Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.089, DE 2 DE JUNHO DE 2022

 

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º  A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.

Art. 3º  A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta pelos seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande-Oficial;

III - Comendador; e

IV - Cavaleiro.

Parágrafo único.  O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º  Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único.  Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Antonio Ramirez Lorenzo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2022

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