Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.360, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Vigência Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Transportes, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - três CCE 1.17;

II - quatorze CCE 1.15;

III - um CCE 1.14;

IV - vinte e oito CCE 1.13;

V - oito CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - um CCE 1.06;

VIII - um CCE 1.05;

IX - três CCE 2.15;

X - três CCE 2.14;

XI - um CCE 2.13;

XII - cinco CCE 2.10;

XIII - dois CCE 2.06;

XIV - dois CCE 3.15;

XV - oito CCE 3.13;

XVI - um CCE 3.08;

XVII - um CCE 3.06;

XVIII - duas FCE 1.15;

XIX - treze FCE 1.13;

XX - trinta e nove FCE 1.10;

XXI - trinta e duas FCE 1.07;

XXII - vinte FCE 1.05;

XXIII - uma FCE 2.15;

XXIV - duas FCE 2.14;

XXV - uma FCE 2.13;

XXVI - duas FCE 2.10;

XXVII - duas FCE 2.07;

XXVIII - duas FCE 3.15;

XXIX - doze FCE 3.13;

XXX - duas FCE 3.10;

XXXI - duas FCE 3.07;

XXXII - quatro FCE 4.07; e

XXXIII - quatro FCE 4.05.

Art. 3º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério dos Transportes, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;

II - política nacional de trânsito;

III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos;

IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

V - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; e

VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros.

Parágrafo único.  As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes no caput compreendem:

I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;

II - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de transportes e de infraestruturas ferroviário e rodoviário e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;

III - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Nacional de Viação;

IV - a formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e

V - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério dos Transportes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria de Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Internacional;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Corregedoria;

h) Ouvidoria;

i) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Sustentabilidade;

2. Subsecretaria de Parcerias;

3. Subsecretaria de Fomento e Planejamento;

4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

5. Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação; e

j) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário;

1. Departamento de Obras Públicas; e

2. Departamento de Outorgas Rodoviárias;

b) Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário;

1. Departamento de Obras e Projetos; e

2. Departamento de Outorgas Ferroviárias; e

c) Secretaria Nacional de Trânsito:

1. Departamento de Segurança no Trânsito; e

2. Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão;

III - órgãos colegiados:

a) Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt; e

b) Conselho Nacional de Trânsito - Contran; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e

2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e

b) empresa pública: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Transportes

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - monitorar a tramitação dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

VI - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;

VII - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais; e

VIII - prestar apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

II - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas.

Art. 6º  À Assessoria Internacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em temas relacionados à política internacional de infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário;

III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais;

IV - participar da avaliação e do planejamento da política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias, em temas afetos à infraestrutura de transportes internacional;

V - divulgar, em coordenação com a Subsecretaria de Parcerias, as oportunidades de parceria e investimentos do Ministério junto a potenciais parceiros e investidores internacionais;

VI - propor, em articulação com a Subsecretaria de Parcerias, fontes de recursos internacionais para iniciativas do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - participar da proposição e da supervisão dos planos e das diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário e rodoviário;

VIII - propor, em articulação com as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, a celebração de acordos internacionais;

IX - acompanhar a implementação de ações previstas em acordos internacionais firmados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas;

X - acompanhar e facilitar a negociação e a tramitação de acordos de transportes ferroviário e rodoviário;

XI - acompanhar as discussões técnicas na elaboração de acordos, programas e projetos no âmbito da cooperação internacional, em particular de iniciativas de integração fronteiriça e integração física sul-americana;

XII - acompanhar e, quando necessário, representar o Ministério em comissões relacionadas a pontes, rodovias e ferrovias fronteiriças;

XIII - acompanhar os foros de integração regional sul-americana, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

XIV - auxiliar no monitoramento dos ativos de infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário localizados na faixa de fronteira e na manutenção e otimização dos fluxos internacionais de cargas e passageiros;

XV - participar de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de infraestrutura de transporte ferroviário e rodoviário com organismos internacionais, foros multilaterais, governos estrangeiros e instituições governamentais;

XVI - representar, quando solicitado, o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais de interesse do Ministério;

XVII - manter interlocução com embaixadas estrangeiras, representantes de organismos internacionais com sede no País, embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e

XVIII - monitorar debates em foros internacionais para acompanhamento de temas emergentes de interesse para a infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário brasileira e propor ações nas áreas identificadas. 

Art. 7º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério, em sua representação funcional e política, sobre o processo legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso Nacional e com os entes federativos;

II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas, junto ao Congresso Nacional e aos entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional e dos entes federativos às unidades do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Poder Executivo federal sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos representantes e demais informações do Congresso Nacional e de outros entes federativos inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;

VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional e com os entes federativos; e

IX - participar do processo de interlocução com os Poderes Executivos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais na área de atuação do Ministério.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

XI - planejar, elaborar, orientar e monitorar a execução dos modelos de integridade institucional, controle, conformidade e prevenção à fraude do Ministério, observadas as atribuições dos órgãos competentes;

XII - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e corrupção;

XIII - supervisionar o cumprimento das diretrizes e regras relativas aos processos decisórios no âmbito do Ministério;

XIV - analisar denúncias e realizar apurações de natureza preliminar de irregularidades ou situações que envolvam questões de conformidade, ética pública, conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito e outras irregularidades que envolvam agentes públicos do Ministério, de seus órgãos e suas entidades vinculadas, observadas as atribuições dos órgãos competentes;

XV - realizar pesquisas, inspeções e análises com vistas a coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar ações de controle e integridade institucional;

XVI - executar ações de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar e coordenar entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento de suas atividades finalísticas;

XVII - comunicar às instâncias competentes atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais no âmbito do Ministério;

XVIII - planejar, orientar e coordenar as atividades de controle e conformidade, incluídas a investigação e a redução de riscos de fraude, corrupção e lavagem de dinheiro, e reportar ao Secretário-Executivo as ações e os resultados de conformidade;

XIX - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de integridade, de controle, de conformidade, de controles internos, de análise de integridade dos gestores e de contrapartes, e de prevenção de incidentes de fraude, de corrupção e lavagem de dinheiro, e reportar à alta administração do Ministério o andamento das ações de conformidade; e

XX - auxiliar o Secretário-Executivo sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais na indicação ao Ministro de Estado de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério.

Art. 9º  À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 10.  À Ouvidoria compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VI - representar o Ministério em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.

Parágrafo único.  As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

Art. 11.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias e das entidades vinculadas ao Ministério;

II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, as atividades relacionadas ao:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal;

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

III - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas à governança, à integridade, à estratégia, à organização e aos sistemas de gestão e de tecnologia da informação;

IV - coordenar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das prioridades dos programas de investimentos e dos planos de outorgas;

V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de planejamento, de delegação e dos planos de outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias;

VI - coordenar e acompanhar ações relativas à obtenção de licenciamento ambiental dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos pelo Ministério;

VII - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de remoção, de remanejamento e de instalação de interferências, de declaração de utilidade pública para desapropriação e de emissão de posse de imóveis necessários à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério;

VIII - supervisionar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;

IX - supervisionar a política nacional de trânsito e a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;

X - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

XI - articular e acompanhar junto ao Ministério da Fazenda as proposições de políticas de pessoal e salarial das entidades vinculadas;

XII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, função comissionada ou de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas;

XIII - propor diretrizes, coordenar e acompanhar a estruturação do planejamento nacional de transportes ferroviário e rodoviário, de competência da União; e

XIV - propor, acompanhar e implementar políticas para o fomento ao transporte intermodal e multimodal, em articulação com as Secretarias, os órgãos do Poder Executivo federal e a sociedade civil.

§ 1º  A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

§ 2º  A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal, do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, do Sistema de Serviços Gerais e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

§ 3º  A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sisp por meio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação.

Art. 12.  À Subsecretaria de Sustentabilidade compete:

I - coordenar e promover a implementação de diretrizes e medidas para transição ecológica no âmbito das obras e das outorgas de competência do Ministério;

II - coordenar e monitorar atividades relacionadas ao equacionamento de questões socioambientais necessárias à execução dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério;

III - promover a comunicação do Ministério com órgãos ambientais e a sua representação em eventos, fóruns e colegiados relacionados ao tema; e

IV - coordenar o estabelecimento de diretrizes, a padronização de procedimentos e processos e apoiar as Secretarias e entidades vinculadas nas atividades relativas à declaração de utilidade pública, remoção de interferências, desapropriações e deslocamento compulsório em obras de infraestrutura no âmbito das competências do Ministério.

Art. 13.  À Subsecretaria de Parcerias compete:

I - avaliar os planos de outorga setoriais, a partir da verificação de aderência à política nacional de transportes ferroviário e rodoviário, com vistas a garantir coerência técnica e decisória;

II - monitorar e promover a coordenação entre as Secretarias relativa a parcerias e conduzir a articulação com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;

III - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relacionados às concessões, às autorizações, às desestatizações e às demais ações correlatas à competência da Subsecretaria;

IV - subsidiar tecnicamente o Ministério, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal nas questões internacionais relacionadas às concessões, às autorizações e às desestatizações; e

V - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas atividades relacionadas aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para:

a) a exploração da infraestrutura;

b) a prestação de serviços de transportes ferroviário e rodoviário;

c) as desestatizações; e

d) as reorganizações institucionais de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério.

Art. 14.  À Subsecretaria de Fomento e Planejamento compete:

I - formular, monitorar e avaliar a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as demais Secretarias e o Ministério de Portos e Aeroportos;

II - promover a integração da política nacional de transportes ferroviário e rodoviário com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil;

III - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;

IV - estabelecer critérios e prioridades para os planos e os programas em logística e infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário;

V - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério;

VI - coordenar a implementação dos planos, programas, ações e atualizações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação; 

VII - identificar fontes de recursos e propor e supervisionar planos e diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário e rodoviário;

VIII - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério e propor prioridades para os programas de investimentos;

IX - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas aos financiamentos nacionais e internacionais no âmbito do Ministério;

X - coordenar a formulação e articular as políticas de fomento e incentivo com as diferentes modalidades de investimento dos subsistemas de transportes ferroviário e rodoviário;

XI - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relacionados à integração de políticas de transporte ferroviário e rodoviário e às demais ações de competência da Subsecretaria;

XII - subsidiar tecnicamente o Ministério, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal nas questões internacionais relacionadas à política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;

XIII - elaborar, atualizar, monitorar e avaliar o planejamento nacional de transportes ferroviário e rodoviário, de competência da União; e

XIV - assessorar o Secretário-Executivo:

a) nos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e

b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário.

Art. 15.  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, no âmbito do Ministério;

II - relacionar-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - desenvolver, analisar e propor medidas para aperfeiçoar as atividades de acompanhamento e de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil e encaminhar relatórios mensais ao Secretário-Executivo;

V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários e financeiros e submetê-las à aprovação do Secretário-Executivo;

VI - planejar e controlar as atividades relacionadas ao programa de dispêndios globais e investimentos;

VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas e propor medidas necessárias à correção de eventuais distorções identificadas;

VIII - coordenar a elaboração e a consolidação de planos, programas e atividades da sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IX - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

X - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos e Arquivos, no âmbito do Ministério;

XI - relacionar-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso X e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas;

XII - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade em que se verifique indício de dano ao erário;

XIII - processar e acompanhar as prestações de contas que não foram prestadas ou aprovadas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

XIV - processar as tomadas de contas especiais em curso e instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER; e

XV - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, incluídas aquelas referentes a pessoal e encargos sociais, e proceder ao levantamento dos valores a serem liquidados e executados, referentes às programações orçamentárias da sua área de competência.

Art. 16.  À Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação compete:

I - elaborar, monitorar e avaliar a gestão e o planejamento estratégicos do Ministério, necessários ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pela política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;

II - coordenar as ações de geração de valor e eficiência no Ministério, por meio do monitoramento dos resultados de suas Secretarias e entidades vinculadas, com vistas ao alinhamento dos esforços para consecução do planejamento estratégico institucional e de seu plano de gestão de risco;

III - definir e monitorar os programas e as iniciativas estratégicas para assegurar a execução de ações de simplificação e inovação, de otimização de gastos e de melhoria da produtividade e profissionalização;

IV - definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito das unidades do Ministério nos temas de transformação digital dos serviços públicos; e

V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sisp, no âmbito do Ministério.

Art. 17.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 18.  À Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas do setor de transporte rodoviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais;

II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e as atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que diz respeito ao setor rodoviário;

III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de transporte rodoviário, e propor prioridades para os programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de transporte rodoviário que necessitem de posicionamento do Poder Executivo federal junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - acompanhar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte rodoviário;

VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de transporte rodoviário;

VII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros do subsistema de transporte rodoviário;

VIII - propor ao Secretário-Executivo:

a) os planos de investimentos no setor de transporte rodoviário;

b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura do setor de transporte rodoviário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte rodoviário; e

d) a transferência da exploração do setor de transporte rodoviário para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação;

IX - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relativos ao setor de transporte rodoviário; e

X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das atribuições relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

Parágrafo único.  As competências atribuídas no caput compreendem:

I - a supervisão das atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte rodoviário;

II - o assessoramento do Ministro de Estado nos planos, nos programas e nas ações para o desenvolvimento da infraestrutura do setor de transporte rodoviário;

III - a promoção do desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações do setor de transporte rodoviário; e

IV - a assistência técnica ao Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura rodoviária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 19.  Ao Departamento de Obras Públicas compete:

I - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte rodoviário;

II - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário;

III - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário de responsabilidade direta do DNIT;

IV - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão de obras públicas no setor de transporte rodoviário;

V - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das obras públicas no setor de transporte rodoviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas;

VI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário; e

VII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte rodoviário.

Art. 20.  Ao Departamento de Outorgas Rodoviárias compete:

I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário;

II - propor e acompanhar a política de outorgas;

III - propor a aprovação dos planos de outorgas;

IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte rodoviário;

V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário;

VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário;

VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão das outorgas no setor de transporte rodoviário;

VIII - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das outorgas no setor de transporte rodoviário e definir diretrizes para produção, atualização e disponibilização das informações técnicas; e

IX - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e os entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado.

Art. 21.  À Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas do setor de transporte ferroviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais;

II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e as atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que diz respeito ao setor ferroviário;

III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de transporte ferroviário, e propor prioridades para os programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de transporte ferroviário que necessitem de posicionamento do Poder Executivo federal junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - acompanhar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte ferroviário;

VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de transporte ferroviário;

VII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros do subsistema de transporte ferroviário;

VIII - propor ao Secretário-Executivo:

a) os planos de investimentos no setor de transporte ferroviário;

b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura do setor de transporte ferroviário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte ferroviário; e

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração do setor de transporte ferroviário;

IX - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relativos ao setor de transporte ferroviário; e

X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das atribuições relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide de que trata a Lei nº 10.336, 2001.

Parágrafo único.  As competências atribuídas no caput compreendem:

I - a supervisão das as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte ferroviário;

II - o assessoramento do Ministro de Estado nos planos, nos programas e nas ações para o desenvolvimento da infraestrutura do setor de transporte ferroviário;

III - a promoção do desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações do setor de transporte ferroviário; e

IV -a assistência técnica ao Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura ferroviária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 22.  Ao Departamento de Obras e Projetos compete:

I - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte ferroviário;

II - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte ferroviário;

III - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte ferroviário de responsabilidade direta da Infra S.A. e do DNIT;

IV - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão de obras públicas no setor de transporte ferroviário;

V - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das obras públicas no setor de transporte ferroviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas;

VI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte ferroviário; e

VII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte ferroviário.

Art. 23.  Ao Departamento de Outorgas Ferroviárias compete:

I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte ferroviário;

II - propor e acompanhar a política de outorgas;

III - propor a aprovação dos planos de outorgas;

IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte ferroviário;

V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte ferroviário;

VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte ferroviário;

VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão das outorgas no setor de transporte ferroviário;

VIII - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das outorgas no setor de transporte ferroviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas; e

IX - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e os entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado.

Art. 24.  À Secretaria Nacional de Trânsito compete exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 25.  Ao Departamento de Segurança no Trânsito compete:

I - auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das ações de segurança, educação e saúde para o trânsito e na fiscalização do cumprimento das normas de trânsito pelos órgãos ou pelas entidades de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados a sua área de atuação;

II - analisar e propor a elaboração das normas de padronização das soluções de segurança veicular para fabricação, montagem, distribuição e baixa de veículos, consoante a sua destinação;

III - propor normas de padronização das soluções de engenharia de tráfego e de sinalização de trânsito em articulação com os órgãos de engenharia viária, no âmbito da União e dos demais órgãos e entidades do SNT;

IV - analisar, propor alterações e atualizar os manuais e as normas de projetos de implementação da sinalização e dos dispositivos ou equipamentos de controle de trânsito aprovados pelo Contran;

V - elaborar e propor o estabelecimento de procedimentos para a homologação de veículos e para a concessão do código específico de marca-modelo-versão dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

VI - subsidiar o processo de emissão de certificados, homologações e credenciamentos relacionados à sua área de atuação;

VII - emitir pareceres técnicos sobre segurança veicular, engenharia de tráfego e sinalização de trânsito;

VIII - subsidiar os processos de licenciamento de instituições técnicas de inspeção veicular e de engenharia;

IX - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito;

X - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;

XI - propor acordos técnicos e parcerias com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito;

XII - representar a Secretaria nos assuntos relacionados a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito em âmbito nacional e, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;

XIII - articular-se com os órgãos de defesa dos consumidores para a análise das denúncias de defeitos em veículos que ofereçam risco à saúde ou à segurança das pessoas e para o acompanhamento das campanhas de chamamento;

XIV - planejar, desenvolver e divulgar aos entes do Sistema Nacional de Trânsito as orientações sobre políticas, programas, planos e projetos de educação para o trânsito e assuntos de saúde relacionados à habilitação do condutor e avaliar e apresentar os resultados das atividades desenvolvidas;

XV - subsidiar a Secretaria na interlocução junto ao Ministério da Educação para a implementação de programas continuados de educação para o trânsito nos estabelecimentos de ensino básico e superior do País;

XVI - subsidiar a Secretaria na interlocução junto ao Ministério da Saúde para a implementação de programas voltados à saúde no trânsito;

XVII - apoiar o desenvolvimento de programas de pós-graduação em educação e saúde para o trânsito junto às instituições de ensino superior do País e promover a divulgação dos resultados de suas pesquisas científicas;

XVIII - fomentar a realização de eventos de educação para o trânsito e promover, anualmente, o Encontro Nacional de Educadores do Sistema Nacional de Trânsito e do Prêmio de Segurança Viária;

XIX - subsidiar o Secretário e os demais Departamentos da Secretaria com informações técnicas relativas aos processos de credenciamento de entidades e de homologação de produtos ou serviços nas áreas de saúde e educação para o trânsito; e

XX - prestar informações e esclarecimentos à sociedade civil acerca de matérias de competência da Secretaria e difundir as ações de segurança e educação para o trânsito, principalmente:

a) planejar e coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a gestão das ações de divulgação institucional e de utilidade pública da Secretaria;

b) elaborar e atualizar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e os demais Departamentos, a gestão da comunicação institucional e de utilidade pública; e

c) coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e os demais Departamentos, as respostas às demandas de imprensa relativas aos assuntos de competência da Secretaria.

Art. 26.  Ao Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão compete:

I - subsidiar de informações técnicas a instrução da defesa da União em processos judiciais relacionados às normas de trânsito e outros processos de interesse da Secretaria;

II - manifestar-se tecnicamente sobre proposições legislativas em matéria de trânsito submetidas à Secretaria;

III - acompanhar e orientar a integração dos órgãos e das entidades de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito;

IV - analisar e emitir pareceres técnicos relativos à municipalização e à articulação entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;

V - auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das ações de fiscalização no cumprimento das normas pelos órgãos ou pelas entidades de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - prestar esclarecimentos aos demais Departamentos acerca da interpretação da legislação de trânsito em articulação com a Consultoria Jurídica;

VII - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados com o policiamento e a fiscalização do trânsito, com vistas à uniformidade de procedimento;

VIII - analisar, consolidar e encaminhar as alterações na legislação de trânsito para manifestação dos demais Departamentos;

IX - analisar previamente os processos de elaboração e revisão de normas da Secretaria;

X - submeter à análise do Secretário, quando necessário, os processos referentes a:

a) questões normativas a serem aprovadas pelo Contran;

b) pareceres técnicos sobre as proposições legislativas de interesse do Sistema Nacional de Trânsito;

c) estudos e propostas de solução relativas aos casos omissos na legislação de trânsito;

d) propostas de estudos e pesquisas sobre normas complementares à legislação de trânsito e seus resultados; e

e) orientações aos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito quanto à aplicação da legislação de trânsito;

XI - instruir os processos relacionados ao Contran;

XII - manifestar-se tecnicamente e acompanhar os processos submetidos à Consultoria Jurídica do Ministério sobre matérias relativas ao Contran e à Secretaria;

XIII - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;

XIV - auxiliar no planejamento e na coordenação das reuniões preparatórias do Contran;

XV - representar a Secretaria nos assuntos relacionados à normatização e fiscalização de trânsito em âmbito nacional e, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;

XVI - supervisionar a organização, a atualização e a publicidade dos atos normativos do Contran e da Secretaria;

XVII - assessorar e subsidiar tecnicamente as autoridades do Ministério a participar das reuniões do Contran;

XVIII - administrar, propor e atualizar as funcionalidades dos sistemas informatizados de responsabilidade da Secretaria;

XIX - fornecer aos órgãos e às entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, de modo a manter o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do referido Sistema;

XX - analisar os pedidos de autorização de órgãos e entidades públicos, privados ou sem fins lucrativos, de acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da Secretaria;

XXI - acompanhar os processos de cadastramento de veículos por parte das montadoras e fabricantes, diretamente no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, e dos importadores independentes, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

XXII - controlar a liberação das séries numéricas dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos e da Carteira Nacional de Habilitação;

XXIII - apoiar os demais Departamentos na formulação e na identificação de requisitos técnicos para os sistemas e subsistemas a serem desenvolvidos para a Secretaria;

XXIV - organizar e coordenar reuniões periódicas com os coordenadores responsáveis pelos sistemas informatizados de responsabilidade da Secretaria, junto aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, a fim de verificar necessidades de implementações e adequações dos sistemas à regulação;

XXV - estabelecer a comunicação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, de modo a promover a troca de dados e informações eletrônicas;

XXVI - elaborar anuário estatístico de trânsito;

XXVII - analisar e manifestar-se sobre as propostas de integração de sistemas externos aos sistemas administrados pela Secretaria;

XXVIII - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;

XXIX - propor acordos de cooperação técnica e parcerias com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à administração dos sistemas da Secretaria, à estatística, à gestão e ao planejamento de trânsito;

XXX - representar a Secretaria nos assuntos relacionados aos sistemas, à estatística, à gestão e ao planejamento de trânsito em agendas nacionais e internacionais;

XXXI - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados com sistemas, estatística, gestão e planejamento de trânsito, com vistas à uniformidade de procedimento;

XXXII - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pelo Secretário;

XXXIII - administrar:

a) o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset;

b) a cota-parte do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; e

c) os demais recursos destinados à Secretaria;

XXXIV - coordenar a administração da arrecadação de multas e dos repasses de que tratam o § 1º do art. 320 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e a legislação sobre arrecadação de multas de trânsito;

XXXV - acompanhar, fiscalizar, orientar e controlar a aplicação dos recursos repassados pela Secretaria a outros órgãos da administração pública estadual, municipal e distrital, a entidades privadas e sem fins lucrativos e a organismos internacionais, além de analisar as respectivas prestações de contas;

XXXVI - analisar os pedidos para fins de credenciamento e atuação de entidades interessadas em arrecadar multas de trânsito e demais débitos relacionados a veículos, de acordo com a legislação;

XXXVII - acompanhar políticas, programas, planos e projetos priorizados pela Secretaria e realizar a avaliação física e financeira desses instrumentos;

XXXVIII - coordenar a elaboração dos planos estratégicos e acompanhar a execução dos programas e projetos da Secretaria;

XXXIX - coordenar e supervisionar os procedimentos para elaboração e acompanhamento de contratos de receitas e despesas, convênios, acordos e instrumentos congêneres e auxiliar na elaboração de editais;

XL - elaborar a proposta orçamentária, os seus ajustes e as solicitações de créditos adicionais e desenvolver atividades de acompanhamento e execução orçamentária e financeira no âmbito da Secretaria;

XLI - coordenar, no âmbito da Secretaria:

a) o processo da elaboração, do monitoramento, da avaliação e da revisão do plano plurianual;

b) da consolidação das informações que irão compor o relatório de gestão;

c) da elaboração da mensagem presidencial; e

d) da prestação de contas da Presidência da República;

XLII - manter registro e controle das entidades, produtos e dispositivos autorizados, credenciados e homologados pela Secretaria;

XLIII - manter e atualizar o cadastro dos órgãos e das entidades integrados ao Sistema Nacional de Trânsito;

XLIV - coordenar e auxiliar, no âmbito da Secretaria, na interlocução dos assuntos relacionados à transparência, à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo; e

XLV - coordenar, supervisionar e executar, no que couber, as atividades de comunicação administrativa, serviços gerais, administração de pessoal, documentação, protocolo, patrimônio e materiais da Secretaria.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 27.  À Conatt cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021.

Art. 28.  Ao Contran cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo 

Art. 29.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades do Ministério; e

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva.

Seção II

Dos Secretários 

Art. 30.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção III

Dos demais dirigentes 

Art. 31.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

3

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor Especial

FCE 2.15

 

3

Assessor

CCE 2.14

 

2

Assessor

FCE 2.14

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

Assessoria Administrativa

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

Assessoria de Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.08

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.06

 

 

 

 

ASSESSORIA INTERNACIONAL

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

2

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

2

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE SUSTENTABILIDADE

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PARCERIAS

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE FOMENTO E PLANEJAMENTO

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

20

Chefe

FCE 1.07

Serviço

10

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE OUTORGAS RODOVIÁRIAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS E PROJETOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE OUTORGAS FERROVIÁRIAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GESTÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA MT

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

CCE 1.17

6,27

3

18,81

CCE 1.15

5,04

14

70,56

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

28

107,52

CCE 1.10

2,12

8

16,96

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 1.05

1,00

1

1,00

CCE 2.15

5,04

3

15,12

CCE 2.14

4,31

3

12,93

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.10

2,12

5

10,60

CCE 2.06

1,17

2

2,34

CCE 3.15

5,04

2

10,08

CCE 3.13

3,84

8

30,72

CCE 3.08

1,60

1

1,60

CCE 3.06

1,17

1

1,17

SUBTOTAL 2

83

310,40

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

13

29,90

FCE 1.10

1,27

39

49,53

FCE 1.07

0,83

32

26,56

FCE 1.05

0,60

20

12,00

FCE 2.15

3,03

1

3,03

FCE 2.14

2,59

2

5,18

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

2

2,54

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 3.15

3,03

2

6,06

FCE 3.13

2,30

12

27,60

FCE 3.10

1,27

2

2,54

FCE 3.07

0,83

2

1,66

FCE 4.07

0,83

4

3,32

FCE 4.05

0,60

4

2,40

SUBTOTAL 3

140

182,34

TOTAL

224

499,15

ANEXO III

 REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MT

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

3

18,81

CCE 1.15

5,04

14

70,56

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

28

107,52

CCE 1.10

2,12

8

16,96

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 1.05

1,00

1

1,00

CCE 2.15

5,04

3

15,12

CCE 2.14

4,31

3

12,93

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.10

2,12

5

10,60

CCE 2.06

1,17

2

2,34

CCE 3.15

5,04

2

10,08

CCE 3.13

3,84

8

30,72

CCE 3.08

1,60

1

1,60

CCE 3.06

1,17

1

1,17

SUBTOTAL 1

83

310,40

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

13

29,90

FCE 1.10

1,27

39

49,53

FCE 1.07

0,83

32

26,56

FCE 1.05

0,60

20

12,00

FCE 2.15

3,03

1

3,03

FCE 2.14

2,59

2

5,18

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

2

2,54

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 3.15

3,03

2

6,06

FCE 3.13

2,30

12

27,60

FCE 3.10

1,27

2

2,54

FCE 3.07

0,83

2

1,66

FCE 4.07

0,83

4

3,32

FCE 4.05

0,60

4

2,40

SUBTOTAL 1

140

182,34

TOTAL

223

492,74

*