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Presidência da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Esporte, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - cinco CCE 1.17;
II - dezesseis CCE 1.15;
III - dois CCE 1.14;
IV - trinta e quatro CCE 1.13;
V - seis CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - um CCE 1.06;
VIII - cinco CCE 1.07;
IX - um CCE 1.05;
X - dois CCE 2.15;
XI - quatro CCE 2.13;
XII - doze CCE 2.10;
XIII - cinco CCE 2.07;
XIV - duas FCE 1.15;
XV - oito FCE 1.13;
XVI - quatro FCE 1.10;
XVII - nove FCE 1.07;
XVIII - cinco FCE 2.13;
XIX - onze FCE 2.10;
XX - trinta e duas FCE 2.07;
XXI - duas FCE 2.05; e
XXII - uma FCE 3.13.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Esporte.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ana Beatriz Moser
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO ESPORTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Esporte, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - políticas relacionadas ao esporte;
II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Esporte tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Esporte:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Assessoria Internacional;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria ;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD;
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
2. Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte;
2. Diretoria de Certificação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
3. Diretoria de Infraestrutura do Esporte;
3. Diretoria de Projetos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
4. Diretoria de Certificação da Lei Pelé; e
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
5. Diretoria de Projetos;
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social:
1. Diretoria de Esporte Amador, Lazer e Inclusão Social; e
1. Diretoria de Políticas Públicas do Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
2. Diretoria de Esporte Educacional;
2. Diretoria de Formalização de Parcerias; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
3. Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
4. Diretoria de Infraestrutura do Esporte; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
5. Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
b) Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho:
b) Secretaria Nacional de Excelência Esportiva: (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
1. Diretoria de Esporte de Base e de Alto Desempenho; e
1. Diretoria de Esporte de Base e de Alto Rendimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
2. Diretoria de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos;
c) Secretaria Nacional de Paradesporto;
1. Diretoria de Paradesporto de Alto Desempenho; e
1. Diretoria de Projetos Paradesportivos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
2. Diretoria de Projetos Paradesportivos de Educação, Lazer e Inclusão
Social; e
2. Diretoria de Parcerias Paradesportivas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
d) Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor;
1. Diretoria de Defesa dos Direitos do Torcedor;
2. Diretoria de Políticas de Futebol e de Promoção do Futebol Feminino; e
3. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; e
e) Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte: (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
1. Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
2. Diretoria de e-Sport; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
3. Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
4. Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
f) Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - órgão colegiado: Conselho Nacional do Esporte - CNE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Esporte
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete do Ministro; e
IV - articular com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o relacionamento desses com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às requisições, às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e
VI - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.
Art. 5º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação ao Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; e
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 8º À Assessoria Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;
III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;
IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais do interesse do Ministério;
V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;
VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;
VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais das autoridades do Ministério e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e
VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério;
III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VI - assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 10. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade;
II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e atividades de correição executadas pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar - CPAD no âmbito do Ministério;
III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;
IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
VI - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar ações voltadas à
captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos
ao desenvolvimento do esporte; (Revogado
pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
IV - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que ultrapassem o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;
V - propor e coordenar as ações de planejamento, avaliação e monitoramento dos programas, projetos e atividades relacionados à política de desenvolvimento do esporte;
VI - supervisionar o cumprimento dos objetivos setoriais do esporte, de acordo com as orientações estratégicas do Poder Executivo federal;
VII -solicitar subsídios técnicos às demais unidades do Ministério com vistas à atuação do CNE; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à atuação do CNE; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VIII - exercer a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao:
a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
Siorg;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
h) Sistema de Contabilidade Federal; e
i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.
VIII - exercer a função de órgão setorial, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, sem prejuízo das atividades administrativas realizadas mediante arranjos colaborativos, dos seguintes Sistemas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
a) de Planejamento e de Orçamento Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
b) de Administração Financeira Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
c) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
d) de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
e) de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
f) Integrado de Gestão Patrimonial – Siads; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
g) de Serviços Gerais – Sisg; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
h) de Contabilidade Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
i) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
IX - supervisionar o processo de emissão de certidão cadastral de entidades do Sistema Nacional do Desporto, de que trata o art. 18 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 13. A ABCD exercerá as competências
previstas no art. 48-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 13. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
I - coordenar, orientar e monitorar, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades relativas aos Sistemas: (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
b) de Administração Financeira Federal; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
c) de Contabilidade Federal; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
d) de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
e) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
f) de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
g) de Planejamento e de Orçamento Federal; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
h) de Serviços Gerais – Sisg; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
i) Integrado de Gestão Patrimonial – Siads; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a: (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
a) administração patrimonial, de material e de espaço físico; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
b) gestão de pessoas; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
c) gestão de serviços gerais; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
d) gestão de orçamento, finanças e contabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
e) gestão documental; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
f) gestão de logística; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
g) gestão de contratos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
h) gestão de tecnologia da informação; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - assessorar o Secretário-Executivo no direcionamento e no acompanhamento da governança digital no âmbito do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
IV - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
V - orientar as unidades do Ministério na implementação de ações de suporte administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 14. À Diretoria de Programas e Políticas de
Incentivo ao Esporte compete:
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
II - analisar a documentação apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 2006;
III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 2006;
IV - estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;
V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei nº 11.438, de 2006; e
VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 2006.
Art. 15. À Diretoria de Infraestrutura do Esporte
compete:
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
I - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações destinados a infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;
II - atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, na administração dos programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura do esporte;
III - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura do esporte executados por entidades públicas e privadas;
IV - normatizar o processo de aprovação e execução das propostas de infraestrutura do esporte, feitas por entidades públicas e privadas;
V - planejar, coordenar e monitorar, no âmbito do Ministério, a implantação e instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e
VI - identificar, fomentar e desenvolver ações que contribuam para a geração do legado esportivo material e imaterial.
Art. 16. À Diretoria de Certificação da Lei Pelé
compete:
Art. 16. À Diretoria de Certificação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
I - coordenar o processo de emissão de certidão cadastral de entidades do Sistema Nacional do Desporto, de que trata o art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998; e
II - propor ações de aperfeiçoamento dos mecanismos de comprovação dos requisitos necessários para o recebimento de recursos públicos federais pelas entidades esportivas.
Art. 17. À Diretoria de Projetos compete:
I - atuar em conjunto com os órgãos singulares do Ministério no desenvolvimento de ações e projetos;
I - propor, elaborar, coordenar e atuar, em conjunto com outros órgãos do Ministério, o desenvolvimento de políticas, ações e projetos relacionados ao esporte, inclusive o Plano Nacional do Desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - definir, em conjunto com as áreas competentes, as matérias e as questões pertinentes ao planejamento institucional e governamental do Ministério;
III - examinar e elaborar atos regulamentares e administrativos;
III - assistir a Secretaria-Executiva na condução da gestão estratégica, inclusive quanto ao planejamento estratégico e ao seu acompanhamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
IV - coordenar o planejamento e a execução das diretrizes e políticas de integração das ações governamentais no âmbito do Ministério;
V - subsidiar e orientar as unidades do Ministério para a gestão integrada de programas e projetos intersetoriais;
V - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à governança, à desburocratização, à melhoria da gestão e aos assuntos correlatos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VI - propor, elaborar e coordenar projetos especiais, mediante determinação do Ministro de Estado; e
VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular-se com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não-governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte.
VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular-se com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VIII - apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações de caráter transversal que demandem coordenação da Secretaria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
IX - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a: (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
a) planejamento governamental; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
b) planejamento estratégico; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
c) gestão estratégica e modernização administrativa; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
d) programas e projetos de cooperação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
e) gestão de riscos. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 18. À Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:
I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;
II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, e desenvolver gestão de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;
III - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas esportivos educacionais, de lazer e de inclusão social;
IV - planejar, supervisionar, coordenar e elaborar estudos compreendendo:
a) o desenvolvimento das políticas, dos programas e dos projetos esportivos-educacionais, de lazer e de inclusão social; e
b) a execução das ações de promoção de eventos;
V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e a entidades não governamentais sem fins lucrativos;
VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, para o desenvolvimento dos programas sociais esportivos e de lazer;
VIII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos programas sociais esportivos e de lazer;
IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social; e
IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
X - articular-se com os demais entes federativos para implementar e monitorar a política de esporte nas escolas.
X - articular-se com os demais entes federativos para implementar e monitorar a política de esporte nas escolas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
XI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações no âmbito das competências da Secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
XII - supervisionar e coordenar ações destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte, no âmbito das competências da Secretaria; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
XIII - supervisionar e coordenar ações destinadas à infraestrutura do esporte. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 19. À Diretoria de Esporte Amador, Lazer e
Inclusão Social compete:
Art. 19. À Diretoria de Políticas Públicas do Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do lazer e da inclusão social;
I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - elaborar estudos sobre os programas, os projetos e as ações governamentais, com vistas à integração das políticas intersetoriais de esporte com as políticas de educação, saúde, trabalho, segurança pública, direitos humanos, infraestrutura e ação social, entre outras;
III - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas, de projetos desportivos e de lazer com as políticas e programas educacionais;
IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas desportivos, sociais e de lazer;
IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas desportivos, educacionais, sociais e de lazer; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
V - acompanhar e avaliar os programas, os projetos e as ações, e elaborar indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo e pedagógico;
VI - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas desportivas, que favoreçam o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população, com vistas ao fomento da produção do conhecimento na área;
VII - firmar parcerias com instituições de ensino
e de pesquisa para criar e implementar políticas, programas, projetos e
ações relativas a tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte e do
lazer como instrumento de educação, de saúde e de inclusão social;
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
VIII - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de seleção de propostas de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais;
IX - articular as ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, dos projetos e das ações governamentais;
X - articular os sistemas de monitoramento e
avaliação dos programas de competência do Departamento com os sistemas do
Poder Executivo federal; e
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
XI - celebrar e acompanhar a execução de
convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de
colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos
projetos e das ações governamentais.
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
XII - formular proposições relativas às competências da Diretoria para compor o Plano Nacional do Desporto; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
XIII - implementar ações relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
XIV - elaborar estudos e planejar o desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
XV - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
XVI - articular-se com os demais segmentos da administração pública federal, com vistas à execução de ações integradas na área do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
XVII - formular, implementar e coordenar políticas relativas ao esporte amador, ao esporte educacional, ao lazer e à inclusão social; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
XVIII - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
XIX - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos relacionados ao esporte educacional. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 20. À Diretoria de Esporte Educacional
compete:
Art. 20. À Diretoria de Formalização de Parcerias compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações com vistas ao desenvolvimento do esporte educacional;
I - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - formular proposições sobre assuntos da sua área para compor o Plano Nacional do Desporto;
II - analisar as propostas referentes à execução das transferências voluntárias realizadas por meio de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional;
III - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumentos de educação, de saúde e de inclusão social; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
IV - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar:
a) o desenvolvimento do esporte educacional; e
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
b) a execução das ações de promoção de eventos;
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
IV - celebrar convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termo de execução descentralizada e instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa à sua área de atuação;
V - monitorar as ações, no âmbito da análise de propostas de parcerias, que visem ao atendimento das diretrizes dos programas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social e das normas relativas ao tema. (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VI - prestar cooperação técnica e assistência
financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades
não-governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos ligados ao
esporte educacional;
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
VII - manter intercâmbio com organismos públicos
e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, em prol do
desenvolvimento do esporte educacional;
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
VIII - articular-se com os demais segmentos da
Administração Pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas
na área do esporte educacional;
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
IX - prestar apoio técnico e administrativo ao
CNE; e
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
X - coordenar, formular e implementar políticas
relativas aos esportes educacionais, desenvolvendo gestões de planejamento,
avaliação e controle de programas, projetos e ações.
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
Art. 20-A. À Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
I - implementar e acompanhar a execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - acompanhar e monitorar a execução efetiva das parcerias no âmbito do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência da Secretaria com os sistemas da administração pública federal; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
IV - monitorar o cumprimento do objeto e o alcance das metas das parcerias firmadas no âmbito da Secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
V - analisar o cumprimento da execução física do objeto da execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres firmados no âmbito da Secretaria; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 20-B. À Diretoria de Infraestrutura do Esporte compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
I - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, na gestão dos programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura do esporte; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura do esporte executados por entidades públicas e privadas; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
IV - normatizar o processo de aprovação e execução das propostas de infraestrutura do esporte realizadas por entidades públicas e privadas; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
V - planejar, coordenar e monitorar, no âmbito do Ministério, a implementação e a instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VI - identificar, fomentar e desenvolver ações que contribuam para a geração do legado esportivo material e imaterial; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VII - coordenar, fiscalizar, gerir e executar as atividades relacionadas aos assuntos administrativos do legado olímpico. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 20-C. À Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - analisar a documentação exigida pelo Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e à aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
IV - estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 21. À Secretaria Nacional de Esportes de
Alto Desempenho compete:
Art. 21. À Secretaria Nacional de Excelência Esportiva compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;
II - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto desempenho;
II - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - elaborar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e a entidades não-governamentais sem fins lucrativos;
VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto desempenho;
VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com Governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto desempenho;
VII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para competição, e desenvolver planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;
IX - subsidiar a formulação de planos, programas de desenvolvimento e ações voltados à infraestrutura esportiva e paraesportiva para o fortalecimento do esporte nacional, e promover o apoio técnico, institucional e financeiro necessário a execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas e projetos relacionados aos grandes eventos esportivos;
XI - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicos e privados para a promoção de avaliações das políticas públicas do esporte de alto desempenho; e
XI - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para a promoção de avaliações das políticas públicas do esporte de alto rendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
XII - planejar e coordenar estudos, pesquisas e análises relacionados à prática esportiva como instrumento de indução, apoio e orientação às políticas de esporte.
XII - elaborar e coordenar estudos, pesquisas e análises relacionados à prática esportiva como instrumento de indução, apoio e orientação às políticas de esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
XIII - apoiar atletas e técnicos por meio de parcerias, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 22. À Diretoria de Esporte de Base e de Alto
Desempenho compete:
Art. 22. À Diretoria de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, dos projetos e das ações destinados ao esporte de base e de alto desempenho;
I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação dos programas, dos projetos e das ações destinados ao esporte de base e de alto rendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte de alto desempenho;
II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte de alto rendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - realizar as competições previstas nos calendários oficiais das entidades esportivas;
IV - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto desempenho;
IV - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
V - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pela Diretoria;
VI - apoiar, institucionalmente, atletas e
técnicos por meio de incentivos oficiais ou de patrocinadores;
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
VII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto; e
VIII - desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação.
Art. 23. À Diretoria de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos compete:
I - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva com vistas à realização de estudos e pesquisas, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto desempenho;
I - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva, com vistas à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento do esporte de alto rendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - apoiar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e paratletas de alto desempenho;
II - apoiar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e dos paratletas de alto rendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pela Diretoria;
IV - apoiar atletas e técnicos por meio de
incentivos oficiais ou de patrocinadores;
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
V - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto; e
VI - desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação.
Art. 24. À Secretaria Nacional de Paradesporto compete:
I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;
II - zelar pelo cumprimento da legislação paradesportiva;
III - articular-se com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto;
IV - articular-se com órgãos da administração pública federal para o planejamento de ações integradas nas áreas do paradesporto;
V - supervisionar a formulação de planos, de programas, de projetos e de ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;
V - supervisionar políticas relativas ao desenvolvimento do paradesporto; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VI - promover estudos sobre os programas, os projetos e as ações governamentais, com vistas à integração das políticas intersetoriais do paradesporto;
VI - promover estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos projetos paradesportivos com as políticas e os programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto desempenho;
VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos projetos paradesportivos com as políticas e os programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VIII - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas paradesportivas, para a inclusão de pessoas com deficiência, a fim de favorecer o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população e fomentar a produção do conhecimento na área; e
IX - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias voltadas ao desenvolvimento do paradesporto como instrumento de educação, de saúde, de lazer e de inclusão social.
Art. 25. À Diretoria de Paradesporto de Alto
Desempenho compete:
I - formular planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto; e
II - celebrar e acompanhar a execução de
convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de
colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos
projetos e das ações governamentais.
Art. 25. À Diretoria de Projetos Paradesportivos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
I - formular, implementar, coordenar e monitorar planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - promover eventos e estruturar o processo de formação de pessoas para os programas paradesportivos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
IV - propor parcerias com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 26. À Diretoria de Projetos Paradesportivos
de Educação, Lazer e Inclusão Social compete:
I - elaborar políticas, programas e projetos paradesportivos articulados com as políticas e os programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto desempenho, em articulação com a Secretaria; e
II - auxiliar a Secretaria na elaboração de estudos, de parcerias e de pesquisas com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva.
Art. 26. À Diretoria de Parcerias Paradesportivas compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
I - analisar as propostas referentes à execução das transferências discricionárias e à descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal, realizadas por meio de instrumentos de parceria específicos no âmbito das competências da Diretoria; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - acompanhar a execução dos instrumentos de parceria para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais no âmbito das competências da Diretoria; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - analisar o cumprimento do objeto, inclusive de sua execução física, e o alcance das metas e dos resultados previstos nos instrumentos de parceria firmados no âmbito da Diretoria. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 27. À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:
I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;
II - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Desporto;
III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e não profissional de alto desempenho;
IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol;
V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol e sobre a execução das ações de promoção de eventos;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação
desportiva, em especial da
Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 -
Estatuto de Defesa do Torcedor;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, em especial o disposto na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, no âmbito das competências da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VII - aplicar as multas nos termos do disposto no
§ 2º do art. 37 do Estatuto de
Defesa do Torcedor;
VII - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VIII - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto desempenho e à defesa dos direitos do torcedor;
VIII - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
IX - definir as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério;
IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
X - elaborar estudos sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - Profut; e
X - estabelecer as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
XI - prestar apoio e assessoramento técnico à APFUT.
Art. 28. À Diretoria de Defesa dos Direitos do Torcedor compete:
I - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor; e
I - zelar pela defesa dos direitos do torcedor, em especial os previstos na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, no âmbito das competências da Diretoria; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - aplicar as multas de que trata o § 2º do
art. 37 da Lei nº 10.671, de 2003.
II - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor; (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
IV - elaborar, planejar, coordenar, supervisionar e estudos sobre as atividades relacionadas à defesa dos direitos do torcedor; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
V - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam as políticas públicas destinadas ao torcedor. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 29. À Diretoria de Políticas de Futebol e de Promoção do Futebol Feminino compete:
I - elaborar propostas para compor a política e o Plano Nacional do Desporto para o futebol feminino e masculino;
II - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Desporto para o futebol feminino e masculino;
III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol feminino e masculino profissional e não profissional;
IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol feminino e masculino;
V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol feminino e masculino e sobre a execução das ações de promoção de eventos;
VI - elaborar estudos sobre o Profut;
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
VII - promover eventos e capacitar pessoas para o desenvolvimento do futebol brasileiro;
VIII - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais;
VIII - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
IX - articular-se com outros órgãos públicos com vistas a implementação de ações que fortaleçam o futebol brasileiro;
IX - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol brasileiro. (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
X - promover e efetuar estudos sobre o Profut; e
(Revogado pelo Decreto nº
12.110, de 2024)
Vigência
XI - prestar apoio e assessoramento técnico à APFUT. (Revogado pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 30. A APFUT exercerá as competências previstas na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Art. 30-A. À Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
I - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações que promovam o desenvolvimento do mercado esportivo, de forma a propiciar o acesso aos equipamentos e às estruturas e o aprimoramento do esporte nacional em todos os seus níveis; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - articular-se com outros órgãos da administração pública federal com vistas à execução de ações integradas nas áreas do desenvolvimento econômico do esporte; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações para integrar novos negócios e inovações que contribuam com o desenvolvimento econômico do esporte; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
IV - promover o planejamento, a avaliação e o controle de programas, projetos e ações, com vistas a incorporá-los ao desenvolvimento do esporte nacional e aos novos negócios relacionados ao esporte, por meio de análises de impacto, risco e interesse social; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
V - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento econômico do esporte; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VI - zelar pela integridade da imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, no âmbito das competências da Secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VII - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a manutenção da integridade das apostas esportivas, de forma a detectar, combater e prevenir manipulações de eventos e resultados esportivos; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VIII - atuar em parceria com outros órgãos da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prevenção e no combate à manipulação das apostas esportivas, no âmbito das competências da Secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
IX - comunicar a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda sobre os indícios de fato apurado que atente contra a integridade e a imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, quando passíveis de aposta de quota fixa; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
X - supervisionar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
XI - definir e manter atualizada e acessível ao público a lista das modalidades esportivas e das entidades de prática esportiva que possam ser objeto de apostas nos eventos reais de temática esportiva de que trata o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 30-B. À Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
I - desenvolver diretrizes e planejar e formular programas e ações que visem fomentar o desenvolvimento da economia esportiva e estimular o empreendedorismo no segmento, em articulação com outros órgãos competentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico do esporte; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - elaborar estudos para identificar necessidades e oportunidades de novos negócios, com vistas a promover o desenvolvimento do esporte nacional; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
IV - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações de desenvolvimento da economia digital destinada a esportes; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
V - coordenar as ações e os programas com vistas à realização de estudos e pesquisas destinados à produção de conhecimento esportivo, de forma a desenvolver o esporte nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
VI - realizar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte nacional e de novos negócios relacionados ao esporte. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 30-C. À Diretoria de e-Sport compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
I - desenvolver diretrizes e políticas de forma a aprimorar as modalidades de jogos e de competições eletrônicas; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - realizar análises de impacto, de risco e de interesse social, para implementar mecanismos e políticas de promoção dos princípios fundamentais do esporte e prevenção das externalidades negativas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento dos jogos e das competições eletrônicas em consonância com as demais políticas públicas. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 30-D. À Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
I - realizar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, procedimentos e requisitos de políticas relacionadas ao esporte para autorizações de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos da legislação vigente; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - planejar, implementar e coordenar ações e políticas de monitoramento das competições esportivas que sejam objeto de apostas esportivas. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 30-E. À Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
I - formular diretrizes, normas e políticas de forma a combater e prevenir mecanismos e ações de manipulação relacionados às apostas esportivas, nos temos do disposto no art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
II - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de apostas esportivas; (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
III - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas de integridade das apostas esportivas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
IV - estabelecer políticas e procedimentos, com vistas a promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre os impactos e os riscos relacionados às apostas esportivas. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Art. 30-F. A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD, com status de Secretaria Nacional, exercerá as competências previstas nos art. 48-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e art. 175 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. (Incluído pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 31. Ao CNE cabe exercer as competências estabelecidas Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 32. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.
Seção II
Dos Secretários
Art. 33. Aos Secretários incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 33. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, ordenar despesas, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 34. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias, ao Consultor Jurídico, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO
DO ESPORTE:
UNIDADE |
CARGO/ |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
ASSESSORIA INTERNACIONAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM - ABCD |
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
DIRETORIA DE CERTIFICAÇÃO DA LEI PELÉ |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
DIRETORIA DE PROJETOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
DIRETORIA DE ESPORTE AMADOR, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
DIRETORIA DE ESPORTE EDUCACIONAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTES DE ALTO DESEMPENHO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
DIRETORIA DE ESPORTE DE BASE E DE ALTO DESEMPENHO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
DIRETORIA DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA E PROMOÇÃO DE EVENTOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
SECRETARIA NACIONAL DE PARADESPORTO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
DIRETORIA DE PARADESPORTO DE ALTO DESEMPENHO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
DIRETORIA DE PROJETOS PARADESPORTIVOS DE EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL E DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE FUTEBOL E DE PROMOÇÃO DO FUTEBOL FEMININO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT |
1 |
Presidente |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DO ESPORTE:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA MESP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
CCE 1.15 |
5,04 |
16 |
80,64 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
CCE 1.13 |
3,84 |
34 |
130,56 |
CCE 1.10 |
2,12 |
6 |
12,72 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
5 |
6,95 |
CCE 1.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
CCE 2.10 |
2,12 |
12 |
25,44 |
CCE 2.07 |
1,39 |
5 |
6,95 |
SUBTOTAL 2 |
93 |
331,34 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
8 |
18,40 |
FCE 1.10 |
1,27 |
4 |
5,08 |
FCE 1.07 |
0,83 |
9 |
7,47 |
FCE 2.13 |
2,30 |
5 |
11,50 |
FCE 2.10 |
1,27 |
11 |
13,97 |
FCE 2.07 |
0,83 |
32 |
26,56 |
FCE 2.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
FCE 3.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
SUBTOTAL 3 |
74 |
92,54 |
|
TOTAL |
168 |
430,29 |
(Redação dada pelo Decreto nº 11.450, de 2023) Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO
DO
ESPORTE:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA INTERNACIONAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM - ABCD |
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE CERTIFICAÇÃO DA LEI PELÉ |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROJETOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESPORTE AMADOR, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESPORTE EDUCACIONAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTES DE ALTO DESEMPENHO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESPORTE DE BASE E DE ALTO DESEMPENHO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA E PROMOÇÃO DE EVENTOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE PARADESPORTO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PARADESPORTO DE ALTO DESEMPENHO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROJETOS PARADESPORTIVOS DE EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL E DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE FUTEBOL E DE PROMOÇÃO DO FUTEBOL FEMININO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT |
1 |
Presidente |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
5 |
31,35 |
CCE 1.15 |
5,04 |
16 |
80,64 |
15 |
75,60 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
2 |
8,62 |
CCE 1.13 |
3,84 |
34 |
130,56 |
26 |
99,84 |
CCE 1.10 |
2,12 |
6 |
12,72 |
8 |
16,96 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
- |
- |
CCE 1.07 |
1,39 |
5 |
6,95 |
7 |
9,73 |
CCE 1.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
3 |
11,52 |
CCE 2.10 |
2,12 |
12 |
25,44 |
12 |
25,44 |
CCE 2.07 |
1,39 |
5 |
6,95 |
6 |
8,34 |
CCE 2.05 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
CCE 3.13 |
3,84 |
- |
- |
1 |
3,84 |
SUBTOTAL 2 |
93 |
331,34 |
88 |
302,32 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
3 |
9,09 |
FCE 1.13 |
2,30 |
8 |
18,40 |
16 |
36,80 |
FCE 1.10 |
1,27 |
4 |
5,08 |
8 |
10,16 |
FCE 1.07 |
0,83 |
9 |
7,47 |
7 |
5,81 |
FCE 2.13 |
2,30 |
5 |
11,50 |
7 |
16,10 |
FCE 2.10 |
1,27 |
11 |
13,97 |
12 |
15,24 |
FCE 2.07 |
0,83 |
32 |
26,56 |
31 |
25,73 |
FCE 2.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
5 |
3,00 |
FCE 3.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
74 |
92,54 |
89 |
121,93 |
|
TOTAL |
168 |
430,29 |
178 |
430,66 |
(Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 2024) Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA INTERNACIONAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE CERTIFICAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROJETOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.14 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|