Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.459, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

Conversão da Medida Provisória nº 1.123, de 2022

Altera a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.123, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 1º-A e Capítulo I-A:

"Art. 1º-A. As Empresas Estratégicas de Defesa (EEDs) são essenciais para a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro e fundamentais para a preservação da segurança e da defesa nacional contra ameaças externas."

"CAPÍTULO I-A

DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 2º-A. O credenciamento e o descredenciamento de pessoa jurídica como EED observarão procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 1º O descredenciamento dar-se-á:

I - de ofício, pelo Ministério da Defesa, garantido o direito de defesa e no interesse da defesa nacional, na hipótese do não atendimento aos requisitos previstos no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei; ou

II - a pedido da EED.

§ 2º O descredenciamento a pedido da EED não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações relacionadas com a continuidade produtiva no País até a conclusão dos projetos estratégicos e da entrega de todo Prode e PED contratado pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa.

§ 3º O Ministro de Estado da Defesa poderá negar o descredenciamento imediato da EED quando houver risco para o interesse da defesa nacional.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a empresa poderá ser obrigada a permanecer na condição de EED por até 5 (cinco) anos, a contar do pedido de descredenciamento.

§ São nulos a alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica, o desfazimento de bens e a redução do conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por ICT que impliquem descumprimento das condições previstas no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei antes do descredenciamento da EED pelo Ministro de Estado da Defesa.

Art. 2º-B. O Ministério da Defesa comunicará ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para informação à respectiva junta comercial e consequente anotação nos registros da empresa:

I - a condição de EED;

II - a perda da condição de EED; e

III - a declaração de nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos registrais da EED por violação ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A junta comercial:

I - comunicará ao Ministério da Defesa todos os atos de alteração dos registros das EEDs; e

II - cancelará o registro do ato declarado nulo nos termos do inciso III do caput deste artigo e do § 4º do art. 2º-A desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2022

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