Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.959, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso I, da Constituição, nos art. 37 e art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos art. 7º a art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado, por meio do qual a União poderá prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas à universalização da alfabetização da população com idade igual ou superior a quinze anos, a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do País.

Parágrafo único.  O Programa Brasil Alfabetizado consiste em instrumento complementar para consecução da meta de alfabetização da população com idade igual ou superior a quinze anos que esteja fora das redes regulares de ensino, em conformidade com o Plano Nacional de Educação.

Art. 2º  São princípios do Programa Brasil Alfabetizado:

I - a integração e a cooperação entre os entes federativos, observado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;

II - a adesão voluntária dos entes federativos; e

III - o alinhamento com a Política Nacional de Alfabetização, instituída pelo Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019.

Art. 3º  São diretrizes do Programa Brasil Alfabetizado:

I - a priorização da alfabetização por localidades, regiões ou entes federativos com grandes índices de analfabetismo, considerados os dados mais atualizados do Censo Demográfico e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - a utilização de Município como base territorial para a execução das ações do Programa Brasil Alfabetizado;

III - a divulgação e o incentivo às práticas de literacia familiar para os atores e os beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado;

IV - o incentivo à continuidade aos estudos dos alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado;

V - o respeito e o suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;

VI - o incentivo à identificação de dificuldades de aprendizagem dos alfabetizandos; e

VII - a valorização do alfabetizador como ator voluntário promotor de cidadania.

Art. 4º  São atores do Programa Brasil Alfabetizado:

I - Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação - unidade responsável pela gestão e pelo monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado em âmbito nacional e pela definição dos parâmetros estratégicos, técnicos, operacionais e didáticos do Programa;

II - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - entidade responsável pela operacionalização do repasse dos recursos orçamentários federais aos entes executores e pela fiscalização da utilização desses recursos;

III - entes executores - entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado;

IV - gestor local - servidor público responsável pela instrução do processo de adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, pela sua execução e pelo gerenciamento das turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação;

V - alfabetizadores - atores voluntários, incluídos aqueles certificados como tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, previamente habilitados para conduzir as aulas e coordenar as turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação; e

VI - colaboradores - atores responsáveis pelo apoio aos gestores locais na operacionalização do Programa Brasil Alfabetizado, inclusive quanto à coordenação das turmas de alfabetização.

§ 1º  A atuação dos gestores locais no Programa Brasil Alfabetizado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 2º  A atuação dos alfabetizadores no Programa Brasil Alfabetizado:

I - será considerada de caráter voluntário;

II - não configurará vínculo empregatício para qualquer fim;

III - observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, no art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e no Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019; e

IV - dependerá de celebração prévia de termo de compromisso.

§ 3º  A atuação de professores da rede pública de ensino no Programa Brasil Alfabetizado será facultativa.

§ 4º  A atuação dos entes executores de que trata o inciso III do caput no Programa Brasil Alfabetizado ocorrerá por meio de representante que será responsável:

I - pela assinatura do termo de adesão; e

II - pela designação e pela atuação do gestor local.

§ 5º  Na hipótese de o alfabetizador ser servidor público, as atividades realizadas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função e observarão a compatibilidade de horário.

Art. 5º  O Ministério da Educação oferecerá assistência técnica aos entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado e, se necessário, poderá lhes disponibilizar assistência financeira.

Art. 6º  Os entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado deverão:

I - designar gestor local; e

II - apresentar plano de alfabetização, que conterá, no mínimo:

a) diagnóstico local, elaborado a partir de estratégias de busca ativa destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e por oferta de voluntariado;

b) indicadores obtidos na busca ativa de que trata a alínea “a”;

c) metas de desempenho;

d) calendário do ciclo de alfabetização;

e) indicação de parcerias entre entes federativos, representações, associações e assemelhados; e

f) estimativa de orçamento destinado ao ciclo de alfabetização.

§ 1º  Para as estratégias de busca ativa e de mobilização destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e à formação de um cadastro de alfabetizandos:

I - poderão ser utilizados os dados:

a) do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

b) do Sistema de Informação da Atenção Básica; e

II - poderá haver a colaboração de:

a) agentes comunitários de saúde; e

b) agentes de programas sociais.

§ 2º  O plano de alfabetização de que trata o inciso II do caput deverá dispor sobre as condições necessárias à realização de exames oftalmológicos e à distribuição de óculos e de outros recursos ópticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que apresentarem problemas visuais.

Art. 7º  O Ministério da Educação selecionará o ente federativo que receberá assistência, com fundamento no plano de alfabetização apresentado e nos índices de analfabetismo a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, observados os limites orçamentários e operacionais da União.

Art. 8º  Após o ente federativo ser selecionado e o seu plano de alfabetização ser aprovado pelo Ministério da Educação, a adesão do ente federativo ao Programa Brasil Alfabetizado será formalizada pelo representante do ente executor e pelo gestor local por ele designado.

Art. 9º  A assistência técnica a ser oferecida pelo Ministério da Educação aos entes executores incluirá a disponibilização de:

I - materiais de orientação e de formação;

II - materiais de apoio; e

III - instrumentos de avaliação.

Art. 10.  Caso seja concedida ao ente executor, a assistência financeira será calculada com base no número de alfabetizandos e de alfabetizadores e poderá ser repassada em parcelas, a critério da Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação, para o custeio de:

I - bolsa para os alfabetizadores;

II - transporte para os alfabetizandos;

III - gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos;

IV - material escolar; e

V - impressão de material pedagógico oferecido pelo Ministério da Educação.

§ 1º  A concessão de bolsas para os professores da rede pública ficará condicionada à adesão dos entes federativos ao Programa Brasil Alfabetizado, na forma prevista neste Decreto.

§ 2º  As bolsas concedidas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado não serão:

I - recebidas cumulativamente;

II - incorporadas ao vencimento, ao salário, à remuneração ou aos proventos do alfabetizador, para qualquer efeito; ou

III - utilizadas como base de cálculo para vantagens ou benefícios trabalhistas ou previdenciários, de caráter pessoal ou coletivo, existentes ou que venham a ser instituídos, inclusive para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.

§ 3º  Para fins do disposto na legislação previdenciária, as bolsas concedidas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado de que trata o § 2º serão consideradas como ganho eventual.

Art. 11.  A avaliação das atividades desenvolvidas pelos alfabetizadores, os valores das bolsas e dos repasses e as suas respectivas sistemáticas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado obedecerão ao disposto na Lei nº 10.880, de 2004.

Art. 12.  Compete ao FNDE fiscalizar a aplicação dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, o FNDE auditará, fiscalizará e analisará os processos que originarem prestação de contas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.

§ 2º  Subsidiariamente, o Ministério da Educação, os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e a Comissão Nacional de Alfabetização, de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.880, de 2004, fiscalizarão a aplicação dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado.

§ 3º  A função da Comissão Nacional de Alfabetização será a de fiscalização da aplicação dos recursos financeiros na forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.880, de 2004.

§ 4º  A Comissão Nacional de Alfabetização será composta por representantes das redes de ensino e da sociedade civil.

§ 5º  Os membros da Comissão Nacional de Alfabetização serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 6º  A Comissão Nacional de Alfabetização será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Alfabetização do Ministério da Educação.

§ 7º  A Comissão Nacional de Alfabetização se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 8º  Os membros da Comissão Nacional de Alfabetização participarão das reuniões por meio de videoconferência.

§ 9º  A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13.  As despesas decorrentes da execução do disposto no art. 5º correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação.

Art. 14.  O Ministério da Educação poderá incentivar o estabelecimento de diferentes arranjos e mecanismos de cooperação entre os atores do Programa Brasil Alfabetizado e os alfabetizandos egressos, e entre as entidades privadas e do terceiro setor.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, é vedada a transferência de recursos de qualquer natureza.

Art. 15.  Compete aos entes federativos estabelecer estratégias para incentivar os alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado a continuarem os estudos no primeiro segmento da Educação de Jovens e Adultos. 

Art. 16.  Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios de avaliação e de monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado.

Art. 17.  O Ministério da Educação poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 18.  Fica revogado o Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2022

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