Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.094, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Vigência

Altera o Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) cinco DAS 101.4;

d) dois DAS 101.2;

e) três DAS 102.4;

f) três DAS 102.3;

g) dezenove FCPE 101.4;

h) oito FCPE 101.3;

i) cinco FCPE 101.2;

j) uma FCPE 102.4;

k) dezoito FCPE 102.3;

l) doze FCPE 102.2;

m) treze FG-1;

n) oito FG-2; e

o) dez FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:

a) um CCE 1.17;

b) seis CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) um CCE 1.11;

e) dois CCE 2.13;

f) três CCE 2.11;

g) três CCE 2.10;

h) vinte e uma FCE 1.13;

i) treze FCE 1.10;

j) uma FCE 1.07;

k) quatro FCE 1.06;

l) três FCE 2.13;

m) duas FCE 2.12;

n) quatro FCE 2.11;

o) vinte e uma FCE 2.10;

p) três FCE 2.09;

q) duas FCE 2.08;

r) vinte e uma FCE 2.07;

s) oito FCE 2.06;

t) três FCE 2.05;

u) três FCE 2.04;

v) uma FCE 3.06;

w) catorze FCE 4.03;

x) uma FCE 4.02; e

y) catorze FCE 4.01.

Art. 2º  Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Anexo IV ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020:

I - quatro FCT-4;

II - seis FCT-6;

III - uma FCT-7; e

IV - três FCT-11.

Art. 3º  Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo - GAEG, previstas no Anexo CLXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com redação dada pela Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012:

I - nove GAEG de nível superior; e

II - trinta e três GAEG de nível intermediário.

Art. 4º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG;

d) FCT; e

e) GAEG.

Art. 5º  Os ocupantes das gratificações remanejadas nos termos do disposto no art. 3º e os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º  Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto na Enap e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 7º  O Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  …………………………………………………………………………………..................

§ 1º  …………………………………………………………………………………….....................

………………………………………………………………………………..................................

V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE;

VI - ………………………………………………………………………………………....................

…………………………………………………………………………........................................

b) administração fiscal e fazendária;

c) economia e regulação;

d) serviços públicos; e

e) políticas públicas;

…………………………………………………………………………………………….....................

XII - articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

………………………………………………………………………………….......................” (NR)

“Art. 4º  …………………………………………………………………………...........................

………………………………………………………………………………………...........................

§ 4º  O Presidente da Enap designará servidor para atuar como responsável pelas atividades de corregedoria no âmbito da Enap.

§ 5º  A designação de que trata o § 4º dependerá da prévia submissão do nome indicado pelo Presidente da Enap à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e do atendimento aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.” (NR)

“Art. 5º  ……………………………………………………………………………….....................

I - assistir o Presidente da Enap em sua representação política e social e preparar o seu expediente administrativo;

II - coordenar e acompanhar a tramitação dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente da Enap;

III - organizar a agenda do Presidente da Enap, gerir informações em apoio à tomada de decisões e formular subsídios para seus pronunciamentos;

IV - assistir o Presidente da Enap em suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com entes privados; e

V - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo.” (NR)

“Art. 8º  …………………………………………………………………………………..................

I - coordenar ou apoiar as atividades de planejamento, de execução e de avaliação dos eventos estratégicos realizados pela Enap ou daqueles em que a Enap venha a participar; e

II - elaborar, definir e submeter a agenda estratégica anual de eventos da Enap à aprovação final do Conselho Diretor.” (NR)

“Art. 9º  ……………………………………………………………………………….....................

…………………………………………………………………………………………........................

III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, de projetos e de ações relacionados à consecução de diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos;

IV - alinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco no usuário e nos resultados estratégicos; e

V - alinhar, monitorar e aprimorar os processos de gestão acadêmica e a experiência dos usuários internos e externos em produtos digitais.” (NR)

“Art. 11.  ………………………………………………………………………….........................

………………………………………………………………………………………...........................

IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;

V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;

VI - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; e

VII - prestar consultoria no âmbito de suas competências e orientar tecnicamente as atividades de transparência, ouvidoria e integridade.” (NR)

“Art. 13.  ………………………………………………………………………...........................

I - desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14;

………………………………………………………………………………..........................” (NR)

“Art. 14.  ………………………………………………………………...................................

I - aperfeiçoamento e desenvolvimento em temas estratégicos e setoriais, inclusive para obtenção de requisitos para promoção;

………………………………………………………………………………………….......................

III - desenvolvimento de altos executivos do setor público;

IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância;

V - formação inicial e ambientação de novos servidores; e

VI - formação intensiva, incluídos programas de bootcamps e similares.” (NR)

“Art. 15.  À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração e gestão pública e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação, realização e avaliação de ações de:

I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;

II - fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública;

III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de avaliações de políticas públicas, de análises de impacto e de resultado regulatório;

IV - produção, sob demanda, de relatórios com a organização de evidências para a tomada de decisões pela administração pública;

V - incentivo à produção científica de pesquisadores da Enap, na área de administração pública, e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; e

VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração pública.” (NR)

“Art. 16.  …………………………………………………………………..................................

……………………………………………………………………………………………......................

III - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação e de implementação de políticas públicas;

……………………………………………………………………………………..............................

V - planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão do conhecimento e de tecnologias e a realização de competições e premiações; e

VI - realizar assessoramento às atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para cargos e funções da administração pública federal.” (NR)

Art. 8º  O Anexo II ao Decreto nº 10.369, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 9º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.369, de 2020:

I - os art. 5º e art. 6º;

II - do Anexo I:

a) o inciso XIII do § 1º do art. 1º; e

b) o inciso VII do caput do art. 16; e

III - o Anexo IV.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor em 11 de julho de 2022.

Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2022

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA ENAP PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

6

30,24

DAS 101.4

3,84

5

19,20

DAS 101.2

1,27

2

2,54

DAS 102.4

3,84

3

11,52

DAS 102.3

2,10

3

6,30

SUBTOTAL 1

20

76,07

FCPE 101.4

2,30

19

43,70

FCPE 101.3

1,26

8

10,08

FCPE 101.2

0,76

5

3,80

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

FCPE 102.3

1,26

18

22,68

FCPE 102.2

0,76

12

9,12

SUBTOTAL 2

63

91,68

FG-1

0,20

13

2,60

FG-2

0,15

8

1,20

FG-3

0,12

10

1,20

SUBTOTAL 3

31

5,00

TOTAL

114

172,75

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A ENAP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A ENAP

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

6

30,24

CCE 1.13

3,84

4

15,36

CCE 1.11

2,47

1

2,47

CCE 2.13

3,84

2

7,68

CCE 2.11

2,47

3

7,41

CCE 2.10

2,12

3

6,36

SUBTOTAL 1

20

75,79

FCE 1.13

2,30

21

48,30

FCE 1.10

1,27

13

16,51

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.06

0,70

4

2,80

FCE 2.13

2,30

3

6,90

FCE 2.12

1,86

2

3,72

FCE 2.11

1,48

4

5,92

FCE 2.10

1,27

21

26,67

FCE 2.09

1,00

3

3,00

FCE 2.08

0,96

2

1,92

FCE 2.07

0,83

21

17,43

FCE 2.06

0,70

8

5,60

FCE 2.05

0,60

3

1,80

FCE 2.04

0,44

3

1,32

FCE 3.06

0,70

1

0,70

FCE 4.03

0,37

14

5,18

FCE 4.02

0,21

1

0,21

FCE 4.01

0,12

14

1,68

SUBTOTAL 2

139

150,49

TOTAL

159

226,28

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto 10.369, de 22 de maio de 2020)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.11

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

 

 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

 

 

 

ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

 

 

 

ASSESSORIA DE EVENTOS

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.11

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.11

 

5

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.08

Serviço

3

Chefe

FCE 1.06

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

13

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

5

Assistente

FCE 2.07

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EXECUTIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente

FCE 2.09

 

3

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DIRETORIA DE ALTOS ESTUDOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

5

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

8

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE INOVAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.11

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

1

Assistente

FCE 2.08

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA  ENAP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

6

30,24

-

-

DAS 101.4

3,84

5

19,20

-

-

DAS 101.2

1,27

2

2,54

-

-

DAS 102.4

3,84

3

11,52

-

-

DAS 102.3

2,10

3

6,30

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

6

30,24

CCE 1.13

3,84

-

-

4

15,36

CCE 1.11

2,47

-

-

1

2,47

CCE 2.13

3,84

-

-

2

7,68

CCE 2.11

2,47

-

-

3

7,41

CCE 2.10

2,12

-

-

3

6,36

SUBTOTAL 1

20

76,07

20

75,79

FCPE 101.4

2,30

19

43,70

-

-

FCPE 101.3

1,26

8

10,08

-

-

FCPE 101.2

0,76

5

3,80

-

-

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

-

-

FCPE 102.3

1,26

18

22,68

-

-

FCPE 102.2

0,76

12

9,12

-

-

FCE 1.13

2,30

-

-

21

48,30

FCE 1.10

1,27

-

-

13

16,51

FCE 1.07

0,83

-

-

1

0,83

FCE 1.06

0,70

-

-

4

2,80

FCE 2.13

2,30

-

-

3

6,90

FCE 2.12

1,86

-

-

2

3,72

FCE 2.11

1,48

-

-

4

5,92

FCE 2.10

1,27

-

-

21

26,67

FCE 2.09

1,00

-

-

3

3,00

FCE 2.08

0,96

-

-

2

1,92

FCE 2.07

0,83

-

-

21

17,43

FCE 2.06

0,70

-

-

8

5,60

FCE 2.05

0,60

-

-

3

1,80

FCE 2.04

0,44

-

-

3

1,32

FCE 3.06

0,70

-

-

1

0,70

FCE 4.03

0,37

-

-

14

5,18

FCE 4.02

0,21

-

-

1

0,21

FCE 4.01

0,12

-

-

14

1,68

SUBTOTAL 2

 

63

91,68

139

150,49

FG-1

0,20

13

2,60

-

-

FG-2

0,15

8

1,20

-

-

FG-3

0,12

10

1,20

-

-

SUBTOTAL 3

 

31

5,00

-

-

TOTAL

114

172,75

159

226,28

” (NR)

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ENAP PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-4

1,52

4

6,08

FCT-6

1,07

6

6,42

FCT-7

0,90

1

0,90

FCT-11

0,44

3

1,32

TOTAL

14

14,72

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ENAP PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

GAEG NS

1,30

9

11,70

GAEG NI

0,83

33

27,39

TOTAL

42

39,09

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT E DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

 

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

 

-

6

30,24

6

30,24

CCE-13

3,84

 

-

6

23,04

6

23,04

CCE-11

2,47

 

-

4

9,88

4

9,88

CCE-10

2,12

 

-

3

6,36

3

6,36

DAS-6

6,27

1

6,27

 

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

6

30,24

 

-

-6

-30,24

DAS-4

3,84

8

30,72

 

-

-8

-30,72

DAS-3

2,10

3

6,30

 

-

-3

-6,30

DAS-2

1,27

2

2,54

 

-

-2

-2,54

FCE-13

2,30

 

-

24

55,20

24

55,20

FCE-12

1,86

 

-

2

3,72

2

3,72

FCE-11

1,48

 

-

4

5,92

4

5,92

FCE-10

1,27

 

-

34

43,18

34

43,18

FCE-9

1,00

 

-

3

3,00

3

3,00

FCE-8

0,96

 

-

2

1,92

2

1,92

FCE-7

0,83

 

-

22

18,26

22

18,26

FCE-6

0,70

 

-

13

9,10

13

9,10

FCE-5

0,60

 

-

3

1,80

3

1,80

FCE-4

0,44

 

-

3

1,32

3

1,32

FCE-3

0,37

 

-

14

5,18

14

5,18

FCE-2

0,21

 

-

1

0,21

1

0,21

FCE-1

0,12

 

-

14

1,68

14

1,68

FCPE-4

2,30

20

46,00

 

-

-20

-46,00

FCPE-3

1,26

26

32,76

 

-

-26

-32,76

FCPE-2

0,76

17

12,92

 

-

-17

-12,92

FCT-4

1,52

4

6,08

 

-

-4

-6,08

FCT-6

1,07

6

6,42

 

-

-6

-6,42

FCT-7

0,90

1

0,90

 

-

-1

-0,90

FCT-11

0,44

3

1,32

 

-

-3

-1,32

FG-1

0,20

13

2,60

 

-

-13

-2,60

FG-2

0,15

8

1,20

 

-

-8

-1,20

FG-3

0,12

10

1,20

 

-

-10

-1,20

GAEG NS

1,30

9

11,70

 

-

-9

-11,70

GAEG NI

0,83

33

27,39

 

-

-33

-27,39

TOTAL

170

226,56

159

226,28

-11

-0,28

 *