Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
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Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.367, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

 

Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e nos § 1º, § 3º e § 4º, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto:

I - institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;

II - restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm; e

III - dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

Art. 2º  O PPCDAm tem por finalidade estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.

Parágrafo único. O PPCDAm será submetido ao Presidente da República e atualizado no mínimo anualmente ou quando necessário.

Art. 3º  A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, definirá e coordenará as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional.

Art. 4º  Compete à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, quanto aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento:

I - avaliar e aprovar;

II - monitorar a implementação;

III - propor medidas para superar dificuldades na implementação;

IV - assegurar que atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental;

V - garantir que contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas; e

VI - acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação, que visem à proteção ambiental, à preservação da natureza e ao desenvolvimento sustentável do País, por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 5º  A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento será composta pelas seguintes autoridades:

I - Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

VI - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VII - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VIII - Ministro de Estado da Defesa;

IX - Ministro de Estado da Fazenda;

X - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XIII - Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;

XIV - Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XV - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

XVI - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XVII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XVIII - Ministro de Estado dos Transportes; e

XIX - Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

§ 1º  O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.

§ 2º  Poderão participar das reuniões da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, na condição de convidados:

I - os Governadores;

II - o titular da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III - o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro; e

IV - os titulares:

a) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

b) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio;

c) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

d) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; e

e) da Fundação Nacional do Índio - Funai.

§ 3º  Os membros titulares serão representados em suas ausências e seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 4º  O Presidente e o Secretário-Executivo da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.

Art. 6º A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º  As atas das reuniões serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em até sete dias após a realização. 

§ 2º  Cada ata conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data por extenso, o local de reunião, o nome de quem a presidiu e os nomes dos participantes;

II - os assuntos que foram discutidos; e

III - as decisões e os encaminhamentos definidos.

Art. 7º  A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento instituirá Subcomissões Executivas responsáveis pelos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas, com as seguintes finalidades:

I - elaborar o Plano de Ação com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial;

II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;

III - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano; e

IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial.

Art. 8º  Fica instituída a Subcomissão Executiva do PPCDAm, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério da Defesa;

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XII - Ministério da Fazenda; e

XIII - Ministério dos Povos Indígenas.

§ 1º  Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§3º  Para a indicação prevista no § 2º, exige-se que os indicados exerçam, no mínimo, o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.

§ 4º  O Coordenador da Subcomissão Executiva do PPCDAm poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões.

§ 5º  Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva do PPCDAm.

Art. 9º  Os eixos dos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento são:

I - atividades produtivas sustentáveis;

II - monitoramento e controle ambiental;

III - ordenamento fundiário e territorial; e

IV - instrumentos normativos e econômicos, dirigidos à redução do desmatamento e à concretização das ações abrangidas pelos demais eixos dos planos.

Art. 10.  São diretrizes para os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento, dispostos nos incisos II e III do art. 1º:

I - prevenção e combate:

a) do desmatamento e da degradação da vegetação;

b) da ocorrência de queimadas;

II - promoção da regularização fundiária e ambiental;

III - desenvolvimento do ordenamento territorial, com fortalecimento das áreas protegidas e do combate à grilagem de terras públicas;

IV - eficácia e eficiência na responsabilização pelos crimes e pelas infrações ambientais;

V - promoção, aprimoramento e fortalecimento do monitoramento da cobertura vegetal;

VI - promoção do manejo florestal sustentável;

VII - apoio ao uso sustentável dos recursos naturais, principalmente para os povos e as comunidades tradicionais e para agricultores familiares;

VIII - proposição e implementação de instrumentos normativos e econômicos para controle do desmatamento, conservação dos recursos naturais e restauração das áreas degradadas;

IX - intensificação da atuação conjunta entre os entes federativos contra os crimes e as infrações ambientais;

X - garantia de medidas que contribuam para o cumprimento das metas nacionais:

a) de mitigação e adaptação às mudanças climáticas estabelecidas no âmbito do Acordo de Paris; e

b) assumidas junto à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica.

Art. 11.  Os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas serão elaborados, monitorados e avaliados com transparência e participação social, por meio de consulta pública e seminários técnico-científicos, com periodicidade anual.

§ 1º  Será publicado relatório anual de monitoramento de cada Plano.

§ 2º  Os relatórios de acompanhamento da implementação observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Art. 12.  A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento definirá os procedimentos e as ações específicas para a prevenção e o controle do desmatamento na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal, no prazo de seis meses, contados da data de publicação deste Decreto.  

Art. 13.  O Decreto de 15 de setembro de 2010, que Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A.  Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades:

I - elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores  para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;

II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;

III - propor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano;

IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.

§ 1º  A Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante  dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério da Defesa;

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XII - Ministério da Fazenda; e   

XIII - Ministério dos Povos Indígenas.

§ 2º  Cada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.

§ 4º O Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas.

§ 5º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva.” (NR)

Art. 14. O Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º-A  Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - Ministério do Planejamento e Orçamento;

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º A Conaveg será composta, ainda, por:

I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;

II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e

III - dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil, escolhidos por processo seletivo formalizado por portaria editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º  Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima 

§ 3º  A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.

§ 4º  O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo.

§ 5º  Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas.

§ 6º  Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa.” (NR)

“Art. 8-A  Compete à Conaveg:

I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;

II - revisar o Planaveg a cada quatro anos;

III - articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e

IV - elaborar o seu regimento interno.

§ 1º  A Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades.

§ 2º  As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.

§ 3º  Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.

§ 4º  A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Art. 15.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019; e

II - o Decreto nº 10.239, de 11 de fevereiro de 2020;

III - o Decreto nº 10.341, de 6 de maio de 2020; e

IV - o Decreto nº 10.450, de 10 de agosto de 2020.

Art. 16.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2023 - Edição extra

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