Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.306, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, quanto às regras sobre requisição de pessoal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 5º  Na requisição de agente público, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens a que faça jus e de acordo com os mesmos critérios aplicáveis caso permanecesse no órgão ou na entidade de origem, são garantidas:

I - a promoção e a progressão funcional; e

II - a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de lotação ou de exercício.

§ 6º  Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a eventual alteração material do local de exercício ou de lotação se dará quando encerrada a requisição.” (NR)

Dispensa de novo ato de cessão ou de requisição

Art. 30-A.  Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de:

I - alteração do cargo ou da função de confiança exercida;

II - alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e

III - conversão da cessão em requisição ou vice-versa.

Parágrafo único.  Para as hipóteses previstas no caput:

I - será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e

II - serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação.”(NR)

Art. 2º  Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 10.835, de 2021.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2022.

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