Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.241, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Previc para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) onze DAS 101.4;

d) quatorze DAS 101.3;

e) seis DAS 101.2;

f) um DAS 102.4;

g) quinze FCPE 101.4;

h) vinte e uma FCPE 101.3;

i) dezoito FCPE 101.2;

j) dezessete FCPE 101.1;

k) seis FG-1;

l) dez FG-2; e

m) doze FG-3; e

II- da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Previc:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) um CCE 1.14;

d) quatro CCE 1.13;

e) cinco CCE 1.10;

f) seis CCE 1.07;

g) um CCE 2.10;

h) um CCE 2.07;

i) três CCE 3.13;

j) uma FCE 1.15;

k) vinte e três FCE 1.13;

l) trinta e quatro FCE 1.10;

m) dezessete FCE 1.07;

n) uma FCE 1.06;

o) onze FCE 1.05;

p) duas FCE 2.10; e

q) duas FCE 2.02.

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Previc por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Previc.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Carlos Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º  A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar fechado, o qual é operado pelas referidas entidades.

Art. 2º  À Previc compete:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e das suas operações;

II - apurar e julgar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis;

III - expedir atos normativos e estabelecer procedimentos no âmbito de sua competência;

IV - autorizar:

a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, e a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;

b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e as políticas estabelecidas para o segmento;

VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar e nomear interventor ou liquidante na forma prevista em lei;

VII - nomear administrador especial de plano de benefícios de natureza previdenciária específico, administrado por entidade fechada de previdência complementar, com poderes de intervenção e de liquidação extrajudicial na forma prevista em lei;

VIII - promover a mediação, a conciliação e a arbitragem entre entidades fechadas de previdência complementar e entre elas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, e dirimir os litígios que lhe forem submetidos nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;

IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;

X - submeter ao Ministério do Trabalho e Previdência sua proposta orçamentária; e

XI - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º  A Previc tem a seguinte estrutura organizacional:

 I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar;

III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:

a) Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada;

b) Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos; e

c) Coordenação-Geral de Projetos;

 IV - órgãos seccionais:

a) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional;

b) Corregedoria;

c) Auditoria Interna;

d) Ouvidoria;

e) Procuradoria Federal Especializada; e

f) Diretoria de Administração;

V - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Licenciamento;

b) Diretoria de Fiscalização e Monitoramento; e

c) Diretoria de Normas; e

VI - unidades descentralizadas:

a) Escritório de Representação Nível 1 - São Paulo;

b) Escritório de Representação Nível 1 - Rio de Janeiro;

c) Escritório de Representação Nível 2 - Minas Gerais;

d) Escritório de Representação Nível 2 - Pernambuco; e

e) Escritório de Representação Nível 2 - Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º  A Previc é administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e por quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e de notória competência, indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º  O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 6º  O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 7º  O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 8º  O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 9º  A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:

I - Diretor-Superintendente;

II - Diretor de Licenciamento;

III - Diretor de Fiscalização e Monitoramento;

IV - Diretor de Normas; e

V - Diretor de Administração.

Art. 10.  As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em ata a ser posteriormente disponibilizada em sítio eletrônico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 11.  As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, e o Diretor-Superintendente terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único.  As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentado o voto e vedada a abstenção.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão colegiado

Art. 12.  À Diretoria Colegiada compete:

I - apresentar propostas e oferecer informações ao Ministério do Trabalho e Previdência para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de supervisão no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;

IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da taxa de fiscalização e controle da previdência complementar - Tafic;

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;

VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as suas prestações de contas aos órgãos competentes;

VII - apreciar e julgar, após encerrada a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV;

VIII - editar atos normativos e estabelecer procedimentos no âmbito de sua competência;

IX - deliberar, por meio de proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, sobre os regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial nas entidades fechadas de previdência complementar e nos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

X - aprovar o regulamento de mediação, conciliação e arbitragem da Previc;

XI  - aprovar o plano estratégico da Previc;

XII - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministério do Trabalho e Previdência;

XIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA, a mediação, a conciliação e a arbitragem acerca dos conflitos submetidos à Previc pelas entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 1996;

XIV - aprovar a celebração, a alteração ou a extinção de contratos, assim como a aquisição, a administração e a alienação dos bens da Previc;

XV - firmar acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência para o estabelecimento de metas de gestão e de desempenho para a Previc;

XVI - aprovar o relatório anual das atividades da Previc;

XVII - estabelecer diretrizes referentes ao provimento e à administração do quadro de pessoal da Previc;

XVIII - estabelecer as diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento, de capacitação e de gestão de pessoas;

XIX - supervisionar a gestão dos Diretores, com a solicitação de informações adicionais;

XX - estabelecer, anualmente, as metas de desempenho institucional, considerado o acordo a que se refere o inciso XV;

XXI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento; e

XXII - criar ou extinguir unidades regionais, observados os limites e as condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 13.  A Diretoria Colegiada poderá delegar competência a quaisquer de seus membros, na forma prevista em seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 14.  À Procuradoria Federal Especializada junto à Previc compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Previc, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Previc, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Previc, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Previc, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 15.  À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo -Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - propor à Diretoria Colegiada:

a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da Previc;

b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, à manutenção e à gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;

c) diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento e de gestão de pessoas;

d) diretrizes referentes ao provimento e à administração do quadro de pessoal da Previc; e

e) diretrizes para a celebração de convênios e de contratos com instituições financeiras;

III - realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados, com a disponibilização às demais diretorias, em conformidade com as respectivas competências;

IV - implementar e coordenar a política de segurança de dados e informações; e

V - promover a arrecadação, a cobrança e o recolhimento da Tafic e a cobrança administrativa das demais receitas da Previc.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 16.  À Diretoria de Licenciamento compete:

I - analisar e autorizar:

a) a constituição, o funcionamento, o cancelamento e o encerramento das entidades fechadas de previdência complementar;

b) a instituição, o cancelamento e o encerramento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

c) a aplicação dos estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e dos regulamentos de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados e suas respectivas alterações;

d) a celebração de convênios ou de termos de adesão entre patrocinadores ou instituidores e entidades fechadas de previdência complementar e suas respectivas alterações;

e) a transferência de gerenciamento de planos de benefícios de natureza previdenciária entre entidades fechadas de previdência complementar;

f) a migração de grupos de participantes e de assistidos para outro plano de benefícios de natureza previdenciária, administrado, ou não, pela mesma entidade fechada de previdência complementar;

g) o saldamento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

h) a retirada de patrocinadores e a rescisão unilateral de convênio de adesão a planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

i) a destinação de reserva especial que envolva reversão de valores aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores; e

j) a fusão, a incorporação, a cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária de entidades fechadas de previdência complementar ou de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

II - aprovar e cancelar a habilitação dos dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar;

III - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

IV - gerenciar as atividades que envolvam a aprovação e o cancelamento do reconhecimento de instituição autônoma certificadora e dos certificados emitidos para habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar; e

V - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência.

Art. 17.  À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento compete:

I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;

II - fiscalizar as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, dos fundos e das provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar; 

IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

V - proceder a inquéritos e a sindicâncias no âmbito de sua competência;

VI - lavrar auto de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;

VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, de representação ou de denúncia;

VIII - constituir, em nome da Previc, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da Tafic e promover a sua cobrança administrativa;

IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

X - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização e de monitoramento;

XI - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;

XII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a aplicação de medidas prudenciais preventivas;

XIII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de administração especial com poderes próprios de intervenção ou de liquidação extrajudicial;

XIV - propor designação e dispensa de administrador especial, de interventor ou de liquidante de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

XV - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e as aplicações dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; e

XVI - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência.

Art. 18.  À Diretoria de Normas compete:

I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos de sua competência;

II - estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou do Conselho Monetário Nacional;

III - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar e de consultas internas no âmbito de sua competência;

IV - propor à Diretoria Colegiada atividades de orientação técnica;

V - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária no âmbito da Previc; e

VI - elaborar estudos e pesquisas nas áreas relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Seção IV

Das obrigações comuns

Art. 19.  São competências comuns às unidades da Previc:

I - propor ao Gabinete a celebração de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar; e

II - preservar a identidade do autor de denúncia durante a realização das respectivas ações apuratórias.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Superintendente e dos Diretores

Art. 20.  Ao Diretor-Superintendente incumbe:

I - representar a Previc;

II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da Previc;

III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;

IV - designar e dispensar administrador especial, interventor ou liquidante de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados, por meio de proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento;

V - encaminhar ao Ministro do Trabalho e Previdência, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;

VI- nomear e exonerar servidores e prover os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções de confiança, nos limites da delegação ministerial, e exercer o poder disciplinar na forma prevista na legislação;

VII - proferir o voto de qualidade, na hipótese de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; e

VIII - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis.

Parágrafo único.  O regimento interno disciplinará a forma de substituição do Diretor-Superintendente em suas ausências e em seus impedimentos.

Art. 21.  Aos Diretores incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas às suas respectivas unidades;

III - cumprir os planos e os programas da Previc;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e as recebidas por delegação;

V - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

VI - apresentar propostas para ajustes e modificações na legislação que compõe o regime de previdência complementar fechado; e

VII - contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação da Previc.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 22.  Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.  A Previc poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos similares com vistas à consecução de seus objetivos.

Art. 24.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pela Diretoria Colegiada.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Diretor-Superintendente

CCE 1.17

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E PARLAMENTAR

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE SUPORTE À DIRETORIA COLEGIADA

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE INTELIGÊNCIA E GESTÃO DE RISCOS

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

 

 

 

 

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

 

 

 

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

 

 

 

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE NORMAS

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 1 - SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO

2

Chefe Regional

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

6

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 2 - MINAS GERAIS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO SUL

 

 

 

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PREVIC:

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

5

25,20

-

-

DAS 101.4

3,84

11

42,24

-

-

DAS 101.3

2,10

14

29,40

-

-

DAS 101.2

1,27

6

7,62

-

-

DAS 102.4

3,84

1

3,84

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

4

20,16

CCE 1.14

4,31

-

-

1

4,31

CCE 1.13

3,84

-

-

4

15,36

CCE 1.10

2,12

-

-

5

10,60

CCE 1.07

1,39

-

-

6

8,34

CCE 2.10

2,12

-

-

1

2,12

CCE 2.07

1,39

-

-

1

1,39

CCE 3.13

3,84

-

-

3

11,52

SUBTOTAL 1

38

114,57

26

80,07

FCPE 101.4

2,30

15

34,50

-

-

FCPE 101.3

1,26

21

26,46

-

-

FCPE 101.2

0,76

18

13,68

-

-

FCPE 101.1

0,60

17

10,20

-

-

FCE 1.15

3,03

-

-

1

3,03

FCE 1.13

2,30

-

-

23

52,90

FCE 1.10

1,27

-

-

34

43,18

FCE 1.07

0,83

-

-

17

14,11

FCE 1.06

0,70

-

-

1

0,70

FCE 1.05

0,60

-

-

11

6,60

FCE 2.10

1,27

-

-

2

2,54

FCE 2.02

0,21

-

-

2

0,42

SUBTOTAL 2

71

84,84

91

123,48

FG-1

0,20

6

1,20

-

-

FG-2

0,15

10

1,50

-

-

FG-3

0,12

12

1,44

-

-

SUBTOTAL 3

28

4,14

-

-

TOTAL

137

203,55

117

203,55

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA PREVIC PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

5

25,20

DAS 101.4

3,84

11

42,24

DAS 101.3

2,10

14

29,40

DAS 101.2

1,27

6

7,62

DAS 102.4

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

38

114,57

FCPE 101.4

2,30

15

34,50

FCPE 101.3

1,26

21

26,46

FCPE 101.2

0,76

18

13,68

FCPE 101.1

0,60

17

10,20

SUBTOTAL 2

71

84,84

FG-1

0,20

6

1,20

FG-2

0,15

10

1,50

FG-3

0,12

12

1,44

SUBTOTAL 3

28

4,14

TOTAL

137

203,55

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A PREVIC:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A PREVIC

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

CCE.1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

4

15,36

CCE 1.10

2,12

5

10,60

CCE 1.07

1,39

6

8,34

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 3.13

3,84

3

11,52

SUBTOTAL 1

26

80,07

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

23

52,90

FCE 1.10

1,27

34

43,18

FCE 1.07

0,83

17

14,11

FCE 1.06

0,70

1

0,70

FCE 1.05

0,60

11

6,60

FCE 2.10

1,27

2

2,54

FCE 2.02

0,21

2

0,42

SUBTOTAL 2

91

123,48

TOTAL

117

203,55

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b -a )

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS 101.5

5,04

5

25,20

-

-

-5

-25,20

DAS 101.4

3,84

11

42,24

-

-

-11

-42,24

DAS 101.3

2,10

14

29,40

-

-

-14

-29,40

DAS 101.2

1,27

6

7,62

-

-

-6

-7,62

DAS 102.4

3,84

1

3,84

-

-

-1

-3,84

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

4

20,16

4

20,16

CCE.1.14

4,31

-

-

1

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

-

-

4

15,36

4

15,36

CCE 1.10

2,12

-

-

5

10,6

5

10,60

CCE 1.07

1,39

-

-

6

8,34

6

8,34

CCE 2.10

2,12

-

-

1

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

-

-

1

1,39

1

1,39

CCE 3.13

3,84

-

-

3

11,52

3

11,52

FCPE 101.4

2,30

15

34,50

-

-

-15

-34,50

FCPE 101.3

1,26

21

26,46

-

-

-21

-26,46

FCPE 101.2

0,76

18

13,68

-

-

-18

-13,68

FCPE 101.1

0,60

17

10,20

-

-

-17

-10,20

FCE 1.15

3,03

-

-

1

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

-

-

23

52,90

23

52,90

FCE 1.10

1,27

-

-

34

43,18

34

43,18

FCE 1.07

0,83

-

-

17

14,11

17

14,11

FCE 1.06

0,70

-

-

1

0,70

1

0,70

FCE 1.05

0,60

-

-

11

6,60

11

6,60

FCE 2.10

1,27

-

-

2

2,54

2

2,54

FCE 2.02

0,21

-

-

2

0,42

2

0,42

FG-1

0,20

6

1,20

-

-

-6

-1,20

FG-2

0,15

10

1,50

-

-

-10

-1,50

FG-3

0,12

12

1,44

-

-

-12

-1,44

TOTAL

137

203,55

117

203,55

-20

0,00

*