Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.179, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

Vigência

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FCRB para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) três DAS 101.4;

d) três DAS 101.2;

e) cinco DAS 101.1;

f) um DAS 102.2;

g) duas FCPE 101.4;

h) uma FCPE 101.2;

i) nove FCPE 101.1; e

j) três FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FCRB:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) dois CCE 1.13;

d) três CCE 1.07;

e) cinco CCE 1.05;

f) um CCE 2.07;

g) três FCE 1.13;

h) uma FCE 1.07;

i) nove FCE 1.05;

j) uma FCE 2.08; e

k) três FCE 2.02.

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FCRB por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na FCRB e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 8.987, de 13 de fevereiro de 2017.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 8 de setembro de 2022.

Brasília, 22 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2022

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE 

Art. 1º  A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, especialmente no que diz respeito à divulgação e ao culto da obra e vida de Rui Barbosa.

Art. 2º  A FCRB tem as seguintes competências:

I - promover a publicação sistemática da obra de Rui Barbosa e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e literários;

II - manter o museu e a biblioteca Rui Barbosa acessíveis ao uso e à consulta públicos;

III - promover estudos, conferências, reuniões ou prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa;

IV - promover estudos e cursos sobre assuntos jurídicos, políticos, filológicos ou outros relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa;

V - colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade;

VI - colaborar, quando solicitada, com os entes federativos e, mediante convênio ou acordo, prestar os serviços pertinentes às suas atividades; e

VII - celebrar o Dia de Rui Barbosa em 5 de novembro. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 3º  A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Coordenação-Geral de Administração; e

III - órgãos específicos singulares:

a) Centro de Pesquisa; e

b) Centro de Memória e Informação. 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO 

Art. 4º  A FCRB é dirigida por um Presidente, que é assistido pelo Conselho Consultivo.

§ 1º  O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.  

§ 2º  O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.  

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO 

Art. 5º  O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes representantes:

I - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

II - um da Academia Brasileira de Letras;

III - um do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

IV - um do Instituto dos Advogados Brasileiros; e

V - oito da sociedade, que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional, com mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 1º  Os membros do Conselho Consultivo de que tratam os incisos I a IV do caput serão indicados pelos titulares das entidades que representam.

§ 2º  Os membros do Conselho Consultivo serão designados por meio de ato do Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa.

§ 3º  Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º  Na hipótese de vacância:

I - dos membros de que tratam os incisos I a IV do caput, os respectivos órgãos ou entidades indicarão novos representantes; ou

II - dos membros de que trata o inciso V do caput, será designado novo membro para completar o mandato de seu antecessor.

§ 5º  A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º  O Conselho Consultivo se reunirá e deliberará na forma a ser estabelecida em seu regimento interno. 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Do órgão colegiado 

Art. 7º  Ao Conselho Consultivo compete:

I - aprovar as diretrizes e as estratégias da FCRB propostas por seu Presidente;

II - assistir o Presidente na gestão das ações institucionais; e

III - apreciar outros assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente da FCRB ou pelo seu Diretor-Executivo. 

Seção II

Dos órgãos seccionais 

Art. 8º  À Procuradoria Federal junto à FCRB, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FCRB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FCRB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FCRB, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, para a inscrição em dívida ativa e a cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 9º  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCRB;

II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da FCRB, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da FCRB;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCRB e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades da FCRB;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Art. 10.  À Coordenação-Geral de Administração compete coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:

I - Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - Administração Financeira Federal - Siafi;

III - Contabilidade Federal;

IV - Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

V - Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;

VI - Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VII - Planejamento e Orçamento Federal; e

VIII - Serviços Gerais - Sisg. 

Seção III

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 11.  Ao Centro de Pesquisa compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de política, de literatura e de filologia;

II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;

III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, de acordo com o plano aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.668, de 30 de setembro de 1941, e de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa; e

IV - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.

Art. 12.  Ao Centro de Memória e Informação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB, com vistas a assegurar sua expansão, sua guarda, sua preservação, seu tratamento técnico, sua divulgação e seu acesso;

II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial os relacionados às ações de preservação e restauração, com vistas a assegurar as referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas, dos seguintes acervos patrimoniais:

a) museológico;

b) arquivístico;

c) bibliográfico;

d) arquitetônico; e

e) ambiental;

III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; e

IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda. 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Art. 13.  Ao Presidente da FCRB incumbe:

I - representar a FCRB;

II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB;

III - firmar, em nome da FCRB, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;

IV - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, nas hipotéses previstas em lei;

V - ordenar despesas; e

VI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.

§ 1º  O Presidente da FCRB será assessorado, nas ações de gestão, pelo Comitê Interno de Governança.

§ 2º  O Comitê Interno de Governança, colegiado de assessoramento, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Presidente do FCRB.

Art. 14.  Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - auxiliar o Presidente da FCRB na implementação das atividades de competência da FCRB;

II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FCRB; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FCRB.

Art. 15.  Aos Diretores do Centro de Pesquisa e do Centro de Memória e Informação, ao Coordenador-Geral de Administração, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno.

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

1

Diretor-Executivo

CCE 1.15

 

1

Assistente

FCE 2.08

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

CENTRO DE PESQUISA

1

Diretor

CCE 1.13

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.13

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCRB:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

0

0,00

DAS 101.5

5,04

1

5,04

0

0,00

DAS 101.4

3,84

3

11,52

0

0,00

DAS 101.2

1,27

3

3,81

0

0,00

DAS 101.1

1,00

5

5,00

0

0,00

DAS 102.2

1,27

1

1,27

0

0,00

CCE 1.17

6,27

0

0,00

1

6,27

CCE 1.15

5,04

0

0,00

1

5,04

CCE 1.13

3,84

0

0,00

2

7,68

CCE 1.07

1,39

0

0,00

3

4,17

CCE 1.05

1,00

0

0,00

5

5,00

CCE 2.07

1,39

0

0,00

1

1,39

SUBTOTAL 1

14

32,91

13

29,55

FCPE 101.4

2,30

2

4,60

0

0,00

FCPE 101.2

0,76

1

0,76

0

0,00

FCPE 101.1

0,60

9

5,40

0

0,00

FCE 1.13

2,30

0

0,00

3

6,90

FCE 1.07

0,83

0

0,00

1

0,83

FCE 1.05

0,60

0

0,00

9

5,40

FCE 2.08

0,96

0

0,00

1

0,96

FCE 2.02

0,21

0

0,00

3

0,63

SUBTOTAL 2

12

10,76

17

14,72

FG-1

0,20

3

0,60

0

0,00

SUBTOTAL 3

3

0,60

0

0,00

TOTAL

29

44,27

30

44,27

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FCRB PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

1

5,04

DAS 101.4

3,84

3

11,52

DAS 101.2

1,27

3

3,81

DAS 101.1

1,00

5

5,00

DAS 102.2

1,27

1

1,27

SUBTOTAL 1

14

32,91

FCPE 101.4

2,30

2

4,60

FCPE 101.2

0,76

1

0,76

FCPE 101.1

0,60

9

5,40

SUBTOTAL 2

12

10,76

FG-1

0,20

3

0,60

SUBTOTAL 3

3

0,60

TOTAL

29

44,27

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FCRB:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FCRB

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.13

3,84

2

7,68

CCE 1.07

1,39

3

4,17

CCE 1.05

1,00

5

5,00

CCE 2.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 1

13

29,55

FCE 1.13

2,30

3

6,90

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.05

0,60

9

5,40

FCE 2.08

0,96

1

0,96

FCE 2.02

0,21

3

0,63

SUBTOTAL 2

17

14,72

TOTAL

30

44,27

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

1

5,04

1

5,04

CCE-13

3,84

-

-

2

7,68

2

7,68

CCE-7

1,39

-

-

4

5,56

4

5,56

CCE-5

1,00

-

-

5

5,00

5

5,00

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

1

5,04

-

-

-1

-5,04

DAS-4

3,84

3

11,52

-

-

-3

-11,52

DAS-2

1,27

4

5,08

-

-

-4

-5,08

DAS-1

1,00

5

5,00

-

-

-5

-5,00

FCE-13

2,30

-

-

3

6,90

3

6,90

FCE-8

0,96

-

-

1

0,96

1

0,96

FCE-7

0,83

-

-

1

0,83

1

0,83

FCE-5

0,60

-

-

9

5,40

9

5,40

FCE-2

0,21

-

-

3

0,63

3

0,63

FCPE-4

2,30

2

4,60

-

-

-2

-4,60

FCPE-2

0,76

1

0,76

-

-

-1

-0,76

FCPE-1

0,60

9

5,40

-

-

-9

-5,40

FG-1

0,20

3

0,60

-

-

-3

-0,60

TOTAL

29

44,27

30

44,27

1

0,00

*