99

FCE 4.05

0,60

7

4,20

12

7,20

SUBTOTAL 3

163

192,96

264

357,95

TOTAL

325

693,37

372

693,32

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DAS CIDADES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MCID PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

5

25,20

CCE 1.14

4,31

4

17,24

CCE 1.13

3,84

15

57,60

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

5

6,95

CCE 2.13

3,84

3

11,52

CCE 2.10

2,12

17

36,04

CCE 2.06

1,17

2

2,34

CCE 3.10

2,12

3

6,36

SUBTOTAL 1

56

167,04

FCE 1.05

0,60

9

5,40

SUBTOTAL 2

9

5,40

TOTAL

65

172,44

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DAS CIDADES:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MCID

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.05

1,00

2

2,00

SUBTOTAL 1

2

2,00

FCE 1.15

3,03

6

18,18

FCE 1.14

2,59

2

5,18

FCE 1.13

2,30

29

66,70

FCE 1.10

1,27

19

24,13

FCE 1.07

0,83

20

16,60

FCE 2.13

2,30

4

9,20

FCE 2.10

1,27

16

20,32

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.06

0,70

3

2,10

FCE 4.07

0,83

4

3,32

FCE 4.05

0,60

5

3,00

SUBTOTAL 2

110

170,39

TOTAL

112

172,39

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

5

25,20

-

-

-5

-25,20

CCE-14

4,31

4

17,24

-

-

-4

-17,24

CCE-13

3,84

18

69,12

-

-

-18

-69,12

CCE-10

2,12

21

44,52

-

-

-21

-44,52

CCE-9

1,67

1

1,67

-

-

-1

-1,67

CCE-7

1,39

5

6,95

-

-

-5

-6,95

CCE-6

1,17

2

2,34

-

-

-2

-2,34

CCE-5

1,00

-

-

2

2,00

2

2,00

FCE-15

3,03

-

-

6

18,18

6

18,18

FCE-14

2,59

-

-

2

5,18

2

5,18

FCE-13

2,30

-

-

33

75,90

33

75,90

FCE-10

1,27

-

-

35

44,45

35

44,45

FCE-7

0,83

-

-

26

21,58

26

21,58

FCE-6

0,70

-

-

3

2,10

3

2,10

FCE-5

0,60

4

2,40

-

-

-4

-2,40

FCE-2

0,21

1

0,21

-

-

-1

-0,21

TOTAL

61

169,65

107

169,39

46

-0,26

*