Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.194, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

Vigência

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do IPEA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) sete DAS 101.4;

d) nove DAS 101.3;

e) nove DAS 101.2;

f) seis DAS 101.1;

g) um DAS 102.1;

h) nove FCPE 101.4;

i) dezoito FCPE 101.3;

j) quinze FCPE 101.2;

k) seis FCPE 101.1; e

l) vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IPEA:

a) um CCE 1.17;

b) seis CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) uma FCE 1.15;

f) uma FCE 1.14;

g) doze FCE 1.13;

h) cinquenta e duas FCE 1.10;

i) uma FCE 1.09;

j) uma FCE 1.08;

k) sete FCE 1.07;

l) uma FCE 1.06;

m) quatro FCE 1.05;

n) oito FCE 1.01;

o) uma FCE 2.07;

p) uma FCE 3.10;

q) três FCE 4.07; e

r) uma FCE 4.05.

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do IPEA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do IPEA.

Art. 6º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010; e

II - o Decreto nº 8.923, de 30 de novembro de 2016.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 7 de outubro de 2022.

Brasília, 8 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2022

ANEXO I

ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE 

Art. 1º  O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do disposto no art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Economia, será regido pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas.

Parágrafo único.  O IPEA manterá a unidade descentralizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º  O IPEA tem por finalidade:

I - promover e realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante;

II - prestar apoio técnico e institucional aos órgãos e entidades da administração pública federal na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento; e

III - oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e a solução de problemas e desafios do desenvolvimento brasileiro.

Art. 3º  Compete ao IPEA:

I - promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública brasileira;

II - analisar e diagnosticar os problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;

III - realizar estudos prospectivos de médio e longo prazo;

IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência, inclusive por meio de atividades de capacitação;

V - fomentar e incentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o estudo e a gestão das políticas públicas e de organizações públicas; e

VI - realizar atividades de pesquisa e de planejamento econômico e prestar assessoria técnica aos órgãos e entidades da administração pública federal, a fim de contribuir para a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e programas governamentais nas áreas de sua competência. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 4º  O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do IPEA:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Planejamento e Articulação Institucional; e

c) Coordenação-Geral de Imprensa e Comunicação Social;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Ouvidoria;

d) Corregedoria;

e) Unidade de Integridade;

f) Diretoria de Desenvolvimento Institucional; e

g) Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura;

b) Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais;

c) Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;

d) Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas;

e) Diretoria de Estudos Internacionais; e

f) Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia;

IV - unidade descentralizada: Gerência Regional do IPEA no Rio de Janeiro; e

V - órgão colegiado: Diretoria Colegiada. 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO 

Art. 5º  O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado da Economia e nomeado na forma prevista na legislação.

§ 1º  O Presidente do IPEA será auxiliado por Diretores por ele indicados e nomeados na forma prevista na legislação.

§ 2º  As indicações para efeito de nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe, do Ouvidor, do Corregedor e do Chefe da Unidade de Integridade serão submetidas pelo Presidente do IPEA à Diretoria Colegiada antes do encaminhamento para a aprovação da Controladoria-Geral da União. 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos seccionais 

Art. 6º  À Procuradoria Federal junto ao IPEA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do IPEA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPEA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único.  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 7º  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do IPEA;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais do IPEA, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, projetos e atividades do IPEA;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do IPEA e sobre as tomadas de contas especiais;

V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do IPEA.

§ 1º  No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

§ 2º  A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.

Art. 8º  À Ouvidoria compete:

I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;

II - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional;

III - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do IPEA; e

IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

Art. 9º  À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IPEA;

II - propor a instauração ou instaurar, de ofício, por determinação do Presidente do IPEA ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais acusatórios contra agentes públicos ou entes privados decorrentes de sua relação com a administração pública;

III - encaminhar ao Presidente do IPEA, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 10.  À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:

I - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações de gestão administrativa e avaliá-las quanto à eficácia e à efetividade;

II - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal - Siafi;

b) Contabilidade Federal;

c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) Planejamento e Orçamento Federal; e

f) Serviços Gerais - Sisg;

III - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento, acompanhar a sua execução e manter a Diretoria Colegiada informada sobre o desempenho financeiro;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas às seguintes áreas:

a) organização e modernização administrativa;

b) inovação de processos de administração;

c) gestão de pessoas;

d) suprimentos e contratos; e

e) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e

V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com processos de apoio à pesquisa e demais processos de administração. 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 11.  À Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:

I - a acumulação de conhecimento e sua incorporação ao sistema econômico-social; e

II - a diversificação e a eficiência da estrutura produtiva nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, produção, serviços, regulação e infraestrutura.

Art. 12.  À Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:

I - as políticas de desenvolvimento regional e urbano;

II - a análise econômica do território;

III - as relações federativas;

IV - a regulação urbana e ambiental; e

V - o desenvolvimento sustentável.

Art. 13.  À Diretoria de Estudos e Políticas Sociais compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com as condições sociais e econômicas da população brasileira e com o acompanhamento e a análise das políticas sociais, por meio de estudos sobre o funcionamento do mercado de trabalho e da estrutura demográfica da população e sobre a provisão de serviços sociais básicos.

Art. 14.  À Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:

I - as áreas de acompanhamento e análise conjuntural, de comércio exterior, de finanças públicas, de condução da política monetária, de economia financeira e de articulação entre o regime cambial e monetário; e

II - a trajetória de crescimento e desenvolvimento econômico, inclusive a criação e a atualização de projeções macroeconômicas de longo prazo para o Governo federal.

Art. 15.  À Diretoria de Estudos Internacionais compete:

I - a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:

a) o acompanhamento e a análise conjuntural dos fluxos de comércio e de capitais internacionais;

b) o financiamento internacional;

c) a integração regional;

d) a cooperação internacional;

e) a governança internacional;

f) a segurança territorial e das infraestruturas críticas; e

g) a condução da política externa; e

II - o acompanhamento dos acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas internacionais de planejamento e pesquisa.

Art. 16.  À Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:

I - a estrutura, a organização e o funcionamento do Estado brasileiro e de seus aparatos institucionais; e

II - os modos de relação entre o Estado e a sociedade nos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento do País. 

Seção III

Do órgão colegiado 

Art. 17.  À Diretoria Colegiada do IPEA compete:

I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do IPEA; e

II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros.

§ 1º  A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA, pelos seus Diretores e pelo Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, pelos suplentes designados.

§ 2º  O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de, no mínimo, cinco membros, entre eles o Presidente do IPEA ou seu substituto, e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do IPEA terá o voto de qualidade.

§ 4º  As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

§ 5º  A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos no regimento interno do IPEA.

§ 6º  O Presidente do IPEA dará publicidade às resoluções da Diretoria Colegiada. 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Presidente 

Art. 18.  Ao Presidente do IPEA incumbe:

I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA;

II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

III - firmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a promoção e o desenvolvimento dos programas do IPEA;

V - aprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

VI - aprovar projetos e programas voltados:

a) ao incentivo e à execução de pesquisas e estudos; ou

b) à cooperação com outras entidades;

VII - praticar os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de pessoal; e

VIII - editar atos normativos pertinentes à organização e ao funcionamento do IPEA.

Art. 19.  Em seus afastamentos e seus impedimentos legais, o Presidente do IPEA será substituído por Diretor por ele designado. 

Seção II

Dos demais dirigentes 

Art. 20.  Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe da Unidade de Integridade, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 21.  Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do IPEA, ouvida a Diretoria Colegiada.

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe do Gabinete

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Subdivisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.10

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.10

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.10

 

 

 

 

UNIDADE DE INTEGRIDADE

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE CIÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação-Geral Adjunta

1

Coordenador-Geral Adjunto

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

 

 

 

 

DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SETORIAIS, DE INOVAÇÃO, REGULAÇÃO E INFRAESTRUTURA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS REGIONAIS, URBANAS E AMBIENTAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SOCIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS MACROECONÔMICAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE ESTUDOS INTERNACIONAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS DO ESTADO, DAS INSTITUIÇÕES E DA DEMOCRACIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

GERÊNCIA REGIONAL DO IPEA NO RIO DE JANEIRO

1

Gerente Regional

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

8

Chefe

FCE 1.01

b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IPEA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

7

35,28

-

-

DAS 101.4

3,84

7

26,88

-

-

DAS 101.3

2,10

9

18,90

-

-

DAS 101.2

1,27

9

11,43

-

-

DAS 101.1

1,00

6

6,00

-

-

DAS 102.1

1,00

1

1,00

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

6

30,24

CCE 1.13

3,84

-

-

3

11,52

CCE 1.10

2,12

-

-

1

2,12

SUBTOTAL 1

40

105,76

11

50,15

FCPE 101.4

2,30

9

20,70

-

-

FCPE 101.3

1,26

18

22,68

-

-

FCPE 101.2

0,76

15

11,40

-

-

FCPE 101.1

0,60

6

3,60

-

-

FCE 1.15

3,03

-

-

1

3,03

FCE 1.14

2,59

-

-

1

2,59

FCE 1.13

2,30

-

-

12

27,60

FCE 1.10

1,27

-

-

52

66,04

FCE 1.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 1.08

0,96

-

-

1

0,96

FCE 1.07

0,83

-

-

7

5,81

FCE 1.06

0,70

-

-

1

0,70

FCE 1.05

0,60

-

-

4

2,40

FCE 1.01

0,12

-

-

8

0,96

FCE 2.07

0,83

-

-

1

0,83

FCE 3.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 4.07

0,83

-

-

3

2,49

FCE 4.05

0,60

-

-

1

0,60

SUBTOTAL 2 

48

58,38

94

116,28

FG-3

0,12

20

2,40

-

-

SUBTOTAL 3 

20

2,40

-

-

TOTAL

108

166,54

105

166,43

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 

a) DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO IPEA PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

7

35,28

DAS 101.4

3,84

7

26,88

DAS 101.3

2,10

9

18,90

DAS 101.2

1,27

9

11,43

DAS 101.1

1,00

6

6,00

DAS 102.1

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

40

105,76

FCPE 101.4

2,30

9

20,70

FCPE 101.3

1,26

18

22,68

FCPE 101.2

0,76

15

11,40

FCPE 101.1

0,60

6

3,60

SUBTOTAL 2

48

58,38

FG-3

0,12

20

2,40

SUBTOTAL 3

20

2,40

TOTAL

108

166,54

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IPEA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O IPEA

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

6

30,24

CCE 1.13

3,84

3

11,52

CCE 1.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

11

50,15

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

12

27,60

FCE 1.10

1,27

52

66,04

FCE 1.09

1,00

1

1,00

FCE 1.08

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

7

5,81

FCE 1.06

0,70

1

0,70

FCE 1.05

0,60

4

2,40

FCE 1.01

0,12

8

0,96

FCE 2.07

0,83

1

0,83

FCE 3.10

1,27

1

1,27

FCE 4.07

0,83

3

2,49

FCE 4.05

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

94

116,28

TOTAL

105

166,43

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

6

30,24

6

30,24

CCE-13

3,84

-

-

3

11,52

3

11,52

CCE-10

2,12

-

-

1

2,12

1

2,12

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

7

35,28

-

-

-7

-35,28

DAS-4

3,84

7

26,88

-

-

-7

-26,88

DAS-3

2,10

9

18,90

-

-

-9

-18,90

DAS-2

1,27

9

11,43

-

-

-9

-11,43

DAS-1

1,00

7

7,00

-

-

-7

-7,00

FCE-15

3,03

-

-

1

3,03

1

3,03

FCE-14

2,59

-

-

1

2,59

1

2,59

FCE-13

2,30

-

-

12

27,60

12

27,60

FCE-10

1,27

-

-

53

67,31

53

67,31

FCE-9

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

FCE-8

0,96

-

-

1

0,96

1

0,96

FCE-7

0,83

-

-

11

9,13

11

9,13

FCE-6

0,70

-

-

1

0,70

1

0,70

FCE-5

0,60

-

-

5

3,00

5

3,00

FCE-1

0,12

-

-

8

0,96

8

0,96

FCPE-4

2,30

9

20,70

-

-

-9

-20,70

FCPE-3

1,26

18

22,68

-

-

-18

-22,68

FCPE-2

0,76

15

11,40

-

-

-15

-11,40

FCPE-1

0,60

6

3,60

-

-

-6

-3,60

FG-3

0,12

20

2,40

-

-

-20

-2,40

TOTAL

108

166,54

105

166,43

-3

-0,11

*