Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.464, DE 3 DE ABRIL DE 2023

Vigência Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

 DECRETA:

 Art. 1º  O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender ao Sistema Único de Saúde - SUS e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde.

Parágrafo único.  O Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:

I - medicamentos;

II - vacinas;

III - insumos farmacêuticos ativos;

IV - hemoderivados;

V - produtos biotecnológicos;

VI - equipamentos e dispositivos médicos;

VII - produtos para diagnóstico;

VIII - materiais de uso em saúde e de proteção individual;

IX - bens e serviços de informação e conectividade em saúde;

X - serviços de saúde; e

XI - outros produtos, serviços e tecnologias essenciais para a saúde.

Art. 2º  Compete ao Geceis:

I - acompanhar as ações de Governo para a produção e a inovação em suporte ao SUS, incluídas políticas públicas relativas a:

a) uso do poder de compra do Estado;

b) regulação em saúde;

c) pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

d) indução, financiamento e estímulos para a produção local;

e) cooperação regional e global;

f) política tributária e comercial;

g) educação e qualificação profissional; e

h) investimentos nos segmentos produtivos da saúde; e

II - propor medidas, mecanismos e iniciativas em consonância com o disposto no inciso I.

Art. 3º  As medidas, iniciativas e ações necessárias para fortalecer as políticas públicas no âmbito do Ceis serão regidas pelas seguintes diretrizes estratégicas:

I - reduzir a vulnerabilidade tecnológica do SUS;

II - estimular a produção e a inovação nacional em modelo que favoreça a cooperação regional e global;

III - promover a estabilidade, o fortalecimento institucional e as parcerias e redes colaborativas voltadas para produção e inovação em saúde;

IV - estabelecer regulação convergente para a produção e a inovação;

V - promover ambiente institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar na redução da vulnerabilidade do SUS;

VI - aperfeiçoar o uso do poder de compra do Estado, para impulsionar a produção e a inovação direcionada à saúde; e

VII - estabelecer redes de suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento das competências e capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do Ceis.

Art. 4º  O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Saúde;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX - Ministério das Relações Exteriores;

X - Ministério da Educação;

XI - Ministério do Trabalho e Emprego;

XII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

XIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XV - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;

XVI - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

XVII - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XVIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

XIX - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

XX - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

§ 1º  O Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º  Cada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º  O Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.

Art. 5º  O Geceis atuará de forma articulada e colaborativa com representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Conselho Nacional de Saúde - CNS;

II - Academia Brasileira de Ciências - ABC;

III - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

V - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

VI - Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO;

VII - entidades de representação do setor produtivo público e privado;

VIII - centrais sindicais; e

IX - outras entidades consideradas relevantes.

§ 1º  As entidades de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput serão definidas pelo Ministério da Saúde.

§ 2º  Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º  Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá a forma como ocorrerá a atuação articulada e colaborativa prevista no caput.

Art. 6º  O Geceis se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Geceis é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  As propostas e as medidas aprovadas pelo Geceis serão encaminhadas aos órgãos e às entidades competentes para deliberação.

Art. 7º  O Geceis poderá instituir grupos de trabalho para elaboração e implantação de medidas, mecanismos ou iniciativas, conforme o disposto no art. 2º, e consolidar os respectivos produtos elaborados.

Art. 8º  O Geceis elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Após aprovado, o regimento interno será encaminhado ao Ministério da Saúde para publicação.

Art. 9º  A Secretaria-Executiva do Geceis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 10.  A definição das demandas prioritárias do SUS contará com a contribuição da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e das demais Secretarias do Ministério da Saúde.

Art. 11.  Os membros do Geceis ou dos seus grupos de trabalho e os representantes previstos no art. 5º, regularmente convocados e que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os demais que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 12.  A participação no Geceis e nos seus grupos de trabalho e a atuação dos representantes previstos no art. 5º serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13.  Ficam revogados os art. 1º a art. 10 do Decreto nº 11.185, de 1º de setembro de 2022.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor em 24 de abril de 2023.

Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2023 - Edição extra.

*