Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.238, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Vigência

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Capes para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) vinte e três DAS 101.4;

d) onze DAS 102.3;

e) três DAS 102.2;

f) quarenta FCPE 101.3;

g) dezessete FCPE 101.2; e

h) duas FCPE 101.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Capes:

a) um CCE 1.17;

b) sete CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) dois CCE 1.03;

e) dois CCE 2.13;

f) oito CCE 2.10;

g) quatro CCE 2.04;

h) seis CCE 2.02;

i) vinte e cinco FCE 1.13;

j) cinquenta e duas FCE 1.10;

k) treze FCE 1.07;

l) um FCE 2.07; e

m) um FCE 2.06.

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) FCPE.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Capes por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Capes.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Victor Godoy Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2022

ANEXO I

ESTATUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º  A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, com duração indeterminada e com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, rege-se pela Lei nº 8.405, de 1992, pela Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007, e pela Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011, e por este Estatuto.

Art. 2º  A Capes tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.

§ 1º  No âmbito da educação superior, a Capes terá como finalidade:

I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;

II - coordenar o sistema de pós-graduação e avaliar os cursos desse nível, nas modalidades presencial e a distância;

III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento à demanda dos setores público e privado;

IV - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar, a cada cinco anos, a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com os entes federativos, as instituições universitárias e as entidades envolvidas;

V - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;

VI - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;

VII - definir padrões mínimos de qualidade para regular o funcionamento dos cursos de mestrado e de doutorado no País;

VIII - regulamentar a seleção de consultores científicos e os procedimentos da avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu;

IX - promover os estudos e as avaliações necessários ao desenvolvimento e à melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;

X - promover a disseminação da informação científica;

XI - estimular a fixação de recém-doutores e fomentar os programas de pós-doutorado no País;

XII - fomentar estudos e atividades que contribuam, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento e a consolidação das instituições de ensino superior, respeitada a autonomia universitária;

XIII - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e

XIV - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.

§ 2º  No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica, e especialmente:

I - fomentar programas de formação inicial e continuada de profissionais do magistério para a educação básica com vistas à construção de um sistema nacional de formação de professores;

II - articular políticas de formação de profissionais do magistério da educação básica em todos os níveis de governo, com base no regime de colaboração;

III - planejar ações de longo prazo para a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica em serviço;

IV - elaborar programas de atuação setorial ou regional, de forma a atender à demanda social por profissionais do magistério da educação básica;

V - acompanhar o desempenho dos cursos de licenciatura nas avaliações conduzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;

VI - promover e apoiar, mediante concessão de bolsas e auxílios e programas de estímulo, os estudos, as pesquisas e as avaliações necessários ao desenvolvimento e à melhoria de conteúdo e orientação curriculares dos cursos de formação inicial e continuada de profissionais de magistério; e

VII - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento da formação inicial e continuada de profissionais de magistério, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 3º  Para o desempenho de suas atividades, a Capes poderá utilizar pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:

I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de fomento; e

II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.

§ 1º  Para os fins do disposto no caput, a Capes será assessorada por profissionais de reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação de professores da educação básica, no ensino de pós-graduação e na pesquisa.

§ 2º  No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado pelos coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, observado o disposto em regimento interno.

§ 3º  Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros profissionais que, aprovados pela Capes, emitirão pareceres, individualmente ou em comissão, quando se tratar de análise de solicitações referentes à concessão de bolsas e auxílios, a programas de fomento e à avaliação de cursos, de instituições e de propostas de novos cursos.

§ 4º  A Capes poderá utilizar o seu cadastro de consultores científicos para designação de profissionais que emitirão os pareceres de que tratam os incisos I e II do caput.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º  A Capes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Capes:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;

c) Coordenação-Geral de Governança e Planejamento; e

d) Coordenação-Geral de Colegiados;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria;

e) Diretoria de Gestão; e

f) Diretoria de Tecnologia da Informação;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Programas e Bolsas no País;

b) Diretoria de Avaliação;

c) Diretoria de Relações Internacionais;

d) Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica; e

e) Diretoria de Educação a Distância;

IV - órgão executivo: Diretoria-Executiva; e

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Superior;

b) Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; e

c) Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 5º  A administração superior da Capes é exercida pelo Presidente da Capes, pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.

Parágrafo único.  A Diretoria-Executiva da Capes será composta pelo Presidente da Capes e pelos Diretores, que serão nomeados na forma da legislação em vigor, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

Art. 6º  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 7º  O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 8º  O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

Art. 9º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da Capes em sua representação política, social e interinstitucional, incluídas as relações parlamentares e as internacionais;

II - coordenar e supervisionar o apoio administrativo prestado ao Presidente da Capes e aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Capes;

III - planejar e coordenar a pauta dos despachos de expediente e das audiências do Presidente da Capes;

IV - coordenar o registro e a expedição de comunicações oficiais do Presidente da Capes;

V - coordenar o registro de atos normativos, acordos, convênios e demais atos editados ou praticados pelo Presidente da Capes;

VI - coordenar o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas à Capes por órgãos e entidades da administração pública e por órgãos de controle; e

VII - planejar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial de eventos da Capes.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 10.  À Procuradoria Federal junto à Capes, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Capes, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Capes, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Capes, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Capes, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 11.  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Capes;

II - assessorar a Diretoria-Executiva para o cumprimento dos objetivos institucionais da Capes, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da Capes;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Capes e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades da Capes;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a Auditoria Interna será vinculada, administrativamente, ao Conselho Superior.

Art. 12.  À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Capes;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na Capes, observados, em todas as etapas, os direitos e as garantias relacionados com a ampla defesa e o contraditório, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações; 

III - encaminhar ao Presidente da Capes, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

IV - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005. 

Art. 13.  À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito da Capes;

III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;

V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

VI - assegurar e orientar as demais unidades da Capes quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 14.  À Diretoria de Gestão compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito da Capes, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

d) Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;

e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Planejamento e de Orçamento Federal; e

g) Serviços Gerais - Sisg;

II - coordenar as atividades de prestação de contas de auxílios e convênios; e

III - coordenar as atividades relacionadas à cobrança administrativa de bolsas, auxílios e convênios.

Art. 15.  À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar, promover o controle e a execução das atividades inerentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de tecnologia da informação e da segurança da informação no âmbito da Capes e de seus programas finalísticos;

III - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar, desenvolver, homologar e propor a implantação de metodologias, serviços e recursos tecnológicos para suporte às atividades da Capes e de seus programas finalísticos; e

IV - supervisionar e coordenar as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 16.  À Diretoria de Programas e Bolsas no País compete:

I - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no País e de fomento para a manutenção do ensino de pós-graduação;

II - apoiar, com programas de fomento e bolsas, a criação de cursos de pós-graduação em regiões geográficas e em áreas do conhecimento consideradas estratégicas pela Capes;

III - promover a formação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico mediante implementação de programas especiais de concessão de bolsas e auxílios;

IV - homologar pareceres emanados de consultores científicos no âmbito das competências da Diretoria; e

V - planejar, coordenar e supervisionar o funcionamento do Portal de Periódicos, com vistas à promoção e à divulgação da produção científica e educacional no País.

Art. 17.  À Diretoria de Avaliação compete:

I - promover e coordenar os processos de avaliação e acompanhamento, no âmbito da Capes;

II - providenciar a apreciação e votação, pelo Conselho Técnico-Científico de Educação Superior, dos pareceres exarados pelas comissões das áreas de avaliação quanto à qualidade das propostas de cursos novos de pós-graduação e quanto à avaliação periódica dos cursos existentes; e

III - apoiar visitas e atividades de indução que levem ao aprimoramento ou à criação de cursos de pós-graduação, especialmente nas áreas do conhecimento, regiões e microrregiões geográficas e níveis de cursos considerados prioritários pela política da Capes.

Art. 18.  À Diretoria de Relações Internacionais compete:

I - promover a internacionalização da pós-graduação brasileira, articulada com os outros níveis de ensino, quando necessário;

II - promover e participar, em articulação com o Ministério da Educação, o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais, das negociações de acordos e de convênios de intercâmbio e de cooperação educacional, científica e tecnológica;

III - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no exterior e de cooperação internacional nas áreas educacional, científica e tecnológica, no âmbito de atuação da Capes; e

IV - homologar pareceres emanados de consultores científicos quanto ao mérito e à qualidade das solicitações de bolsas, auxílios e de apoio a projetos de cooperação técnica, no âmbito das atribuições da Diretoria.

Art. 19.  À Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica compete:

I - fomentar a articulação e o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da educação básica e da educação superior, inclusive da pós-graduação, para a implementação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica;

II - subsidiar a formulação de políticas de formação inicial e continuada de professores da educação básica;

III - apoiar a formação de professores da educação básica, mediante concessão de bolsas e auxílios para o desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos inovadores, conteúdos curriculares e de material didático;

IV - apoiar a formação de professores da educação básica mediante programas de estímulo ao ingresso na carreira do magistério;

V - fomentar o uso das tecnologias de informação e da comunicação nos processos de formação de professores da educação básica; e

VI - elaborar, juntamente com a Diretoria de Educação a Distância, a revisão anual das atividades relativas à educação básica.

Art. 20.  À Diretoria de Educação a Distância compete:

I - fomentar as instituições de ensino superior integrantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB e os respectivos polos de apoio presencial para desenvolvimento da educação na modalidade a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País;

II - articular as instituições de ensino superior integrantes da UAB aos polos de apoio presencial;

III - subsidiar a formulação de políticas de formação inicial e continuada de professores, com incentivo à modalidade de educação a distância, especialmente no âmbito da UAB;

IV - apoiar a formação inicial e continuada de profissionais da educação básica, mediante concessão de bolsas e auxílios para docentes e profissionais do magistério nas instituições de ensino superior integrantes da UAB e nos respectivos polos de apoio presencial;

V - planejar, coordenar, fomentar e avaliar a oferta de cursos superiores na modalidade a distância pelas instituições integrantes da UAB e a infraestrutura física e de pessoal dos polos de apoio presencial, em apoio à formação inicial e continuada de professores para a educação básica; e

VI - elaborar, juntamente com a Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica, a revisão anual das atividades relativas à educação básica.

Seção IV

Do órgão executivo 

Art. 21.  À Diretoria-Executiva compete:

I - propor as diretrizes e as estratégias da Capes, em consonância com as políticas gerais do Ministério da Educação;

II - acompanhar a elaboração e a implementação de planos, programas e ações relativos à finalidade e às competências da Capes, observadas, quando couber, as deliberações do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos; e

III - promover as articulações internas e externas necessárias à execução das atividades da Capes.

Seção V

Dos órgãos colegiados

Subseção I

Do Conselho Superior

Art. 22.  O Conselho Superior da Capes é composto:

I - pelo Presidente da Capes, que o presidirá;

II - pelo Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

III - pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;

IV - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

V - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VI - pelo Diretor do Instituto Guimarães Rosa do Ministério das Relações Exteriores;

VII - pelo Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;

VIII - por meio de designação:

a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa; e

b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor empresarial; e

IX - por meio de representação:

a) um membro do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, na condição de dirigente de instituição de ensino superior que ministre curso de doutorado recomendado pela Capes;

b) um membro da Associação Nacional de Pós-Graduandos, na condição de aluno de doutorado;

c) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da Capes, eleito por seus pares; e

d) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da Capes, eleito por seus pares.

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput poderão ser substituídos, em suas ausências e em seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 2º  Os membros de que trata o inciso VIII do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 3º  Os membros referidos na alínea “a” do inciso VIII do caput serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da Capes e as áreas de conhecimento, quando possível.

§ 4º  Os membros de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IX do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de quatro anos, cujo exercício será condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação, admitida uma recondução.

§ 5º  Os membros de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso IX do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato coincidente com os respectivos mandatos nos colegiados de origem, admitida uma recondução.

§ 6º  As entidades e os órgãos referidos nas alíneas “a” a “d” do inciso IX do caput poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências esporádicas ou impedimentos, desde que cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do disposto nos § 4º e § 5º.

Art. 23.  Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da Capes, compete:

I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de proposta apresentada pelo Presidente da Capes;

II - apreciar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;

III - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação com propostas relativas às finalidades da Capes;

IV - apreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;

V - aprovar a programação anual da Capes;

VI - aprovar a proposta orçamentária da Capes;

VII - aprovar o relatório anual de atividades da Capes;

VIII - aprovar a indicação para a nomeação e exoneração do Auditor-Chefe;

IX - apreciar propostas referentes as alterações do Estatuto e do regimento interno da Capes;

X - apreciar processos encaminhados pelo Conselho Nacional de Educação - CNE; e

XI - definir o processo e os critérios de escolha de coordenadores das áreas de avaliação de que trata o § 2º do art. 3º e encaminhar ao Presidente da Capes suas indicações por meio de listas tríplices.

Subseção II

Do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior

Art. 24.  O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior é composto:

I - pelo Diretor de Avaliação, que o presidirá;

II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País;

III - pelo Diretor de Relações Internacionais;

IV - pelos representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento, conforme o disposto no art. 25;

V - por um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela Capes; e

VI - por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I a III do caput serão representados, nas suas ausências e nos seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 2º  Em até trinta dias, a contar da data da posse, os coordenadores de área a que se refere o § 2º do art. 25 elegerão os representantes definidos no inciso IV do caput, para um mandato que vencerá trinta dias após o término de seu mandato como coordenadores, admitida uma recondução.

§ 3º  Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput serão designados em ato do Presidente da Capes, para um mandato cujo término coincidirá com o término do mandato de coordenadores de área de avaliação, admitida uma recondução, com o exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação.

§ 4º  As entidades referidas nos incisos V e VI do caput poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências e em seus impedimentos, cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do § 3º.

Art. 25.  Para a escolha dos representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento que terão assento no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, serão formados três colégios eleitorais, mediante agrupamento das áreas.

§ 1º  O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria-Executiva da Capes, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e aprovado pelo Conselho Superior da Capes.

§ 2º  Cada colégio elegerá, após a posse de coordenadores de área, seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, com pelo menos um e no máximo três representantes de cada grande área das que o compõem.

§ 3º  Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá seus suplentes, observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas.

Art. 26.  Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior compete:

I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes relativas à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - opinar sobre a programação anual da Capes na área específica da educação superior;

IV - opinar, em área de sua atuação, sobre critérios e procedimentos para a concessão de bolsas e auxílio institucionais e individuais;

V - opinar sobre acordos de cooperação entre a Capes e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, na área de sua atuação;

VI - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela Capes no âmbito da educação superior;

VII - deliberar, no âmbito da Capes, sobre propostas de novos cursos e conceitos atribuídos durante a avaliação dos programas de pós-graduação;

VIII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes no que se refere à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e

X - eleger seu representante no Conselho Superior.

Subseção III

Do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica

Art. 27.  O Conselho Técnico-Científico da Educação Básica é composto:

I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o presidirá;

II - pelos seguintes representantes do Ministério da Educação:

a) o Secretário de Educação Básica;

b) o Secretário de Educação Superior;

c) o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica;

d) o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e

e) o Secretário de Alfabetização;

III - pelo Diretor de Educação a Distância;

IV - pelo Diretor de Avaliação;

V - pelo Diretor de Relações Internacionais; e

VI - por até vinte representantes da sociedade escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em educação básica, observada a representatividade regional e por área de formação, quando possível.

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I a V do caput serão representados, nas suas ausências e nos seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 2º  Os membros de que trata o inciso VI do caput serão designados pelo Presidente da Capes, a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução.

Art. 28.  Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Básica compete:

I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes no que se refere à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica e à construção de um sistema nacional de formação de professores;

II - assistir a Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica e a Diretoria de Educação a Distância quanto à consolidação do regime de colaboração entre os níveis de governo;

III - discutir diretrizes de longo prazo para a formação inicial e continuada de professores da educação básica;

IV - fixar parâmetros para avaliação da demanda por professores da educação básica, inclusive para subsidiar a instalação de polos de apoio presencial;

V - acompanhar a avaliação dos cursos de formação inicial de professores nos processos conduzidos pelo Inep;

VI - colaborar na elaboração de propostas relativas à formação inicial e continuada de professores da educação básica, para subsidiar e consolidar o Plano Nacional de Educação;

VII - opinar sobre a programação anual da Capes, na área específica de formação de professores e valorização da educação básica;

VIII - opinar sobre os critérios e os procedimentos para fomento aos estudos e pesquisas relativos à orientação de políticas de formação e conteúdo curriculares dos cursos de formação de professores da educação básica;

IX - estabelecer parâmetros para avaliação dos programas de fomento da Capes;

X - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes na sua área de atuação;

XI - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e

XII - eleger seu representante no Conselho Superior.

Subseção IV

Das disposições comuns aos órgãos colegiados

Art. 29.  O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica se reunirão, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, quando convocados pelos respectivos Presidentes ou pela maioria de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cujas deliberações serão realizadas por meio de voto nominal, registradas em resolução, assinada por seus respectivos Presidentes.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os Presidentes do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica terão o voto de qualidade.

§ 3º  Os Presidentes do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica e o Presidente da Capes poderão convidar os demais dirigentes, servidores da Capes e representantes de entidades ou terceiros legitimamente interessados para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º  O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica poderão, a critério de seu presidente, reunir-se em câmaras para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.

§ 5º  Ao fim de cada reunião dos Conselhos será lavrada ata com o registro das proposições e deliberações tomadas e a respectiva fundamentação.

§ 6º  A fundamentação de que trata o § 5º pode constar de voto do Conselheiro Relator, voto-vista, voto divergente ou parecer que o colegiado tenha, em sua deliberação, adotado como razão para decidir.

Art. 30.  É vedado ao Conselheiro titular de mandato figurar em mais de um dos Conselhos, à exceção dos representantes dos Conselhos Técnico-Científicos da Capes no Conselho Superior.

Art. 31.  O Conselheiro titular de mandato somente o perderá em caso de renúncia ou:

I - quando a perda do mandato decorrer de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;

II - quando, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, ordinárias ou extraordinárias, do respectivo Conselho;

III - quando o vínculo institucional essencial a sua condição de Conselheiro deixar de existir; ou

IV - quando, por maioria qualificada de dois terços de seus membros, o colegiado reconhecer a inidoneidade ou a falta de decoro que justifiquem a exclusão do membro designado.

Parágrafo único.  Nas hipóteses de vacância no curso do mandato, cada Conselho definirá sua sucessão, pelo prazo de mandato remanescente.

Art. 32.  As reuniões do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica serão públicas, ressalvadas as matérias cujo sigilo seja imprescindível e previamente justificado.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

Art. 33.  Ao Presidente da Capes incumbe:

I - submeter ao Conselho Superior da Capes matérias de sua competência, conforme o disposto no regimento interno;

II - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Capes;

III - orientar e coordenar o funcionamento geral da Capes em todos os setores de suas atividades, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos formulados pelo Ministério da Educação, afetos as suas finalidades;

IV - firmar, em nome da Capes, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

V - designar dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no regimento interno da Capes;

VI - designar coordenadores de área de avaliação, de acordo com o disposto no § 2º do art. 3º e seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, observado o disposto no art. 26;

VII - designar os membros do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica de que trata o inciso VI do caput do art. 27;

VIII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da Capes, em consonância com a legislação em vigor;

IX - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da Capes; e

X - atuar como instância recursal das decisões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 34.  Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Capes.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35.  A Capes enviará anualmente ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, observados os prazos previstos na legislação.

Art. 36.  A Capes poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à aprovação do Conselho Superior.

Art. 37.  A Capes poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções, no âmbito da execução de ações vinculadas ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, observado o disposto nos incisos XIVXXI e XXV do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente técnico

CCE 2.02

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

 

1

Procurador-Chefe Adjunto

FCE 1.07

Seção

2

Chefe

CCE 1.03

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.02

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.04

 

 

 

 

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROGRAMAS E BOLSAS NO PAÍS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CAPES:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

   

DAS 101.5

5,04

7

35,28

   

DAS 101.4

3,84

23

88,32

   

DAS 102.3

2,10

11

23,10

   

DAS 102.2

1,27

3

3,81

   

CCE 1.17

6,27

   

1

6,27

CCE 1.15

5,04

   

7

35,28

CCE 1.13

3,84

   

4

15,36

CCE 1.03

0,37

   

2

0,74

CCE 2.13

3,84

   

2

7,68

CCE 2.10

2,12

   

8

16,96

CCE 2.04

0,44

   

4

1,76

CCE 2.02

0,21

   

6

1,26

SUBTOTAL 1

45

156,78

34

85,31

FCPE 101.3

1,26

40

50,40

   

FCPE 101.2

0,76

17

12,92

   

FCPE 101.1

0,60

2

1,20

   

FCE 1.13

2,30

   

25

57,50

FCE 1.10

1,27

   

52

66,04

FCE 1.07

0,83

   

13

10,79

FCE 2.07

0,83

   

1

0,83

FCE 2.06

0,70

 

 

1

0,70

SUBTOTAL 2

59

64,52

92

135,86

TOTAL

104

221,30

126

221,17

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

 a) DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA CAPES PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

7

35,28

DAS 101.4

3,84

23

88,32

DAS 102.3

2,10

11

23,10

DAS 102.2

1,27

3

3,81

SUBTOTAL 1

45

156,78

FCPE 101.3

1,26

40

50,40

FCPE 101.2

0,76

17

12,92

FCPE 101.1

0,60

2

1,20

SUBTOTAL 2

59

64,52

TOTAL

104

221,30

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A CAPES:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A CAPES

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

7

35,28

CCE 1.13

3,84

4

15,36

CCE 1.03

0,37

2

0,74

CCE 2.13

3,84

2

7,68

CCE 2.10

2,12

8

16,96

CCE 2.04

0,44

4

1,76

CCE 2.02

0,21

6

1,26

SUBTOTAL 1

34

85,31

FCE 1.13

2,30

25

57,50

FCE 1.10

1,27

52

66,04

FCE 1.07

0,83

13

10,79

FCE 2.07

0,83

1

0,83

FCE 2.06

0,70

1

0,70

SUBTOTAL 2

92

135,86

TOTAL

126

221,17

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

7

35,28

7

35,28

CCE-13

3,84

-

-

6

23,04

6

23,04

CCE-10

2,12

-

-

8

16,96

8

16,96

CCE-4

0,44

-

-

4

1,76

4

1,76

CCE-3

0,37

-

-

2

0,74

2

0,74

CCE-2

0,21

-

-

6

1,26

6

1,26

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

7

35,28

-

-

-7

-35,28

DAS-4

3,84

23

88,32

-

-

-23

-88,32

DAS-3

2,10

11

23,10

-

-

-11

-23,10

DAS-2

1,27

3

3,81

-

-

-3

-3,81

FCE-13

2,30

-

-

25

57,50

25

57,50

FCE-10

1,27

-

-

52

66,04

52

66,04

FCE-7

0,83

-

-

14

11,62

14

11,62

FCE-6

0,70

 

 

1

0,70

1

0,70

FCPE-3

1,26

40

50,40

-

-

-40

-50,40

FCPE-2

0,76

17

12,92

-

-

-17

-12,92

FCPE-1

0,60

2

1,20

-

-

-2

-1,20

TOTAL

104

221,30

126

221,17

22

-0,13

 

*