Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 440, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 17, de 2022-CN, que “Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 64-A da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

“Art. 64-A Excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade constitucional ou legal da execução de restos a pagar não processados, em virtude exclusivamente de inadequação de fontes, decorridos de créditos adicionais aprovados no último quadrimestre do exercício, inclusive para os aprovados em 2021, a liquidação e o pagamento poderão ser efetuados em fonte diversa, desde que a nova fonte indicada disponha de saldo suficiente, sem implicar em prejuízo aos demais compromissos já firmados pelo órgão.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade constitucional ou legal da execução de restos a pagar não processados, em virtude exclusivamente de inadequação de fontes, decorridos de créditos adicionais aprovados no último quadrimestre do exercício, inclusive para os aprovados em 2021, a liquidação e o pagamento poderão ser efetuados em fonte diversa, desde que a nova fonte indicada disponha de saldo suficiente, sem implicar prejuízo aos demais compromissos já firmados pelo órgão.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois permitiria a liquidação e o pagamento de restos a pagar não processados em fonte de recurso diversa daquela originalmente prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual. Nesse sentido, a informação relativa à fonte de recursos compõe a nota de empenho expedida à época da inscrição em restos a pagar, de modo que se possa constatar o cumprimento efetivo da Lei Orçamentária Anual, já que a fonte de recurso da despesa deve ser especificada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a exemplo do caput do art. 7º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, e do caput do art. 7º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022.

Então, ao considerar que a liquidação da despesa pública deveria ser baseada na nota de empenho, conforme prevê o inciso II do § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a proposição não se mostra adequada, pois colocaria em risco as demonstrações contábeis consolidadas da União elaboradas à época, as quais compreendem as Prestações de Contas do Presidente da República já apresentadas e apreciadas pelo Tribunal de Contas da União, bem como submetidas ao julgamento do Congresso Nacional, conforme previsto no inciso XXIV do caput do art. 84, no inciso I do caput do art. 71 e no inciso IX do caput do art. 49, todos da Constituição, combinados com o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Do mesmo modo, ao permitir a alteração da fonte de recursos, a administração pública ficaria impossibilitada de prever os recursos necessários ao pagamento de despesas já compromissadas, ou a serem contratadas, e que contam com fonte de recursos específica, o que dificultaria atender ao princípio do planejamento, para aquela determinante, nos termos do disposto no caput do art. 174 da Constituição e no inciso I do art. 6º, combinado com o art. 7º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.”

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 72-A da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

“Art. 72-A O disposto no § 8º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, não se aplica aos recursos federais provenientes de programações classificadas com identificadores de resultado primário constantes da alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 7º.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o disposto no § 8º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, não se aplica aos recursos federais provenientes de programações classificadas com identificadores de resultado primário constantes da alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 7º.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, por dispor sobre matéria afeta à Política Nacional de Mobilidade Urbana, disposta na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro, de 2012, que não guarda compatibilidade com o conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em violação ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição, bem como no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, contraria o interesse público, haja vista que o referido artigo afastaria a aplicação do § 8º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, aos recursos federais provenientes de programações classificadas com os RPs 6, 7, 8 e 9. Segundo o referido § 8º, os Municípios que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana no prazo estabelecido somente poderão solicitar e receber recursos federais destinados à mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano.

Registra-se que essa é uma diretriz aplicável ao recebimento de quaisquer recursos federais destinados à citada finalidade e objetiva conferir maior efetividade à Política Nacional de Mobilidade Urbana. O fato de determinadas programações da Lei Orçamentária de 2022 decorrerem de emendas parlamentares não afasta o dever da União de atendimento à legislação aplicável a cada política pública. Ademais, a incompatibilidade da despesa com a política pública setorial é uma das hipóteses de impedimento de ordem técnica para a execução orçamentária, conforme disposto no § 2º do art. 65 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022.

Além disso, a Lei de Diretrizes Orçamentárias não tem competência para alterar as regras da legislação federal ordinária, relacionadas à política de desenvolvimento urbano, as quais integram a competência legislativa da União, nos termos do disposto no inciso XX do caput do art. 21 da Constituição. Cumpre ressaltar que o processo legislativo para apreciação das leis orçamentárias apresenta regras específicas e não pode ser utilizado como meio para alteração da legislação ordinária do ente.”

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 72-B da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

“Art. 72-B Caso seja verificada a existência de vícios sanáveis afetos à celebração do instrumento contratual original, relativos às programações previstas nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal, será permitida, em caráter excepcional e sem prejuízo das eventuais sanções cabíveis, a execução de restos a pagar não processados, inclusive referentes a empenhos de 2021, desde que sejam convalidados os atos administrativos e mantida a parte beneficiada, os valores originais e seja observada a vantajosidade, o interesse da administração e as demais normas aplicáveis.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, caso seja verificada a existência de vícios sanáveis afetos à celebração do instrumento contratual original, relativos às programações previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição, seria permitida, em caráter excepcional e sem prejuízo das eventuais sanções cabíveis, a execução de restos a pagar não processados, inclusive referentes a empenhos de 2021, desde que fossem convalidados os atos administrativos e mantida a parte beneficiada e os valores originais, bem como observados a vantajosidade, o interesse da administração e as demais normas aplicáveis.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, posto que o dispositivo contraria o princípio da anualidade orçamentária, ao passo que possibilitaria vincular empenhos pertencentes ao exercício anterior a instrumentos assinados em exercício seguinte. Os empenhos são vinculados aos respectivos instrumentos celebrados, os quais garantem a execução das programações incluídas por emendas individuais na modalidade definida ou emendas de bancada, respeitado o respectivo exercício.

Acrescenta-se que, ao analisar a proposta para celebração de um instrumento, o ministério setorial cria o respectivo empenho. A vinculação desse empenho e a respectiva autorização para inscrição em restos a pagar em exercício seguinte são condicionadas à assinatura de instrumento específico, que representa o compromisso da administração pública na execução daqueles créditos orçamentários. No caso de novo exercício, os empenhos vinculados a propostas que não geraram a celebração de instrumentos, por quaisquer motivos, resultam em impedimento técnico para execução das programações e devem ser cancelados, não passíveis, pois, de inscrição em restos a pagar.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 4 de agosto de 2022.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022 e republicado em 8.8.2022