Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 37, DE 17 DE JANEIRO DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 32, de 2022, do Congresso Nacional, que “Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 9º

“Art. 9º  As programações classificadas nesta Lei com a fonte de recursos ‘8444’ se referem a despesas incluídas em decorrência da ampliação de dotações orçamentárias sujeitas ao limite estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias promovida pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022.

§ 1º  O Poder Executivo poderá reclassificar a fonte de recursos a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º  O procedimento previsto no § 1º deste artigo poderá ser adotado com a manutenção do grupo de fonte de recursos.”

Razões do veto

“A proposição legislativa dispõe que as programações classificadas nesta Lei com a fonte de recursos ‘8444‘ referir-se-iam a despesas incluídas em decorrência da ampliação de dotações orçamentárias sujeitas ao limite estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias promovida pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022. Estabelece, ainda, que o Poder Executivo poderia reclassificar a fonte de recursos a que se refere o caput deste artigo. Também institui que o procedimento previsto no § 1º deste artigo poderia ser adotado com a manutenção do grupo de fonte de recursos.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois inova ao criar o grupo de fontes de recursos ‘8’, que identificaria as despesas sujeitas ao teto que foram ampliadas, em decorrência da Emenda Constitucional nº 126, de 2022. Todavia, o grupo de fontes de recursos não possui a finalidade de identificação de despesas, uma vez que a fonte é elo entre receita e despesa, e agrupa naturezas de receita com regras de aplicação comum. Com relação à lei orçamentária anual e suas alterações, o grupo de fonte diferencia se são recursos do exercício, de superávit ou ressalvados da Regra de Ouro.

Ademais, o contido no § 2º deste artigo demandaria a criação de código fonte no grupo ‘8’ para todas as 172 fontes atualmente existentes, uma vez que a troca de fonte autorizada, caso houvesse, poderia ser aplicada para qualquer outra fonte. Além disso, na ocorrência de tal troca, a existência do grupo ‘8’ traria prejuízos à identificação dos recursos do exercício corrente e dos exercícios anteriores, respectivamente identificados com os grupos ‘1’ e ‘3’, com impossibilidade de utilização de superávit para financiar a expansão decorrente da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, e consequente aumento de rigidez e de ineficiência do processo de alocação orçamentária.

Nesse contexto, dado que inúmeras decisões que norteiam a alocação dos recursos orçamentários são tomadas no momento da execução da despesa, e não no momento do lançamento ou da estimativa da receita, verifica-se a impossibilidade de se saber, a priori, se um recurso será alocado para financiar a dotação decorrente da expansão do teto ou outra dotação qualquer.”

Dotações constantes do Volume IV

“........................................................................

Órgão: 30000 - Ministério da Justiça e Segurança Pública 

 

Unidade: 30907 - Fundo Penitenciário Nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

Programática

Programa/Ação/Localização/Produto

Funcional

Esf

GND

RP

Mod

IU

Fte

Valor

5016

Segurança Pública, Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e ao Crime Violento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atividade

               

5016 21BP

Aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional e Incentivo ao Desenvolvimento da Inteligência Penitenciária

06  421

 

 

 

 

 

 

 

5016 21BP 0001

Aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional e Incentivo ao Desenvolvimento da Inteligência Penitenciária - Nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    

 

F

3 - ODC

8

90

0

1000

250.000

 

 

 

F

4 - INV

8

90

0

1000

250.000

........................................................................”

Razões do veto

“A proposição legislativa institui o aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional e Incentivo ao Desenvolvimento da Inteligência Penitenciária - Funpen, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, programática 5016 - 21BP.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público. Isso porque, quanto ao Funpen (UO 30907), as programações vetadas apresentam identificador de resultado primário - RP 8, o que representaria emendas de comissão. Porém, as despesas do Funpen são primárias de natureza obrigatória, e constam da Seção I do Anexo III da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentária de 2023, LDO de 2023, e, portanto, deveriam ter sido classificadas com RP 1, uma vez que o art. 76 da LDO de 2023 estabelece que ‘as emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária’.”

“........................................................................

Órgão: 22000 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 

Unidade:  22201 - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA 

 

    R$ 1,00

Programática

Programa/Ação/Localização/Produto

Funcional

Esf

GND

RP

Mod

IU

Fte

Valor

1031

Agropecuária Sustentável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atividade

 

 

 

 

 

 

 

 

1031 20ZV

Fomento ao Setor Agropecuário

21  608

 

 

 

 

 

 

 

1031 20ZV 7039

Fomento ao Setor Agropecuário - Aquisição de Máquinas e Equipamentos - No Estado do Rio Grande do Norte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F

4 - INV

2

90

0

1000

15.000.000

........................................................................

Órgão: 24000 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

Unidade: 24901 - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

 

 

R$ 1,00

Programática     

Programa/Ação/Localização/Produto

Funcional

Esf

GND

RP

Mod

IU

Fte

Valor

2204

Brasil na Fronteira do Conhecimento

 

 

 

 

 

 

 

 

     

Atividade

               

2204 2095

Fomento a Projetos de Implantação, Recuperação e Modernização da Infraestrutura de Pesquisa das Instituições Públicas (CT-Infra)

19 572

 

 

 

 

 

 

 

2204 2095 0001

Fomento a Projetos de Implantação, Recuperação e Modernização da Infraestrutura de Pesquisa das Instituições Públicas (CT-Infra) - Nacional

  

 

 

 

 

 

 

 

     

 

  

F

3 - ODC

2

50

0

8444

118.497.861

2204 212H

Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998)

19 571

 

 

 

 

 

 

 

2204 212H 0001

Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998) - Nacional

  

 

 

 

 

 

 

 

     

 

  

F

3 - ODC

2

50

0

8444

150.934.964

2204 4947

Fomento a Projetos Institucionais de Ciência e Tecnologia

19 571

 

 

 

 

 

 

 

2204 4947 0001

Fomento a Projetos Institucionais de Ciência e Tecnologia - Nacional

  

 

 

 

 

 

 

 

     

 

  

F

3 - ODC

2

90

0

8444

474.136.281

     

Projeto

  

             

2204 13CL

Construção de Fonte de Luz Síncrotron de 4ª geração - SIRIUS, por Organização Social (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998)

19 571

 

 

 

 

 

 

 

2204 13CL 0035

Construção de Fonte de Luz Síncrotron de 4ª geração - SIRIUS, por Organização Social (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998) - No Estado de São Paulo

  

 

 

 

 

 

 

 

     

 

  

F

3 - ODC

2

50

0

8444

87.077.099

2204 15XQ

Implantação do Laboratório Nacional de Máxima Contenção Biológica –
LNMCB, por Organização Social (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998)

19 571

 

 

 

 

 

 

 

2204 15XQ 0035

Implantação do Laboratório Nacional de Máxima Contenção Biológica –
LNMCB, por Organização Social (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998) - No Estado de São Paulo

  

 

 

 

 

 

 

 

     

 

  

F

3 - ODC

2

50

0

8444

117.874.254

2208

Tecnologias Aplicadas, Inovação e Desenvolvimento Sustentável

  

 

 

 

 

 

 

 

     

Atividade

  

             

2208 20I4

Fomento a Pesquisa e Desenvolvimento em Áreas Básicas e Estratégicas

19 572

 

 

 

 

 

 

 

2208 20I4 0001

Fomento a Pesquisa e Desenvolvimento em Áreas Básicas e Estratégicas - Nacional

  

 

 

 

 

 

 

 

     

  

  

F

3 - ODC

2

50

0

8444

1.916.959.932

2208 2119

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor Mineral (CT-Mineral)

19 572

 

 

 

 

 

 

 

2208 2119 0001

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor Mineral (CT-Mineral) - Nacional

  

 

 

 

 

 

 

 

     

 

  

F

3 - ODC

2

50

0

8444

11.895.586

2208 2189

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Energia Elétrica (CT-Energ)

19 572

 

 

 

 

 

 

 

2208 2189 0001

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Energia Elétrica (CT-Energ) - Nacional

  

 

 

 

 

 

 

 

     

 

  

F

3 - ODC

2

50

0

8444

129.887.109

2208 2191

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de
Transportes Terrestres e Hidroviários (CT-Transporte)

19 572

 

 

 

 

 

 

 

2208 2191 0001

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Transportes Terrestres e Hidroviários (CT-Transporte) - Nacional

  

 

 

 

 

 

 

 

     

 

  

F

3 - ODC

2

50

0

8444

10.733.357

2208 2223

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Recursos Hídricos (CT-Hidro)

19 572

 

 

 

 

 

 

 

2208 2223 0001

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Recursos Hídricos (CT-Hidro) - Nacional

  

 

 

 

 

 

 

 

     

 

  

F

3 - ODC

2

50

0

8444

53.998.940

2208   2997  

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Saúde (CT-Saúde)

19 572

 

 

 

 

 

 

 

2208 2997 0001

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Saúde (CT-Saúde) – Nacional

  

 

 

 

 

 

 

 

     

 

  

F

3 - ODC

2

50

0

8444

132.025.594

2208 4031

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Biotecnologia (CT-Biotecnologia)

19 572

 

 

 

 

 

 

 

2208 4031 0001

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Biotecnologia (CT-Biotecnologia) - Nacional

  

 

 

 

 

 

 

 

     

 

  

F

3 - ODC

2

50

0

8444

71.581.251

2208 4043

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Agronegócio (CT-Agronegócio)

19 572

 

 

 

 

 

 

 

2208 4043 0001

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Agronegócio (CT-Agronegócio) - Nacional

  

 

 

 

 

 

 

 

     

 

  

F

3 - ODC

2

50

0

8444

126.633.614

2208 4053

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor Aeronáutico (CT-Aeronáutico)

19 572

 

 

 

 

 

 

 

2208 4053 0001

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor Aeronáutico (CT-Aeronáutico) - Nacional

  

 

 

 

 

 

 

 

     

 

  

F

3 - ODC

2

50

0

8444

64.790.762

2208 4156

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Petróleo e Gás Natural (CT-Petro)

19 572

 

 

 

 

 

 

 

2208 4156 0001

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Petróleo e Gás Natural (CT-Petro) - Nacional

  

 

 

 

 

 

 

 

     

 

  

F

3 - ODC

2

50

0

8444

293.139.113

2208 4185

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Tecnologia da Informação (CT-Info)

19 572

 

 

 

 

 

 

 

2208 4185 0001

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Tecnologia da Informação (CT-Info) - Nacional

  

 

 

 

 

 

 

 

     

  

  

F

3 - ODC

2

50

0

8444

45.835.157

2208 8563

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Transporte Aquaviário e de Construção Naval (CT-Aquaviário)

19 572

 

 

 

 

 

 

 

2208 8563 0001

Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Transporte Aquaviário e de Construção Naval (CT-Aquaviário) - Nacional

  

 

 

 

 

 

 

 

     

 

  

F

3 - ODC

2

50

0

8444

42.079.191

     

Operação Especial

  

             

2208 0745

Investimento em Empresas Inovadoras

19 572

 

 

 

 

 

 

 

2208 0745 0001

Investimento em Empresas Inovadoras - Nacional

  

 

 

 

 

 

 

 

     

 

  

F

5 - IFI

2

90

0

8444

149.844.069

2208 0A29

Subvenção Econômica a Projetos de Desenvolvimento Tecnológico (Lei nº 10.973, de 2004)

19 572

 

 

 

 

 

 

 

2208 0A29 0001

Subvenção Econômica a Projetos de Desenvolvimento Tecnológico (Lei nº 10.973, de 2004) - Nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F

3 - ODC

2

60

0

8444

184.503.086

........................................................................

Órgão: 25000 - Ministério da Economia

 

 

 

 

 

 

 

 

Unidade: 25101 - Ministério da Economia - Administração Direta 

 

 

 

R$ 1,00

Programática

Programa/Ação/Localização/Produto

Funcional

Esf

GND

RP

Mod

IU

Fte

Valor

5027

Inclusão Produtiva de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atividade

               

5027 215F

Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo

11 334

 

 

 

 

 

 

 

5027 215F 0001

Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo - Nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F

3 - ODC

2

50

0

8444

12.460.655

 

 

 

F

3 - ODC

2

90

0

8444

12.460.655

 

 

 

F

4 - INV

2

50

0

8444

22.618.033

 

 

 

F

4 - INV

2

90

0

8444

12.460.655

........................................................................

Órgão: 74000 - Operações Oficiais de Crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

Unidade: 74908 - Recursos sob Supervisão do Fundo Geral de Turismo/FUNGETUR - Ministério do Turismo 

 

 

R$ 1,00

Programática

Programa/Ação/Localização/Produto

Funcional

Esf

GND

RP

Mod

IU

Fte

Valor

2223

A Hora do Turismo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operação Especial

               

2223 0EC5

Integralização de Cotas em Fundos Garantidores de Operações do Fungetur

23 695

 

 

 

 

 

 

 

2223 0EC5 0001

Integralização de Cotas em Fundos Garantidores de Operações do Fungetur - Nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F

5 - IFI

8

90

0

1000

8.000.000

........................................................................”

Razões do veto

“A proposição legislativa institui o Fomento ao Setor Agropecuário no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, programática 1031 - 20ZV, no valor de R$ 15.600.000,00. Estabelece, ainda, o Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo, do Ministério da Economia, programática 5027 - 215F, no valor de total de R$ 59.999.998,00. Dispõe também sobre a Integralização de Cotas em Fundos Garantidores de Operações do Fundo Geral de Turismo - Fungetur, do Ministério do Turismo, programática 2223 - OEC5, no valor de R$ 8.000.000, 00. Por fim, institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - UO 24901, nas ações ‘Brasil na Fronteira do Conhecimento’ e ‘Tecnologias Aplicadas, Inovação e Desenvolvimento Sustentável’.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, quanto à ação relativa ao Incra (UO 22201), não se identifica relação direta entre as atividades abrangidas pela Ação 20ZV e a realização do ordenamento, a regularização da estrutura fundiária e a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização, que integram as competências do Incra.

Em referência ao FNDCT (UO 24901), está sendo descumprida a proporção entre operações não reembolsáveis e reembolsáveis exigida pelo art. 11, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, incluído pela Medida Provisória nº 1.136, de 29 de agosto de 2022. Como houve concentração em apenas uma das categorias, impõe-se a necessidade de veto.

No que tange ao Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo, do Ministério da Economia (UO 25101), conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 46 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, a economia solidária, o cooperativismo e o associativismo urbanos são áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim não é cabível a inclusão da referida ação nas competências do Ministério da Economia.

No tocante ao Fungetur (UO 74908), a ação ‘0C05 - Integralização de Cotas em Fundos Garantidores de Operações do Fungetur’ não poderia ser executada, pois o referido fundo não está autorizado a aportar recursos em fundos garantidores de operações de créditos, sobretudo porque foram vetados os dispositivos que incluíam essa alteração na Lei nº 14.476, de 14 de dezembro de 2022, o que resulta em falta de base legal para a nova programação.”

Subitem 5.1.12 do Item I - Criação e/ou provimentos de cargos e funções e gratificações exceto reposição (1) do Anexo V:

 

“........................................................................                                         R$ 1,00

 

DISCRIMINAÇÃO

 CRIAÇÃO

PROVIMENTO

 QTDE

DESPESA

NO EXERCÍCIO   (6)

ANUALIZADA

PRIMÁRIA

FINANCEIRA

TOTAL

PRIMÁRIA

FINANCEIRA

TOTAL

                 

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1):

.......

 

.......

.......

.......

.......

.......

.......

.......

5.1.12. MPV 1133/2022 - Agência Nacional de Mineração

             95

                95

           14.893.412

                      -  

       14.893.412

        16.247.359

                     -  

               16.247.359

                     

 ........................................................................”

Razões do veto

“A proposição legislativa institui a criação e/ou provimentos de cargos e funções, na forma constante do subitem 5.1.12 do item I do Anexo V, da Agência Nacional de Mineração, que tratam do limite destinado ao atendimento da Medida Provisória nº 1.133, de 12 de agosto de 2022, convertida na Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, porquanto foram vetados os dispositivos que ensejam aumento de despesa com pessoal e encargos sociais na Lei nº 14.514, de 2022. Assim, considerando a inexistência de dispositivos que aumentem despesas públicas de pessoal na Lei em referência, faz-se necessário o veto aos referidos subitens dada a sua ineficácia e a ausência de base legal.”

Ouvidos, os Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

 Subitem 5.2 do item II - Concessão de vantagem, alteração de estrutura de carreiras e aumento de remuneração do Anexo V:

“........................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II. CONCESSÃO DE VANTAGEM, ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO:

........

 .........

 .........

 .........

 .........

 .........

 .........

5.2. Limite destinado ao atendimento da MPV 1133/2022 relativa ao aumento da remuneração dos cargos das carreiras da Agência Nacional de Mineração

           59.202.413

                      -  

       59.202.413

        59.202.413

                     -  

               59.202.413

........................................................................”

Razões do veto

“A proposição legislativa institui a criação e/ou provimentos de cargos e funções, na forma constante do subitem 5.2 do item II do Anexo V, relativa ao aumento da remuneração dos cargos das carreiras da Agência Nacional de Mineração, que trata do limite destinado ao atendimento da Medida Provisória nº 1.133, de 12 de agosto de 2022, convertida na Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, na medida em que as regras que conferiam base legal, quais sejam, os art. 19 e art. 20 da Lei nº 14.514, de 2022, foram vetados. Assim, faz-se necessário o veto ao referido subitem dada a sua ineficácia e ausência de base legal.”

Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Subitens 5.1.6 ao 5.1.11 do Item I - Criação e/ou provimentos de cargos e funções e gratificações exceto reposição (1) do Anexo V:

 “........................................................................

DISCRIMINAÇÃO

 CRIAÇÃO

PROVIMENTO

 QTDE

DESPESA

NO EXERCÍCIO   (6)

ANUALIZADA

PRIMÁRIA

FINANCEIRA

TOTAL

PRIMÁRIA

FINANCEIRA

TOTAL

                 

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1):

.......

 

.......

.......

.......

.......

.......

.......

.......

5.1.6. Lei nº 3.634, 20 de março de 2018/UF/Catalão/

GO

81

70

2.391.423

644.467

3.035.890

4.782.846

1.288.934

6.071.680

5.1.7. Lei nº13.651,11 de abril de 2018/UF/Delta do Parnaíba/PI

221

70

2.360.577

637.579

2.998.156

4.721.154

1.275.158

5.996.312

5.1.8. Lei nº13.637, 20de março de 2018/UF/Rondonópolis/MT

239

70

2.477.282

657.583

3.134.865

4.954.564

1.315.166

6.269.730

5.1.9. Lei nº13.635, 20 de março de 2018/UF/Jataí/GO

67

67

2.476.162

658.652

3.134.814

4.952.324

1.317.304

6.269.628

5.1.10. Lei nº13.651,11 de abril 2018/UF/Agreste de Pernambuco/PE

1.493

70

3.168.676

759.858

3.928.534

6.337.352

1.519.716

7.857.068

5.1.11. Lei nº13.856, 8 de julho 2019/UF/Norte do Tocantins/TO

145

70

2.334.841

631.883

2.966.724

4.669.682

1.263.766

5.933.448

.......

 

.......

.......

.......

.......

.......

.......

.......

 

 

 

 

 

 

 

 

 

......................................................................”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa institui a criação e/ou provimentos de cargos e funções vagos, na forma constante dos subitens 5.1.6 ao 5.1.11 do item I do Anexo V, referentes às Lei nº 3.634, de 2018; Lei nº 13.651, de 2018; Lei nº 13.637, de 2018; Lei nº 13.635, de 2018; Lei nº 13.651, de 2018; e Lei nº 13.856, de 2019.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que foram reduzidos 512 cargos e foram reduzidos, aproximadamente, R$ 34.000.000,00, no orçamento, no exercício, e reduzidos R$ 55.000.000,00 anuais do subitem 5.1.1, quantitativos e valores que foram redirecionados para as Universidades relacionadas nos subitens 5.1.6 a 5.1.11.

Ademais, houve a redução para 21.276 em relação ao quantitativo total de cargos para concursos e cargos comissionados, com impacto de R$ 1.880.000.000,00 no exercício em curso e R$ 2.720.000.000,00 anualizados.

A proposição legislativa impactaria significativamente o planejamento do Poder Executivo federal e limitaria a atuação da administração pública na distribuição e na execução de despesas relativas à gestão estratégica do seu quadro de pessoal permanente. Assim, faz-se necessário o veto dos referidos subitens dada a sua ineficácia e ausência de base legal.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 17 de janeiro de 2023.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2023. Edição extra.