Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.220, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

 

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995; e

II - o Decreto nº 7.012, de 19 de novembro de 2009.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2022

ANEXO

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO CULTURAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º  A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade condecorar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que tenham se distinguido por suas relevantes contribuições prestadas à cultura brasileira.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Art. 2º  A Ordem será administrada pelo Conselho da Ordem do Mérito Cultural e pela Comissão Técnica da Ordem do Mérito Cultural.

Seção I

Do Conselho

Art. 3º  O Conselho será composto pelos seguintes representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo:

I - o Secretário Especial de Cultura, que o presidirá, na qualidade de Chanceler da Ordem;

II - o Secretário Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural;

III - o Secretário Nacional do Audiovisual;

IV - o Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura;

V - o Secretário Nacional de Desenvolvimento Cultural; e

VI - o Secretário Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.

Parágrafo único.  Em suas ausências e seus impedimentos, os membros do Conselho serão substituídos por seus substitutos legais.

Art. 4º  Ao Conselho compete:

I - aprovar as propostas de admissão e de promoção na Ordem;

II - zelar pelo prestígio da Ordem;

III - aprovar o seu regimento interno; e

IV - fazer cumprir as disposições deste Regulamento.

§ 1º  A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 2º  O regimento interno do Conselho será elaborado pela Comissão Técnica e aprovado nos termos do disposto no inciso III do caput.

Art. 5º  O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Chanceler da Ordem, para apreciação de matérias urgentes.

§ 1º  O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho.

§ 2º  O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Chanceler da Ordem terá o voto de qualidade.

§ 4º  Na reunião ordinária anual, o Conselho determinará a quantidade de novos membros a serem admitidos em cada grau da Ordem.

Seção II

Da Comissão Técnica

Art. 6º  A Comissão Técnica será constituída por, no máximo, cinco personalidades de reconhecida notoriedade no campo cultural e artístico.

Parágrafo único.  Os membros da Comissão Técnica, titulares e suplentes, serão indicados e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo para mandato não superior a dois anos.

Art. 7º  Compete à Comissão Técnica apreciar o mérito das propostas de admissão e de promoção de membro da Ordem e emitir parecer conclusivo sobre a indicação.

Parágrafo único.  O parecer a que se refere o caput será apreciado pelo Conselho.

Art. 8º  A Comissão Técnica será coordenada pelo Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva da Comissão Técnica será exercida pelo Gabinete da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Art. 9º  A Comissão Técnica se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º  O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões da Comissão Técnica.

§ 2º  O quórum de reunião da Comissão Técnica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º  Na hipótese de empate, o Coordenador terá o voto de qualidade.

CAPÍTULO III

DOS GRAUS

Art. 10.  A Ordem será composta pelos seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II - Comendador; e

III - Cavaleiro.

§ 1º  O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo será o Chanceler da Ordem.

§ 2º  O Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem serão agraciados com o Grã-Cruz e conservarão seu grau.

§ 3º  Os órgãos e as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, serão admitidos sem grau.

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 11.  A admissão e a promoção na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem, após parecer favorável do Conselho.

Art. 12.  As propostas de admissão ou promoção na Ordem poderão ser apresentadas ao Coordenador da Comissão Técnica, por qualquer membro do Conselho, pela Academia Brasileira de Letras ou por personalidades da área da cultura.

§ 1º  As propostas a que se refere o caput deverão ser:

I - justificadas;

II - apresentadas nos prazos estabelecidos pelo Conselho; e

III - acompanhadas dos currículos dos candidatos, mediante solicitação da Comissão Técnica.

§ 2º  É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Conselho e da Comissão Técnica sem a prévia anuência do Chanceler da Ordem e do Coordenador da Comissão Técnica, respectivamente.

Art. 13.  A promoção nos graus da Ordem somente poderá se efetivar na hipótese de o candidato:

I - ter cumprido o interstício de dois anos; e

II - ter prestado novas contribuições à área da cultura.

CAPÍTULO V

DAS INSÍGNIAS

Art. 14.  A insígnia da Ordem é uma cruz de São Tiago da Espada esmaltada de branco perfilada de ouro que conta, ao centro, em círculo esmaltado de branco, com um livro aberto lavrado de ouro sobre uma coroa de louros, circundado pela legenda “Ordem do Mérito Cultural”, em ouro sobre campo esmaltado de púrpura.

§ 1º  As condecorações da Ordem terão os seguintes padrões:

I - descrições:

a) Grã-Cruz - fita larga de gorgorão de seda chamalotada de púrpura, com insígnia pendente no laço, passada da direita para a esquerda, e insígnia sobre placa com resplendor de ouro;

b) Comendador - fita média de gorgorão de seda chamalotada de púrpura, com a insígnia pendente no centro; e

c) Cavaleiro - fita estreita de gorgorão de seda chamalotada de púrpura, com a insígnia pendente na extremidade da ponta;

II - medidas:

a) Grã-Cruz:

1. a fita medirá entre dez e doze centímetros de largura;

2. a insígnia medirá entre seis e oito centímetros; e

3. a placa, se o resplendor ultrapassar as extremidades da cruz, será de um centímetro entre a extremidade do resplendor e a dos braços da cruz (no desenho, o resplendor figura entre os braços da cruz), completados, no total, dez centímetros de largura;

b) Comendador:

1. a fita medirá entre quatro e seis centímetros de largura; e

2. a insígnia medirá entre seis e oito centímetros; e

c) Cavaleiro:

1. a fita medirá entre dois e três centímetros de largura, com quatro centímetros de comprimento entre o alfinete e a argola; e

2. a insígnia medirá cinco centímetros;

III - a barreta terá a dimensão de dois centímetros e cinco milímetros por cinco milímetros; e

IV - o botão terá um centímetro de diâmetro.

§ 2º  Cada agraciado receberá diploma que conterá as insígnias da Ordem.

Art. 15.  A entrega das insígnias e dos diplomas da Ordem será realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, preferencialmente em 5 de novembro de cada ano, data do Dia Nacional da Cultura.

§ 1º  Quando se tratar de personalidade residente no exterior, a entrega das insígnias e dos diplomas poderá ser realizada na sede da Representação Diplomática da República Federativa do Brasil ou em outro local designado pelo Chanceler da Ordem.

§ 2º  A entrega das insígnias e dos diplomas poderá ser realizada no Gabinete do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, quando os agraciados não puderem comparecer à solenidade a que se refere o caput.

§ 3º  Nas hipóteses de falecimento do agraciado ou de condecoração post mortem, as insígnias e os diplomas serão entregues aos sucessores diretos.

Art. 16.  As despesas relativas à confecção das comendas e dos diplomas correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  A participação no Conselho e na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 18.  Os membros do Conselho e da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 19.  Os casos omissos surgidos na execução deste Regulamento serão decididos pelo Conselho.

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