Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.362, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Vigência Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - seis CCE 1.17;

II - quatorze CCE 1.15;

III - trinta e um CCE 1.13;

IV - onze CCE 1.10;

V - dois CCE 2.15;

VI - um CCE 2.14;

VII - nove CCE 2.13;

VIII - dezesseis CCE 2.10;

IX - três CCE 2.07;

X - quatro CCE 2.05;

XI - um CCE 3.15;

XII - quatro CCE 3.13;

XIII - quatorze CCE 3.10;

XIV - nove CCE 3.07;

XV - sete CCE 3.05;

XVI - uma FCE 1.15;

XVII - duas FCE 1.13;

XVIII - duas FCE 1.10;

XIX - uma FCE 1.05;

XX - uma FCE 2.15;

XXI - quatro FCE 2.13;

XXII - duas FCE 2.07;

XXIII - uma FCE 3.13;

XXIV - seis FCE 3.07; e

XXV - uma FCE 3.05.

Art. 3º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Roberto Severo Pimenta
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Poder Executivo federal;

II - coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências;

III - auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa, no âmbito de suas competências;

IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;

V - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação, difusão e promoção das políticas do Poder Executivo federal;

VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação;

VII - coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal nos canais digitais;

VIII - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e difusão das políticas do Poder Executivo federal;

IX - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;

X - coordenar e consolidar a comunicação do Poder Executivo federal nos canais de comunicação;

XI - supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

XII - convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão;

XIII - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;

XIV - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

XV - editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social; e

XVI - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:

a) Gabinete;

a) Gabinete;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

b) Assessoria Especial;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

c) Consultoria Jurídica; e

c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

d) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Normas;

d) Consultoria Jurídica; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

e) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Normas;    (Incluído pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Imprensa:

1. Departamento de Mídia Internacional; e

2. Departamento de Mídia Nacional;

b) Secretaria de Análise, Estratégia e Articulação:

1. Departamento de Monitoramento e Pesquisas; e

2. Departamento de Articulação Institucional;

b) Secretaria de Estratégia e Redes:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

1. Departamento de Pesquisa e Análise; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

2. Departamento de Canais Digitais;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

c) Secretaria de Publicidade e Patrocínios:

1. Departamento de Publicidade; e

2. Departamento de Mídia e Patrocínios;

d) Secretaria de Comunicação Institucional:

1. Departamento de Canais Digitais; e

1. Departamento de Articulação Institucional; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

1. Departamento de Comunicação Integrada de Governo; e       (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

2. Departamento de Difusão; e

2. Departamento de Estratégia e Informação;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

e) Secretaria de Produção e Divulgação de Conteúdo Audiovisual:

1. Departamento de Produção, Edição e Acervo; e

2. Departamento de Distribuição Audiovisual;

f) Secretaria de Políticas Digitais:

1. Departamento de Promoção da Liberdade de Expressão; e

2. Departamento de Direitos na Rede e Educação Midiática; e

III - entidade vinculada: Empresa Brasil de Comunicação - EBC.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República 

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades da Secretaria de Comunicação Social sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado Chefe;

III - representar o Ministro de Estado Chefe, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - realizar a gestão das publicações oficiais da Secretaria de Comunicação Social;

V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes da Secretaria de Comunicação Social em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe;

VII - assistir o Ministro de Estado Chefe, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Comunicação Social; e

VIII - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.

VIII - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;       (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

IX - assegurar a transmissão do programa radiofônico Voz do Brasil e produzir o segmento referente ao Poder Executivo federal; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

X - coordenar a produção e a difusão de notícias e informações sobre o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e o Governo federal pelas emissoras de rádio e televisão e pelos canais de internet sob responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social.     (Incluído pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

Art. 3º-A  À Assessoria Especial compete:       (Incluído pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;       (Incluído pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

II - atuar, de forma coordenada com as demais unidades da Secretaria de Comunicação Social, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

III - subsidiar o Ministro de Estado com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários.     (Incluído pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas da Secretaria de Comunicação Social com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado Chefe, quanto às competências específicas da Secretaria de Comunicação Social, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria de Comunicação Social;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria de Comunicação Social quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria de Comunicação Social, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado Chefe;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado Chefe no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria de Comunicação Social e da entidade vinculada;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

 VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social:   (Revogado pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

a) os textos de editais de licitação e dos respetivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.   (Revogado pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social:      (Incluído pelo Decreto nº 11.836, de 2023)

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.836, de 2023)

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.      (Incluído pelo Decreto nº 11.836, de 2023)

Parágrafo único.  A competência de que trata o inciso VIII do caput abrange somente as contratações e instrumentos congêneres relativos a serviços de comunicação social, especialmente os de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, os de comunicação digital, os de promoção ou live marketing, de comunicação institucional e aqueles conexos.      (Incluído pelo Decreto nº 11.836, de 2023)

Art. 6º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Comunicação Social e da entidade vinculada;

II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência da Secretaria de Comunicação Social;

III - supervisionar e acompanhar a gestão da entidade vinculada à Secretaria de Comunicação Social;

IV - articular com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal a realização de eventos com a presença do Presidente da República;    (Revogado pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

V - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

VI - zelar pela imagem do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais.

VI - zelar pela imagem do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais oficiais;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

VII - receber demandas de comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal e encaminhá-las aos setores competentes da Secretaria de Comunicação Social;     (Incluído pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

VIII - articular, com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

IX - participar do planejamento, da coordenação e da execução dos eventos e das viagens presidenciais, em articulação com os demais órgãos envolvidos.    (Incluído pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

Art. 7º  À Subsecretaria de Gestão e Normas compete:

I - coordenar a elaboração de propostas orçamentárias e de planejamento referentes às ações de comunicação social;

I-A - coordenar e realizar a execução orçamentária e financeira referente às ações de comunicação social;     (Incluído pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

II - coordenar a elaboração e a revisão de normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social e suas ferramentas e sobre as competências e os assuntos de interesse do Poder Executivo federal relacionados à comunicação social e assuntos correlatos, com participação das áreas técnicas envolvidas na temática;

III - validar, com o auxílio das demais unidades da Secretaria de Comunicação Social, as minutas de editais de licitação para a contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;

III - validar, com o auxílio das demais unidades da Secretaria de Comunicação Social, as minutas de editais de licitação para a contratação de serviços de comunicação social, especialmente os de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, os de comunicação digital, os de promoção ou live marketing e os de comunicação institucional, submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.836, de 2023)

III-A - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito das competências da Secretaria de Comunicação Social, respeitados os limites e as instâncias de governança estabelecidos no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019;      (Incluído pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

IV - orientar os gestores e os fiscais de contratos nos assuntos relativos à gestão e à fiscalização dos contratos relacionados a serviços de comunicação social, à supervisão da execução dos serviços e à avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas;

IV - orientar os gestores e os fiscais de contratos nos assuntos relativos à gestão e à fiscalização dos contratos relacionados a serviços de comunicação social, especialmente os de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, os de comunicação digital, os de promoção ou live marketing e os de comunicação institucional, à supervisão da execução dos serviços e à avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas pelos órgãos do SICOM;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.836, de 2023)

V - coordenar a elaboração e a disponibilização de modelos de projeto básico, de termo de referência e de minutas de edital para contratação de serviços de comunicação social e prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM nessas contratações;

V - coordenar a elaboração e a disponibilização de modelos de projeto básico, de termo de referência e de minutas de edital para a contratação de serviços de comunicação social, especialmente os de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, os de comunicação digital, os de promoção ou live marketing e os de comunicação institucional, prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM nessas contratações e executar atividades relacionadas com licitações, contratos e instrumentos congêneres destinados a atender a Secretaria de Comunicação Social e, se necessário, os demais órgãos do SICOM nesses objetos e naqueles conexos;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.836, de 2023)

VI - coordenar o fornecimento e realizar a gestão do banco de dados de referências de remuneração de serviços de comunicação social praticados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

VII - coordenar a avaliação dos preços de serviços propostos pelos fornecedores no âmbito dos contratos firmados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, referentes às ações de comunicação social;

VIII - coordenar o fornecimento de referências de remuneração de agências de propaganda e de preços de serviços de comunicação praticados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

IX - coordenar o cadastramento de empresas prestadoras de serviços de publicidade nos sistemas de informação sob gestão da Secretaria de Comunicação Social, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Publicidade e Patrocínios;

X - coordenar, nos anos de eleição presidencial e em articulação com a Secretaria de Publicidade e Patrocínios, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários e de patrocínio no âmbito do Poder Executivo federal, para o cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral, em articulação com a Secretaria-Executiva;

XI - orientar, em articulação com a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, quanto à forma e à aplicação das regras para o encaminhamento de consultas e pedidos de autorização de veiculação de publicidade ao Tribunal Superior Eleitoral, pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, para o cumprimento da legislação eleitoral;

XII - atuar junto às demais unidades da Secretaria de Comunicação Social na elaboração de respostas aos requerimentos de informação formulados por cidadãos, pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à comunicação social;

XIII - coordenar os procedimentos de controle relativos à conformidade documental de serviços contratados em ações de comunicação executadas pela Secretaria de Comunicação Social e à liquidação das despesas decorrentes dos serviços contratados;

XIV - coordenar a disponibilização de ferramentas e sistemas de informação de apoio à gestão das Secretarias de Comunicação Institucional e de Publicidade e Patrocínios, em articulação com os demais órgãos envolvidos, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social;

XV - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência;

XVI - executar as atividades do serviço de informações ao cidadão a que se refere a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; e

XVII - receber, analisar, coordenar e monitorar os procedimentos de atendimento aos pedidos de acesso à informação e realizar a gestão das demandas de ouvidoria e de pedidos de simplificação encaminhados à Secretaria de Comunicação Social.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 8º  À Secretaria de Imprensa compete:

I - apoiar o Ministro de Estado Chefe no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto:

a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;

b) à supervisão da divulgação de políticas, de programas e de ações do Poder Executivo federal na imprensa;

c) à divulgação das agendas e ações do Presidente da República;

d) ao gerenciamento das redes sociais do Presidente da República, em articulação com a Secretaria de Produção e Divulgação de Conteúdo Audiovisual; e

e) ao relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

II - coordenar as ações de comunicação da Secretaria de Comunicação Social direcionadas à imprensa;

III - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a eventos com participação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

IV - articular-se com a imprensa e com instituições do Poder Executivo federal em eventos, solenidades e viagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

V - apoiar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal;

VI - analisar as demandas de imprensa relacionadas a temas de interesse ou responsabilidade do Presidente da República;

VII - realizar a gestão e a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências;

VIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e

VIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

IX - estabelecer relação institucional com a imprensa.

IX - estabelecer relação institucional com a imprensa; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

X - identificar, juntamente com as assessorias de comunicação dos Ministérios, as demandas de imprensa.     (Incluído pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

Art. 9º  Ao Departamento de Mídia Internacional compete:

I - divulgar políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, aos integrantes da imprensa internacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;

II - elaborar plano com as políticas e diretrizes de comunicação internacional do SICOM, de modo a divulgar as políticas, os programas, as ações e as temáticas do Poder Executivo federal junto ao público internacional;

III - assessorar a Secretaria de Imprensa quanto ao relacionamento entre autoridades do Poder Executivo federal e veículos internacionais de imprensa;

IV - acompanhar e divulgar, em articulação com a Secretaria de Imprensa, a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional;

V - subsidiar, em articulação com a Secretaria de Imprensa, as entrevistas do Presidente da República concedidas à imprensa internacional;

VI - coordenar as ações de comunicação internacional da Secretaria de Comunicação Social e do SICOM;

VII - elaborar as ações de comunicação internacional da Secretaria de Comunicação Social;

VIII - supervisionar e orientar a elaboração de ações de comunicação internacional no âmbito do SICOM;

IX - gerenciar os canais de comunicação digital internacional mantidos pela Secretaria de Comunicação Social em articulação com a Secretaria de Comunicação Institucional;

X - definir as diretrizes editoriais e produzir e orientar a produção de conteúdo para os canais de comunicação digital internacional mantidos pela Secretaria de Comunicação Social em articulação com a Secretaria de Comunicação Institucional;

XI - atuar junto às unidades da Secretaria de Comunicação Social na elaboração e orientação do uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal, especificamente voltados à audiência estrangeira, nos canais de comunicação digital internacional, em articulação com a Secretaria de Comunicação Institucional;

XII - assessorar, no âmbito do SICOM, na elaboração de campanhas de publicidade que tenham como alvo o público internacional, em articulação com a Secretaria de Publicidade e Patrocínios; e

XIII - acompanhar, quando solicitado, a agenda do Presidente da República em eventos, encontros e reuniões internacionais, no exterior e no Brasil, para produção de conteúdo ou desenvolvimento de ações de comunicação internacional destinados ao público estrangeiro.

Art. 10.  Ao Departamento de Mídia Nacional compete:

I - assessorar a Secretaria de Imprensa, no âmbito de suas competências, no atendimento aos órgãos da administração pública federal e aos integrantes da imprensa;

II - coordenar o atendimento à imprensa sobre iniciativas da Presidência da República;

III - divulgar políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, aos integrantes da imprensa regional e nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;

IV - auxiliar no atendimento das demandas de comunicação e imprensa do Poder Executivo federal por meio do planejamento e da execução de estratégias de comunicação integrada promovidas pela Secretaria de Comunicação Social;

V - acompanhar e divulgar agendas e ações do Presidente da República aos integrantes da imprensa regional e nacional;

VI - realizar e subsidiar entrevistas e pronunciamentos do Presidente da República à imprensa regional e nacional;

VII - prestar apoio jornalístico e administrativo aos profissionais de comunicação regional, nacional e internacional, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM;

VIII - participar da organização e da execução de visitas e de viagens, nacionais e internacionais, do Presidente da República;

IX - assessorar, quanto à comunicação, a Secretaria de Comunicação Social e a Secretaria de Imprensa no âmbito do relacionamento com entidades públicas e privadas;

X - articular com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo federal para ações de divulgação em veículos de comunicação e imprensa regional e nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;

XI - analisar e executar estratégias de relacionamento com formadores de opinião e grupos de comunicação para o fortalecimento da comunicação institucional do Poder Executivo federal e da Presidência da República;

XII - identificar, mobilizar e monitorar os veículos de comunicação nacional para divulgar políticas programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;

XIII - planejar, executar e gerenciar, em articulação com as empresas prestadoras de serviços no âmbito da Secretaria de Imprensa, ações de comunicação e divulgação do Poder Executivo federal e da Presidência da República;

XIV - gerenciar o relacionamento da Secretaria de Comunicação Social com empresas prestadoras de serviço, no âmbito da Secretaria de Imprensa;

XV - realizar a gestão dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências;

XVI - planejar, coordenar e realizar os eventos de iniciativa da Secretaria de Comunicação Social;

XVII - coordenar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de materiais publicitários e promocionais de ambientação, de divulgação e de comunicação visual utilizados nos eventos da Secretaria de Comunicação Social e nos eventos nacionais e internacionais com a participação do Presidente da República, em articulação com o Departamento de Mídia Internacional, quando for o caso, no âmbito de suas competências;

XVIII - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal em materiais publicitários e promocionais de ambientação, de divulgação e de comunicação visual utilizados nos eventos da Secretaria de Comunicação Social e nos eventos com a participação do Presidente da República, no âmbito de suas competências; e

XIX - elaborar e manter atualizados manuais e instruções normativas sobre ambientação e aplicação da marca do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais da Presidência da República, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas.

Art. 11.  À Secretaria de Análise, Estratégia e Articulação compete:    (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

I - promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo, com otimização de recursos e de resultados;     (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal na divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações prioritárias governamentais;    (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

III - planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;    (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

IV - planejar e implementar estratégias de monitoramento de redes sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal;    (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

V - orientar, por meio de pesquisas, a atuação do Poder Executivo federal nas redes;    (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VI - promover a articulação com os diversos públicos de interesse; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VII - planejar e implementar estratégias de enfrentamento à desinformação em relação a políticas, ações e temas do Poder Executivo federal.    (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

Art. 11-A.  À Secretaria de Estratégia e Redes compete:     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

I - planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

II - coordenar e acompanhar, nos canais digitais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, estratégias e ações do Poder Executivo federal;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

III - produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social,      (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

IV - administrar as redes sociais oficiais do Governo federal e da Secretaria de Comunicação Social;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

V - planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação das ações do Governo federal;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VI - organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VII - planejar e coordenar estratégias de participação social no âmbito digital e de diálogo com produtores de conteúdo;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VIII - planejar e implementar estratégias de acompanhamento de redes sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

IX - orientar, por meio de pesquisas, a atuação do Poder Executivo federal nas redes sociais; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

X - planejar e implementar estratégias de enfrentamento da desinformação em relação a políticas, ações e temas do Poder Executivo federal.     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

Art. 11-B.  Ao Departamento de Pesquisa e Análise compete:      (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

I - subsidiar, com base em pesquisas e análise de dados, a comunicação do Poder Executivo federal na divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias;    (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

II - aplicar pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das competências da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;   (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

III - planejar e coordenar análises de dados, no âmbito da comunicação, relacionados ao Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;      (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

IV - aplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

V - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VI - realizar a gestão dos contratos, supervisionar a execução dos serviços e avaliar periodicamente o desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências.      (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

Art. 11-C.  Ao Departamento de Canais Digitais compete:      (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;      (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

II - gerenciar os canais de comunicação digital, geridos pela Secretaria de Comunicação Social;      (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

IV - supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;      (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

V - acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VI - articular, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais da administração pública federal direta;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VII - promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;    (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VII - articular parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

VIII - coordenar a consolidação de sítios e portais eletrônicos governamentais;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

IX - acompanhar a criação, no âmbito do Poder Executivo federal, de novos endereços eletrônicos relacionados com as políticas e os programas do Poder Executivo federal em parceria com órgãos competentes;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

X - planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;      (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

XI - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos e das redes sociais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008;      (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

XII - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

XIII - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinadas a público-alvo estrangeiro;    (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

XIV - promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;    (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

XV - avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

XVI - produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social;      (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

XVII - planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

XVIII - organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior.    (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

Art. 12.  Ao Departamento de Monitoramento e Pesquisas compete:      (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

I - aplicar pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;    (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

II - executar pesquisas de avaliação e estratégias de monitoramento digital de ações de comunicação realizadas pela Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;     (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

III - aplicar pesquisas e ações de monitoramento digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;      (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

IV - avaliar a percepção da sociedade sobre a atuação, os temas e os perfis do Poder Executivo federal;    (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

V - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal;    (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VI - gerenciar o relacionamento da Secretaria de Comunicação Social com empresas prestadoras de serviço, no âmbito da Secretaria de Análise, Estratégia e Articulação; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VII - realizar a gestão dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências.     (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

Art. 13.  Ao Departamento de Articulação Institucional compete:       (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

I - coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes SICOM, e identificar oportunidades de comunicação, e o alinhamento de discurso e de estratégias de comunicação integradas;    (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

II - receber e direcionar prontamente as demandas de comunicação dos órgãos do Poder Executivo federal às áreas da comunicação competentes;    (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

III - prospectar pautas relacionadas a entregas e realizações do Poder Executivo federal junto aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM e divulgar informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis;     (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

IV - identificar, junto às Assessorias de Comunicação dos Ministérios, as demandas críticas de imprensa;     (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

V - estabelecer o planejamento de estratégias e ações de curto e médio prazos da comunicação do Poder Executivo Federal;     (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VI - realizar a interlocução entre os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para assuntos transversais que necessitem ações de comunicação de governo; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VII - coordenar o relacionamento da Secretaria de Análise, Estratégia e Articulação com públicos de interesse.     (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

Art. 14.  À Secretaria de Publicidade e Patrocínios compete:

I - formular políticas, linhas de atuação, ações e instrumentos normativos, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas, relacionados à publicidade, à promoção e ao patrocínio dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

II - orientar as ações de publicidade da Secretaria de Comunicação Social e dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

III - orientar e coordenar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

IV - supervisionar a avaliação das ações de publicidade desenvolvidas pela Secretaria de Comunicação Social e pelos órgãos integrantes do SICOM;

V - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária e de promoção dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VI - coordenar, nos anos de eleição presidencial, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários e de patrocínio aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;

VII - estimular o intercâmbio de informações, a harmonização da execução e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e

VIII - supervisionar o desenvolvimento dos projetos especiais ligados à publicidade governamental e de promoção.

Art. 15.  Ao Departamento de Publicidade compete:

I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia e Patrocínios, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria de Comunicação Social e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos da administração pública federal direta;

II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, as informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;

III - coordenar a avaliação das ações de publicidade desenvolvidas pela Secretaria de Comunicação Social;

IV - apoiar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;

V - analisar e emitir parecer sobre a conformidade dos conteúdos de ações de publicidade submetidas à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

VI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal em suas ações de publicidade;

VII - analisar e aprovar as minutas de editais de licitações para a contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidas à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão e Normas;

VIII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Secretaria de Comunicação Social;

IX - assessorar o Secretário de Publicidade e Patrocínios em assuntos técnicos relativos a conteúdo de ações de publicidade; e

X - realizar a gestão e fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas, no âmbito de suas competências.

Art. 16.  Ao Departamento de Mídia e Patrocínios compete:

I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

II - coordenar as negociações de mídia e definir parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria de Comunicação Social;

IV - acompanhar e monitorar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

V - analisar e emitir parecer sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VI - supervisionar a elaboração das análises e emitir pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia da Secretaria de Comunicação Social e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação;

VIII - coordenar as atividades relacionadas ao cadastro dos veículos de comunicação e divulgação que, por intermédio de agências de propaganda, realizem a veiculação da comunicação social dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

IX - supervisionar a análise e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para seleção pública de propostas de patrocínio submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

X - analisar e manifestar-se, do ponto de vista técnico e normativo, sobre as ações de patrocínio encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, com a participação do Comitê de Patrocínios do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 9.950, de 31 de julho de 2019, quando for o caso;

XI - estabelecer parâmetros e manifestar-se sobre a análise prévia, a estratégia e os resultados de patrocínio conduzidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

XII - coordenar, supervisionar e normatizar o funcionamento do Comitê de Patrocínios do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;

XIII - monitorar, gerenciar e orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM quanto às funcionalidades dos sistemas de gestão sob sua responsabilidade, quanto à atuação de publicidade e patrocínio;

XIV - orientar o uso das marcas das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

XV - assessorar o Secretário de Publicidade e Patrocínios em assuntos técnicos relativos a mídia e patrocínios; e

XVI - realizar a gestão e fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências.

Art. 17.  À Secretaria de Comunicação Institucional compete:

I - apoiar o Ministro de Estado Chefe no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;

I - promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo com otimização de recursos e de resultados;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;

II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal para divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

III - coordenar e acompanhar, em canais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, de estratégias e de ações do Poder Executivo federal;

III - promover a articulação com diversos públicos de interesse;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

IV - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia; e

IV - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

IV - apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

IV - apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nos temas relacionados à comunicação institucional;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

V - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País.

V - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

V - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

V - formular a política de comunicação institucional e a divulgação de programas e ações do Poder Executivo federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

VI - articular com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

VI - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VII - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos.     (Incluído pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

VII - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VIII - articular, com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência     (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

IX - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades, nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos.    (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência      (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

Art. 17-A.  Ao Departamento de Articulação Institucional compete:     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

Art. 17-A.  Ao Departamento de Comunicação Integrada de Governo compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

I - coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes SICOM e identificar oportunidades de comunicação e alinhar discurso e estratégias de comunicação integradas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

II - receber as demandas de comunicação dos órgãos do Poder Executivo federal e direcioná-las prontamente às áreas da comunicação competentes;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência      (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

III - prospectar pautas relacionadas a entregas e realizações do Poder Executivo federal com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e divulgar informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis;     (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

IV - identificar, com as assessorias de comunicação dos Ministérios, as demandas de imprensa;    (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência      (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

V - estabelecer o planejamento de estratégias e ações de curto e médio prazo da comunicação do Poder Executivo federal; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VI - realizar a interlocução entre os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para assuntos transversais que necessitem de ações de comunicação de governo.    (Incluído pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

Art. 18.  Ao Departamento de Canais Digitais compete:     (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;       (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

II - gerenciar os canais de comunicação digital, mantidos pela Secretaria de Comunicação Social;       (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nos portais e nas redes mantidas pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto os canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;       (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

IV - supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;      (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

V - acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;      (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VI - articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais da administração pública federal direta;      (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VII - promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas para aprimoramento dos canais de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;     (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

VIII - coordenar a consolidação de sítios e portais eletrônicos governamentais;      (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

IX - acompanhar a criação de novos endereços eletrônicos no âmbito do Poder Executivo federal relacionados com as políticas e os programas do Poder Executivo federal em parceria com órgãos competentes;      (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

X - planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;     (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

XI - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos e das redes sociais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008;     (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

XII - coordenar a execução dos contratos de comunicação digital;      (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

XIII - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto os canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;    (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

XIV - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto os canais digitais destinadas a público-alvo estrangeiro;       (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

XV - promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

XVI - avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social.      (Revogado pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

Art. 19.  Ao Departamento de Difusão compete:

Art. 19.  Ao Departamento de Estratégia e Informação compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

I - coordenar a produção e a difusão de notícias e informações sobre o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e o Governo federal pelas emissoras de rádio e televisão e pelos canais de internet sob responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social;

I - formular e articular, em conjunto com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a estratégia de comunicação institucional do Governo federal; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

II - assegurar a transmissão do programa radiofônico Voz do Brasil e produzir o segmento referente ao Poder Executivo federal; e

II - reunir e produzir informações para subsidiar a estratégia de comunicação institucional do Governo federal.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

III - gerenciar o contrato com a EBC e com outras entidades ou empresas contratadas para operação das emissoras e exploração dos serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo federal.     (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

Art. 20. À Secretaria de Produção e Divulgação de Conteúdo Audiovisual compete:

I - planejar e coordenar as transmissões ao vivo de entrevistas, discursos e participações do Presidente da República e do Vice-Presidente da República em eventos no território nacional e no exterior;

II - organizar a produção, a edição, o acervo e a distribuição audiovisual de imagens e vídeos de entrevistas, discursos e participações do Presidente da República e do Vice-Presidente da República em eventos no território nacional e no exterior;

III - divulgar, por meio dos canais de comunicação digital da Presidência da República ou diretamente em veículos de comunicação e de divulgação, os registros audiovisuais;

IV - produzir conteúdo audiovisual para as redes sociais oficiais do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

IV - produzir conteúdo audiovisual para as redes sociais oficiais do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

V - administrar as redes sociais oficiais do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, em articulação com a Secretaria de Imprensa.

V - administrar as redes sociais do Presidente da República e do Vice-Presidente as República, em articulação com a Secretaria de Imprensa; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

VI - gerenciar os contratos com a EBC e com outras entidades ou empresas contratadas para operação das emissoras e exploração dos serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo federal.    (Incluído pelo Decreto nº 12.211, de 2024)   Vigência

Art. 21.  Ao Departamento de Produção, Edição e Acervo compete:

I - captar imagens do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de representantes do Poder Executivo federal para produção e edição de vídeos, para distribuição por canais digitais e televisivos;

II - alimentar e sistematizar banco de dados de vídeos, composto por discursos, entrevistas, ações e programas relacionados a políticas públicas da Poder Executivo federal e ao legado do Presidente da República;

III - captar imagem fotográfica do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de representantes do Poder Executivo federal para edição e distribuição por canais digitais; e

IV - alimentar e sistematizar banco de dados fotográfico, composto por imagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, nas suas participações em programas e políticas públicas.

Art. 22. Ao Departamento de Distribuição Audiovisual compete:

I - transmitir em tempo real e distribuir em canais digitais e televisivos as entrevistas, os discursos e as participações do Presidente da República e do Vice-Presidente da República em eventos no território nacional e no exterior;

II - fornecer conteúdo audiovisual para canais de rádio e televisão e para canais digitais de comunicação do Poder Executivo federal; e

III - gerenciar contratos de distribuição ou de promoção de conteúdo audiovisual relacionados ao Presidente da República e ao Vice-Presidente da República.

Art. 23. À Secretaria de Políticas Digitais compete:

I – formular e implementar políticas públicas para promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na Internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - propor políticas relativas aos serviços digitais de comunicação;

III - apoiar medidas de proteção a vítimas de violação de direitos nos serviços digitais de comunicação, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Ministério de Mulheres e Ministério da Igualdade Racial;

IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;

V - formular políticas para a promoção de conteúdo brasileiro no ambiente digital, em articulação com o Ministério da Cultura;

VI - formular e implementar políticas públicas para promoção do bem-estar e dos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital, em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - formular, articular e implementar políticas públicas de educação e formação para o uso de serviços digitais de comunicação, em articulação com o Ministério da Educação;

VIII - promover, no âmbito de sua competência, interação com organismos nacionais e internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e

IX - articular-se com Ministérios e órgãos públicos, universidades, sociedade civil organizada e setor privado, no âmbito das competências da Secretaria.

Art. 24. Ao Departamento de Promoção da Liberdade de Expressão compete:

I - propor e articular políticas públicas para promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na Internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - auxiliar na formulação e avaliação das políticas relativas aos serviços digitais;

III - promover estudos e avaliações de impacto econômico, social e cultural dos serviços digitais;

IV - propor e implementar políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, bem como para o desenvolvimento do jornalismo profissional;

V - propor e implementar políticas para a promoção de conteúdo brasileiro no ambiente digital, em articulação com o Ministério da Cultura; e

VI - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados.

Art. 25. Ao Departamento de Direitos na Rede e Educação Midiática compete:

I - desenvolver e promover medidas de proteção a vítimas de violação de direitos nos serviços digitais de comunicação, em articulação com Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Ministério de Mulheres e Ministério da Igualdade Racial;

II - auxiliar na proposição e na implementação de políticas públicas para promoção do bem-estar e dos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

III - auxiliar na formulação, articulação e implementação de políticas públicas de educação midiática, em articulação com o Ministério da Educação; e

IV - apoiar a formulação de políticas e de metas relativas à Internet, à proteção de direitos e à segurança na rede, no âmbito das competências da Secretaria.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 26.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado Chefe o plano de ação global da Secretaria de Comunicação Social;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações da Secretaria de Comunicação Social;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos da Secretaria de Comunicação Social com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - propor ao Ministro de Estado Chefe a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade da Secretaria de Comunicação Social. 

Seção II

Dos Secretários

Art. 27.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 28.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Chefes de Assessorias, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, no âmbito de suas competências.

ANEXO II

 a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor Especial

FCE 2.15

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

2

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

Serviço

1

Chefe de Serviço

FCE 1.05

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Assessor

CCE 2.14

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão e Administração

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE GESTÃO E NORMAS

1

Subsecretário

CCE 1.15

       

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE   (Redação dada pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

2

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA     (Redação dada pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe de Serviço

FCE 1.05

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE     (Redação dada pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA     (Redação dada pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Assessor Especial

FCE 2.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

 

 

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE GESTÃO E NORMAS   (Redação dada pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

1

Subsecretário

CCE 1.15

       
       
       
       
       
       
       

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

5

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

4

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE IMPRENSA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MÍDIA INTERNACIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MÍDIA NACIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

3

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

3

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE ANÁLISE, ESTRATÉGIA E ARTICULAÇÃO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E PESQUISAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

SECRETARIA DE PUBLICIDADE E PATROCÍNIOS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MÍDIA E PATROCÍNIOS

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assessor

FCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CANAIS DIGITAIS

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

SECRETARIA DE PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO, EDIÇÃO E ACERVO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

SECRETARIA DE POLÍTICAS DIGITAIS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

1

Diretor

CCE 1.15

       

DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL     (Redação dada pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

       

SECRETARIA DE POLÍTICAS DIGITAIS     (Redação dada pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO    (Redação dada pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DIREITOS NA REDE E EDUCAÇÃO MIDIÁTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.610, de 2023)   Vigência       (Vide Decreto nº 11.734, de 2023)     Vigência

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

4

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

2

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Assessor

CCE 2.14

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

 

 

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE GESTÃO E NORMAS

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

4

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

4

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE IMPRENSA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MÍDIA INTERNACIONAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MÍDIA NACIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

2

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE ANÁLISE, ESTRATÉGIA E ARTICULAÇÃO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E PESQUISAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

SECRETARIA DE PUBLICIDADE E PATROCÍNIOS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MÍDIA E PATROCÍNIOS

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CANAIS DIGITAIS

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

SECRETARIA DE PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO, EDIÇÃO E ACERVO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

SECRETARIA DE POLÍTICAS DIGITAIS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DIREITOS NA REDE E EDUCAÇÃO MIDIÁTICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.734, de 2023)     Vigência 

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

4

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

       

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

2

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

1

Assistente

CCE 2.07

       

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

       

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Assessor

CCE 2.14

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

       

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

       

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

       

SUBSECRETARIA DE GESTÃO E NORMAS

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

4

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

4

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

       

SECRETARIA DE IMPRENSA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

       

DEPARTAMENTO DE MÍDIA INTERNACIONAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

       

DEPARTAMENTO DE MÍDIA NACIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

2

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

       

SECRETARIA DE ANÁLISE, ESTRATÉGIA E ARTICULAÇÃO

1

Secretário

CCE 1.17

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

       

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E PESQUISAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

       

SECRETARIA DE PUBLICIDADE E PATROCÍNIOS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

       

DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

       

DEPARTAMENTO DE MÍDIA E PATROCÍNIOS

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

       

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

3

Assessor

FCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

       

DEPARTAMENTO DE CANAIS DIGITAIS

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

       

SECRETARIA DE PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

       

DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO, EDIÇÃO E ACERVO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

       

DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

       

SECRETARIA DE POLÍTICAS DIGITAIS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

       

DEPARTAMENTO DE DIREITOS NA REDE E EDUCAÇÃO MIDIÁTICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

ANEXO II

 (Redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 2024)  Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:    

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Assessor Especial

CCE 2.16

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Diretor de Programa