Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.142, DE 21 DE JULHO DE 2022

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANSN:

a) um CCE 1.17;

b) duas FCE 1.16;

c) duas FCE 1.14;

d) treze FCE 1.13;

e) três FCE 1.10;

f) doze FCE 1.09;

g) uma FCE 1.07;

h) cinco FCE 1.06;

i) três FCE 1.05;

j) oito FCE 1.04;

k) três FCE 1.03;

l) seis FCE 1.02;

m) três FCE 2.02; e

n) duas FCE 2.01.

Art. 3º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na ANSN e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 4º  Observado o disposto no art. 26 da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, ficam redistribuídos para a ANSN os cargos ocupados pelos servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN em exercício em áreas de competências que passam a ser assumidas pela ANSN e os cargos vagos que comporão o Quadro de Pessoal da ANSN, na forma prevista no Anexo I à referida Lei e no Anexo IV a este Decreto.  

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da ANSN. 

Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Adolfo Sachsida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE, DA SEDE E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, autarquia federal com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e com atuação no território nacional, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, nos termos da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade institucional monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e instalações nucleares, dos materiais nucleares e das fontes de radiação no território nacional, nos termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do Governo federal.

Art. 2º  Compete à ANSN:

I - estabelecer normas e requisitos específicos sobre:

a) a segurança nuclear;

b) a proteção radiológica; e

c) a segurança física das atividades e das instalações nucleares;

II - regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira:

a) os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;

b) o material nuclear; e

c) os estoques de materiais férteis e físseis especiais;

III - editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, de minérios e seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados;

IV - editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;

V - avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para:

a) seleção e aprovação de local, de construção, de comissionamento, de operação, de modificação e de descomissionamento de instalações nucleares, radioativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos;

b) pesquisa, lavra, posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências dos demais órgãos ou entidades da administração pública federal;

c) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia;

d) gerência de rejeitos radioativos;

e) gestão de resíduos sólidos radioativos; e

f) planos de emergência nuclear e radiológica;

VI - especificar, para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 14.222, de 2021:

a) os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio;

b) os elementos considerados material fértil e físsil especial;

c) os minérios considerados nucleares;

d) as instalações consideradas nucleares;

e) as jazidas consideradas nucleares, em função da concentração e da quantidade de minérios nucleares, e a viabilidade econômica de sua exploração; e

f) as atividades relativas a instalações, a equipamentos ou a materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica;

VII - licenciar operadores de reatores nucleares;

VIII - fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados a minerais nucleares;

IX - licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e de minerais nucleares e seus derivados;

X - monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares;

XI - orientar, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares, a atuação dos entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais;

XII - orientar e colaborar tecnicamente com os entes públicos federais estatuais, distritais e municipais encarregados da execução dos planos de emergência nuclear e radiológica;

XIII - informar a população, quando necessário, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares;

XIV - determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo administrativo, julgar e aplicar sanções administrativas;

XV - zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas;

XVI - opinar, quando solicitado, sobre projetos de lei, tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à segurança nuclear, à proteção radiológica, à segurança física e ao controle de materiais nucleares;

XVII - colaborar com organismos nacionais e internacionais e com órgãos reguladores estrangeiros nas áreas de segurança nuclear, de proteção radiológica, de segurança física e de controle de materiais nucleares;

XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; e

XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País.

Art. 3º  No exercício das suas competências, a ANSN poderá:

I - realizar audiência pública para reunir contribuições dos diversos segmentos da sociedade sobre conteúdos técnicos de matéria considerada relevante para a segurança nuclear e a proteção radiológica;

II - promover consulta pública previamente à tomada de decisão quanto à edição e à alteração de normas e de procedimentos sobre fiscalização e controle de segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física de atividades nucleares; e

III - atuar em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal dos setores de geologia, de mineração, de transformação mineral, de energia elétrica e de energia nuclear, de modo a assegurar a coordenação das ações e a convergência de competências para otimizar resultados. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 4º  A ANSN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:

a) Gabinete: Coordenação de Ouvidoria e Corregedoria;

b) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais; e

c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Superintendência-Geral de Gestão Institucional;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Instalações Nucleares e Salvaguardas;

b) Diretoria de Instalações Radioativas e Controle; e

c) Instituto de Radioproteção e Dosimetria;

IV - unidade técnico-cientifica: Laboratório de Poços de Caldas; e

V - órgão colegiado: Diretoria Colegiada. 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO 

Art. 5º  A ANSN tem como órgão de deliberação máxima a Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Presidente e dois Diretores, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alíneaf do inciso III do caput do art. 52 da Constituição, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade.

§ 1º  São requisitos para ocupar o cargo de Diretor-Presidente e de membro da Diretoria Colegiada:

I - ter experiência profissional de, no mínimo:

a) dez anos no setor público ou privado, no campo de atividade da ANSN ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou

b) quatro anos ocupando, no mínimo, um dos seguintes cargos:

1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da ANSN, entendido como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Cargo Comissionado Executivo de nível 15 - CCE-15 ou superior, no setor público; ou

3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou

c) dez anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da ANSN ou em área conexa; e

II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.

§ 2º  Deve ser atendido um dos requisitos estabelecidos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso I do § 1º e, cumulativamente, o requisito estabelecido no inciso II do § 1º.

§ 3º  A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser específica para Diretor-Presidente ou para Diretor.

§ 4º  Os membros da Diretoria Colegiada exercerão mandatos de cinco anos, não coincidentes, vedada a recondução.

§ 5º  Na composição da primeira Diretoria Colegiada, o Diretor-Presidente e os dois Diretores serão nomeados, respectivamente, para mandatos de quatro, três e dois anos. 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente 

Art. 6º  À Coordenação de Ouvidoria e Corregedoria compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito da ANSN;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de serviço de informação ao cidadão no âmbito da ANSN;

III - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria da ANSN;

IV - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito da ANSN;

V - organizar e divulgar informações sobre as atividades de ouvidoria e os seus procedimentos operacionais;

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas;

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e aos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 2017;

IX - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da ANSN;

X - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às suas atividades correcional e disciplinar;

XI - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

XII - propor, para submissão à Diretoria Colegiada, a instauração de sindicâncias, inclusive patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;

XIII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

XIV - promover e coordenar as atividades de promoção de transparência ativa e passiva no âmbito da ANSN.

Parágrafo único.  A indicação do titular da Coordenação de Ouvidoria e Corregedoria observará o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005

Seção II

Dos órgãos seccionais 

Art. 7º  À Procuradoria Federal junto à ANSN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a ANSN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da ANSN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANSN, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANSN, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Parágrafo único.  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 8º  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da ANSN;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da ANSN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações e ao fundo, sob a responsabilidade da ANSN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ANSN e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da ANSN;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único. A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 9º  À Superintendência-Geral de Gestão Institucional compete:

I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da ANSN em diretrizes, objetivos e metas, de acordo com o previsto no plano plurianual;

II - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações de gestão administrativa e avaliá-las quanto à eficácia e à efetividade;

III - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Serviços Gerais - Sisg;

d) Planejamento e Orçamento Federal - Siop;

e) Contabilidade Federal;

f) Administração Financeira Federal - Siafi;

g) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

h) Gestão de Documentos de Arquivo;

IV - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento, acompanhar a sua execução e manter o Diretor-Presidente e os Diretores da ANSN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro;

V - elaborar e consolidar o Relatório de Gestão, em articulação com os órgãos e unidades da ANSN;

VI - assessorar as Diretorias nos trabalhos de modernização administrativa, de reestruturação organizacional e de reformulação de processos de trabalho;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas às seguintes áreas:

a) organização e modernização administrativa;

b) inovação de processos de administração;

c) gestão de pessoas;

d) tecnologia da informação;

e) documentação e informação técnica, científica e administrativa;

f) suprimentos e contratos; e

g) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e

VIII - assegurar a infraestrutura e os recursos logísticos necessários às atividades de competência da ANSN. 

Seção III

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 10.  À Diretoria de Instalações Nucleares e Salvaguardas compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:

I - licenciamento e fiscalização de instalações nucleares;

II - fiscalização e controle de instalações com materiais que contenham radionuclídeos de ocorrência natural, inclusive das instalações mínero-industriais;

III - segurança nuclear;

IV - emergências nucleares;

V - salvaguardas;

VI - controle de materiais nucleares;

VII - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados por esta Diretoria; e

VIII - pesquisa regulatória na área de segurança nuclear.

Art. 11.  À Diretoria de Instalações Radioativas e Controle compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:

I - licenciamento e fiscalização de instalações radioativas e depósitos de rejeitos radioativos;

II - segurança radiológica;

III - fiscalização e controle da gerência de rejeitos radioativos;

IV - proteção física;

V - proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

VI - controle de materiais radioativos e de minérios e materiais de interesse nuclear;

VII - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados por esta Diretoria;

VIII - controle do transporte de materiais radioativos; e

IX - pesquisa regulatória no âmbito da proteção radiológica.

Art. 12.  Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:

I - realizar atividades de pesquisa regulatória nas áreas de proteção radiológica, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;

II - realizar ações de suporte à fiscalização em instalações sob controle regulatório, nas áreas de proteção radiológica ambiental, ocupacional e do paciente;

III - desenvolver e aplicar metodologias de dosimetria e de determinação de radionuclídeos em diferentes matrizes para atender às ações regulatórias;

IV - manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de medição para as radiações ionizantes;

V - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas e nucleares;

VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear e afins;

VII - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos; e

VIII - certificar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção radiológica, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes. 

Seção IV

Da unidade técnico-científica 

Art. 13.  Ao Laboratório de Poços de Caldas compete:

I - desenvolver trabalhos de assessoramento e cooperação na avaliação da segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares e mínero-industriais, sob os aspectos dos seus processos operacionais;

II - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos;

III - desenvolver e aplicar metodologias para determinação de radionuclídeos em diferentes matrizes e realizar análises químicas, radiométricas e biológicas para atender às ações regulatórias da ANSN;

IV - representar regionalmente a ANSN, por solicitação expressa do Diretor-Presidente;

V - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas; e

VI - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados no âmbito de sua competência. 

Seção V

Do órgão colegiado 

Art. 14.  À Diretoria Colegiada compete:

I - propor, no âmbito das competências da ANSN, medidas necessárias à orientação da Política Nuclear Brasileira de acordo com o disposto no Decreto nº 9.600, de 5 de dezembro de 2018;

II - deliberar sobre as diretrizes, os planos e os programas da ANSN;

III - aprovar as normas e os regulamentos específicos da ANSN;

IV - aprovar o relatório anual de atividades da ANSN;

V - aprovar a proposta orçamentária anual da ANSN, a ser encaminhada ao Ministério de Minas e Energia;

VI - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANSN;

VII - emitir autorizações para a construção e a operação de reatores e de instalações do ciclo combustível nuclear;

VIII - conduzir trabalhos destinados à elaboração de propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear, ouvido o Ministério de Minas e Energia;

IX - estabelecer normas sobre receita e arrecadação resultantes das operações e das atividades da ANSN;

X - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de tecnologia nuclear;

XI - determinar a aplicação de sanções administrativas sobre atividades nucleares ou radiológicas exercidas sem a devida autorização; e

XII - determinar o encerramento e o descomissionamento de instalações nucleares e radiológicas.

§ 1º  As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas.

§ 2º  É vedado ao membro da Diretoria Colegiada utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do exercício do cargo.

§ 3º  As reuniões da Diretoria Colegiada poderão ser assessoradas tecnicamente pelo Instituto de Radioproteção e Dosimetria da ANSN. 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Art. 15.  Ao Diretor-Presidente da ANSN compete:

I - exercer a representação legal da ANSN;

II - praticar atos de administração superior da ANSN, inerentes à governança corporativa e à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;

III - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades da ANSN;

IV - editar atos de provimento e de vacância de competência da ANSN;

V - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com organizações públicas ou privadas;

VI - firmar termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas ou privadas;

VII - assistir o Ministro de Estado de Minas e Energia em assuntos de energia nuclear;

VIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

IX - tomar decisões a serem referendadas pela Diretoria Colegiada, em situações urgentes;

X - propor a aplicação de sanções por infração às normas de concessão, de licenciamento ou de fiscalização;

XI - editar atos pertinentes ao funcionamento da ANSN, ouvida a Diretoria Colegiada;

XII - firmar os compromissos e os acordos aprovados pela Diretoria Colegiada; e

XIII - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação vigente.

Art. 16.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes-Gerais, aos Chefes de unidade e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de competência. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 17.  A ANSN disponibilizará ao Ministério de Minas e Energia as informações relativas ao setor nuclear e às suas atividades, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR - ANSN

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Diretor-Presidente

CCE 1.17

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

Coordenação de Ouvidoria e Corregedoria

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DE GESTÃO INSTITUCIONAL

1

Superintendente-Geral

FCE 1.14

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Seção

8

Chefe

FCE 1.04

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE INSTALAÇÕES NUCLEARES E SALVAGUARDAS

1

Diretor

FCE 1.16

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.09

Seção

2

Chefe

FCE 1.03

Setor

3

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

DIRETORIA DE INSTALAÇÕES RADIOATIVAS E CONTROLE

1

Diretor

FCE 1.16

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

4

Chefe

FCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

INSTITUTO DE RADIOPROTEÇÃO E DOSIMETRIA

1

Superintendente-Geral

FCE 1.14

Divisão

4

Chefe

FCE 1.09

Serviço

5

Chefe

FCE 1.06

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

LABORATÓRIO DE POÇOS DE CALDAS

1

Coordenador

FCE 1.10

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANSN

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO NOVA

QTD

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

SUBTOTAL 1

1

6,27

FCE 1.16

3,48

2

6,96

FCE 1.14

2,59

2

5,18

FCE 1.13

2,30

13

29,90

FCE 1.10

1,27

3

3,81

FCE 1.09

1,00

12

12,00

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.06

0,70

5

3,5

FCE 1.05

0,60

3

1,80

FCE 1.04

0,44

8

3,52

FCE 1.03

0,37

3

1,11

FCE 1.02

0,21

6

1,26

FCE 2.02

0,21

3

0,63

FCE 2.01

0,12

2

0,24

SUBTOTAL 2

63

70,74

TOTAL

64

77,01

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A ANSN

QTD

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

SUBTOTAL 1

1

6,27

FCE 1.16

3,48

2

6,96

FCE 1.14

2,59

2

5,18

FCE 1.13

2,30

13

29,90

FCE 1.10

1,27

3

3,81

FCE 1.09

1,00

12

12,00

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.06

0,70

5

3,5

FCE 1.05

0,60

3

1,80

FCE 1.04

0,44

8

3,52

FCE 1.03

0,37

3

1,11

FCE 1.02

0,21

6

1,26

FCE 2.02

0,21

3

0,63

FCE 2.01

0,12

2

0,24

SUBTOTAL 2

63

70,74

TOTAL

64

77,01

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR 

PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Carreira

Cargo

Quantidade

Pesquisa em Ciência e Tecnologia

Pesquisador

104

Desenvolvimento Tecnológico

Tecnologista

374

Técnico

159

Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia

Analista em Ciência e

Tecnologia

91

Assistente em Ciência e

Tecnologia

194

Total

922

 

 

 *