Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
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DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Vigência

Altera o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, para dispor sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - sede: território em que se localizam as instalações de uma organização, militar ou não, e em que são desempenhadas as atribuições, as missões, as tarefas ou as atividades cometidas ao militar;

III - dependentes: aqueles assim estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, registrados nos assentamentos do militar; e

.....................................................................................................................

§ 1º  A sede poderá abranger uma ou mais OM ou guarnições.

§ 2º  Poderá ser considerado sede:

I - o território de um Município e de Municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte; ou

II - o local isolado pela carência de transportes regulares, assim estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º  O encaminhamento de proposta de estabelecimento de sedes, por parte das Forças Armadas, com base na definição prevista no inciso II do § 2º deste artigo, observará a disponibilidade orçamentária da Força Armada e o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)

“Art. 3º  O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento.

§ 1º  Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 2º  Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.

§ 3º  Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata o caput, incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.” (NR)

“Art. 5º  ......................................................................................................

………………………………………………………….......................................................

II - no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de voo, prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º;

III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do caput do art. 4º, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para essas atividades; e

IV - durante o período em que estiver exercendo as atividades especiais previstas na alínea “e” do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto:

I - mergulho com escafandro equivale a mergulho dependente; e

II - mergulho com aparelho equivale a mergulho autônomo.” (NR)

“Art. 7º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  Para as provas relativas à atividade especial de voo, prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º, consideram-se os voos realizados em aeronaves civis por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de Vistorias de Aeronaves Civis e Exame de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil.” (NR)

“Art. 11.  ......................................................................................................

§ 1º  Fará também jus à gratificação de localidade especial o militar em comissão, operação, exercício ou destaque no período entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade considerada como especial.

§ 2º  Para fins do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de localidade especial a que se refere o § 1º, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.

§ 3º  Na hipótese de o militar fazer jus à gratificação de localidade especial e à gratificação de representação referentes à mesma missão, serão pagos ambos os direitos pecuniários.” (NR)

“Art. 19.  ....................................................................................................

I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou por instituições públicas ou privadas;

....................................................................................................................

IV - quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas.

.............................................................................................................” (NR)

“Art. 20.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar os deslocamentos nos seguintes trajetos:

I - na ida, até o local de embarque;

II - na ida, do local de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem;

III - na volta, do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque; e

IV - na volta, do local de desembarque até a OM ou a residência.” (NR)

“Art. 30.  Quando desligado da ativa, o militar que houver cumprido o serviço militar obrigatório nas condições estabelecidas na legislação específica, terá direito, durante o período de trinta dias, contado da data de seu licenciamento, à passagem para o transporte pessoal até a localidade, desde que esteja situada no território nacional, onde tinha a sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor da passagem seja inferior ou equivalente.” (NR)

“Art. 31.  Ao militar na inatividade e aos seus dependentes com direito à assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, é assegurado o direito ao translado de ida e volta, na forma de aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por prescrição ou recomendação médica competente, seja necessária a baixa à organização hospitalar, à inspeção de saúde, à consulta ou ao exame de saúde em cidade diferente da OM sede.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a sede a ser considerada como referência será a da OM de vinculação do militar inativo.” (NR)

“Art. 31-A.  Quando do falecimento de militar, aos seus dependentes que mantenham o direito à assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980,, assim estabelecidos no § 5º do referido artigo, é assegurado o direito ao translado, na forma de aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por prescrição ou recomendação médica competente, seja necessária a baixa à organização hospitalar, à consulta ou ao exame de saúde em Município diferente da OM sede.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a sede a ser considerada como referência será a da OM de vinculação dos dependentes do militar falecido.” (NR)

“Art. 38.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  A tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem será estabelecida anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa, observados:

I - a distância rodoviária da origem ao destino;

II - o modal de transporte disponível;

III - o tempo de transporte, que não poderá ser superior a dois terços do período de trânsito concedido ao militar; e

IV - a disponibilidade orçamentária.” (NR)

“Art. 46.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

II - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros; e

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 47.  .........................................................................................................

........................................................................................................................

Parágrafo único.  Para a efetivação dos cálculos a que se refere o inciso I do caput, será considerado o valor constante da tabela de que trata o § 4º do art. 38, correspondente à faixa de quilometragem na qual esteja compreendida a movimentação do militar.” (NR)

“Art. 59.  ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001

............................................................................................................” (NR)

“Art. 76.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

II - ao responsável legal, quando do falecimento dos dependentes a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei no 6.880, de 1980; e

…………………………………………………………………….......................................” (NR)

“Art. 79.  A critério da administração pública, o militar poderá ser periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas no art. 1º da Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, o auxílio-invalidez será suspenso.

Parágrafo único.  O auxílio-invalidez será pago no valor de sete quotas e meia do soldo integral do posto ou da graduação a que o militar faz jus ou no valor mínimo estabelecido pela Lei nº 11.421, de 2006, o que for maior.” (NR)

“Art. 81.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º  Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino.” (NR)

Art. 2º  O Anexo II ao Decreto nº 4.307, de 2002, permanecerá em vigor até que ato do Ministro de Estado da Defesa estabeleça a tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem de que trata o § 4º do art. 38 do referido Decreto.

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.307, de 2002:

I - o art. 29; e

II - o art. 99.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2022.

Brasília, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2022

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