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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022,

DECRETA:

Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2023, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I.

Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2023, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I, sem prejuízo da observância dos bloqueios constantes do Anexo XXI.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

§ 1º  As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:

I - autorizadas na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” ou “5 - Inversões Financeiras”; e

III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.

§ 2º  O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo X com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVII.

§ 3º  O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 4º  Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136 e 138 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 5º  Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na Seção III do Anexo III à Lei nº 14.436, de 2022, e aquelas constantes do § 18 e do inciso I do § 21 do art. 69 da referida Lei.

§ 6º  Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento às despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 5º será considerada.

§ 7º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, observadas, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação deste Decreto ou de alteração do Anexo XXI, o detalhamento das dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com a autorização contida no § 2º do art. 67 da Lei nº 14.436, de 2022, e com as informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o § 4º do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022, as quais serão transmitidas ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal para registro na conta contábil 62.212.0107.       (Incluído pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

§ 8º  Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º, sempre que possível de forma proporcional às dotações aprovadas para o órgão, fundo ou entidade do Poder Executivo federal.     (Incluído pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

§ 9º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme disposto no § 10, desde que observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária de que trata o § 7º.       (Incluído pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

§ 10.  As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º ao § 9º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.         (Incluído pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

Art. 2º  O pagamento de despesas no exercício de 2023, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos nesse exercício, observará os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º  Integram os cronogramas de que tratam os Anexos II a VI as despesas relacionadas no § 1º do art. 1º, assim como os restos a pagar.

§ 2º  Integram os cronogramas de que tratam os Anexos VII e VIII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, assim como os restos a pagar.

§ 3º  O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 14.436, de 2022, e no Anexo X com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVII.

§ 4º  Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º  Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 3º  Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II a VIII, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º  Até o encerramento do exercício de 2023, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com exceção dos recursos recebidos por meio de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448 e, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, os relativos a emendas individuais - RP6 e de bancada estadual - RP7.

§ 2º  Até o encerramento do exercício de 2023, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com exceção dos recursos recebidos por meio de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448 e, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, os relativos a emendas individuais - RP6, de bancada estadual - RP7 e de Comissão - RP8.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.457, de 2023)

§ 3º  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 2º do art. 1º será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVII.

Art. 4º  As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, para o pagamento das seguintes despesas:

I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.436, de 2022, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo V a este Decreto, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto nos § 9º a § 14 e § 16 a § 19 do art. 166 da Constituição; e

II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 2022, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo VI a este Decreto.

§ 1º Eventuais pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que trata o inciso I do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 2º Os pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que trata o inciso II do caput solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Art. 5º  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6º  Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º  Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único.  Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 8º  Os órgãos constantes dos Anexos II a VIII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 4 de dezembro de 2023, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, observado o disposto no § 7º, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.

§ 1º  Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor do cronograma ou limite de pagamento autorizado e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no § 4º do art. 2º.

§ 2º  Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e a suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos cronogramas ou limites de pagamento autorizados neste Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.

§ 3º  Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos cronogramas ou limites de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 9º.

§ 4º  Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de cronograma ou limites de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 4 de dezembro de 2023, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 5º  As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 9º.

§ 6º  O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

§ 7º  Os montantes dos cronogramas ou limites de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito “redução de valores de desembolso”, a ser cadastrado no Sigefi.

§ 8º  No caso das dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP8, o envio da informação, pelos órgãos, dos montantes dos cronogramas de pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, observado o disposto no § 7º, deverá ser previamente autorizado pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.      (Incluído pelo Decreto nº 11.457, de 2023)

Art. 9º  Fica autorizado:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a) remanejar, ampliar ou reduzir os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, quando houver limitação de movimentação e empenho, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022;

b) antecipar ou postergar os valores contidos nos períodos estabelecidos no Anexo I, quando houver;

c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2023; e

c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexo I e no Anexo XX às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2023; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.457, de 2023)

c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexo I e Anexo XX às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2023;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

d) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;

d) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

e) remanejar, inclusive com a inclusão e exclusão de órgãos orçamentários, ampliar e reduzir os valores constantes do Anexo XXI, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento por meio de abertura de créditos adicionais;    (Incluído pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

II - ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VIII;

b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:

1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea “a” para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e

2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea “a” em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no inciso II do caput do art. 15;

c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os cronogramas ou limites de pagamento:

1. dos Anexos IV, VII e VIII, nos termos do disposto no § 11 do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, VI, VII e VIII; e

1. dos Anexos IV, VII e VIII, nos termos do disposto no § 11 do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII e VIII; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.457, de 2023)

1. dos Anexos IV, VII e VIII, nos termos do disposto no § 11 do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII, VII-A e VIII; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

2. dos Anexos II, III e VI, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, para os Anexos II, III, VI, VII e VIII; e

2. dos Anexos II, III e VI, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII e VIII;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.457, de 2023)

2. dos Anexos II, III e VI, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII, VII-A e VIII;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e VI, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, observado o disposto no § 3º; e

d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e VI, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, observado o disposto no § 3º; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

e) ampliar os cronogramas ou limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos I a IV e VI até o montante de R$ 15.692.311.488,00 (quinze bilhões seiscentos e noventa e dois milhões trezentos e onze mil quatrocentos e oitenta e oito reais) correspondente à reserva de que trata o § 12 do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022; e        (Incluído pelo Decreto nº 11.457, de 2023)           (Revogado pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2023.

§ 1º  Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 60 da Lei nº 14.436, de 2022, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 10 de janeiro de 2024, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º  A decisão de que trata a alínea “d” do inciso II do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerará o montante global das programações orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º  Após o relatório de avaliação de que trata o art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022, relativo ao quinto bimestre, a alteração de que trata a alínea “d” do inciso II do caput poderá ser realizada diretamente pelo Ministro de Estado da Fazenda, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 5º  Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que tratam os § 4º e § 5º do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VIII e XVII, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

Art. 10.  As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, são aquelas constantes dos Anexos XIV e XV.

Art. 11.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

Art. 12.  Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos “444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único.  O disposto no caput:

I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 15.

Art. 13.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:

I - 15 de dezembro de 2023, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e

II - 31 de dezembro de 2023, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.

§ 1º  Os órgãos e as unidades orçamentárias de que trata o caput informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes das dotações orçamentárias não empenhadas e a necessidade de empenho até o encerramento do exercício, acompanhados de fundamentação pormenorizada que evidencie a necessidade de recursos, obedecidos os prazos e procedimentos a serem estabelecidos e comunicados pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 2º  O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas.

§ 3º  O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas.

§ 4º  Observado o disposto no § 2º, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 14.  Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Lei nº 14.436, de 2022, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 144 e art. 171.

Art. 15.  O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias:

I - à execução do disposto neste Decreto;

II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.535, de 2023, e de suas alterações, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 3º da Emenda à Constituição nº 100, de 26 de junho de 2019, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 67 da Lei nº 14.436, de 2022; e

III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 1º.

Art. 16.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 17.  Ficam estabelecidos os Anexos I ao XIX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10:

Art. 17.  Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.457, de 2023)

Art. 17.  Ficam estabelecidos os Anexos I ao XXI, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;

II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

II-A - Anexo II-A - Valores autorizados para pagamentos de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);     (Incluído pelo Decreto nº 11.457, de 2023)

III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

III-A - Anexo III-A - Valores autorizados para pagamentos de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);     (Incluído pelo Decreto nº 11.457, de 2023)

IV - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas com recursos oriundos de leis ou acordos anticorrupção, na fonte especificada (1)(2);

V - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1);

VI - Anexo VI - Valores autorizados para pagamento de despesas de Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);

VII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XI, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

VII-A - Anexo VII-A - Cronograma de pagamentos das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo de que trata o Anexo XI nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);       (Incluído pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

VIII - Anexo VIII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XI, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

IX - Anexo IX - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo XI, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

X - Anexo X - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa - GND 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

XI - Anexo XI - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022;

XII - Anexo XII - Previsão da receita do Governo Central - 2023 - Receita por fonte de recursos - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XIII - Anexo XIII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2023 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XIV - Anexo XIV - Resultado primário das empresas estatais federais - 2023;

XV - Anexo XV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2023;

XVI - Anexo XVI - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2023;

XVII - Anexo XVII - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); e

XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);     (Redação dada pelo Decreto nº 11.457, de 2023)

XIX - Anexo XIX - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.

XIX - Anexo XIX - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.457, de 2023)

XIX - Anexo XIX - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

XX - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022.        (Incluído pelo Decreto nº 11.457, de 2023)

XX - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022; e         (Redação dada pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

XXI - Anexo XXI - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento dos limites individualizados (teto de gastos) de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma prevista no § 2º do art. 67 da Lei nº 14.436, de 2022.       (Incluído pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2023 - Edição extra

ANEXO I

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

   

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

 

 

Individuais

Bancada

I - LIMITES ATÉ MARÇO

 

 

 

 

20000

Presidência da República

228.089

0

96.689.347

96.917.436

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

228.132.757

312.386.644

1.658.343.425

2.198.862.826

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

59.101.958

30.000.000

3.499.130.697

3.588.232.655

25000

Ministério da Fazenda

6.761.919.813

0

1.387.939.943

8.149.859.756

26000

Ministério da Educação

518.051.494

831.796.418

6.618.523.808

7.968.371.720

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

0

0

153.043.883

153.043.883

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

133.758.053

267.854.690

608.224.513

1.009.837.256

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

8.553.973

8.553.973

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

126.732.544

126.732.544

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

32.142.000

32.142.000

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

0

37.484.928

37.484.928

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

18.841.511

18.841.511

33000

Ministério da Previdência Social

0

0

394.482.011

394.482.011

35000

Ministério das Relações Exteriores

10.626.633

6.200.000

430.858.105

447.684.738

36000

Ministério da Saúde

11.219.362.545

3.387.544.522

5.203.970.281

19.810.877.348

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

38.792.494

38.792.494

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

22.151.880

22.151.880

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

29.917.011

29.917.011

39000

Ministério dos Transportes

42.571.735

345.698.346

4.249.253.354

4.637.523.435

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

68.141.040

68.141.040

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

21.450.334

52.898.681

178.579.135

252.928.150

41000

Ministério das Comunicações

32.736.050

9.882.854

241.299.409

283.918.313

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

40.106.118

40.106.118

42000

Ministério da Cultura

133.202.516

16.890.457

834.890.346

984.983.319

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

10.775.996

10.775.996

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

37.589.927

5.500.000

285.749.372

328.839.299

44205

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

0

49.749.987

49.749.987

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

0

304.535.526

304.535.526

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

695.812.123

695.812.123

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

3.004.447

48.442.955

435.398.564

486.845.966

51000

Ministério do Esporte

0

44.650.000

82.402.824

127.052.824

52000

Ministério da Defesa

206.945.560

446.254.354

2.531.948.673

3.185.148.587

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

540.767.592

781.531.525

1.442.829.380

2.765.128.497

54000

Ministério do Turismo

137.679.090

116.137.819

48.495.426

302.312.335

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

979.701.300

392.193.156

1.920.292.549

3.292.187.005

56000

Ministério das Cidades

2.280.892

545.264.016

3.385.418.339

3.932.963.247

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

0

5.292.366

56.119.467

61.411.833

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

1.223.606

1.223.606

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

105.275.099

105.275.099

65000

Ministério das Mulheres

0

0

6.994.058

6.994.058

67000

Ministério da Igualdade Racial

0

0

911.539

911.539

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

0

20.000.000

106.230.148

126.230.148

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

599.128

0

10.933.002

11.532.130

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

0

27.121.452

27.121.452

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

170.856.991

25.489.138

98.255.892

294.602.021

83000

Banco Central do Brasil

0

0

63.266.766

63.266.766

84000

Ministério dos Povos Indígenas

5.376.389

0

45.420.742

50.797.131

TOTAL

21.245.943.293

7.691.907.941

37.693.252.286

66.631.103.520

R$ 1,00

 

   

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

 

 

Individuais

Bancada

II - LIMITES ATÉ DEZEMBRO

 

 

 

 

20000

Presidência da República

 228.089

 -  

 484.363.404

 484.591.493

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

 228.132.757

 312.386.644

 2.277.637.973

 2.818.157.374

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

 59.101.958

 30.000.000

 5.952.271.150

 6.041.373.108

25000

Ministério da Fazenda

 6.761.919.813

 -  

 6.939.533.431

 13.701.453.244

26000

Ministério da Educação

 518.051.494

 831.796.418

 28.760.828.584

 30.110.676.496

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

 -  

 -  

 769.781.812

 769.781.812

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

 133.758.053

 267.854.690

 3.072.444.477

 3.474.057.220

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

 -  

 -  

 42.769.864

 42.769.864

32000

Ministério de Minas e Energia

 -  

 -  

 637.329.387

 637.329.387

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

 -  

 -  

 160.710.000

 160.710.000

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

 -  

 -  

 187.424.640

 187.424.640

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

 -  

 -  

 94.207.555

 94.207.555

33000

Ministério da Previdência Social

 -  

 -  

 1.958.035.055

 1.958.035.055

35000

Ministério das Relações Exteriores

 10.626.633

 6.200.000

 2.154.290.524

 2.171.117.157

36000

Ministério da Saúde

 11.219.362.545

 3.387.544.522

 26.240.534.201

 40.847.441.268

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

 -  

 -  

 193.962.469

 193.962.469

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

 -  

 -  

 110.759.400

 110.759.400

37000

Controladoria-Geral da União

 -  

 -  

 150.501.721

 150.501.721

39000

Ministério dos Transportes

 42.571.735

 345.698.346

 17.988.758.602

 18.377.028.683

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

 -  

 -  

 340.705.200

 340.705.200

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

 21.450.334

 52.898.681

 900.458.174

 974.807.189

41000

Ministério das Comunicações

 32.736.050

 9.882.854

 1.212.997.044

 1.255.615.948

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

 -  

 -  

 200.530.589

 200.530.589

42000

Ministério da Cultura

 133.202.516

 16.890.457

 4.176.223.394

 4.326.316.367

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

 -  

 -  

 53.879.980

 53.879.980

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

 37.589.927

 5.500.000

 1.431.916.371

 1.475.006.298

44205

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

 -  

 -  

 248.749.933

 248.749.933

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

 -  

 -  

 1.518.087.149

 1.518.087.149

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

 -  

 -  

 3.483.341.968

 3.483.341.968

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

 3.004.447

 48.442.955

 1.325.026.324

 1.376.473.726

51000

Ministério do Esporte

 -  

 44.650.000

 516.456.064

 561.106.064

52000

Ministério da Defesa

 206.945.560

 446.254.354

 12.473.772.525

 13.126.972.439

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

 540.767.592

 781.531.525

 8.624.944.044

 9.947.243.161

54000

Ministério do Turismo

 137.679.090

 116.137.819

 439.909.630

 693.726.539

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

 979.701.300

 392.193.156

 9.863.898.508

 11.235.792.964

56000

Ministério das Cidades

 2.280.892

 545.264.016

 18.354.645.660

 18.902.190.568

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

 -  

 5.292.366

 269.806.281

 275.098.647

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

 -  

 -  

 6.118.029

 6.118.029

63000

Advocacia-Geral da União

 -  

 -  

 526.375.495

 526.375.495

65000

Ministério das Mulheres

 -  

 -  

 34.845.460

 34.845.460

67000

Ministério da Igualdade Racial

 -  

 -  

 4.557.693

 4.557.693

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

 -  

 20.000.000

 445.268.089

 465.268.089

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

 599.128

 -  

 54.665.008

 55.264.136

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

 -  

 -  

 135.607.258

 135.607.258

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

 170.856.991

 25.489.138

 483.841.955

 680.188.084

83000

Banco Central do Brasil

 -  

 -  

 316.333.831

 316.333.831

84000

Ministério dos Povos Indígenas

 5.376.389

 -  

 226.946.120

 232.322.509

TOTAL

21.245.943.293

7.691.907.941

 165.846.052.025

 194.783.903.259

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

             

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 11.457, de 2023)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

 

 

     

R$ 1,00

   

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

 

 

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

228.089

0

633.818.345

634.046.434

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

159.553.366

312.386.644

2.277.637.973

2.749.577.983

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

59.101.958

30.000.000

5.952.271.150

6.041.373.108

25000

Ministério da Fazenda

6.748.721.680

0

6.939.533.431

13.688.255.111

26000

Ministério da Educação

518.051.494

831.796.418

28.760.828.584

30.110.676.496

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

13.198.133

0

769.781.812

782.979.945

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

147.161.589

267.854.690

3.072.444.477

3.487.460.756

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

42.769.864

42.769.864

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

637.329.387

637.329.387

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

160.710.000

160.710.000

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

0

187.424.640

187.424.640

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

94.207.555

94.207.555

33000

Ministério da Previdência Social

0

0

1.958.035.055

1.958.035.055

35000

Ministério das Relações Exteriores

10.626.633

6.200.000

2.154.290.524

2.171.117.157

36000

Ministério da Saúde

11.211.115.926

3.362.559.790

25.528.284.326

40.101.960.042

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

193.962.469

193.962.469

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

110.759.400

110.759.400

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

150.501.721

150.501.721

39000

Ministério dos Transportes

42.571.735

345.698.346

17.988.758.602

18.377.028.683

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

340.705.200

340.705.200

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

60.875.010

52.898.681

900.458.174

1.014.231.865

41000

Ministério das Comunicações

32.736.050

9.882.854

1.063.542.103

1.106.161.007

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

200.530.589

200.530.589

42000

Ministério da Cultura

238.187.065

16.890.457

4.176.223.394

4.431.300.916

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

53.879.980

53.879.980

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

37.589.927

5.500.000

1.431.916.371

1.475.006.298

44205

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

0

248.749.933

248.749.933

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

0

1.518.087.149

1.518.087.149

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

3.483.341.968

3.483.341.968

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

44.931.059

48.442.955

1.325.026.324

1.418.400.338

51000

Ministério do Esporte

362.204.458

44.650.000

516.456.064

923.310.522

52000

Ministério da Defesa

206.945.560

446.254.354

12.473.772.525

13.126.972.439

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

291.337.294

781.531.525

8.624.944.044

9.697.812.863

54000

Ministério do Turismo

32.694.541

116.137.819

439.909.630

588.741.990

5500

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

564.668.630

392.193.156

9.863.898.508

10.820.760.294

56000

Ministério das Cidades

259.957.809

570.248.748

19.066.895.535

19.897.102.092

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

26.652.779

5.292.366

269.806.281

301.751.426

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

6.118.029

6.118.029

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

526.375.495

526.375.495

65000

Ministério das Mulheres

10.532.180

0

122.480.466

133.012.646

67000

Ministério da Igualdade Racial

0

0

91.806.020

91.806.020

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

0

20.000.000

445.268.089

465.268.089

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

599.128

0

54.665.008

55.264.136

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

0

135.607.258

135.607.258

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

160.324.811

25.489.138

308.958.622

494.772.571

83000

Banco Central do Brasil

0

0

316.333.831

316.333.831

84000

Ministério dos Povos Indígenas

5.376.389

0

226.946.120

232.322.509

Total

21.245.943.293

7.691.907.941

165.846.052.025

194.783.903.259

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei no 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 11.538, de 2023)
 

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

 

 

     

R$ 1,00

   

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

 

 

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

7.808.288

0

633.818.345

641.626.633

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

146.391.234

312.386.644

2.277.637.973

2.736.415.851

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

48.273.505

30.000.000

8.043.484.760

8.121.758.265

25000

Ministério da Fazenda

7.015.132.569

0

6.939.533.431

13.954.666.000

26000

Ministério da Educação

454.546.277

831.796.418

28.760.828.584

30.047.171.279

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

14.435.213

0

769.781.812

784.217.025

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

121.815.466

267.854.690

3.072.444.477

3.462.114.633

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

42.769.864

42.769.864

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

637.329.387

637.329.387

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

160.710.000

160.710.000

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

0

187.424.640

187.424.640

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

94.207.555

94.207.555

33000

Ministério da Previdência Social

0

0

1.958.035.055

1.958.035.055

35000

Ministério das Relações Exteriores

8.857.345

6.200.000

2.154.290.524

2.169.347.869

36000

Ministério da Saúde

11.373.330.139

3.362.559.790

25.498.671.398

40.234.561.327

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

193.962.469

193.962.469

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

110.759.400

110.759.400

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

150.501.721

150.501.721

39000

Ministério dos Transportes

40.816.116

345.698.346

17.988.638.602

18.375.153.064

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

340.705.200

340.705.200

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

50.545.434

52.898.681

900.458.174

1.003.902.289

41000

Ministério das Comunicações

26.542.742

9.882.854

1.063.542.103

1.099.967.699

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

200.530.589

200.530.589

42000

Ministério da Cultura

198.851.215

16.890.457

4.176.223.394

4.391.965.066

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

53.879.980

53.879.980

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

38.447.793

5.500.000

1.431.916.371

1.475.864.164

44205

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

0

248.749.933

248.749.933

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

0

1.518.087.149

1.518.087.149

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

3.483.341.968

3.483.341.968

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

37.449.883

48.442.955

1.325.026.324

1.410.919.162

51000

Ministério do Esporte

325.013.089

44.650.000

516.456.064

886.119.153

52000

Ministério da Defesa

158.969.816

446.254.354

12.473.772.525

13.078.996.695

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

266.422.322

781.531.525

8.624.841.544

9.672.795.391

54000

Ministério do Turismo

27.330.280

116.137.819

439.909.630

583.377.729

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

521.314.205

392.193.156

9.839.898.508

10.753.405.869

56000

Ministério das Cidades

174.623.159

570.248.748

19.096.610.963

19.841.482.870

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

20.164.783

5.292.366

269.806.281

295.263.430

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

6.118.029

6.118.029

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

526.375.495

526.375.495

65000

Ministério das Mulheres

44.002.712

0

122.480.466

166.483.178

67000

Ministério da Igualdade Racial

10.980.308

0

91.806.020

102.786.328

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

0

20.000.000

435.988.089

455.988.089

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

200.000

0

64.065.008

64.265.008

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

0

135.607.258

135.607.258

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

108.278.284

25.489.138

308.958.622

442.726.044

83000

Banco Central do Brasil

0

0

316.333.831

316.333.831

84000

Ministério dos Povos Indígenas

5.401.116

0

226.946.120

232.347.236

Total

21.245.943.293

7.691.907.941

167.913.265.635

196.851.116.869

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1o do art. 3o, combinado com o art. 51, ambos da Lei no 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1o do art. 3o da Lei no 13.848, de 2019.

ANEXO II

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

56.175

84.262

112.350

140.437

168.525

196.612

224.700

252.787

337.049

421.312

505.574

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

240.985

361.477

481.970

602.462

722.955

843.447

963.939

1.084.432

1.445.909

1.807.386

2.168.864

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

522.744

784.117

1.045.489

1.306.861

1.568.233

1.829.605

2.090.977

2.352.350

3.136.466

3.920.583

4.704.699

25000 Ministério da Fazenda

650.483

975.724

1.300.966

1.626.207

1.951.449

2.276.690

2.601.931

2.927.173

3.902.897

4.878.621

5.854.346

26000 Ministério da Educação

3.245.381

4.716.049

6.186.717

7.657.385

9.128.054

10.598.722

12.069.390

13.540.059

18.002.737

22.465.416

26.928.095

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

60.251

90.376

120.501

150.627

180.752

210.877

241.002

271.128

361.504

451.880

542.256

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

314.788

472.183

629.577

786.971

944.365

1.101.759

1.259.153

1.416.548

1.888.730

2.360.913

2.833.095

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

500

500

500

500

500

500

500

500

500

500

500

32000 Ministério de Minas e Energia

66.045

99.068

132.090

165.113

198.135

231.158

264.180

297.203

396.271

495.338

594.406

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

2.150

3.225

4.300

5.375

6.450

7.525

8.600

9.675

12.900

16.125

19.350

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

20.825

31.237

41.650

52.062

62.475

72.887

83.300

93.712

124.950

156.187

187.425

32396 Agência Nacional de Mineração**

10.468

15.701

20.935

26.169

31.403

36.636

41.870

47.104

62.805

78.506

94.208

33000 Ministério da Previdência Social

17.559

26.339

35.119

43.899

52.678

61.458

70.238

79.018

105.357

131.696

158.035

35000 Ministério das Relações Exteriores

238.852

358.278

477.704

597.130

716.556

835.982

955.409

1.074.835

1.433.113

1.791.391

2.149.669

36000 Ministério da Saúde

2.906.029

4.359.043

5.812.057

7.265.071

8.718.086

10.171.100

11.624.114

13.077.129

17.436.171

21.795.214

26.154.257

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

21.065

31.597

42.129

52.662

63.194

73.727

84.259

94.791

126.388

157.986

189.583

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

12.114

18.171

24.227

30.284

36.341

42.398

48.455

54.512

72.682

90.853

109.023

37000 Controladoria-Geral da União

16.519

24.778

33.037

41.297

49.556

57.815

66.075

74.334

99.112

123.890

148.668

39000 Ministério dos Transportes

1.945.654

2.918.481

3.891.308

4.864.135

5.836.962

6.809.789

7.782.616

8.755.443

11.673.925

14.592.406

17.510.887

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

18.578

27.867

37.157

46.446

55.735

65.024

74.313

83.602

111.470

139.337

167.205

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

98.045

147.068

196.091

245.114

294.136

343.159

392.182

441.205

588.273

735.341

882.409

41000 Ministério das Comunicações

89.292

133.938

178.584

223.230

267.876

312.522

357.169

401.815

535.753

669.691

803.629

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

22.281

33.422

44.562

55.703

66.844

77.984

89.125

100.265

133.687

167.109

200.531

42000 Ministério da Cultura

458.959

688.438

917.917

1.147.396

1.376.876

1.606.355

1.835.834

2.065.314

2.753.751

3.442.189

4.130.627

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

132.574

198.860

265.147

331.434

397.721

464.008

530.295

596.581

795.442

994.302

1.193.163

44205 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

27.639

41.458

55.278

69.097

82.917

96.736

110.556

124.375

165.833

207.292

248.750

42206 Agência Nacional do Cinema**

5.987

8.980

11.973

14.967

17.960

20.953

23.947

26.940

35.920

44.900

53.880

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

162.434

243.650

324.867

406.084

487.301

568.517

649.734

730.951

974.601

1.218.252

1.461.902

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

390.984

586.475

781.967

977.459

1.172.951

1.368.442

1.563.934

1.759.426

2.345.901

2.932.376

3.518.852

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

138.666

207.999

277.332

346.664

415.997

485.330

554.663

623.996

831.995

1.039.993

1.247.992

51000 Ministério do Esporte

45.900

68.849

91.799

114.749

137.699

160.648

183.598

206.548

275.397

344.247

413.096

52000 Ministério da Defesa

1.165.501

1.748.251

2.331.002

2.913.752

3.496.502

4.079.253

4.662.003

5.244.754

6.993.005

8.741.256

10.489.507

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

617.406

926.109

1.234.812

1.543.514

1.852.217

2.160.920

2.469.623

2.778.326

3.704.435

4.630.543

5.556.652

54000 Ministério do Turismo

4.307

6.460

8.614

10.767

12.920

15.074

17.227

19.381

25.841

32.301

38.761

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

1.095.511

1.643.266

2.191.022

2.738.777

3.286.533

3.834.288

4.382.044

4.929.799

6.573.066

8.216.332

9.859.599

56000 Ministério das Cidades

1.675.441

2.513.162

3.350.883

4.188.604

5.026.324

5.864.045

6.701.766

7.539.487

10.052.649

12.565.811

15.078.973

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

29.978

44.968

59.957

74.946

89.935

104.925

119.914

134.903

179.871

224.839

269.806

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

680

1.020

1.360

1.699

2.039

2.379

2.719

3.059

4.079

5.098

6.118

63000 Advocacia-Geral da União

58.486

87.729

116.972

146.215

175.458

204.702

233.945

263.188

350.917

438.646

526.375

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

40.386

60.579

80.771

100.964

121.157

141.350

161.543

181.736

242.314

302.893

363.472

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

6.074

9.111

12.148

15.185

18.222

21.259

24.296

27.333

36.443

45.554

54.665

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

6.073

8.109

10.146

12.182

14.219

16.255

18.292

20.328

26.438

32.547

38.656

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

47.387

71.080

94.774

118.467

142.161

165.854

189.548

213.241

284.322

355.402

426.483

83000 Banco Central do Brasil

35.148

52.722

70.296

87.871

105.445

123.019

140.593

158.167

210.889

263.612

316.334

84000 Ministério dos Povos Indígenas

25.005

37.508

50.011

62.513

75.016

87.519

100.021

112.524

150.032

187.540

225.048

Total

16.747.306

24.967.687

33.188.068

41.408.449

49.628.830

57.849.211

66.069.592

74.289.973

99.001.790

123.713.608

148.425.425

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 11.457, de 2023)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) 

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

84.262

117.967

151.672

185.377

219.082

252.787

286.492

359.519

432.547

505.574

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

361.477

506.068

650.659

795.250

939.841

1.084.432

1.229.023

1.542.303

1.855.583

2.168.864

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

1.176.217

1.458.495

1.740.774

2.023.052

2.305.331

2.587.610

2.869.888

3.481.492

4.093.096

4.704.699

25000 Ministério da Fazenda

1.535.940

1.813.601

2.091.261

2.368.922

2.646.583

2.924.243

3.201.904

3.803.502

4.405.100

5.006.698

26000 Ministério da Educação

5.416.049

7.137.005

8.857.960

10.578.916

12.299.872

14.020.828

15.741.784

19.470.521

23.199.259

26.927.997

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

90.376

126.526

162.677

198.827

234.977

271.128

307.278

385.604

463.930

542.256

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

472.183

661.056

849.929

1.038.802

1.227.675

1.416.548

1.605.421

2.014.645

2.423.870

2.833.095

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

500

500

500

500

500

500

500

500

500

500

32000 Ministério de Minas e Energia

99.068

138.695

178.322

217.949

257.576

297.203

336.830

422.689

508.547

594.406

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

3.225

4.515

5.805

7.095

8.385

9.675

10.965

13.760

16.555

19.350

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

34.237

46.492

58.747

71.002

83.257

95.512

107.767

134.320

160.872

187.425

32396 Agência Nacional de Mineração**

21.411

27.691

33.972

40.252

46.533

52.813

59.094

69.847

80.600

94.208

33000 Ministério da Previdência Social

126.339

136.875

147.411

157.946

168.482

179.018

189.553

212.380

235.208

258.035

35000 Ministério das Relações Exteriores

358.278

501.589

644.901

788.212

931.523

1.074.835

1.218.146

1.528.654

1.839.161

2.149.669

36000 Ministério da Saúde

4.359.043

6.102.660

7.846.277

9.589.894

11.333.511

13.077.129

14.820.746

18.598.583

22.376.420

26.154.257

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

31.597

44.236

56.875

69.514

82.153

94.791

107.430

134.814

162.199

189.583

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

18.171

25.439

32.707

39.975

47.243

54.512

61.780

77.528

93.275

109.023

37000 Controladoria-Geral da União

24.778

34.689

44.601

54.512

64.423

74.334

84.245

105.720

127.194

148.668

39000 Ministério dos Transportes

2.918.481

4.085.874

5.253.266

6.420.659

7.588.051

8.755.443

9.922.836

12.452.186

14.981.537

17.510.887

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

27.867

39.014

50.161

61.308

72.455

83.602

94.749

118.901

143.053

167.205

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

130.568

189.395

248.223

307.050

365.877

424.705

483.532

610.991

738.450

865.909

41000 Ministério das Comunicações

223.938

270.313

316.689

363.064

409.439

455.815

502.190

602.670

703.149

803.629

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

50.122

62.154

74.187

86.220

98.253

110.285

122.318

148.389

174.460

200.531

42000 Ministério da Cultura

685.438

720.653

755.868

791.083

826.298

861.514

896.729

973.028

1.049.328

1.125.627

42206 Agência Nacional do Cinema**

8.980

12.572

16.164

19.756

23.348

26.940

30.532

38.315

46.097

53.880

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

198.860

278.405

357.949

437.493

517.037

596.581

676.126

848.471

1.020.817

1.193.163

44205 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

41.458

58.042

74.625

91.208

107.792

124.375

140.958

176.889

212.819

248.750

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

89.746

190.586

291.426

392.266

493.105

593.945

694.785

913.271

1.131.757

1.350.243

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

1.042.163

1.204.414

1.366.664

1.528.915

1.691.165

1.853.416

2.015.667

2.367.209

2.718.752

3.070.295

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

207.999

291.198

374.398

457.597

540.797

623.996

707.195

887.461

1.067.726

1.247.992

51000 Ministério do Esporte

68.849

96.389

123.929

151.469

179.008

206.548

234.088

293.757

353.427

413.096

52000 Ministério da Defesa

1.748.251

2.447.552

3.146.852

3.846.153

4.545.453

5.244.754

5.944.054

7.459.205

8.974.356

10.489.507

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

1.762.764

2.233.207

2.603.650

2.974.094

3.344.537

3.714.981

4.085.424

4.725.833

5.366.243

6.006.652

54000 Ministério do Turismo

6.460

9.044

11.628

14.213

16.797

19.381

21.965

27.564

33.163

38.761

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

1.743.266

2.992.573

3.641.880

4.291.186

4.940.493

5.589.799

6.239.106

7.445.937

8.652.768

9.859.599

56000 Ministério das Cidades

2.063.162

3.068.427

4.073.692

5.078.957

6.084.222

7.089.487

8.094.752

10.272.825

12.450.899

14.628.973

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

44.968

62.955

80.942

98.929

116.916

134.903

152.890

191.862

230.834

269.806

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

1.020

1.428

1.835

2.243

2.651

3.059

3.467

4.351

5.234

6.118

63000 Advocacia-Geral da União

87.729

122.821

157.913

193.004

228.096

263.188

298.279

374.311

450.343

526.375

65000 Ministério das Mulheres

19.497

27.295

35.094

42.893

50.691

58.490

66.289

83.186

100.083

116.980

67000 Ministério da Igualdade Racial

15.301

21.421

27.542

33.662

39.783

45.903

52.023

65.284

78.545

91.806

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

60.579

84.810

109.041

133.273

157.504

181.736

205.967

258.469

310.970

363.472

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

10.111

13.755

17.400

21.044

24.688

28.333

31.977

38.873

46.769

54.665

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

8.109

10.553

12.997

15.441

17.884

20.328

22.772

28.067

33.361

38.656

71101 Recursos sob Supervisão do MF

-

111.829

223.658

335.487

447.316

559.145

670.974

913.270

1.155.567

1.397.863

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

36.283

50.796

65.309

79.822

94.335

108.848

123.361

154.806

186.251

217.696

83000 Banco Central do Brasil

59.722

80.811

101.900

122.989

144.078

165.167

186.256

231.949

277.641

316.334

84000 Ministério dos Povos Indígenas

37.508

52.511

67.514

82.518

97.521

112.524

127.527

160.034

192.541

225.048

Total

27.612.352

37.774.899

47.237.446

56.699.993

66.162.540

75.625.087

85.087.634

105.223.747

125.360.859

145.493.826

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e despesas não sujeitas ao teto de gastos especificadas no inciso IV do § 6º do art. 107 do (PUC); § 6º-A do art. 107 (EC 126, de 21 de dezembro de 2022); e § 6º do art. 107-A, todos do ADCT.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 11.538, de 2023)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

151.672

190.377

229.082

262.787

296.492

369.519

442.547

505.574

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

991.802

1.135.479

1.279.157

1.425.335

1.571.512

1.776.379

1.971.246

2.166.113

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

1.738.774

2.205.425

2.672.076

3.138.727

3.605.378

4.401.355

5.197.331

5.993.307

25000 Ministério da Fazenda

2.028.909

2.352.136

2.675.364

2.998.591

3.321.819

4.046.762

4.771.704

5.496.647

26000 Ministério da Educação

9.157.960

11.203.373

13.248.785

14.994.197

16.739.609

20.192.803

23.645.996

27.099.190

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

162.677

163.220

163.764

164.307

164.851

207.570

250.288

293.007

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

1.013.429

1.202.302

1.391.175

1.580.048

1.768.921

2.178.145

2.523.870

2.833.095

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

1.500

1.500

1.500

1.500

1.500

1.500

1.500

1.500

32000 Ministério de Minas e Energia

178.322

217.949

257.576

297.203

336.830

422.689

508.547

594.406

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

5.805

7.095

8.385

9.675

10.965

13.760

16.555

19.350

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

58.747

71.002

83.257

95.512

107.767

134.320

160.872

187.425

32396 Agência Nacional de Mineração**

33.972

40.252

46.533

52.813

59.094

69.847

80.600

94.208

33000 Ministério da Previdência Social