Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.937, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

 

Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica, altera o Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e revoga o Decreto nº 10.616, de 29 de janeiro de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021,

DECRETA:

Art. 1º  Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Economia para os seguintes assuntos:      (Revogado pelo Decreto nº 11.408, de 2023)

I - a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND, de que trata o inciso I do § 1º e o § 6º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;       (Revogado pelo Decreto nº 11.408, de 2023)

II - a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, de que trata o art. 45 da Lei nº 14.194, de 2021;        (Revogado pelo Decreto nº 11.408, de 2023)

III - a alteração de GND decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2022, de que trata o § 2º do art. 47 da Lei nº 14.194, de 2021;       (Revogado pelo Decreto nº 11.408, de 2023)

IV - a reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o art. 50 da Lei nº 14.194, de 2021, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;       (Revogado pelo Decreto nº 11.408, de 2023)

V - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2021, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, de que trata o art. 51 da Lei nº 14.194, de 2021;      (Revogado pelo Decreto nº 11.408, de 2023)

VI - a reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 52 da Lei nº 14.194, de 2021, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;      (Revogado pelo Decreto nº 11.408, de 2023)

VII - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e alterações de suas competências ou de suas atribuições, de que trata o art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021;        (Revogado pelo Decreto nº 11.408, de 2023)

VIII - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 14.194, de 2021;        (Revogado pelo Decreto nº 11.408, de 2023)

IX - a abertura de créditos suplementares ou especiais, de que trata o § 2º do art. 63 da Lei nº 14.194, de 2021, para ajustar eventuais saldos negativos apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei em decorrência da execução prevista no referido artigo; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.408, de 2023)

X - a alteração da relação de que trata o Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021, nos termos do disposto no art. 171 da referida Lei.       (Revogado pelo Decreto nº 11.408, de 2023)

Parágrafo único.  A prática dos atos de que trata o caput está condicionada à manifestação prévia favorável do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.     (Revogado pelo Decreto nº 11.408, de 2023)

Art. 2º  O Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º  As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia.” (NR)

Art. 3º  Fica revogado o Decreto nº 10.616, de 29 de janeiro de 2021.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2022

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