Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.957, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Promulga as Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, adotadas pela sua Assembleia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, foi adotada em 6 de março de 1948 e entrou em vigor em 17 de março de 1958;

Considerando que a Convenção Constitutiva foi promulgada pelo Decreto nº 52.493, de 23 de setembro de 1963;

Considerando que a Assembleia da Organização Marítima Internacional adotou, em 7 de novembro de 1991, as Emendas à Convenção, por meio da Resolução A.724(17), em vigor desde 7 de dezembro de 2008, aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 71, de 2 de maio de 1995, e que, em 16 de novembro de 1995, o Governo brasileiro depositou, junto à Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas, o instrumento de ratificação às Emendas, em 16 de novembro de 1995; e

Considerando que a Assembleia da Organização Marítima Internacional adotou, em 4 de novembro de 1993, as Emendas à Convenção, por meio da Resolução A.735(18), em vigor desde 7 de novembro de 2002, aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 69, de 16 de julho de 1996, e que, em 23 de dezembro de 1996, o Governo brasileiro depositou, junto à Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas, o instrumento de ratificação às Emendas, em 23 de dezembro de 1996; 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam promulgadas as Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, adotadas pela sua Assembleia, por meio da Resolução A.724(17), de 1991, e da Resolução A.735(18), de 1993, anexas a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção Constitutiva e das Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.2022

ANEXO 

EMENDAS À CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL 

PARTE VI

O Conselho

Artigo 16 

Substitua-se a redação do artigo 16 pela seguinte:

“O Conselho será composto por quarenta Membros, eleitos pela Assembleia”. 

Artigo 17 

Substitua-se a redação do artigo 17 pela seguinte:

“Na eleição dos Membros do Conselho, a Assembleia observará os seguintes critérios:

(a) Dez serão Estados com os maiores interesses em fornecer serviços marítimos internacionais;

(b) Dez serão outros Estados com os maiores interesses no comércio marítimo internacional;

(c) Vinte serão Estados não contemplados nos casos (a) e (b) acima, que têm interesses especiais no transporte ou navegação marítima, cuja eleição para o Conselho assegurará a representação de todas as regiões geográficas do mundo.” 

Artigo 19(b) 

Substitua-se a redação do Artigo 19(b) por:

“(b) Vinte e seis membros do Conselho constituirão quórum.” 

Resolução A.735(18)

adotada em 4 de novembro de 1993

Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional (IMO) 

A Assembleia,

LEMBRANDO que, em sua décima-sétima sessão ordinária, diversas delegações expressaram preocupação com o resultado das eleições ao Conselho para o biênio 1992-1993,

TOMANDO NOTA que o Conselho, em sua sexagésima-oitava sessão, criou um Grupo de Trabalho ad hoc, aberto a todos os membros da Organização, com o intuito de examinar possíveis emendas às disposições que regem as eleições ao Conselho,

TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO que as revisões necessárias da Convenção Constitutiva da IMO se iniciaram no seio da Organização, sendo examinadas em um clima de boa vontade e cooperação, e adotadas com o consentimento geral dos Membros,

TENDO EXAMINADO as emendas à Convenção Constitutiva da IMO, recomendadas pelo Grupo de Trabalho ad hoc, sobre as eleições ao Conselho, e aprovadas por este em seu sexagésimo-nono período de sessões,

1. ADOTA as emendas aos artigos 16, 17 e 19 da Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, cujos textos figuram no anexo à presente resolução;

2. SOLICITA ao Secretário-Geral da Organização que deposite as emendas adotadas junto ao Secretário-Geral dos Nações Unidas, de conformidade com o disposto no artigo 67 da Convenção Constitutiva da IMO, e que receba os instrumentos de aceite e declarações, como dispõe o artigo 68; e

3. CONVIDA os Membros da Organização a que, tão logo tenham recebido cópia destas emendas, as aceitem, transmitindo o instrumento de aceitação apropriado ao Secretário-Geral, de conformidade com o artigo 68 da Convenção.

RESOLUÇÃO A.724 (17)

ADOTADA EM 7 DE NOVEMBRO DE 1991

Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional (IMO) 

A Assembleia

Recordando a Resolução A.640 (16), adotada durante a sua décima sexta sessão regular, pela qual foi acordado que se tomariam os procedimentos necessários no decorrer de sua décima sétima sessão regular para a adoção de emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, de forma a institucionalizar o Comitê de Facilitação na Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional.

Considerando as recomendações do Comitê de Facilitação sobre as emendas propostas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional e os pareceres do Conselho sobre as referidas considerações.

1. Aprova as emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, cujo texto encontra-se anexado à presente resolução, a saber:

- as emendas aos artigos 11, 15, 21, 25, 56 e 57;

- o acréscimo de uma nova Parte XI constituída pelos novos artigos 47 a 51;

- a nova numeração das Partes XI a XX já existentes;

- a nova numeração dos artigos 47 a 77 já existentes;

- as consequentes mudanças nas referências que se fazem aos artigos com nova numeração nos artigos 5, 6, 7, 8, 59, 60, 66, 67, 68, 70, 72, 73 e 74;

- as consequentes mudanças nas referências que se fazem às Partes com nova numeração nos artigos 15 e 25 (a); e

- a consequente mudança no número do artigo a que se faz referência no apêndice II.

2. Solicita ao Secretário-Geral da Organização que deposite as emendas adotadas junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas de acordo com o art. 72 (anteriormente art. 67) da Convenção Constitutiva da IMO e que receba os instrumentos de adesão e declarações tal como o disposto no art. 73 (anteriormente art. 68); e

3. Convida os Estados-Membros a aceitarem essas emendas o mais cedo possível depois de haverem recebido uma cópia comunicando o instrumento de aceitação apropriado ao Secretário-Geral, segundo o disposto no art. 73 (anteriormente art. 68) da Convenção. 

ANEXO 

Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional (institucionalização dos Comitês de Facilitação) 

ARTIGO II

O texto é substituído pelo que se segue: 

A Organização deverá consistir de uma Assembleia, um Conselho, um Comitê de Segurança Marítima, um Comitê Jurídico, um Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, um Comitê de Cooperação Técnica, um Comitê de Facilitação e tantos órgãos subsidiários quantos a Organização em qualquer tempo considerar necessários e um Secretariado. 

ARTIGO 15

O texto do parágrafo (1) é substituído por 

(1) Tomar decisões com relação à convocação de qualquer convenção internacional ou a seguir qualquer outro procedimento apropriado para a adoção de convenções internacionais ou de emendas a quaisquer convenções internacionais que foram desenvolvidas pelo Comitê de Segurança Marítima, o Comitê Jurídico, o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, o Comitê de Cooperação Técnica, o Comitê de Facilitação, ou outros órgãos da Organização. 

ARTIGO 21

O texto é substituído pelo que segue 

(a) O Conselho deve considerar o projeto de programa de trabalho e estimativas orçamentárias preparadas pelo Secretário-Geral à luz das propostas do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, do Comitê de Cooperação Técnica, do Comitê de Facilitação e outros órgãos da Organização e, levando-as em consideração, deverá estabelecer e submeter à Assembleia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, tendo em vista o interesse geral e as prioridades da Organização.

(b) O Conselho deverá receber os relatórios, propostas e recomendações do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, do Comitê de Cooperação Técnica, do Comitê de Facilitação e outros órgãos da Organização e deverá transmiti-los à Assembleia e, quando a Assembleia não estiver em sessão, aos Estados-Membros para informação, junto com os comentários e recomendações do Conselho.

(c) Assuntos dentro do escopo dos arts. 28, 33, 38, 43 e 48 deverão ser considerados pelo Conselho somente após a obtenção dos pareceres do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, do Comitê de Cooperação Técnica ou do Comitê de Facilitação quando for apropriado. 

ARTIGO 25

O texto do parágrafo (b) é substituído por 

(b) Tendo em conta as disposições da Parte XVI e as relações mantidas com outros organismos pelos respectivos Comitês sob os artigos 28, 33, 38, 43 e 48, o Conselho deverá, no período entre as sessões da Assembleia, ser responsável pelas relações com outras organizações. 

PARTE XI

Um novo texto é inserido como se segue

O Comitê de Facilitação 

ARTIGO 47

O Comitê de Facilitação deverá consistir de todos os Estados-Membros. 

ARTIGO 48  

O Comitê de Facilitação deverá considerar qualquer assunto dentro do escopo da Organização relativo à facilitação do tráfego marítimo internacional e, em particular, deverá:

(a) Desempenhar funções que tenham sido ou possam ser conferidas à Organização pela aplicação de convenções internacionais para a facilitação do tráfego marítimo internacional, especialmente com respeito à adoção ou conferidas a ele pela aplicação de qualquer convenção ou qualquer outro instrumento, deve adequar-se às disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, especialmente no que concerne às regras que regem os procedimentos a serem seguidos. 

ARTIGO 56 (RENUMERADO ARTIGO 61)

O texto é substituído pelo que segue: 

Qualquer membro que deixe de cumprir as obrigações financeiras contraídas com a Organização depois de um ano a partir de sua data de vencimento, perderá o direito de voto na Assembleia, no Conselho, no Comitê de Segurança Marítima, no Comitê Jurídico, no Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, no Comitê de Cooperação Técnica ou no Comitê de Facilitação a menos que a Assembleia, se julgar oportuno, decida eximi-lo do cumprimento desta disposição. 

ARTIGO 57 (RENUMERADO 62)

O texto é substituído pelo que segue: 

Salvo regra expressa em outro sentido que possa figurar na presente Convenção ou em qualquer acordo internacional que estabeleça funções à Assembleia, ao Conselho, ao Comitê de Segurança Marítima, ao Comitê Jurídico, ao Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, ao Comitê de Cooperação Técnica ou ao Comitê de Facilitação, a emendas de medida ou outras disposições, de conformidade com essas convenções.

(b) Tendo em vista as disposições do artigo 25, o Comitê de Facilitação, por solicitação da Assembleia ou do Conselho ou se considerar tal atitude útil aos interesses de seu próprio trabalho, deverá manter relações tão estreitas com os outros organismos para favorecer os propósitos da Organização. 

ARTIGO 49

O Comitê de Facilitação deverá submeter ao Conselho: 

a) recomendações e diretrizes desenvolvidas pelo Comitê;

b) um relatório sobre o trabalho do Comitê a partir da sessão anterior do Conselho. 

ARTIGO 50 

O Comitê de Facilitação deverá reunir-se no mínimo uma vez por ano. Deverá eleger os membros da mesa uma vez por ano e deverá adotar suas próprias Regras de Procedimento. 

ARTIGO 51 

Não obstante o que possa figurar contrariamente à presente Convenção, mas sujeito às disposições do artigo 47, o Comitê de Facilitação, quando estiver exercendo as funções, votação nesses órgãos estará regida pelas seguintes disposições:

a) cada Estado-membro terá um voto;

b) as decisões serão tomadas pela maioria de votos dos Estados-membros presentes e votantes e, nas decisões que requeiram uma maioria de votos de dois terços, por uma maioria de dois terços dos Estados-membros presentes;

c) para os fins da presente Convenção, a frase “Estados-membros presentes e votantes” significa Estados-membros presentes que emitam um voto afirmativo ou negativo. Estados-membros que se abstiverem de votar serão considerados como “não-votantes”. 

EMENDAS CONSEQUENCIAIS 

ARTIGOS 5, 6 E 7 

As referências ao artigo 71 são substituídas por referências ao artigo 76. 

ARTIGO 8 

A referência ao artigo 72 é substituída por uma referência ao artigo 77. 

ARTIGO 15 

A referência no parágrafo (g) à Parte XII é substituída por uma referência à Parte XIII. 

ARTIGO 25 

A referência no parágrafo (a) à Parte XV é substituída por uma referência à Parte XVI. 

PARTES XI ATÉ XX 

As Partes XI até a XX são renumeradas como Partes XVI até XXI. 

ARTIGOS 47 A 77 

Os artigos 47 a 77 são renumerados como artigos 52 a 82. 

ARTIGO 66 (RENUMERADO COMO ARTIGO 71) 

A referência ao artigo 73 é substituída por uma referência ao artigo 78. 

APÊNDICE II 

A referência no título ao artigo 65 é substituído por uma referência ao artigo 70. 

ARTIGOS 67 E 68 (RENUMERADOS, RESPECTIVAMENTE ARTIGOS 72 E 73) 

As referências ao artigo 66 são substituídas por referências ao artigo 71. 

ARTIGO 70 (RENUMERADO COMO ARTIGO 75) 

A referência ao artigo 69 é substituída por uma referência ao artigo 74. 

ARTIGO 72 (RENUMERADO COMO ARTIGO 77) 

A referência no parágrafo (d) ao artigo 71 é substituída por uma referência ao artigo 76. 

ARTIGO 73 (RENUMERADO COMO ARTIGO 78) 

A referência no parágrafo (b) ao artigo 72 é substituída por uma referência ao artigo 77. 

ARTIGO 74 (RENUMERADO COMO ARTIGO 79) 

A referência ao artigo 71 é substituída por uma referência ao artigo 76.

*