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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.414, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DIOGO DE SANT’ANA PRÓ-CATADORAS E PRÓ-CATADORES PARA A RECICLAGEM POPULAR 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, com a finalidade de integrar e de articular as ações, os projetos e os programas da administração pública federal, estadual, distrital e municipal voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, por meio:

I - do fortalecimento de suas associações, cooperativas e outras formas de organização popular;

II - da melhoria das condições de trabalho;

III - do fomento ao financiamento público;

IV - da inclusão socioeconômica; e

V - da expansão:

a) da coleta seletiva de resíduos sólidos;

b) da coleta seletiva solidária;

c) da reutilização;

d) da reciclagem;

e) da logística reversa; e

f) da educação ambiental. 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES 

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis - pessoas físicas que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - coleta seletiva solidária - tecnologia social de coleta seletiva de resíduos sólidos realizada por associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em parceria com as prefeituras, as entidades privadas e a sociedade civil, remunerada como prestação de serviço, diferenciada dos demais serviços prestados pela área quanto à forma, ao processo e à tecnologia utilizados, de modo a apresentar soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida das catadoras e dos catadores;

III - materiais reutilizáveis e recicláveis - resíduos sólidos que podem ser reinseridos no ciclo produtivo, inclusive orgânicos, considerados bens de interesse público, de valor econômico e social, com potencial para gerar trabalho e renda e promover a cidadania de catadoras e catadores;

IV - pagamento por serviços ambientais - remuneração às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individualmente considerados, e a associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pela redução dos impactos ambientais e climáticos obtida por meio do trabalho, com base no princípio do protetor-recebedor; e

V - reciclagem popular - tecnologia social que engloba as práticas da cadeia produtiva de reciclagem realizadas pelas catadoras e pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, incluídos a mobilização, a coleta, a triagem, a compostagem, o enfardamento, o beneficiamento e a industrialização dos materiais reutilizáveis e recicláveis. 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS 

Art. 3º  São objetivos do Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular:

I - promover o reconhecimento das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis como protagonistas no processo de reciclagem;

II - incentivar a contratação remunerada de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pelos serviços públicos, municipais, distritais e consorciados, de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

III - promover a capacitação, a formação, o assessoramento técnico e a profissionalização das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

IV - fomentar a incubação e o assessoramento técnico continuado às associações, às cooperativas e a outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - estimular a inclusão socioeconômica das catadoras e dos catadores que se dediquem individualmente às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis à gestão integrada de resíduos sólidos;

VI - incentivar a realização de pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos reciclados e o desenvolvimento da reciclagem popular;

VII - promover a elaboração sistemática de estudos e de diagnósticos nacionais, regionais, estaduais, municipais e distritais sobre as condições socioeconômicas, de organização e de acesso a direitos fundamentais das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de forma a subsidiar com informações e com dados a elaboração das ações, dos projetos e dos programas do Governo federal e das demais esferas do Poder Público;

VIII - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que agreguem valor a trabalhos de coleta seletiva, de reutilização, de triagem, de beneficiamento, de reciclagem, de transformação e de comercialização de materiais resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, inclusive orgânicos, por associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

IX - propor a criação e a abertura de linhas de crédito especiais para apoiar a atuação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

X - promover modelos de negócio sustentável para cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

XI - fomentar a aquisição de equipamentos, de máquinas e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem e a comercialização por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

XII - apoiar a regularização dos imóveis e das áreas ocupadas por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

XIII - incentivar a implantação, a adaptação e a modernização da infraestrutura física de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

XIV - promover a organização e o apoio a redes de cooperação e de comercialização e a cadeias produtivas integradas por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

XV - incentivar o pagamento por serviços ambientais urbanos às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e às cooperativas, às associações e a outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

XVI - articular a atuação dos órgãos e das entidades responsáveis na hipótese de identificação de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis em situação precária de trabalho, com indícios de trabalho escravo ou de trabalho infantil;

XVII - fomentar a inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis em situação precária de trabalho, em lixões ou em situação de rua;

XVIII - sugerir ações voltadas à alfabetização, à elevação do nível de escolaridade e à inclusão digital de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis por meio de processos de formação, de capacitação e de incubação e de aquisição de softwares e de equipamentos eletrônicos;

XIX - articular, com as gestões municipais, projetos de inclusão socioeconômica das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, na hipótese de fechamento de lixões;

XX - estimular a implementação de mecanismos para assegurar a igualdade racial e de gênero e a diversidade na cadeia produtiva da reciclagem; e

XXI - promover o acesso a mecanismos de bioeconomia e de mitigação da emergência climática. 

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO 

Art. 4º  O Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular deverá ser realizado em cooperação com órgãos ou entidades da administração pública federal e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que a ele aderirem voluntariamente por meio de termo de adesão.

§ 1º  A adesão voluntária dos entes federativos ao Programa será feita na forma estabelecida pelo Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e implicará a assunção da responsabilidade de atingir, na respectiva esfera de competência, os objetivos previstos no art. 3º.

§ 2º  Os entes federativos que aderirem ao Programa deverão apresentar plano de ação que contemple ações a serem realizadas em âmbito local e regional, como fechamento de lixões, incentivo à criação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular, além de ações de inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

§ 3º  Ao aderir ao Programa, os entes federativos se comprometem a:

I - promover o cadastramento das famílias de baixa renda de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com a marcação na categoria correspondente;

II - conceder tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para a contratação pública às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pelos serviços municipais, distrital e consorciados de limpeza urbana, nos termos do Decreto nº 8.538 de 6 de outubro de 2015; e

III - instituir e manter comitês intersetoriais com composição espelhada, quando possível, na composição do Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.

§ 4º  Os instrumentos de parceria firmados com órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão prever a aplicação de recursos na gestão do Programa, de modo a possibilitar a estruturação e o apoio técnico-administrativo adequado nas respectivas esferas de governo, vedado o pagamento de despesas com pessoal próprio do ente e encargos sociais.

Art. 5º  Para fins de execução das ações e projetos do Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, os Poderes Públicos federal, estaduais, distrital e municipais poderão firmar convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de fomento e colaboração ou outros instrumentos de parceria, entre si e com:

I - consórcios públicos constituídos nos termos do disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

II - cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

III - organizações da sociedade civil que atuem na incubação, na capacitação, na assistência técnica e no desenvolvimento de redes de comercialização de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, ou na sua inclusão social e econômica; e

IV - organismos internacionais.

Parágrafo único.  A participação das entidades públicas e privadas a que se referem os incisos II e III do caput no Programa ocorrerá por meio de edital de chamamento público. 

CAPÍTULO V

DO COMITÊ INTERMINISTERIAL PARA INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA DE CATADORAS E CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS 

Art. 6º  Fica instituído o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, com o objetivo de coordenar a execução e realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular.

§ 1º  O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI - Ministério da Igualdade Racial;

VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério das Cidades;

X - Ministério das Mulheres;

XI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIV - Ministério do Trabalho e Emprego;

XV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.706, de 2023)

XVI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

XVI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.706, de 2023)

XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.    (Incluído pelo Decreto nº 11.706, de 2023)

§ 2º   Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º  Representantes das seguintes entidades serão convidados a integrar o Comitê Interministerial:

I - Banco do Brasil S.A.;

II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III - Caixa Econômica Federal;

IV - Fundação Banco do Brasil;

V - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VI - Fundação Parque Tecnológico Itaipu;

VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

VIII - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

§ 5º  O Comitê Interministerial poderá convidar, para acompanhar suas atividades e participar de grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas:

I - representantes das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis na sua diversidade de organizações;

II - membros da Defensoria Pública da União, do Ministério Público do Trabalho e de outras instituições públicas;

III - representantes de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

IV - representantes da sociedade civil;

V - acadêmicos e pesquisadores; e

VI - representantes de entidades privadas.

§ 6º  O Comitê Interministerial elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 7º  O quórum de aprovação do regimento interno será de maioria simples.

§ 8º  A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  Ao Comitê Interministerial compete:

I - elaborar o plano de ações integradas do Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular;

II - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação da implementação das ações de responsabilidade dos entes federativos que aderirem voluntariamente ao Programa;

III - articular políticas setoriais e acompanhar a implementação de ações voltadas às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

IV - auxiliar a União na revisão das metas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 15 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

V - acompanhar a elaboração e a tramitação dos atos normativos que compõem o ciclo orçamentário da União e propor a inclusão de recursos para ações voltadas às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - apresentar anualmente ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República relatório das atividades e avaliação de resultados do Programa;

VII - identificar recursos necessários para custeio e investimento voltados a ações do Programa;

VIII - estabelecer critérios de reconhecimento, de cadastramento e de seleção do público-alvo dos chamamentos públicos e dos editais do Programa;

IX - estimular a instituição de fóruns e de comitês locais para auxiliar os demais entes federativos no estabelecimento de metas para os respectivos planos de resíduos sólidos;

X - apoiar a realização de processos de formação cidadã na educação formal acadêmica, técnica e profissionalizante e na educação não formal;

XI - apoiar a realização de campanhas educativas e de encontros nacionais para promover a inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações e políticas públicas relativas à gestão de resíduos sólidos;

XII - fomentar a participação de entidades privadas nos processos de logística reversa e nas ações de inclusão socioeconômica de catadores e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e

XIII - apoiar ações de inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 8º  A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º  O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de três dias.

§ 2º  O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 9º  As despesas decorrentes da implementação e da execução do Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades nele envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, sem prejuízo de outras fontes de custeio e investimento.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Silvio Luiz de Almeida

Esther Dweck

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima

Luiz Marinho

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2023 - Edição extra

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