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DECRETO Nº 11.018, DE 30 DE MARÇO DE 2022

(Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

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Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo vista em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

V - nove representantes indicados pelos Governos estaduais, dos quais, no mínimo, um e, no máximo, dois representantes de cada região geográfica do País;

VI - dois representantes indicados pelos Governos municipais das Capitais dos Estados;

VII - oito representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama;

VIII - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares:

....................................................................................................................

XI - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

XII - o Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.

§ 2º  Os suplentes dos membros do Poder Executivo no Conama serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam.

§ 2º-A  Os membros e os suplentes dos membros natos do Conama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, exceto os membros natos titulares.

.....................................................................................................................

§ 8º  Os representantes a que se referem os incisos V e VI do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.

§ 9º  Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, dois membros suplentes para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 10.  Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos por sorteio bienal, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.

....................................................................................................................

§ 13.   Quando a região geográfica do País a que se refere o inciso V do caput for contemplada no sorteio com apenas um representante, no mandato seguinte serão garantidas duas representações.

§ 14.  Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Wandscheer de Moura Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022 - Edição extra. e retificado no DOU de 30.3.2022 - Edição extra

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