Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.967, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

Vigência

Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto às competências da Casa Civil da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Casa Civil da Presidência da República e solução de impasses

Art. 23-B.  Compete à Casa Civil da Presidência da República coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos.

Parágrafo único.  Caso não seja possível solucionar o impasse, a Casa Civil da Presidência da República poderá formular e propor ao Presidente da República alternativa de ato normativo, observado o disposto neste Decreto.” (NR)

“Art. 24.  Compete à Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República:

......................................................................................................................

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo estabelecido pela Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.” (NR)

“Art. 28.  ......................................................................................................

§ 1º  Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos:

I - propostos por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado; e

II - formulados e propostos na forma prevista no parágrafo único do art. 23-B.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ciro Nogueira Lima Filho
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2022

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