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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 279, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2023 (Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023), que “Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020”.

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso III do caput do art. 8º do Projeto de Lei de Conversão

“III - coordenar as atividades de inteligência federal;”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que competiria ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República coordenar as atividades de inteligência federal.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, estabelece que a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN é o órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, responsável por planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País. A supressão do inciso elide, assim, o conflito de competência.”

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso VII do caput do art. 20 do Projeto de Lei de Conversão

“VII - planejamento, coordenação, execução, monitoramento, supervisão e avaliação das ações referentes ao saneamento e às edificações nos territórios indígenas, observadas as competências do Ministério dos Povos Indígenas.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que seria de competência do Ministério das Cidades o planejamento, a coordenação, a execução, o monitoramento, a supervisão e a avaliação das ações referentes ao saneamento e às edificações nos territórios indígenas, observadas as competências do Ministério dos Povos Indígenas.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois inviabilizaria a utilização do saneamento ambiental e das edificações indígenas como determinantes ambientais de saúde, indicadores fundamentais para embasar as tomadas de decisão em dados epidemiológicos, conforme estabelecido pela Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e geraria impactos negativos diretos na saúde das populações indígenas.”

Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso IV do caput do art. 26 do Projeto de Lei de Conversão

“IV - Política Nacional de Recursos Hídricos e Política Nacional de Segurança Hídrica;”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que a Política Nacional de Recursos Hídricos e Política Nacional de Segurança Hídrica constituiria área de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a gestão das águas é tema central e transversal da política ambiental, da qual a água constitui um dos recursos ambientais da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. O êxito da implementação das Políticas Nacionais de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente, que historicamente no Brasil foram desenvolvidas de forma alinhada, serviu de referência para a construção dos modelos estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e meio ambiente, inspirados no modelo da União, facilitou a articulação e o alinhamento necessários para a gestão das águas em suas diferentes dominialidades.”

Alínea “b” do inciso XI do caput do art. 26 do Projeto de Lei de Conversão

“b) gestão de recursos hídricos;”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que os planos, os programas, os projetos e as ações de gestão de recursos hídricos constituiria área de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a gestão de recursos hídricos abrange aspectos que vão além da garantia da infraestrutura hídrica, o que pressupõe compreender a água como um bem de domínio público, cuja disponibilidade em qualidade e em quantidade, como insumo para as atividades humanas, é indissociável da manutenção dos processos ecológicos e sua interação com a adaptação às mudanças climáticas.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2023.