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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 505, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.649, de 2019, que “Altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para proporcionar acesso a bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades, e a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, para prever a concessão das mesmas bolsas a ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo que atuem em instituições federais de ensino e que estejam envolvidos nas referidas atividades”. 

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 2º do Projeto de Lei. 

“Art. 2º A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º ...................................................................................

.....................................................................................................

Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no art. 8º desta Lei. (NR)

Art. 8º ...................................................................................

.....................................................................................................

§ 3º As atribuições previstas no inciso II do caput deste artigo incluem a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino, por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por Instituição Federal de Ensino ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional. (NR) 

Razões do veto 

“A proposição legislativa em questão visa alterar a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em especial os dispositivos que tratam das atribuições gerais dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação nas Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. No entanto, os dispositivos que seriam alterados consubstanciam matéria pertinente ao regime jurídico de servidores públicos civis da União, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, além disso a proposta preveria os desdobramentos das atribuições legais desses cargos e a possibilidade de o servidor receber bolsa de pesquisa e extensão para o exercício dessas atribuições.

Nesse sentido, em que pese a boa intenção do legislador, a proposta incorre em inconstitucionalidade formal, tendo em vista que o teor do dispositivo, originado da iniciativa parlamentar, afrontaria diretamente a alínea “c” do inciso II do §1º do art. 61 da Constituição, que confere competência privativa ao Presidente da República para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Portanto, diante da mencionada inconstitucionalidade, faz-se necessária a recomendação de veto ao referido dispositivo.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2023.