Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.143, DE 21 DE JULHO DE 2022

Vigência

(Vide Decreto nº 11.244, de 2022)    Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:         (Vide Decreto nº 112.44, de 2022)   Vigência

I - da CNEN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) treze DAS 101.4;

d) dois DAS 101.3;

e) oito DAS 101.2;

f) onze DAS 101.1;

g) dois DAS 102.4;

h) um DAS 102.3;

i) dois DAS 102.2;

j) quatro FCPE 101.4;

k) dez FCPE 101.3;

l) quarenta FCPE 101.2;

m) oitenta FCPE 101.1;

n) uma FCPE 102.3;

o) trinta e três FG-1;

p) doze FG-2; e        (Vide Decreto nº 11.244, de 2022)     Vigência

q) sete FG-3; e        (Vide Decreto nº 11.244, de 2022)     Vigência

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CNEN:

a) um CCE 1.17;

b) dois CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) cinco CCE 1.05;

f) seis FCE 1.13;

g) treze FCE 1.10;

h) vinte e três FCE 1.07;

i) setenta e cinco FCE 1.05;

j) oito FCE 1.04;       (Vide Decreto nº 11.244, de 2022)     Vigência

k) dois FCE 1.03;     (Vide Decreto nº 11.244, de 2022)     Vigência

l) dez FCE 1.02;       (Vide Decreto nº 11.244, de 2022)     Vigência

m) onze FCE 1.01;     (Vide Decreto nº 11.244, de 2022)     Vigência

n) dois FCE 2.07; e    (Vide Decreto nº 11.244, de 2022)     Vigência

o) um FCE 2.01.        (Vide Decreto nº 11.244, de 2022)     Vigência

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS;

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.       (Vide Decreto nº 11.244, de 2022)     Vigência

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CNEN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na CNEN e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 6º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e de Minas e Energia poderá estabelecer período de transição para a assunção integral, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, do apoio administrativo anteriormente prestado pela CNEN.

Art. 7º  Os servidores redistribuídos do quadro de pessoal da CNEN para a ANSN, assim como seus dependentes, poderão manter-se como associados beneficiários do plano médico da CNEN, até que a ANSN estabeleça a forma de prestação de assistência à saúde dos seus servidores.

Art. 8º  Fica revogado o Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da ANSN. 

Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes competências, nos termos da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021:

I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;

IV - promover e incentivar:

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;

c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;

d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;

e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;

f) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e

g) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;

V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;

VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;

VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;

IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

X - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e

XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Integridade, Inteligência e Segurança; e

c) Assessoria de Relações Institucionais;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal; e

c) Diretoria de Gestão Corporativa;

III - órgão específico singular: Diretoria Técnico-Cientifica;

IV - unidades técnico-científicas:

a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;

b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;

c) Instituto de Engenharia Nuclear; e

d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares;

V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa; e

VI - unidades descentralizadas: órgãos regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º  A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e nomeados na forma da legislação.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos seccionais

Art. 4º  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CNEN;

II - assessorar a Diretoria de Gestão Corporativa para o cumprimento dos objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da CNEN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da CNEN;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único.  A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 5º  À Procuradoria Federal junto à CNEN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único.  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, de acordo com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 6º  À Diretoria de Gestão Corporativa compete:

I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Serviços Gerais - Sisg;

d) Planejamento e Orçamento Federal - Siop;

e) Contabilidade Federal;

f) Administração Financeira Federal - Siafi;

g) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

h) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e

II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades técnico-científicas relativas às competências de que trata o inciso I.

Seção II

Do órgão específico singular

Art. 7º  À Diretoria Técnico-Cientifica compete planejar, orientar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes:

I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

II - inovação e transferência de tecnologia;

III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas;

IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados;

V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos;

VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear;

VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN;

VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências da CNEN;

IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações; e

X - gestão do conhecimento técnico-científico.

Seção III

Das unidades técnico-científicas

Art. 8º  Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, compete, entre outras atribuições estabelecidas em lei:

I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas;

III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas;

IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para aplicações médicas e outras;

V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados;

VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear;

VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;

VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos;

IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e

X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.

Seção IV

Do órgão colegiado

Art. 9º  À Comissão Deliberativa compete:

I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II - deliberar sobre planos, programas e projetos institucionais da CNEN e de suas unidades técnico-científicas;

III - aprovar os regimentos internos e as instruções normativas da CNEN;

IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências;

V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN;

VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 4.118, de 1962;

VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e

VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente.

Parágrafo único.  A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, por dois Diretores e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 10.  Ao Presidente da CNEN incumbe:

I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;

II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;

III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações em assuntos que envolvam a utilização de energia nuclear;

IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa;

V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e

VI - editar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN.

Art. 11.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de unidades e aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12.  A CNEN poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.

Art. 13.  A CNEN poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas e poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de apoiar e fomentar o desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira. 

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

       

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Núcleo

2

Chefe

FCE 1.01

       

ASSESSORIA DE INTEGRIDADE, INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

       

ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

       

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.10

       

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

       

DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

Seção

4

Chefe

FCE 1.04

       

DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Seção

3

Chefe

FCE 1.04

Seção

2

Chefe

FCE 1.03

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

       

CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR

1

Diretor

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

14

Chefe

FCE 1.05

Setor

6

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

2

Chefe

FCE 1.01

       

CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE

1

Diretor

FCE 1.13

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

       

INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR

1

Diretor

FCE 1.13

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

Serviço

11

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

5

Chefe

FCE 1.01

       

INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E NUCLEARES

1

Diretor

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

12

Chefe

FCE 1.07

Serviço

5

Chefe

CCE 1.05

Serviço

37

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CNEN:   (Vide Decreto nº 11.244, de 2022)     Vigência

CÓDIGO

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

3

15,12

-

-

DAS 101.4

3,84

13

49,92

-

-

DAS 101.3

2,10

2

4,20

-

-

DAS 101.2

1,27

8

10,16

-

-

DAS 101.1

1,00

11

11,00

-

-

DAS 102.4

3,84

2

7,68

-

-

DAS 102.3

2,10

1

2,10

-

-

DAS 102.2

1,27

2

2,54

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

2

10,08

CCE 1.13

3,84

-

-

4

15,36

CCE 1.10

2,12

-

-

1

2,12

CCE 1.05

1,00

-

-

5

5,00

SUBTOTAL 1

43

108,99

13

38,83

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

-

-

FCPE 101.3

1,26

10

12,60

-

-

FCPE 101.2

0,76

40

30,40

-

-

FCPE 101.1

0,60

80

48,00

-

-

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

-

-

FCE 1.13

2,30

-

-

6

13,80

FCE 1.10

1,27

-

-

13

16,51

FCE 1.07

0,83

-

-

23

19,09

FCE 1.05

0,60

-

-

75

45,00

FCE 1.04

0,44

-

-

8

3,52

FCE 1.03

0,37

-

-

2

0,74

FCE 1.02

0,21

-

-

10

2,10

FCE 1.01

0,12

-

-

11

1,32

FCE 2.07

0,83

-

-

2

1,66

FCE 2.01

0,12

-

-

1

0,12

SUBTOTAL 2

135

101,46

151

103,86

FG-1

0,20

33

6,60

-

-

FG-2

0,15

12

1,80

-

-

FG-3

0,12

7

0,84

-

-

SUBTOTAL 3

52

9,24

-

-

TOTAL

230

219,69

164

142,69

ANEXO III

(Vide Decreto nº 11.244, de 2022)     Vigência

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES- DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA CNEN PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

3

15,12

DAS 101.4

3,84

13

49,92

DAS 101.3

2,10

2

4,20

DAS 101.2

1,27

8

10,16

DAS 101.1

1,00

11

11,00

DAS 102.4

3,84

2

7,68

DAS 102.3

2,10

1

2,10

DAS 102.2

1,27

2

2,54

SUBTOTAL 1

43

108,99

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

FCPE 101.3

1,26

10

12,60

FCPE 101.2

0,76

40

30,40

FCPE 101.1

0,60

80

48,00

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

SUBTOTAL 2

135

101,46

FG-1

0,20

33

6,60

FG-2

0,15

12

1,80

FG-3

0,12

7

0,84

SUBTOTAL 3

52

9,24

TOTAL

230

219,69

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A CNEN:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A CNEN

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.13

3,84

4

15,36

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 1.05

1,00

5

5,00

SUBTOTAL 1

13

38,83

FCE 1.13

2,30

6

13,80

FCE 1.10

1,27

13

16,51

FCE 1.07

0,83

23

19,09

FCE 1.05

0,60

75

45,00

FCE 1.04

0,44

8

3,52

FCE 1.03

0,37

2

0,74

FCE 1.02

0,21

10

2,10

FCE 1.01

0,12

11

1,32

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.01

0,12

1

0,12

SUBTOTAL 2

151

103,86

TOTAL

164

142,69

ANEXO IV 

(Vide Decreto nº 11.244, de 2022)     Vigência

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR

TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

2

12,54

2

12,54

CCE-15

5,04

-

-

2

10,08

2

10,08

CCE-13

3,84

-

-

4

15,36

4

15,36

CCE-10

2,12

-

-

1

2,12

1

2,12

CCE-5

1,00

-

-

5

5,00

5

5,00

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

3

15,12

-

-

-3

-15,12

DAS-4

3,84

15

57,60

-

-

-15

-57,60

DAS-3

2,10

3

6,30

-

-

-3

-6,30

DAS-2

1,27

10

12,70

-

-

-10

-12,70

DAS-1

1,00

11

11,00

-

-

-11

-11,00

FCE-16

3,48

-

-

2

6,96

2

6,96

FCE-14

2,59

-

-

2

5,18

2

5,18

FCE-13

2,30

-

-

19

43,70

19

43,70

FCE-10

1,27

-

-

16

20,32

16

20,32

FCE-9

1,00

-

-

12

12,00

12

12,00

FCE-7

0,83

-

-

26

21,58

26

21,58

FCE-6

0,70

-

-

5

3,50

5

3,50

FCE-5

0,60

-

-

78

46,80

78

46,80

FCE-4

0,44

-

-

16

7,04

16

7,04

FCE-3

0,37

-

-

5

1,85

5

1,85

FCE-2

0,21

-

-

19

3,99

19

3,99

FCE-1

0,12

-

-

15

1,80

15

1,80

FCPE-4

2,30

4

9,20

-

-

-4

-9,20

FCPE-3

1,26

11

13,86

-

-

-11

-13,86

FCPE-2

0,76

40

30,40

-

-

-40

-30,40

FCPE-1

0,60

80

48,00

-

-

-80

-48,00

FG-1

0,20

33

6,60

-

-

-33

-6,60

FG-2

0,15

13

1,95

-

-

-13

-1,95

FG-3

0,12

7

0,84

-

-

-7

-0,84

TOTAL

231

219,84

229

219,82

-2

-0,02

 *