Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.268, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no art. 73, caput, inciso V, alínea “d”, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 73, caput, inciso V, alínea “d”, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º  Fica autorizada, para fins do disposto na alínea “d” do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a prorrogação, por até um ano, de contratos por tempo determinado de profissionais de saúde, para atuar nos hospitais federais e nos institutos nacionais do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Ministério da Saúde.

Parágrafo único.  A autorização referida no caput aplica-se à prorrogação de contratos por tempo determinado firmados em decorrência da Portaria nº 11.259, de 5 de maio de 2020, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Ministro de Estado da Saúde, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até o limite de:

I - setecentos e sessenta contratos de médicos;

II - novecentos e setenta e nove contratos de enfermeiros;

III - seiscentos e noventa e nove contratos de técnicos em enfermagem;

IV - quinhentos e vinte e cinco contratos de atividades de gestão e manutenção hospitalar, apoio técnico e diagnóstico; e

V - quinhentos e quinze contratos de atividades de suporte em gestão e manutenção hospitalar, apoio técnico e diagnóstico.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2022 - Edição extra

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